Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/mvs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OMISSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA DESCUMPRIDO. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17. Evidenciado o vício apontado no acórdão embargado, necessário acolher os embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, com a concessão de efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-ED-RR-1001552-62.2016.5.02.0059, em que é Embargante COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e é Embargada VERA LUCIA RABELLO DOMINGUES.
A reclamada opõe os terceiros embargos de declaração às fls. 685/688 contra o acórdão da Oitava Turma de fls. 680/682.
Intimada mediante despacho de fls. 692, a reclamante manifestou-se à fl. 695/697.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 683 e 689; a representação processual às fls. 128/133; sendo o preparo dispensado.
2 - MÉRITO
OMISSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA DESCUMPRIDO. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17
A reclamada, ora embargante, sustenta que houve omissão na decisão embargada em relação à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, dada pela reforma trabalhista, às parcelas vincendas deferidas na decisão.
Tem razão.
Esta Turma, por meio do acórdão às fls. 680/682, deu provimento aos embargos de declaração da parte autora, concedendo efeito modificativo ao julgado, para acrescer à condenação as parcelas vincendas referentes ao pagamento de horas extras e reflexos pelo descumprimento do intervalo intrajornada, nos seguintes termos:
"ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração da autora, com efeito modificativo, para determinar que a parte dispositiva do acórdão assim seja lavrada: ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada reduzido/suprimido, nos termos da referida súmula, exceto nos dias em que a redução for eventual e ínfima, "assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo" (TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512), em parcelas vencidas e vincendas, conforme apurado em liquidação de sentença, mantidos os demais termos da condenação, especialmente quanto aos reflexos, ao adicional aplicável, à base de cálculo e à aplicação da parte final do citado item I da Súmula 437 desta Corte." (fls. 682).
Contudo, com o advento da Lei nº 13.467/17, o § 4º do art. 71 da CLT sofreu alteração legislativa sensível e aplicável à situação dos autos, nos termos da tese nº 23 da tabela de IRRR do TST, pela qual
A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Logo, a partir de 11/11/2017, o intervalo intrajornada descumprido gera o direito apenas ao pagamento do período efetivamente suprimido, com o acréscimo do adicional de horas extras de 50%, sem reflexos, aspecto no qual se destaca a omissão contida no acórdão embargado.
Diante desse contexto, acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo ao julgado, a fim de sanar o vício apontado e consignar que a partir de 11/11/2017 a condenação pelo descumprimento do intervalo intrajornada fica limitada ao pagamento apenas do período suprimido com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo ao julgado, para sanar o vício apontado a fim de consignar que a partir de 11/11/2017 a condenação pelo descumprimento do intervalo intrajornada fica limitada ao pagamento apenas do período suprimido com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
20/08/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-ED-ED-RR - 1001552-62.2016.5.02.0059 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
30/06/2025, 00:00
Adiado
27/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-ED-ED-RR - 1001552-62.2016.5.02.0059 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.