Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMHCS/wfs
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Silente a decisão embargada sobre questão relevante ao deslinde da matéria, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2015. FUNDOS DE INVESTIMENTO. GESTORA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO. SÓCIA CONTROLADORA DA GESTORA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO APENAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO. Diante de possível ofensa ao artigo 2º, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2015. FUNDOS DE INVESTIMENTO. GESTORA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO. SÓCIA CONTROLADORA DA GESTORA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO APENAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO. 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que as empresas envolvidas formavam um extenso grupo econômico, inclusive com a participação do fundo de investimentos, a gestora do fundo de investimento e da sócia controladora da gestora. 2. O conceito de grupo econômico, no direito do trabalho, possui acepção própria, não se confundido com as definições dos demais ramos do direito e tem como objetivo a ampliação das possibilidades de garantia dos créditos trabalhistas. 3. Ao interpretar o artigo 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017 - aplicável à hipótese dos autos -, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, não basta mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária hierarquia entre elas, ou seja, que exista controle de uma empresa sobre a outra. 4. A anterior redação do 2º, § 2º, da CLT estabelecia que: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.". 5. Depreende-se do dispositivo que o integrante do grupo econômico há de ser uma empresa, aqui entendida como ente com dinâmica e fins econômicos. 6. Embora os fundos de investimentos sejam entes despersonalizados, com natureza jurídica especial de condomínio (art. 1.368-C do CC), possuem finalidade eminentemente econômica, evidenciada na aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza, o que possibilita sua inclusão no grupo econômico na definição justrabalhista. 7. Assim, a natureza jurídica dos fundos de investimento não traduz circunstancia capaz de afastar, por si só, a possibilidade de integração a grupo econômico. 8. Com efeito, há registro de atuação diretiva e decisória, configurando clara ingerência dos fundos de investimentos nas atividades da empresa investida. Verifica-se, portanto, a existência de hierarquia, elemento necessário para a configuração do grupo econômico, conforme o já referido entendimento jurisprudencial. 9. Em relação à gestora do fundo de investimento, o Tribunal Regional registrou que a empresa, não incluída na lide, possuía amplos poderes para atuar em nome da empresa gerida. Concluiu, assim, que a gestora integrava o mesmo grupo econômico do fundo de investimento. 10. Ocorre que, em atenção ao artigo 1.368-C, § 2º, do CC, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM regulamentou a matéria por meio da Resolução 175/2022, estabelecendo que o funcionamento do fundo de investimento se materializa por meio da atuação dos prestadores de serviços essenciais e terceiros por eles contratados, por escrito, em nome do fundo. Elencou como prestadores de serviços essenciais o administrador, com funções essencialmente administrativas, e o gestor, responsável pela gerência técnica da carteira de ativos. 11. Por sua vez, o art. 1.368-E do Código Civil estabelece que os prestadores de serviços não respondem pelas obrigações legais e contratuais assumidas pelo fundo, exceto pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. 12. Nesse cenário, a atuação da gestora, em nome do fundo, no direcionamento de aplicação de recursos, não denota relação de hierarquia, notadamente por se tratar de ente despersonalizado, cujo funcionamento se viabiliza por intermédio de outra pessoa. 13. Quanto à sócia da gestora, restou claro a configuração de grupo econômico com a gestora do fundo de investimento, em razão do fato de ser sua controladora. 14. Assim, em que pese configurado o grupo econômico entre a empregadora e o fundo de investimento, não é possível vislumbrar o arranjo de grupo econômico entre o fundo de investimento, a gestora e sua sócia. 15. Logo, inviável que a responsabilização solidária possa transbordar a figura do fundo de investimento, alcançando a gestora do fundo e sua sócia, ainda que estas formem, entre si, outro grupo econômico. Configurada violação do artigo 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 10319-12.2018.5.03.0091, em que é Embargante ANGRA PARTNERS GESTAO DE RECURSOS LTDA e são Embargado(a)S ANGRA INFRA MULTIESTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, BELOV ENGENHARIA LTDA, MASSA FALIDA de GEORADAR AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA S.A. E OUTRAS, MONICA FERREIRA DE AZEVEDO VERISSIMO, RIOFORTE INVESTMENT HOLDING BRASIL S.A., SERGEP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI e ÓLEO E GÁS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo agravante contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual foi negado provimento ao seu Agravo de Instrumento.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte embargada apresentou razões.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 07/08/2024, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração, da 7ª reclamada, para conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar que seja incluído em pauta, para a necessária intimação das partes.
Tendo prevalecido a divergência, por mim apresentada, fico como Redator designado, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
MÉRITO
Ao embargar de declaração, a ANGRA PARTNERS aponta omissão no exame de tese jurídica relevante posta no recurso de revista, sustentada em fatos incontroversos no acórdão regional, o que poderia afastar a aplicação do óbice da Súmula 126 TST.
Afirma que não houve manifestação acerca da natureza jurídica do fundo de investimento, o que poderia justificar o não reconhecimento de grupo econômico.
Argumenta que o gestor é apenas mais um prestador de serviços contratado por decisão do administrador do fundo, com poderes conferidos por regulamento, podendo ser substituído por decisão da assembleia de cotistas.
Aduz que "não há sustentação fática ou legal para se dizer que o gestor é dono do fundo ou que se trata de grupo econômico, pois a natureza jurídica de um fundo de investimento não autoriza esse reconhecimento.". Intimada para se manifestar, a reclamante alega ser incabível a oposição dos embargos de declaração, visto que é irrecorrível acórdão de Turma por meio do qual se considera ausente a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT.
Defende não haver quaisquer vícios no julgado e que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria.
Vejamos. Preliminarmente, esclareço que, embora evidente a natureza recursal dos embargos de declaração, esta Turma se filia ao posicionamento majoritário do TST no sentido de não aplicar o disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT aos embargos declaratórios.
Nesse sentido cito os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. Esta Primeira Turma não conheceu do agravo interposto pela ré por ausência de dialeticidade. 2. A embargante alega que a decisão proferida em decisão monocrática, pela ausência de transcendência do recurso, contempla conceito genérico e indeterminado e que, por isso, não exigiria impugnação específica. 3. Não há omissão e os declaratórios apenas evidenciam o inconformismo da parte em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento " (ED-Ag-AIRR-1228-56.2017.5.05.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. SÚMULA N.º 102, I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. Trata-se de Embargos de Declaração, nos quais o embargante apenas demonstra o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando a apreciação de questão. No caso, houve manifestação expressa quanto à ausência de transcendência econômica e aos arestos trazidos para cotejo. Constata-se, portanto, tão somente a recalcitrância do embargante em tentar modificar a decisão proferida. Embargos de Declaração conhecidos e não providos" (ED-Ag-ED-RRAg-21456-85.2015.5.04.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/10/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados" (ED-Ag-RRAg-10634-02.2019.5.15.0146, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/03/2024).
Pois bem.
Esta 1ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da 6ª, 7ª e 9ª reclamadas, respectivamente ANGRA INFRA MULTIESTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, ANGRA PARTNERS GESTAO DE RECURSOS LTDA e ÓLEO E GÁS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, ao fundamento de que a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas - Súmula 126/TST, concluiu pela existência de grupo econômico, não só pela simples coordenação e comunhão de interesse entre as empresas, mas também pela existência de controle e ingerência entre elas.
Todavia, compreendo que o acórdão turmário foi omisso no exame de tese jurídica referente à natureza jurídica do fundo de investimentos e sua relação com a gestora, o que, de fato, poderia afastar o reconhecimento de grupo econômico, sem incorrer no reexame de fatos e provas. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para reexaminar o agravo de instrumento das reclamadas.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento.
MÉRITO
Considerando os fundamentos adotados para o provimento dos embargos de declaração e diante de possível ofensa ao artigo 2º, § 2º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. FUNDOS DE INVESTIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGENTECIA DA LEI 13.467/2015.
Eis o que consta do acórdão regional:
1. Grupo econômico - Responsabilidade solidária (matéria comum aos recursos das reclamadas) As 6ª, 7ª e 9ª reclamadas (ANGRA INFRA, ANGRA PARTNERS e FIP O&G) não se conformam com a responsabilidade solidária que lhes foi atribuída, negando a existência de grupo econômico.
A 6ª ré (ANGRA INFRA) alega que é mera acionista da 1ª reclamada, o que, por si só, não enseja sua responsabilidade. Sustenta que "a responsabilização dos sócios de maneira solidária na fase de conhecimento fere o princípio do devido processo legal", pois antes de atingir o patrimônio dos sócios, devem ser esgotadas as tentativas de execução do devedor principal. Argumenta, ainda, que sua responsabilização somente poderia ocorrer se houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi requerido pela autora.
A 7ª reclamada (ANGRA PARTNERS) sustenta que não é gestora da ANGRA INFRA (6ª ré), sendo apenas sócia da empresa "ANGRA INFRAESTRUTURA GESTÃO DE INFORMAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA", que realiza a gestão financeira da ANGRA INFRA e não foi incluída no polo passivo da lide. Afirma que o gestor de um fundo de investimento é um prestador de serviços, não possuindo nenhuma relação de sociedade e, portanto, não poderia ser considerado parte do grupo econômico.
A 9ª ré (FIP O&G), por sua vez, alega que não houve prestação de serviços em seu favor por parte da reclamante. Afirma que "é apenas acionista da 1ª reclamada, inexistindo comunhão de interesses e atuação conjunta. Diz, também, que nunca foi acionista de todas as quatro sociedades que integram o grupo Geo.
Analiso. A teor do art. 2º, § 2º, da CLT c/c art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, o grupo econômico caracteriza-se sempre que uma ou mais empresas, embora dotadas de personalidades jurídicas próprias, estiverem ligadas por laços de direção ou de coordenação, com comunhão de interesses comerciais e institucionais.
O objetivo do instituto, no Direito do Trabalho, é proporcionar maior garantia de solvabilidade do crédito trabalhista, já que as empresas componentes do grupo, em razão de serem direta ou indiretamente favorecidas pelo mesmo contrato de trabalho, são, por expressa previsão legal, solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Emana daí a figura do empregador único, consolidada na Súmula nº 129 do C. TST, nos seguintes termos: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Como se viu, as 6ª e 9ª reclamadas alegam que, na condição de fundo de investimento em participação, são meras acionistas da 1ª reclamada, não integrando o grupo GEO, composto pelas empresas GEORADAR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A, GEORADAR AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA S/A, GEORADAR SISMICA S/A (GEODATA) e GEONAVEGAÇÃO S/A.
Todavia, nos termos da Instrução nº 578/2016 da Comissão de Valores Imobiliários, o FIP (fundo de investimento em participação) deve atuar nos processos decisórios da sociedade investida e influenciar diretamente na sua gestão. Confira-se:
Art. 5º O FIP, constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinada à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas, que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na. ( ext r a ído do sua ge s t ão s í t io e l e t rôni co http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst578.html) No mesmo sentido é o Regulamento do "Angra Infra Fundo de Investimento em Participações" (id. 68b5fe7 - Pág. 1):
OBJETIVO Artigo 2º - O objetivo do Fundo é buscar valorização do capital investido a longo prazo em carteira diversificada de Valores Mobiliários, participando do processo decisório da Companhia Investida na qualidade de acionista controlador isolado ou de participante do bloco de controle, e exercendo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, observado o disposto no inciso IV do Artigo 11 e o Capítulo IV abaixo. De igual modo, o Regulamento do "Óleo e Gás Fundo de Investimento em Participações" dispõe (id. d6d8291 - Pág. 6/7):
OBJETIVO Artigo 3º - O objetivo do Fundo é obter retornos superiores ao indexador com em carteira valorização de capital a longo prazo por meio de investimento diversificada de ações, debêntures ou outros Títulos e Valores Mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias brasileiras fechadas pertencentes aos Setores Alvo. Excepcionalmente, o Fundo, desde que a operação seja aprovada por 70% (setenta por cento) dos membros da Assembleia Geral de Cotistas, poderá investir em companhias abertas com ações listadas em bolsa de valores desde que pertencentes aos Setores Alvo. O fundo participará do processo decisório das Companhias Investidas, exercendo influência na definição de sua política financeira e na sua gestão, observado o disposto no Capítulo IV deste Regulamento. As transcrições acima deixam claro que as 6ª e 9ª reclamadas (ANGRA INFRA e FIP O&G), na condição de fundo de investimento, têm por objetivo a obtenção de retornos financeiros por meio de investimentos em empresas dos mais diversos setores, evidenciando, assim, a estreita comunhão de interesses entre investidor e investido, pois o FIP é diretamente beneficiado pelos resultados do negócio e, indiretamente, se beneficia da prestação de serviços dos empregados da empresa investida. Além disso, necessariamente, um FIP deve participar da tomada de decisões da empresa investida e influenciar na definição de políticas, havendo verdadeira ingerência de uma sobre a outra. É patente, portanto, o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses entre o grupo GEO e as 6ª e 9ª reclamadas, pressupostos para o reconhecimento do grupo econômico. Diante dessa análise, se mostra irrelevante o fato de o MM. Juiz ter utilizado o depoimento prestado pelo preposto da 1ª reclamada nos autos nº 0011659-59.2016.5.03.0091, no qual afirmou "que os fundos Sergep, Angra, Rioforte e Óleo e Gás são acionistas das quatro primeiras reclamadas, acreditando que tinham representantes no Conselho de Administração; que o Conselho de Administração elege a direção da empresa" (ata id. f4bcba8 - Pág. 3). Esclareça-se que são inaplicáveis ao caso os arts. 133 e seguintes, bem como o 795 do CPC, pois a hipótese não é de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim, repita-se, de grupo econômico, reconhecido na forma do art. 2º, § 2º, da CLT c/c art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73.
Correta, portanto, a condenação solidária das 6ª e 9ª reclamadas. Já a 8ª ré (ANGRA PARTNERS) alega que é apenas sócia daANGRA INFRAESTRUTURA GESTÃO DE INFORMAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, a qual é gestora da ANGRA INFRA (6ª reclamada).
O regulamento da ANGRA INFRA confirma a gestão realizada pela ANGRA INFRAESTRUTURA, que possui amplos poderes para atuar em nome da empresa gerida. Confira-se (id. 68b5fe7 - Pág. 4-5):
Artigo 8º - A gestão da carteira do Fundo é de responsabilidade de Angra Infraestrutura Gestão de Informações e Investimentos Ltda, com sede na Doutor Cardoso de Melo, nº. 1.308, 7º andar, conjunto 72, parte, Vila Olímpia, CEP 04548-004, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ/MF sob no 07.396.813/0001-91, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a administrar carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório no 8.503, de 18 de outubro de 2005. Artigo 9º - O Gestor, observadas as limitações legais, bem como o respectivo contrato de gestão, tem poderes para praticar, em nome do Fundo, todos os atos necessários à gestão da carteira do Fundo, a fim de fazer cumprir os objetivos deste Fundo, inclusive com poderes para: adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários em conformidade com a Política de Investimentos do Fundo estabelecida neste Regulamento; transigir, dar e receber quitação, outorgar mandatos, e enfim praticar todos os atos necessários para a gestão da carteira do Fundo, observadas (i) as limitações deste Regulamento, (ii) o que for decidido nas Assembléias Gerais de Quotistas, (iii) as determinações do Comitê de Investimento e (iv) a legislação em vigor. Parágrafo Primeiro - O Fundo constitui o Gestor como seu representante legal perante quaisquer terceiros, exclusivamente para o cumprimento das atribuições previstas neste Regulamento, outorgando-lhe todos os poderes necessários para tanto. [...]
Artigo 10 - São obrigações do Gestor: I - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos inerentes ao patrimônio e às atividades do Fundo;
Assim, o teor da defesa e a prova documental não deixam dúvidas de que a ANGRA INFRAESTRUTURA GESTÃO DE INFORMAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (empresa não incluída no polo passivo), na qualidade de gestora, integra o mesmo grupo econômico da ANGRA INFRA (6ª reclamada), que, por sua vez, compõe grupo econômico com a GEORADAR SERVIÇOS (empregadora da autora), como se viu acima. Resta saber, então, a relação existente entre a gestora ANGRA INFRAESTRUTURA e a reclamada ANGRA PARTNERS.
Em consulta ao site da reclamada ANGRA PARTNERS, verifica-se que esta não é apenas sócia da ANGRA INFRAESTRUTURA, mas, sim, sua controladora, fazendo parte, então, do mesmo grupo econômico ANGRA. Confira-se o que consta do documento denominado "Formulário de referência", extraído do site http://www.angrapartners.com.br/conteudo_pti.asp?idioma=0&tipo=60476&conta=45:
7. Grupo econômico
7.1. Descrever o grupo econômico em que se insere a empresa, indicando:
(...)
b. controladas e coligadas: A Angra Partners é controladora da Angra Infraestrutura com participação equivalente Gestão de Informações e Investimentos Ltda. a 80% do capital social. Diante disso, uma vez constatada a existência de grupo econômico entre ANGRA INFRAESTRUTURA GESTÃO DE INFORMAÇÕES E INVESTIMENTOS, ANGRA PARTNERS e ANGRA INFRA FUNDO DE INVESTIMENTO, bem como a caracterização de grupo econômico entre esta última e o grupo GEO, reconhece-se que todas integram o mesmo grupo, devendo ser responsabilizadas solidariamente. O fato de a ANGRA INFRAESTRUTURA GESTÃO DE INFORMAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA não ter sido incluída no polo passivo da lide não impede a responsabilização da ANGRA PARTNERS, pois, fazendo parte de um único grupo econômico, cada uma é responsável solidária e integral pelo débito trabalhista. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência do grupo econômico, impondo às 1ª a 9ª reclamadas a responsabilidade solidária por todo o objeto da condenação.
Desprovejo os recursos, no aspecto.
No recurso de revista, a parte reclamante sustenta que "o simples fato de uma empresa ser sócia do gestor de um fundo investimento, não preenche os requisitos formais para configuração de grupo econômico com aquela empresa que recebe os investimentos, no caso a empregadora da reclamante". Afirma que "está sendo condenada solidariamente apenas por ser sócia da GESTORA de um fundo de investimentos que investe recursos de terceiros em diversas empresas, dentre elas a empregadora da recorrida, sendo certo que a real GESTORA do fundo sequer é parte nos autos!". Alega que "o GESTOR de um fundo de investimentos é um prestador de serviços, que não tem nenhuma relação de sociedade e, portanto, não poderia ser considerado parte do grupo econômico, que somente poderia ser responsabilizado nas hipóteses previstas em lei". Aduz que o "FIP não ser uma sociedade empresária (empresa), e, sim, um ente sem personalidade jurídica, organizado sob a forma de condomínio, nos moldes e limites da Instrução 578/2016, que substituiu a antiga instrução 391 da CVM". Aponta ofensa ao artigo 2º, § 2º, da CLT.
Vejamos.
No presente caso, o Tribunal Regional registrou que a autora foi contratada pela 1ª reclamada (GEORADAR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A), que compõe o grupo GEO, formado pela 2ª, 3ª e 4ª reclamadas.
Consignou que as 6ª e 9ª reclamadas, ANGRA INFRA e FIP O&G (ÓLEO E GÁS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES), na condição de fundos de investimentos, conforme regulação e regulamentos, devem participar da tomada de decisões da empresa investida (GEORADAR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A), havendo verdadeira ingerência, além de atuarem com estreita comunhão de interesse, reconhecendo, assim, a formação de grupo de econômico entre elas.
Entendeu que a ANGRA INFRAESTRUTURA GESTÃO DE INFORMAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, empresa não incluída no polo passivo, na qualidade de gestora do fundo de investimentos, integra o mesmo grupo econômico da ANGRA INFRA.
Constatou que a embargante, ANGRA PARTNERS, é controladora da ANGRA INFRAESTRUTURA, gestora do fundo de investimentos, e não apenas sócia, fazendo parte, então, do grupo econômico ANGRA.
Pois bem.
O conceito de grupo econômico, no direito do trabalho, possui acepção própria, não se confundido com as definições dos demais ramos do direito e tem como objetivo a ampliação das possibilidades de garantia dos créditos trabalhistas.
Ao interpretar o artigo 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017 - aplicável à hipótese dos autos -, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, não basta mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária hierarquia entre elas, ou seja, que exista controle de uma empresa sobre a outra.
A anterior redação do 2º, § 2º, da CLT assim estabelecia: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.". Depreende-se do dispositivo que o componente do grupo econômico há de ser uma empresa, aqui entendida como ente com dinâmica e fins econômicos.
Embora os fundos de investimentos sejam entes despersonalizados, com natureza jurídica especial de condomínio (art. 1.368-C do CC), possuem finalidade eminentemente econômica, traduzida na aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza, o que possibilita sua inclusão no grupo econômico na definição justrabalhista.
Extraio tal entendimento das lições do professor e Ministro Maurício Godinho Delgado:
A ordem justrabalhista delimita claramente o tipo de sujeito de direito que pode compor a figura do grupo econômico aventado pela CLT e Lei n. 5.889/73. O componente do grupo não pode ser qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonificado; não se trata, portanto, de qualquer empregador, mas somente certo tipo de empregador, diferenciado dos demais em função de sua atividade econômica. Surge aqui o primeiro requisito dessa figura tipificada do Direito do Trabalho: composição por entidades estruturadas como empresas.
Especifica a lei, portanto, que apenas entes com dinâmica e fins econômicos é que podem se agregar para compor o tipo legal aventado pelos arts. 2º, CLT, e 3º, Lei n. 5.889/73. De maneira geral, serão pessoas jurídicas, mas não necessariamente. Entes despersonificados (massa falida, por exemplo), ou até mesmo pessoas físicas que ajam como empresários, agentes econômicos típicos, também esses sujeitos de direito podem ser tidos como membros aptos a integrar a figura do grupo econômico justrabalhista. O que quer a lei é que o sujeito jurídico componente do grupo econômico para fins justrabalhistas consubstancie essencialmente um ser econômico, uma empresa (expressão sugestivamente enfatizada pelos preceitos legais referenciados). O caráter e os fins econômicos dos componentes do grupo surgem, assim, como elementos qualificadores indispensáveis à emergência da figura aventada pela ordem jurídica trabalhista. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 19. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2020.)
Logo, a natureza jurídica dos fundos de investimento não traduz circunstancia capaz de afastar, por si só, a possibilidade de integração a grupo econômico.
No caso em tela, há registro de atuação diretiva e decisória, configurando clara ingerência dos fundos de investimentos nas atividades da empresa investida.
Verifica-se, portanto, a existência de hierarquia, elemento necessário para a configuração do grupo econômico, conforme entendimento jurisprudencial já exposto.
Cito os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDO DE INVESTIMENTO - GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE HIERARQUIA E INGERÊNCIA - CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, aponta para a existência de formação de grupo econômico a partir da constatação da existência de ingerência entre as reclamadas. Nesses termos, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas, o que se comprovou no caso. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos o Tribunal Regional afirmou a existência de laços de coordenação entre as empresas integrantes do grupo. Nesses termos, importa salientar que comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-187-54.2021.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/03/2024).
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ANGRA INFRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Julgados. 3 - No caso concreto, o TRT reconheceu o grupo econômico afirmando que a reclamada ANGRA INFRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES é sócia da empregadora do reclamante. A Corte regional transcreveu o conteúdo do art. 2º do Regulamento da reclamada e do art. 2º da Instrução Normativa 391 da Comissão de Valores Mobiliários, os quais demonstram claramente que fundo de investimento em participações age no processo decisório da companhia investida e participa da definição de sua gestão inclusive indicando membros do Conselho de Administração. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão recorrido que concluiu pela responsabilidade solidária da reclamada ANGRA INFRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10589-42.2017.5.03.0165, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/11/2020).
No que tange a gestora do fundo de investimento, ANGRA INFRAESTRUTURA GESTÃO DE INFORMAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, o Tribunal Regional registrou que a empresa, não incluída na lide, possuía amplos poderes para atuar em nome da empresa gerida. Concluiu, assim, que a gestora integrava o mesmo grupo econômico do fundo de investimento.
A lei da liberdade econômica (13.874/2019) inseriu as seguintes disposições sobre os fundos de investimento no Código Civil:
CAPÍTULO X
DO FUNDO DE INVESTIMENTO
Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. § 1º Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código.
§ 2º Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo. § 3º O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros.
Art. 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer:
I - a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas;
II - a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e III - classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe.
§ 1º A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento.
§ 2º A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços.
§ 3º O patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento.
Art. 1.368-E. Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. § 1º Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas nos arts. 955 a 965 deste Código.
§ 2º A insolvência pode ser requerida judicialmente por credores, por deliberação própria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º Caso o regulamento do fundo estabeleça classes de cotas com direitos e obrigações distintos, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D deste Código, aplica-se o disposto neste artigo a cada classe de cotas, individualmente considerada. Art. 1.368-F. O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo.
Em atenção ao artigo 1.368-C, § 2º, do CC, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM regulamentou a matéria por meio da Resolução 175/2022, estabelecendo que o funcionamento do fundo de investimento se materializa por meio da atuação dos prestadores de serviços essenciais e terceiros por eles contratados, por escrito, em nome do fundo.
Elencou como prestadores de serviços essenciais o administrador, com funções essencialmente administrativas, e o gestor, responsável pela gerência técnica da carteira de ativos.
O art. 1.368-E do Código Civil estabelece que os prestadores de serviços não respondem pelas obrigações legais e contratuais assumidas pelo fundo, exceto pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. Nesse cenário, entendo que a atuação da gestora, em nome do fundo, no direcionamento de aplicação de recursos, não demonstra relação de hierarquia, notadamente por se tratar de ente despersonalizado, cujo funcionamento se viabiliza por intermédio de outra pessoa.
O equivalente seria responsabilizar solidariamente o administrador da massa falida por créditos trabalhistas, sem caracterização de dolo ou fraude.
Em relação a embargante, ANGRA PARTNER, restou claro a configuração de grupo econômico com a gestora do fundo, em razão das informações verificadas no site da reclamada, no sentido de ser sócia controladora da ANGRA INFRAESTRUTURA GESTÃO DE INFORMAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
Assim, em que pese configurado o grupo econômico entre a empregadora e o fundo de investimento, não vislumbro o arranjo de grupo econômico entre o fundo de investimento, a gestora e sua sócia.
Logo, inviável que a responsabilização solidária possa ultrapassar o fundo de investimento, alcançando a gestora do fundo e sua sócia, ainda que estas formem, entre si, outro grupo econômico.
Conheço, pois, do recurso, por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária da 7ª reclamada, ANGRA PARTNERS, em razão da sua inclusão no grupo econômico.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer embargos de declaração e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator, dar provimento aos embargos de declaração da 7ª reclamada, para conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária da 7ª reclamada, ANGRA PARTNERS, em razão da sua inclusão no grupo econômico. Custas inalteradas. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-ED-AIRR - 10319-12.2018.5.03.0091
1ª Turma
Embargante: ANGRA PARTNERS GESTAO DE RECURSOS LTDA
Embargados: ANGRA INFRA MULTIESTRATÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, BELOV ENGENHARIA LTDA, MASSA FALIDA de GEORADAR AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA S.A. E OUTRAS, MONICA FERREIRA DE AZEVEDO VERISSIMO, RIOFORTE INVESTMENT HOLDING BRASIL S.A., SERGEP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI e ÓLEO E GÁS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
GMARPJ/MARPJ/gcl
JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO.
Não se verifica omissão quando o acórdão abordou diretamente a matéria provocada nos declaratórios, ainda que tenha chegado a conclusão jurídica diversa da almejada pelo embargante.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo agravante contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual foi negado provimento ao seu Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu que embarga de declaração alegando omissão, pois não se discute a existência de grupo econômico entre as empresas ANGRA PARTNERS GESTÃO DE RECURSOS LTDA e ANGRA INFRAESTRUTURA GESTÃO DE INFORMAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, gestora do fundo, mas a natureza jurídica do fundo de investimentos, elo que atrelou a agravante ao devedor original.
Não há omissão, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido.
Não se desconhece a natureza jurídica dos Fundos de Investimento, porém, no caso dos autos, a Corte regional registrou que esse Fundo de Investimento interferia efetivamente nos poderes decisórios da empresa investida, o que a tornava mais do que investidor.
Registrou que o Fundo de Investimentos deveria “participar do processo decisório da Companhia Investida na qualidade de acionista controlador isolado ou de participante do bloco de controle, e exercendo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão” e concluiu que esses fatos justificavam o reconhecimento do grupo econômico.
Como se verifica, não há omissão, mas inconformismo em relação à tese defendida no acórdão.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 7 de agosto de 2024.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
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