Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GVPCB/mh
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 660 E 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral.
Na hipótese, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais. Também foi afastada a repercussão geral quanto à pretensão de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 660 e 339.
Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 1499-40.2013.5.10.0008, em que é Agravante(s) ONDREPSB - LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. e é Agravado(s) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, I, "a", do CPC.
Contra a referida decisão, a parte interpõe o presente agravo, no qual requer o regular trânsito do seu apelo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, conheço do agravo.
II - MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 660 E 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Por meio de decisão monocrática, denegou-se seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a nulidade de citação. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO POR MEIO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O Tribunal Regional registrou que, apesar da previsão do art. 880 da CLT, a intimação da executada para pagar ou garantir a execução foi realizada por meio do DEJT, direcionada à advogada constituída. Concluiu pela validade do ato, uma vez que a ausência de citação pessoal não acarretou prejuízo à parte, a qual tomou ciência dos atos processuais, apresentou defesa e impugnou os atos de execução. Assim, considerando que a intimação dirigida à procuradora não comprometeu o direito de defesa da executada, não se vislumbra violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual reputo incólume o inciso LV do art. 5º da Constituição. Agravo a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, assim se manifestou o órgão fracionário desta Corte Superior:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO REGISTRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO REGIONAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO - HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. Não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO IDENTIFICADA. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional pelo uso da técnica de fundamentação per relationem, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de complementar a fundamentação e assegurar a devida prestação jurisdicional, sem, contudo, modificar o julgado. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo.
No que se refere à Nulidade de citação, o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação:
"A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original).
A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Quanto à alegada Negativa de prestação jurisdicional, o STF firmou entendimento de que a exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal é de que a decisão seja fundamentada, mesmo que de forma sucinta, não impondo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Essa foi a tese fixada no Tema 339 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário apresentou os fundamentos da sua decisão acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da parte recorrente, encontrando-se, desse modo, em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de repercussão geral. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Nas razões do agravo, a parte pugna pela reforma da decisão agravada, requerendo o regular trânsito do seu recurso extraordinário.
Sustenta a inaplicabilidade do Tema 339, em vista de decisão proferida pelo órgão fracionário, omissa com relação a pontos relevantes da controvérsia, em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz, ainda, inexistir aderência entre o Tema 660 e alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, em vista de patente vício da citação. Aduz, ainda, ofensa direta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem razão. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral.
Na hipótese, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância dos princípios da legalidade, do devido processo legal e do contraditório, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais. Também foi afastada a repercussão geral em relação à pretensão de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional.
Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 660 e 339, de seguinte teor, respectivamente:
"A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original).
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST