Publicacao/Comunicacao
Intimação
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARA ADEQUAR A CONCLUSÃO DO JULGADO AOS LIMITES DA PRETENSÃO RECURSAL. Verificando-se que a conclusão do acórdão embargado não observou os limites da litiscontestação e pretensão recursal, dá-se provimento aos embargos de declaração para fazer a adequação necessária.
Embargos de declaração acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 13500-79.2002.5.02.0262, em que é Embargante SERGIO BATISTA DA SILVA e são Embargados ALEXANDRE JOSÉ RODRIGUES, CONDILUM INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., IVANILDO LAUREANO ALVES e REGINA CELIA PIMENTEL.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado SÉRGIO BATISTA DA SILVA contra o acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo exequente.
Ante a possibilidade de efeito modificativo, abriu-se vistas à embargada que apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão que deu provimento ao recurso de revista do exequente, o executado embarga de declaração alegando contradição e erro material no dispositivo do acórdão, pois foi determinada a expedição de ofícios, questão estranha à pretensão recursal.
Tem razão.
Penhorada a integralidade do valor existente em conta bancária do executado, o Tribunal Regional determinou a liberação da penhora do valor correspondente a R$ 1.120,00, sob o fundamento da impenhorabilidade salarial.
Essa é a questão jurídica debatida em recurso de revista: possibilidade de penhora do salário e, em consequência, sua manutenção, com liberação do crédito ao exequente.
O voto condutor analisou adequadamente a matéria, porém, em conclusão, determinou a expedição de ofícios para consulta junto ao INSS e ao CAGED, o que nem mesmo era objeto do recurso de revista.
Forçoso, portanto, prover os embargos declaratórios para adequar o provimento aos limites da controvérsia recursal.
Como explicitado na fundamentação do acórdão, a jurisprudência deste Tribunal Superior admite a penhora de salários, limitada a 50% e sempre preservando o salário mínimo mensal.
O acórdão Regional consignou que o salário do executado correspondia em 2013, a R$ 1.120,00, enquanto que o salário mínimo daquele ano era de 678,00, motivo pelo qual este deve ser considerado o valor absolutamente impenhorável.
Assim, o provimento ao recurso de revista, para ser coerente com a fundamentação e a pretensão recursal, deverá ser no sentido de determinar a liberação adicional à exequente, do valor de R$ 442,00, mantendo a impenhorabilidade salarial de valor correspondente ao salário mínimo que, na época, correspondia a R$ 678,00.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para adequar a conclusão do acórdão aos limites da litiscontestação recursal, de modo a prover o recurso de revista para determinar a liberação adicional à exequente, do valor de R$ 442,00, mantendo a impenhorabilidade salarial de valor correspondente ao salário mínimo que, na época, correspondia a R$ 678,00.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator