Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/at
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE -PRÊMIO PRODUTIVIDADE. REPERCUSSÃO NO RSR. REFLEXOS - HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS CONTROLES DE PONTO PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ADUZIDA NA INICIAL. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Em processo encaminhado a este redator designado para redigir voto vencedor em um dos temas debatidos no recurso (Adiantamento Produção. Custeio de despesas com combustível. Nulidade da cláusula 4ª, § 3º, do ACT 2010/2011), sobejaram matérias remanescentes nas quais os pares da Turma acompanharam a relatoria originária do processo. Constatada a existência de omissões no referido julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar os vícios apontados e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 1130-05.2016.5.12.0002, em que é Embargante DIRCEU JOSÉ FRATONI e são Embargado(a)S OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A..
Inconformado com o acórdão, mediante o qual esta 8ª Turma deu provimento ao seu recurso de revista em relação aos temas "Horas extras. Não apresentação injustificada dos controles de ponto pela reclamada" e "Prêmio Produção. Parcela variável. Pagamento Mensal. Repercussão no RSR", o reclamante opõe embargos de declaração, com fulcro no artigo 897-A da CLT, alegando a existência de omissões no julgado.
As reclamadas, devidamente intimadas, não apresentaram impugnação ao apelo (fls. 1547).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
Em processo encaminhado a este redator designado para redigir voto vencedor em um dos temas debatidos no recurso (Adiantamento Produção. Custeio de despesas com combustível. Nulidade da cláusula 4ª, § 3º, do ACT 2010/2011), sobejaram matérias remanescentes nas quais os pares da Turma acompanharam a relatoria originária do processo.
Esta Oitava Turma, no que interessa, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante quanto aos temas "Prêmio Produção. Parcela Variável. Pagamento Mensal. Repercussão no RSR" e "Horas Extras. Ausência do Reclamante em Audiência em que Deveria Depor. Não Apresentação Injustificada dos Controles de Ponto pela Reclamada. Confissão Recíproca". Quanto ao tema "Prêmio Produção. Parcela Variável. Pagamento Mensal. Repercussão no RSR. Inaplicabilidade da Súmula 225 do TST", o recurso de revista foi conhecido por má-aplicação da Súmula 225 do TST, e, no mérito, foi dado provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do prêmio produção no repouso semanal remunerado. Em relação ao tema "Horas Extras. Ausência do Reclamante em Audiência em que Deveria Depor. Não Apresentação Injustificada dos Controles de Ponto pela Reclamada. Confissão Recíproca", o recurso de revista foi conhecido por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e, no mérito, foi dado provimento ao apelo para determinar que seja adotada a jornada de trabalho indicada na petição inicial, quanto ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto, condenando-se a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do excesso de jornada. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega a existência de omissões no acórdão.
Quanto aos reflexos das diferenças de produção em DSR, requer que conste expressamente "os reflexos do prêmio produção pago durante a contratualidade e das diferenças deferidas no DSR" (fls. 1540-1541). Em relação às horas extras deferidas, sustenta que "não foram determinados os reflexos das horas extras no DSR e com esses em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 45%"; "não foi estipulada a base de cálculo das horas extras, a qual deve ser composta pela totalidade das parcelas salariais, tanto fixas quanto variáveis, nos termos da Súmula 264 do TST"; bem como não foi determinada "a incidência dos adicionais convencionais de hora extra". Nesse sentido, afirma que "As normas coletivas estabelecem os seguintes adicionais de horas extras: 50% para aquelas realizadas de segunda a sábado até às 13h; 75% nos sábados, a partir das 13h; e 100% aos domingos e feriados (cláusula 6ª do ACT 2011/2012, cláusula 7ª do ACT 2012/2013, cláusula 9ª do ACT 2013/2014, cláusula 7ª do ACT 2015/2016)" (fls. 1539). Alega que "a jornada de trabalho apontada na inicial é a seguinte: das 7h30 às 21h, com intervalo intrajornada de 15 a 30 minutos, de segunda a sexta-feira e em fins de semana alternados (sábados e domingos sim, sábado e domingo não)"; que havia "supressão dos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, bem como do DSR" e que o acórdão embargado "não enfrentou a questão relativa à supressão dos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal e do DSR, razão pela qual é omisso" (fls. 1540). Razão assiste ao embargante. Quanto aos reflexos das diferenças de produção em DSR, esta 8ª Turma, ao deferir a incidência dos valores recebidos a título de "Prêmio produtividade" no repouso semanal remunerado, deixou de apreciar o pedido de reflexos dos DSR's sobre as demais verbas e integração na base de cálculo das horas extras. Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração, a fim de determinar a incidência dos valores recebidos a título de "prêmio produtividade" no repouso semanal remunerado, com os reflexos postulados, conforme parâmetros aduzidos na exordial, itens "IV" e "VII dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em relação às horas extras, o acórdão embargado determinou que seja adotada a jornada de trabalho indicada na petição inicial, quanto ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto, condenando-se a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do excesso de jornada. Com relação à repercussão do repouso semanal remunerado majorado nas demais parcelas, registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9 do TST), alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 para firmar a tese de que a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, sem configurar bis in idem, modulando, todavia, os efeitos da decisão para restringir a aplicação da nova diretriz às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, tendo em vista que o limite do pedido da condenação é anterior à data de 20/03/2023, deve ser aplicado ao caso o entendimento antigo da OJ n° 394 da SDBI-1 do TST. Por outro lado, tratando-se de condenação relativa a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem os ditames da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual, "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". Assim, o provimento do recurso de revista deve ser para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias, intervalos intrajornada, intervalos interjornadas e intersemanais, observando-se a Súmula 264/TST, com os reflexos, observando-se a OJ 394 da SBDI-1/TST na redação anterior, e os adicionais legais e convencionais postulados, limitadas tais condenações aos períodos em que não apresentados os controles de ponto, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Nesse passo, é de se acolher os presentes embargos de declaração, a fim de, conferindo efeito modificativo ao julgado, onde se lê:
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, (...) IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas: a) "Prêmio Produção. Parcela Variável. Pagamento Mensal. Repercussão no RSR. Inaplicabilidade da Súmula 225 do TST", por contrariedade à Súmula 225 do TST, por má aplicação e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do prêmio produção no repouso semanal remunerado e b) "Horas Extras. Ausência do Reclamante em Audiência em que Deveria Depor. Não Apresentação Injustificada dos Controles de Ponto pela Reclamada. Confissão Recíproca", por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja adotada a jornada de trabalho indicada na petição inicial, quanto ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto, condenando-se a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do excesso de jornada. Valor da condenação, para efeito de novo recurso, majorado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$ 200,00 (duzentos reais), pelas reclamadas.
Leia-se:
(...)
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, (...) IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas: a) "Prêmio Produção. Parcela Variável. Pagamento Mensal. Repercussão no RSR. Inaplicabilidade da Súmula 225 do TST", por contrariedade à Súmula 225 do TST, por má aplicação e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência dos valores recebidos a título de "prêmio produtividade" no repouso semanal remunerado, com os reflexos postulados, conforme parâmetros aduzidos na exordial, itens "IV" e "VII dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença; e b) "Horas Extras. Ausência do Reclamante em Audiência em que Deveria Depor. Não Apresentação Injustificada dos Controles de Ponto pela Reclamada. Confissão Recíproca", por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias, intervalos intrajornada, intervalos interjornadas e intersemanais, observando-se a Súmula 264/TST, com os reflexos, observando-se a OJ 394 da SBDI-1/TST na redação anterior, e os adicionais legais e convencionais postulados, limitadas tais condenações aos períodos em que não apresentados os controles de ponto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação, para efeito de novo recurso, majorado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$ 200,00 (duzentos reais), pelas reclamadas.
Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
Diante do exposto e considerando a necessidade de adequação da decisão embargada, acolho os embargos de declaração para, suprindo omissões, atribuir efeito modificativo no julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissões na fração relativa aos temas "PRÊMIO PRODUTIVIDADE. REPERCUSSÃO NO RSR. REFLEXOS" e "HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS CONTROLES DE PONTO PELA RECLAMADA", e conferindo efeito modificativo ao julgado, alterar a parte a dispositiva do acórdão embargado para que, onde se lê: "IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas: a) "Prêmio Produção. Parcela Variável. Pagamento Mensal. Repercussão no RSR. Inaplicabilidade da Súmula 225 do TST", por contrariedade à Súmula 225 do TST, por má aplicação e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do prêmio produção no repouso semanal remunerado e b) "Horas Extras. Ausência do Reclamante em Audiência em que Deveria Depor. Não Apresentação Injustificada dos Controles de Ponto pela Reclamada. Confissão Recíproca", por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja adotada a jornada de trabalho indicada na petição inicial, quanto ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto, condenando-se a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do excesso de jornada"; Leia-se: "IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas: a) "Prêmio Produção. Parcela Variável. Pagamento Mensal. Repercussão no RSR. Inaplicabilidade da Súmula 225 do TST", por contrariedade à Súmula 225 do TST, por má aplicação e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência dos valores recebidos a título de "prêmio produtividade" no repouso semanal remunerado, com os reflexos postulados, conforme parâmetros aduzidos na exordial, itens "IV" e "VII dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença; e b) "Horas Extras. Ausência do Reclamante em Audiência em que Deveria Depor. Não Apresentação Injustificada dos Controles de Ponto pela Reclamada. Confissão Recíproca", por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias, intervalos intrajornada, intervalos interjornadas e intersemanais, observando-se a Súmula 264/TST, com os reflexos, observando-se a OJ 394 da SBDI-1/TST na redação anterior, e os adicionais legais e convencionais postulados, limitadas tais condenações aos períodos em que não apresentados os controles de ponto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação, para efeito de novo recurso, majorado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$ 200,00 (duzentos reais), pelas reclamadas.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator