Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Ija/Rac/Dmc/nc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". No caso, os dispositivos apontados como violados não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20691-93.2022.5.04.0271, em que é Agravante COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e é Agravado EVALDO ANTONIO DA ROSA NETO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 1.177/1.180, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.
Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.185/1.192).
Contraminuta e contrarrazões às fls. 1.197/1.207.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
O reclamante argui em contraminuta, à fl. 1.201, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de ausência de impugnação aos fundamentos da decisão denegatória da revista.
Ao exame.
A breve leitura da minuta do agravo de instrumento permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pela agravante, não havendo falar em incidência da Súmula nº 422 desta Corte.
Assim, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
De plano, registre-se que o tema "diferenças e reflexos na participação nos lucros ou resultados - PLR", embora articulado no recurso de revista e apreciado na decisão denegatória, não foi objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não será examinado, ante o princípio da adstringência recursal e a preclusão da matéria.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
O Regional consignou:
"1. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A MM.ª Juíza julgou improcedentes os pedidos de declaração do direito às promoções por antiguidade e de pagamento de diferenças salariais correspondentes, e seus reflexos, sob o fundamento de que a reclamada observou as normas regulamentares pertinentes às concessões de promoções objeto do pedido, não tendo sido apontada eventual preterição.
A sentença comporta reforma.
O recorrente aduz que preencheu todos os requisitos determinados no anexo III da Resolução 14/2001; que os critérios para a promoção por antiguidade possuem caráter objetivo, meramente temporal, não dependendo de avaliação subjetiva; que o ato da reclamada em condicionar as promoções por antiguidade à deliberação de sua diretoria, obsta a efetividade do Plano de Carreira e Salários, tornando-o ineficaz, sendo ilícita a condição potestativa que fica ao arbítrio de apenas uma das partes; que deve ser observada a orientação jurisprudencial transitória 71 da SDI1 do TST; que deve ser reconhecido o direito às promoções por antiguidade referentes ao período de 2018 a 2021, com o pagamento das diferenças salariais das parcelas vencidas e vincendas, assim como a imediata implantação do valor da promoção no contracheque, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, horas extras, horas de sobreaviso, repousos e feriados, FGTS e ainda MP Programa de Participação nos Lucros e resultados - PPR.
A ficha de registro do empregado (ID. 0c4662b - Pág. 2) revela que ao recorrente, admitido em 15.08.2016, até o momento da propositura da ação (02.05.2022) não havia sido concedida qualquer promoção.
A Resolução 14/01, que implantou o Plano de Classificação em Empregos e Salários - PCES 2001 (com a redação dada pela Resolução 16/09), dispõe, respectivamente, em seus arts. 7o e 10 do Anexo III que: "As promoções ocorrem de classe a classe, nos empregos organizados, dentro dos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, de acordo com o que dispõe a legislação vigente." e "As promoções ocorrerão a cada ano, no mês de outubro." (ID. 15c86b8 - Pág. 7). Por sua vez, o art. 11 estabelece que:
"Art.11 - Para participar das promoções o empregado deve atender os seguintes requisitos: I. ser empregado da Corsan pelo período mínimo de 2 (dois) anos; II. não ter recebido pena de suspensão, na forma estabelecida no Estatuto Disciplinar, no período de 2 (dois) anos que antecede à promoção por merecimento; III. não ter recebido promoção nos últimos dois anos; IV. não ter recebido alteração de emprego nos últimos 2 (dois) anos que antecede à promoção; V. não ter tido licença sem vencimentos nos últimos dois anos que antecede à promoção. VI. não ter tido suspensão de contrato de trabalho nos últimos dois anos que antecede á promoção. VII. Não estar na última classe de sua respectiva tabela salarial." (ID. 15c86b8 - Pág. 7/8)
Acerca da aplicação da Resolução 16/09, entendo que, apesar de tal Resolução, alterando o Anexo III da Resolução 14/01, tenha estabelecido, no art. 10, que "As promoções ocorrerão a cada ano, no mês de outubro", o art. 11 prevê os requisitos que o empregado deve atender para participar das promoções, dentre os quais, o de "não ter recebido promoção nos últimos dois anos". Assim, a meu juízo, a Resolução 16/09 apenas obriga a Corsan realizar o processo de concessão de promoção a cada ano, o que não implica dizer, contudo, que todos os empregados serão promovidos. Portanto, mesmo depois da citada Resolução, para fins de promoção, deverão ser observados os critérios previstos no mencionado art. 11, dentre os quais, como dito, não ter recebido promoção nos últimos dois anos. É importante destacar que as regras previstas no Plano de Classificação em Empregos e Salários - PCES 2001, com a redação em vigor no momento da adesão, incorporaram-se ao contrato de trabalho do recorrente, que foi admitido em 15.08.2016.
No que diz respeito às promoções por antiguidade, ressalto a impossibilidade de fixação, pelo empregador, de percentual zero ou mesmo de patamar inferior a 100% para a concessão de tais promoções. Com efeito, na hipótese de promoções por antiguidade, o único requisito cabível como pressuposto para aquisição do direito é relativo ao tempo de serviço.
Não se confere validade, então, à previsão contida no art. 11 da Resolução 14/01, que atribui à Diretoria Colegiada da Corsan estabelecer, com base no desempenho das metas orçamentárias, o limite financeiro para as promoções dos empregados ou, no mesmo sentido, ao art. 15.a da Resolução 06/2018, que define e limita o parâmetro dos recursos financeiros destinados à realização dos processos de promoções (correspondente a 1% (um por cento) da média mensal da folha de pagamento salarial do ano civil anterior dos empregados enquadrados na Resolução 014/2001-GP).
Nesse contexto, entendo que a fixação periódica de percentuais para promoções não pode atingir aquelas decorrentes do tempo do serviço, porque estas, a meu juízo, são automáticas, dependentes unicamente do decurso do tempo, não podendo ser submetidas a critério subjetivo do empregador. Por esse motivo é que também se atribui validade à disposição inserida pela Resolução 16/09 no sentido de que "A definição do percentual de que trata o artigo 2o, no Programa de Promoção, será de acordo com o regramento de cada processo de promoção, o qual será definido pela Diretoria." (art. 17 - ID. 15c86b8 - Pág. 8), a qual, conforme até aqui fundamentado, não pode ser aplicada às promoções por antiguidade. Ainda, a ausência de disponibilidade financeira da empresa no período - que é alegada genericamente pela ré, porém não é demonstrada - não inviabiliza o direito do empregado à concessão de promoções pelo critério de antiguidade.
De resto, é importante rechaçar a validade da recente sistemática implementada pela Resolução 06/2018 - GP, a qual somente aprofundou a inadequação dos critérios de promoção por antiguidade estipulados pela ré em face do recorrente.
Portanto, o critério efetivamente utilizado pela ré ao estabelecer o percentual de empregados aptos à promoção é nula, de modo que o recorrente, em princípio, faz jus às promoções por antiguidade sem qualquer limitação.
Entendo que a concessão de promoções por antiguidade, estabelecidas na Resolução 14/2001, está vinculada unicamente ao critério objetivo do tempo de serviço. Demonstrado o preenchimento desta condição e não tendo a ré se desincumbido do seu ônus quanto à prova de fato impeditivo do direito, não é concebível obstar o direito do empregado às diferenças salariais.
Com base no disposto nos arts. 8o e 11 do Anexo III da Resolução 14/2001, e tendo em vista a necessidade de preenchimento do requisito concernente ao tempo de serviço, passo a examinar o direito do recorrente às promoções por antiguidade provenientes de tal regramento, de dois em dois anos, alternando-se os critérios de antiguidade e merecimento, sempre considerado o mês de outubro.
No que tange aos períodos postulados (2018 a 2021), é de se reiterar que o recorrente foi admitido em agosto de 2016, e nunca foi promovido.
No caso, considerando-se os limites da lide (em que o autor postula promoções de classe não concedidas no período de 2018 a 2021), e a sujeição do autor ao PCES 2001, instituído pela Resolução 14/01 (com a redação dada pela Resolução 16/09), em que as promoções são devidas de dois em dois anos, alternando-se os critérios de antiguidade e merecimento, tem-se que, o recorrente deveria concorrer às promoções nos seguintes termos:
- 2018, deveria ter sido promovido por antiguidade;
- 2019, não faz jus à promoção, em razão de o recorrente não estar há dois anos na mesma classe salarial.
- 2020, considerando-se a alternância de critério de promoção e o interstício de dois anos na mesma classe salarial, deveria concorrer à promoção por merecimento, a qual não se defere judicialmente (nos termos da tese jurídica prevalecente 3 deste Regional).
- 2021, não houve o preenchimento do requisito temporal.
Concluo, assim, que o recorrente tem direito apenas a uma promoção por antiguidade no período que constitui o objeto do pedido, ou seja, apenas em relação ao ano de 2018.
Por todo o exposto, declaro o direito do recorrente à promoção por antiguidade de 2018, sendo devidas as diferenças salariais correspondentes e devendo ser observado, para fins de cálculo, o salário efetivamente devido ao empregado, conforme for apurado em liquidação de sentença.
Tratando-se de salário stricto sensu, são devidos reflexos, nos limites do pedido, em férias com 1/3, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, horas extras, Programa de Participação nos Lucros e Resultados - PPR, bem como reflexos das diferenças das parcelas remuneratórias deferidas no FGTS. Descabe a incidência em repousos semanais remunerados e em feriados, pois o recorrente é mensalista (art. 7o, § 2o, da Lei 605/49).
Indefiro os reflexos em horas de sobreaviso, porquanto as fichas financeiras (ID. 593901f) não evidenciam o recebimento dessas parcelas pelo recorrente.
Considerando que o contrato de trabalho ainda está em vigor, o novo patamar salarial deve ser implementado a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo devido, consequentemente, parcelas vencidas e vincendas.
Dou parcial provimento ao recurso para declarar o direito do recorrente à promoção por antiguidade relativa ao ano de 2018 e condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos, de forma direta, em férias com 1/3, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, horas extras, horas de sobreaviso, Programa de Participação nos Lucros e Resultados - PPR, bem como reflexos das diferenças das parcelas remuneratórias deferidas no FGTS." (fls. 1.142/1.146 - grifos no original)
Nas razões de revista (fls. 1.155/1.170), a reclamada se insurge contra o acórdão regional que declarou o direito do reclamante à promoção por antiguidade relativa ao ano de 2018, condenando-a ao pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Alega que as promoções estão condicionadas ao crescimento econômico da empresa, de modo que, concedê-las a todos os empregados anualmente, em quantidade superior à capacidade financeira, prejudica a manutenção dos empregos.
Aduz, ainda, que as resoluções de Planos de Cargos e Salários "são explícitas ao limitar às promoções concedidas ano a ano, aos índices de crescimento econômico da empresa, bem como ao estabelecer requisitos objetivos e subjetivos a serem cumpridos pelos empregados para obtenção do benefício". Também sustenta a incumbência do ônus probatório ao reclamante, do qual não se desvencilhou, pois não ficou comprovado "no decorrer da instrução que o reclamante possuísse maior tempo de efetivo exercício na classe em relação aos demais funcionários, tampouco foi demonstrado que o autor fora preterido meritoriamente em favor de outro funcionário da sua Unidade Administrativa". Seguindo, argumenta pela violação da discricionariedade administrativa, pois "A fixação de percentual de promoções é ato privativo da Administração, não podendo o Poder Judiciário ingressar na esfera do mérito Administrativo e fixar o percentual de promoções". Para tanto, aponta violação dos arts. 2º da CF, 818 da CLT, 373 do CPC, 114 do CC, 20 e 21 da LINDB e 2º e 3º do Decreto nº 9.830/2019, bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame.
De plano, registre-se que a indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial não impulsiona o conhecimento do recurso de revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT.
Outrossim, a indicação de violação do art. 2º da Constituição Federal não enseja o conhecimento do recurso de revista, uma vez que, ao dispor sobre o princípio da separação dos poderes, não configura violação direta e literal exigida pelo art. 896, § 9º, da CLT, sobretudo porque o dispositivo não trata da questão atinente à promoção por antiguidade.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora