Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS DEVIDAS PELOS EMPREGADOS FILIADOS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada foi condenada ao repasse de contribuições assistenciais devidas por empregados filiados ao sindicato-autor da ação de cumprimento e que expressamente autorizaram o desconto salarial em folha de pagamento. A condenação está amparada no caput do art. 545 da CLT, pelo qual se impõe aos empregadores a obrigação de realização de descontos na folha de pagamento dos seus empregados referentes às contribuições devidas ao sindicato, desde que existentes as autorizações dos empregados e a notificação do sindicato. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 458-10.2019.5.22.0003, em que é Recorrente(s) TELO & THOMASI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e é Recorrido(s) SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO HOTELEIRO EM ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, REFEIÇÕES COLETIVAS E CASA DE DIVERSÕES DO ESTADO DO PIAUÍ.
Trata-se de recurso de revista (fls. 650/657) interposto pela reclamada contra o acórdão de fls. 588/599, oriundo do TRT da 22ª Região.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Conhecimento
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, entre os quais a representação processual (fls. 213) e a tempestividade (acórdão publicado em 10/2/2021 e apelo protocolado em 19/2/2021 - fls. 658), estando regular o preparo (fls. 579/582 e 686/687).
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS DEVIDAS PELOS EMPREGADOS FILIADOS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA
A reclamada insurge-se contra o acórdão regional, pretendendo a exclusão da condenação ao repasse de contribuições assistenciais vencidas devidas pelos empregados filiados ao sindicato-autor. Para tanto, afirma que é necessária expressa autorização do empregado e que as fichas apresentadas nos autos não foram mostradas ao empregador, que não deveria efetuar descontos salariais com base na mera notificação do ente sindical. Indica violação dos arts. 5º, incisos XVII e XX, 7º, X, e 8º, V, da Constituição da República e 545, 579 e 582 da CLT. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso de teses.
Não tem razão, contudo.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
"O direito do sindicato se encontra ancorado em no mínimo um princípio constitucional e quatro dispositivos da Constituição. O princípio da autonomia sindical, cravado no art. 8º:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
.............
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
.............
Art. 7º...:
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Com a extinção da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical (imposto sindical), advinda com a Lei n. 13.467/2017, o custeio das entidades sindicais restringe-se, basicamente, às mensalidades dos associados/filiados e às contribuições confederativas e negociais (ou de solidariedade).
As contribuições pertinentes às mensalidades e confederativa, como é cediço, são devidas, tão somente, pelos associados/filiados, inclusive com apoio constitucional, legal e jurisprudencial (Súmulas 666 do STF, Súmula Vinculante 40 do STF, Precedente Normativo 119 do TST e OJ 17 do TST).
É, também, cediço, que a atuação sindical brasileira, pós década de 80, vem diminuindo, drasticamente, em intensidade e qualidade, por motivos vários, o que se dá, também, em relação ao número de associados, e que, com a extinção da contribuição sindical compulsória, já vem ocorrendo um agravamento de tal situação, inclusive por ausência de suporte econômico-financeiro que ampare o custeio das atividades essenciais sindicais em nosso País.
Concebe-se que o viés interpretativo restritivo que vem predominando em nossos Tribunais não contribui e nem se encontra em sintonia com os Princípios da Liberdade e da Autonomia sindicais, pois que estimulam a não filiação e o enfraquecimento das entidades sindicais para o fim de promoverem a defesa dos direitos e interesses dos integrantes das respectivas categorias.
Não se olvide que, no Brasil, a Constituição Federal elege as negociações coletivas de trabalho (acordos e convenções) à natureza de direitos fundamentais trabalhistas e incumbe aos sindicatos, em tais negociações, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, pelo que, o resultado de tais negociações deve favorecer a todos os integrantes de tais categoriais, filiados ou não.
Outrossim, e nesse mesmo mote de interpretação com viés constitucional, se encontra expresso no artigo 513, "e", da CLT (recepcionado pela CF/88 e não alterado pela Lei 13.467/2017), que também é prerrogativa "dos Sindicatos...impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas".
A Contribuição Negocial também é denominada Contribuição de Solidariedade ou Taxa de Reforço Sindical ou Contribuição de Fortalecimento Sindical ou Cota de Solidariedade, porque, nas respectivas Negociações Coletivas de Trabalho, o resultado é para beneficiar a todos os integrantes da categoria, filiados ou não.
Tem-se, portanto, como equitativo, razoável e proporcional, o disposto no artigo 513, "e" da CLT que c/c os artigos 7º, XXVI, 8º, III, IV e VI e com o Princípio da Unidade da Constituição (pelo que, o inciso V desse mesmo artigo 8º deverá ser interpretado com ponderação aos demais artigos e incisos aqui referidos, cedendo sua mera interpretação literal à teleológica, no sentido de dar força normativa e eficácia plena a tais direitos fundamentais sociais trabalhistas) é um caminho justo de fortalecimento e manutenção razoável do sistema sindical brasileiro e de uma efetiva atuação e representatividade sindical na defesa dos direitos e interesses dos integrantes das categorias representadas, sistema esse que vem sendo combatido e demolido pela legislação infraconstitucional brasileira a cada dia que passa.
A propósito, a Justiça Federal de todos os Estados vem concedendo liminares assegurando o direito dos sindicatos ao desconto em folha de suas contribuições.
No caso em tela, ficou consignado na Convenção Coletiva de Trabalho aprovada para o período de 01/01/2019 a 31/12/2019, firmado pelo Sindicato Autor profissional e o Sindicato da classe econômica (Sindicato Intermunicipal de Hoteis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Piauí), nos moldes colacionados abaixo:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL (laboral). Aprovada na assembleia geral extraordinária do dia 05 de novembro de 2018 e ratificada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 04 de fevereiro de 2019. Fica
determinado o desconto de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o piso da categoria de todos os filiados ou por autorização expressa e espontânea dos não filiados, em folhas de pagamento, com recolhimento até o 10º dia do mês subsequente, a título de Contribuição Assistencial Mensal, em boleto bancário fornecido através do site (sindicatodahotelaria.com.br), pela Entidade Sindical Laboral ou depósito bancário, junto a Caixa Econômica Federal ou loterias, Agência 0029, Operação 003, Conta 4414-0, fica o empregador na obrigatoriedade de remeter à respectiva Entidade Sindical Laboral, cópias dos comprovantes de depósito ou transferência bancária com identificação do CNPJ.
Ademais, a ANAMATRA, na 2ª Jornada de Direito Material e Processual, firmou entendimento fixado no Enunciado 38 nesse sentido:
I - E LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO.
II - A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
III - O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.
Portanto, no caso em apreço, a pretensão está de acordo com instrumento de negociação coletiva do trabalho, o qual tem amparo no art. 7º, XXVI da CF.
Escorreita a sentença que julgou procedente a presente ação de cumprimento, considerando que o Sindicato autor comprovou a autorização por parte dos trabalhadores filiados - a teor das fichas de filiação ofertadas aos autos e, ainda, a notificação da empresa reclamada para que efetuasse o recolhimento e repasse das contribuições (Id 5a87d52), bem como que: "a lista de autorização" apresentada pelo empregador, não tem o condão de desincumbi-lo de sua obrigação de retenção e repasse das contribuições ao ente sindical. A uma porque se trata de ato personalíssimo que deve ser feito (individualmente) pelo empregado perante o Sindicato - que tem o Mister de atuar na defesa da categoria; a duas, porque ao elaborar "tal lista" o empregador causa constrangimento aos empregados, sejam eles sindicalizados ou não. Podendo, ainda e em tese, incorrer em atitude antissindical."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo a d. sentença, com acréscimos de fundamentos." (fls. 591/594)
Constata-se que o Regional manteve a condenação da reclamada ao repasse de contribuições assistenciais devidas por empregados filiados ao sindicato-autor da ação de cumprimento e que expressamente autorizaram o desconto salarial em folha.
Como se vê, houve prova acerca da existência de autorização dos empregados filiados para desconto e repasse das contribuições assistenciais previstas em norma coletiva, bem como prova acerca da notificação do sindicato expedida para a empresa recorrente.
A condenação aqui imposta resume-se ao descumprimento do caput do art. 545 da CLT, pelo qual
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Logo, não se cogita de violação dos arts. 545, 579 e 582 da CLT, porque houve autorização expressa dos empregados filiados para a realização dos descontos salariais, os quais não foram efetuados pelo empregador, em descumprimento à obrigação legalmente prevista.
Ressalte-se que, a despeito de não haver previsão do direito de oposição na norma coletiva instituidora das contribuições negociais, não há contrariedade à tese vinculante firmada no tema 935 da tabela de repercussão geral porque a condenação imputada à reclamada refere-se às contribuições devidas pelos empregados filiados à entidade sindical e que autorizaram o desconto em folha expressamente.
Por fim, afasta-se a alegação de afronta ao texto constitucional, tendo em vista que a recorrente não fez o cotejo analítico das violações indicadas com os fundamentos contidos no acórdão regional, na forma exigida no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Da mesma forma, não houve o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os arestos transcritos para o cotejo de teses, de maneira que não foram atendidas as exigências do § 8º do art. 896 da CLT.
A causa não possui transcendência, na forma do art. 896-A da CLT.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator