Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/dcc
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DE QUE OS VALORES ATRIBUÍDOS SÃO MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, a parte reclamante, na petição inicial, atribuiu valores individualizados aos pedidos e à causa, sem registrar qualquer ressalva expressa de que tais valores são estimados. Nesse contexto, a condenação deve ficar limitada aos valores fixados na petição inicial. Cumpre destacar que o precedente firmado pela SbDI-1 do TST no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024 não tem o condão de alterar o entendimento acima indicado, pois não revela posicionamento consolidado daquela Subseção, tampouco da maioria das Turmas do TST. Ademais, considerando a delimitação da controvérsia posta no item 1 da ementa pelo Relator, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, bem como a ponderação apresentada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão de que o voto do Relator convergia com o entendimento de 7 Turmas do TST, impõe-se concluir que a aplicação do entendimento firmado pela SbDI-1 no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024 tem como pressuposto a existência a indicação de mera estimativa na petição inicial, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, a decisão regional está de acordo com o § 1º do art. 840 da CLT, devendo ser mantida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11635-30.2019.5.15.0111, em que é Recorrente GUILHERME DOS SANTOS ASSUMPCAO e é Recorrido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e S. C. SEGURANÇA E MONITORAMENTO LTDA..
Na forma regimental, adoto o relatório aprovado em sessão:
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante os v. acórdãos de fls. 827/838, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para manter a sentença quanto à limitação do valor da condenação aos pedidos iniciais.
Foram opostos embargos de declaração pelo reclamante (fls. 842/846) e o Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento (fls. 869/872).
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista às fls. 877/892.
Decisão de admissibilidade às fls. 893/897.
O d. Ministério Público do Trabalho manifestou pela ausência de interesse público (fl. 919)
É o relatório.
V O T O
Peço vênia para adotar o voto do Exmo. Desembargador Convocado Relator na parte em que não houve divergência:
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. TRANSCENDÊNCIA.
À luz do artigo 246 do Regimento Interno desta colenda Corte Superior, as normas relativas ao exame da transcendência, previstas no artigo 896-A da CLT, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, serão aplicáveis aos recursos de revista interpostos contra acórdãos publicados a partir de 11.11.2017. Assim, uma vez que se trata de exame de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser feita a análise da transcendência.
De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes.
Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência.
Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos.
Cumpre destacar, por oportuno, que, a despeito de esta Corte deter competência para examinar questões constitucionais em sede recursal extraordinária, ao Supremo Tribunal Federal cabe proferir a última palavra acerca da matéria, tendo em vista que o Poder Constituinte originário a ele outorgou a função de guarda da Constituição Federal.
No caso do instituto da transcendência, o Tribunal Superior do Trabalho foi autorizado, pelo legislador, a selecionar as matérias relevantes e de interesse público, conferindo-lhes meios para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão.
O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social.
Com relação ao critério político, este estará evidenciado nas hipóteses em que o Tribunal Regional de origem deixar de observar as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes do excelso Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral, bem como os verbetes jurisprudenciais desta colenda Corte Superior ou a sua jurisprudência atual, iterativa e notória. No que concerne ao critério social, para a caracterização deste, a discussão veiculada no feito deve envolver direitos sociais constitucionalmente assegurados nos artigos 6º ao 11 da Constituição Federal. O critério jurídico, por sua vez, estará configurado quando se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação federal ou, a despeito de a matéria não ser atual no âmbito desta Corte, ainda não haja pacificação do entendimento a seu respeito. Por fim, a transcendência econômica demanda que o valor atribuído à causa ou à condenação seja considerado elevado para os fins da lei, suficiente para produzir reflexos gerais. Na hipótese, considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1.2.1.1. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. Em relação ao tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional: '5 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PREFACIAL O autor argumenta que não prospera a r. decisão a quo que limitou a condenação aos valores apontados na exordial. Vejamos.
De início, saliente-se que o processo foi ajuizado em 4/10/2019, já na vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), de modo que se aplicam as alterações relativas às normas processuais.
E de acordo com o artigo 840, § 1º, da CLT (com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017), o pedido deve ser certo e determinado, sendo que o reclamante deve indicar o valor correspondente.
A esse respeito, esta E. 5ª Câmara já vinha admitindo algumas exceções, sendo que, atualmente, fixou o entendimento de que, em regra, a condenação deve se limitar aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, salvo se nesta constar menção expressa de que tais valores são meramente estimativos.
A corroborar, trago à colação as seguintes ementas da mais alta Corte Trabalhista: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, 'quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor' (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. Na hipótese, o Colegiado Regional entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial, por parte do reclamante, limitava a condenação à respectiva importância, mesmo diante da expressa afirmação de que referidos valores eram apenas estimativos, fato incontroverso. A decisão, portanto está em dissonância com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Processo: RRAg - 33-77.2022.5.06.0017 Data de Julgamento: 19/04/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2023) RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015. No caso presente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente, ao final, que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Processo: RRAg - 100703-33.2020.5.01.0050 Data de Julgamento: 12/04/2023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2023) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REGISTRO DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão relativa à limitação da condenação, em razão dos valores atribuídos na petição inicial, oferece transcendência jurídica, haja vista que este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. Esta Corte Superior vem consolidando a posição de que havendo menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não há razão para restringir a condenação a esses valores estimados. No aspecto, esta Sétima Turma já proferiu a decisão de que o art. 840, § 1º, da CLT não pode ser aplicado de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC. Precedentes. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que 'foi indicado pelo autor um critério para fins de arbitramento aproximado, o que deve ser de todo considerado' (fl. 8504 - Visualização Todos PDF). Ademais, constata-se da inicial que a parte reclamante consignou expressamente que os valores indicados para os pedidos se tratavam de mera estimativa. IV. Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - Processo: RRAg - 21102-63.2019.5.04.0103 Data de Julgamento: 12/04/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2023) No caso dos autos, verifica-se que, na peça de ingresso, não foi feita ressalva expressa de que os valores atribuídos aos pedidos seriam meramente estimativos.' - fls. 835/837 - destaques inseridos. Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, buscando a reforma do decisium. Sustenta que o valor atribuído à causa trata-se de mera estimativa, tanto que requereu expressamente, ao final da petição inicial, que os valores fossem novamente apurados em sede de liquidação de sentença. Apontou violação aos artigos 5º, 'caput', da Constituição Federal, 324, § 1º, III, do CPC; 840, § 1º, da CLT, 6º, VI, do CDC. A d. autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo admitiu o processamento do recurso de revista, por entender demonstrada a violação do artigo 818,II, da CLT, apontada pela parte em suas razões recursais.
Quanto ao conhecimento do recurso de revista, o Relator ficou vencido, razão pela qual, como Redator Designado, analiso.
A nova redação do § 1º do art. 840 da CLT passou a exigir a indicação dos valores líquidos de cada pedido, de modo que o deferimento das parcelas deve ser limitado aos valores indicados na petição inicial, salvo se houver expressa indicação de que se trata de mera estimativa.
Entendo que o precedente da SbDI-1 citado no voto do Relator (TST-E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23) não tem o condão de alterar o entendimento acima indicado, pois não revela posicionamento consolidado daquela Subseção, tampouco da maioria das Turmas do TST.
O item 1 da ementa do referido julgado da SbDI-1 registra de forma taxativa que A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (destaques acrescidos) Como se vê, as conclusões do Relator, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, estão amparadas na premissa fática de que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. Para melhor elucidar a questão, peço vênias para transcrever as notas taquigráficas do julgamento da SbDI-1:
Sr.ª Secretária - Processo Emb-RR n.º 555-36/2021 - Relator: Ex.mo Sr. Ministro Alberto Bastos Balazeiro. METALGRÁFICA IGUAÇU S.A. e JEMERSON DE JESUS VIEIRA MAIA.
O Sr. Ministro Lelio Bentes Corrêa (Presidente) - Tem a palavra o Ministro Alberto.
O Sr. Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Sr. Presidente, este é um tema importantíssimo. Eu não vi destaque anterior de ninguém. É a questão da fixação dos valores da causa em relação ao período da Reforma Trabalhista. Estou mantendo o voto. Agora, veio remetido para esta sessão presencial pelo Ministro Alexandre, mas eu não vi nenhum destaque de ninguém. Acho a matéria importante apenas. Estou destacando apenas por isso. O Sr. Ministro Lelio Bentes Corrêa (Presidente) - Sim. Mas V. Ex.ª indica adiamento para julgamento com o quórum mais alentado ou mantém... O Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão - Não há divergência entre as Turmas. Acho que só uma Turma, Sr. Presidente. Há sete. O Sr. Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Mantenho o voto, Sr. Presidente.
O Sr. Ministro Lelio Bentes Corrêa (Presidente) - Indago se há divergência. (Pausa.) Não havendo, proclamo o resultado do julgamento, à unanimidade, nos termos do voto do eminente Ministro Relator. (g.n.)
Como se vê, não houve grande debate da matéria durante o julgamento, embora o Relator, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, tenha destacado que este é um tema importantíssimo, sendo que o Ministro Presidente, Lelio Bentes Corrêa, diante da relevância da matéria, indagou sobre a possibilidade de adiamento para julgamento com o quórum mais alentado. Contudo, ao que se depreende, a necessidade de adiamento para julgamento com um quórum mais amplo foi afastada em razão da ponderação apresentada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no sentido de que Não há divergência entre as Turmas. Acho que só uma Turma, Sr. Presidente. Há sete. Efetivamente, consultando a jurisprudência das Turmas à época do julgamento da SbDI-1, verifica-se que, em se tratando de hipótese em que a parte reclamante assinalou que os valores indicados na inicial eram meramente estimativos, haviam 7 Turmas entendendo ser indevida a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sendo que apenas a 4ª Turma deste Tribunal havia consolidado entendimento em sentido diverso, na medida em que exigia que a ressalva fosse precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511-97.2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de16/8/22). Diante disso, considerando a delimitação da controvérsia posta pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro no item 1 da ementa, e tendo em vista a ponderação apresentada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão de que o voto do Relator convergia com o entendimento de 7 Turmas do TST, impõe-se concluir que a aplicação do entendimento firmado pela SbDI-1 no julgamento E-RR-555-36.2021.5.09.0024 tem como pressuposto a existência a indicação de mera estimativa na petição inicial. A esse respeito, cito julgado da 4ª Turma do TST:
IGM/ags AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista Obreiro, que versava sobre limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, teve seu seguimento denegado, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento da 4ª Turma do TST acerca da matéria. 2. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. E esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, o que não restou observado pelo Reclamante, no presente caso, pois apresentou ressalva genérica e não fundamentada. 3. Ressalte-se que o precedente SBDI-1 desta Corte firmado em sentido diverso do que vem sendo aplicado por esta 4ª Turma (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 4. No agravo, o Autor não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido (RR-0010836-26.2019.5.03.0109, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024 - g.n.).
Ante o exposto, considerando que, no presente caso, o reclamante não mencionou expressamente que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, entendo que o acórdão regional não violou dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões do recurso de revista. Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de novembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Redator Designado
10/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 17:39
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 19:39
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
06/11/2024, 09:00
Publicação
14/10/2024, 17:42
Confirmada
11/10/2024, 20:49
Expedida/certificada
10/10/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/11/2024, às 9h30, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 29/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 5/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 6/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 11635-30.2019.5.15.0111 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.