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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/09/2025 e encerramento 09/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 41-56.2020.5.21.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Secretária Substituta da 2ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 41-56.2020.5.21.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 08:15
Publicação
28/04/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 08:14
Mero expediente
25/04/2025, 17:58
Recebimento
24/04/2025, 10:40
Petição
13/02/2025, 14:20
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121800300447100000062896784?instancia=3
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMULO BULIK
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de845fb proferida nos autos. Recorrente(s):1. ROMULO BULIKRecorrido(a)(s):1. CAIXA ECONOMICA FEDERALInteressado(a)(s): RECURSO DE: ROMULO BULIKPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2024 - Id 0e66edf; recurso apresentado em 22/07/2024 - Id 1266528).A admissibilidade dos recursos está condicionada à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do mérito recursal. Um desses requisitos é a regularidade da representação da parte, o que exige do subscritor das razões recursais o instrumento de mandato.O advogado que subscreve digitalmente o recurso de revista (Id. 1266528), Dr. MANOEL BATISTA DANTAS NETO, não está investido de poderes para representar a parte recorrente (Romulo Bulik), pois não consta dos autos procuração deste outorgando poderes àquele.A propósito, não se configurou hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, uma vez que na audiência realizada (Id. b54b7de), quem esteve presente representando o exequente Romulo Bulik foi o advogado MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA.Outrossim, na procuração constante ao ID. 6e31117 - Pág. 11, consta outro outorgante e subscritor do documento, qual seja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte, representado por Liceu Luís de Carvalho (Coordenador Geral).Desse modo, o recurso de revista interposto é inexistente. Ademais, é incabível a concessão de prazo para sanar o vício, uma vez que se trata de ausência de mandato, hipótese não prevista no item II da Súmula nº 383.Nesse sentido, decisões recentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário não conhecido " (ROT-1003235-44.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. 1. Hipótese em que não consta dos autos instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo. 2. Tampouco se configurou o mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do signatário do agravo à audiência. 3. Aplicável, no caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 383, I, do TST. 4. Além disso, esta Corte já firmou o entendimento de que a intimação para regularização da representação, nos termos do art. 76 do CPC/2015, somente é possível na hipótese de irregularidade em procuração constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do recurso. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-458-02.2017.5.08.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ausente a procuração nos autos em nome do advogado que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no artigo 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10548-22.2015.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/03/2023)."PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO DE PSICOL CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. O advogado EDUARDO GOMES DE CARVALHO, subscritor do recurso de revista (assinatura eletrônica), não contava com procuração, tampouco desfrutava de mandato tácito no momento da interposição do apelo revisional. Ora, à luz da nova redação da Súmula/TST nº 383, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta, mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de cinco dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas, uma vez que se trata de advogado que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização, nos termos da Súmula/TST nº 383, II. Nesse esteio, uma vez que o recurso de revista foi subscrito por advogado sem mandato, mostra-se juridicamente inexistente. Entende-se, assim, que a parte recorrente não logrou demonstrar os pressupostos do artigo 896-A da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, resta ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-622-60.2021.5.13.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024)."AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 383, II, DO TST. Compulsando os autos, constata-se que a advogada subscritora do recurso ordinário não tinha poderes de representação no momento da interposição do recurso, uma vez que não havia procuração válida nos autos nem estava atuando mediante mandato tácito. Por oportuno, cabe esclarecer que, embora o recurso de revista tenha sido interposto sob a vigência do CPC de 2015, incabível a concessão de prazo para regularizar a representação processual, pois somente se admite a exibição do instrumento de mandato em data posterior à interposição do recurso, em caráter excepcional, ou seja, quando ocorrer alguma das situações elencadas no art. 104 do CPC (Súmula nº 383, I, do TST) ou se detectado vício em procuração ou substabelecimento que já tenham sido juntados ao processo (Súmula nº 383, II, do TST). Nesse contexto, inócuas as alegações do reclamante, pois, no caso concreto, a ausência de procuração não se trata de vício sanável. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-230-11.2021.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024)."AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS COSTA LESTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, MODERATTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, GAZ WORLD COMÉRCIO DE PEÇAS E AQUECEDORES LTDA, ROSSIO 14 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E RHODES 116 ARTIGOS PARA DECORAÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, in casu, que o advogado responsável pelo peticionamento eletrônico do recurso de revista, Dr. Sérgio Carneiro Rosi, não detinha, no momento da interposição do recurso, poderes para representar as empresas recorrentes Costa Leste Materiais de construção LTDA, Moderatto Materiais de Construção LTDA, Gaz World Comércio de Peças e Aquecedores LTDA, Rossio 14 Materiais de Construção LTDA e Rhodes 116 Artigos para Decoração e Iluminação LTDA, tendo em vista que, até então, a única procuração colacionada aos autos tem como outorgante apenas a reclamada Gás Control Instalações e Manutenção Ltda. Ausente a procuração nos autos e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, I, do TST. Registre-se que a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, mantém-se a decisão da autoridade local que inadmitiu o recurso de revista por irregularidade de representação, no tocante às reclamadas Costa Leste Materiais de construção LTDA, Moderatto Materiais de Construção LTDA, Gaz World Comércio de Peças e Aquecedores LTDA, Rossio 14 Materiais de Construção LTDA e Rhodes 116 Artigos para Decoração e Iluminação LTDA. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Prossegue-se na análise do feito quanto à agravante Gás Control Instalações e Manutenção LTDA. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA GAS CONTROL INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha as pretensões do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Os demais dispositivos, por sua vez, ou não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT, ou são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11232-22.2014.5.01.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/06/2024).Sendo assim, nego seguimento ao recurso, por irregularidade de representação.CONCLUSÃODiante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade.Publique-se.(sanqs) NATAL/RN, 13 de agosto de 2024. ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS Desembargador(a) Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000041-56.2020.5.21.0001
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMULO BULIK
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de845fb proferida nos autos. Recorrente(s):1. ROMULO BULIKRecorrido(a)(s):1. CAIXA ECONOMICA FEDERALInteressado(a)(s): RECURSO DE: ROMULO BULIKPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2024 - Id 0e66edf; recurso apresentado em 22/07/2024 - Id 1266528).A admissibilidade dos recursos está condicionada à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do mérito recursal. Um desses requisitos é a regularidade da representação da parte, o que exige do subscritor das razões recursais o instrumento de mandato.O advogado que subscreve digitalmente o recurso de revista (Id. 1266528), Dr. MANOEL BATISTA DANTAS NETO, não está investido de poderes para representar a parte recorrente (Romulo Bulik), pois não consta dos autos procuração deste outorgando poderes àquele.A propósito, não se configurou hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, uma vez que na audiência realizada (Id. b54b7de), quem esteve presente representando o exequente Romulo Bulik foi o advogado MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA.Outrossim, na procuração constante ao ID. 6e31117 - Pág. 11, consta outro outorgante e subscritor do documento, qual seja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte, representado por Liceu Luís de Carvalho (Coordenador Geral).Desse modo, o recurso de revista interposto é inexistente. Ademais, é incabível a concessão de prazo para sanar o vício, uma vez que se trata de ausência de mandato, hipótese não prevista no item II da Súmula nº 383.Nesse sentido, decisões recentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário não conhecido " (ROT-1003235-44.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. 1. Hipótese em que não consta dos autos instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo. 2. Tampouco se configurou o mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do signatário do agravo à audiência. 3. Aplicável, no caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 383, I, do TST. 4. Além disso, esta Corte já firmou o entendimento de que a intimação para regularização da representação, nos termos do art. 76 do CPC/2015, somente é possível na hipótese de irregularidade em procuração constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do recurso. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-458-02.2017.5.08.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ausente a procuração nos autos em nome do advogado que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no artigo 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10548-22.2015.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/03/2023)."PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO DE PSICOL CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. O advogado EDUARDO GOMES DE CARVALHO, subscritor do recurso de revista (assinatura eletrônica), não contava com procuração, tampouco desfrutava de mandato tácito no momento da interposição do apelo revisional. Ora, à luz da nova redação da Súmula/TST nº 383, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta, mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de cinco dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas, uma vez que se trata de advogado que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização, nos termos da Súmula/TST nº 383, II. Nesse esteio, uma vez que o recurso de revista foi subscrito por advogado sem mandato, mostra-se juridicamente inexistente. Entende-se, assim, que a parte recorrente não logrou demonstrar os pressupostos do artigo 896-A da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, resta ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-622-60.2021.5.13.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024)."AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 383, II, DO TST. Compulsando os autos, constata-se que a advogada subscritora do recurso ordinário não tinha poderes de representação no momento da interposição do recurso, uma vez que não havia procuração válida nos autos nem estava atuando mediante mandato tácito. Por oportuno, cabe esclarecer que, embora o recurso de revista tenha sido interposto sob a vigência do CPC de 2015, incabível a concessão de prazo para regularizar a representação processual, pois somente se admite a exibição do instrumento de mandato em data posterior à interposição do recurso, em caráter excepcional, ou seja, quando ocorrer alguma das situações elencadas no art. 104 do CPC (Súmula nº 383, I, do TST) ou se detectado vício em procuração ou substabelecimento que já tenham sido juntados ao processo (Súmula nº 383, II, do TST). Nesse contexto, inócuas as alegações do reclamante, pois, no caso concreto, a ausência de procuração não se trata de vício sanável. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-230-11.2021.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024)."AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS COSTA LESTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, MODERATTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, GAZ WORLD COMÉRCIO DE PEÇAS E AQUECEDORES LTDA, ROSSIO 14 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E RHODES 116 ARTIGOS PARA DECORAÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, in casu, que o advogado responsável pelo peticionamento eletrônico do recurso de revista, Dr. Sérgio Carneiro Rosi, não detinha, no momento da interposição do recurso, poderes para representar as empresas recorrentes Costa Leste Materiais de construção LTDA, Moderatto Materiais de Construção LTDA, Gaz World Comércio de Peças e Aquecedores LTDA, Rossio 14 Materiais de Construção LTDA e Rhodes 116 Artigos para Decoração e Iluminação LTDA, tendo em vista que, até então, a única procuração colacionada aos autos tem como outorgante apenas a reclamada Gás Control Instalações e Manutenção Ltda. Ausente a procuração nos autos e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, I, do TST. Registre-se que a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, mantém-se a decisão da autoridade local que inadmitiu o recurso de revista por irregularidade de representação, no tocante às reclamadas Costa Leste Materiais de construção LTDA, Moderatto Materiais de Construção LTDA, Gaz World Comércio de Peças e Aquecedores LTDA, Rossio 14 Materiais de Construção LTDA e Rhodes 116 Artigos para Decoração e Iluminação LTDA. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Prossegue-se na análise do feito quanto à agravante Gás Control Instalações e Manutenção LTDA. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA GAS CONTROL INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha as pretensões do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Os demais dispositivos, por sua vez, ou não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT, ou são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11232-22.2014.5.01.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/06/2024).Sendo assim, nego seguimento ao recurso, por irregularidade de representação.CONCLUSÃODiante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade.Publique-se.(sanqs) NATAL/RN, 13 de agosto de 2024. ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS Desembargador(a) Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000041-56.2020.5.21.0001
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.