Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON HEZEL
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON HEZEL
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON HEZEL
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON HEZEL
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON HEZEL
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 14:14
Trânsito em julgado
05/08/2025, 14:14
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/cb/Ak
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia atinente à Desconsideração da Personalidade Jurídica e da aplicação da Teoria Maior prevista no artigo 50 do Código Civil. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte reclamante com o decisum vergastado; ileso, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 42 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil. Nesse contexto, o Regional está em consonância com o entendimento que prevalece nesta 8ª Turma, de que, às relações de trabalho, aplica-se a teoria maior. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 114500-96.2008.5.06.0005, em que é Agravante NELSON HEZEL e são Agravados LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA., PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A., ALBERTO SOARES PEREIRA FILHO, ALBINO JOSE DE CARVALHO NETO, ANTONIO ROMILDO DA SILVA, COMPANHIA DE ALIMENTOS IBITURUNA S/A, DSL COMÉRCIO VAREJISTA S.A., EDUARDO DUARTE TEIXEIRA JOÃO, FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE e RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA.
O Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio da decisão de fls. 4914/4920, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em relação aos temas "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "Desconsideração da personalidade jurídica" ante o óbice da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 4939/4947).
Contraminuta, às fls. 4960/4966, e contrarrazões, às fls. 4967/4977.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
O Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Por seu turno, a Lei 13.467/2017 incluiu o inciso IV ao referido dispositivo da CLT, acrescentando mais um ônus a parte que recorre:
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Disso se dessume que, nos casos em que alegada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá necessariamente indicar nas razões do recurso de revista os trechos: a) do acórdão do Recurso Ordinário em que se consubstancia o prequestionamento (Inciso I); b) da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada (Inciso IV); e c) da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração (Inciso IV). Tudo isso visando o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão (Inciso III).
O Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo pela indispensabilidade de transcrição "do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário" (RRAg-10316-50.2019.5.18.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022). Nesse sentido os seguintes arestos: Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017; ARR - 130909-14.2015.5.13.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/2/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/2 /2019; AIRR - 1226-34.2016.5.05.0028, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020.
No caso, a parte se limitou a transcrever trechos da petição de embargos de declaração e da decisão que o rejeitou, olvidando-se de apontar fragmentos do acórdão que julgou o recurso principal no qual haveria o vício denunciado.
O descumprimento dessa exigência impossibilita a compreensão e a constatação da omissão alegada e cuja a ausência de suprimento alicerça a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, como visto, tem exigido a transcrição de trechos de ambos os acórdãos, tanto o que não acolheu os Embargos de Declaração, quanto o que julgou o recurso principal:
[...]
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho." (fls.4914/4917)
O reclamante, na minuta do agravo de instrumento (fls. 4941/4942), insurge-se contra a decisão denegatória da revista, ressaltando que preencheu todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, nos moldes do art. 896 da CLT.
Ao exame.
Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, segundo se verifica das razões do recurso de revista, às fls.4902/4906, referido requisito foi atendido, pois o reclamante transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando viável, dessa forma, o cotejo e a verificação da alegada omissão.
Desse modo, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
Assim, superado o óbice imposto na decisão denegatória, no aspecto, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior.
2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Sobre o tema o Regional consignou:
"Da desconsideração da personalidade jurídica.
O agravante "espera que esse honrado Orgao Colegiado se digne em conhecer do presente Agravo de Petiçao para, no merito, dar-lhe provimento, e, reformando o ato decisorio impugnado (Id. 1416bdf, complementado pela r. decisão de Id. 0ea3028), julgar procedente o incidente de desconsideraçao da personalidade jurídica do laborista, redirecionando a execuçao aos socios nele indicados."
Examino.
Para além das formalidades inerentes ao incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, entendo que, no mérito, compete ao órgão julgador avaliar os requisitos legalmente estabelecidos para que seja deferida a desconsideração postulada, e deve fazê-lo, no caso concreto, à luz dos requisitos postos no art. 50.
Registre-se que é do exequente o ônus de comprovar mencionados requisitos, nos termos do art. 818, I, da CLT, circunstância esta que não se modifica - vale esclarecer, a título de obter dictum - ainda que a parte ex adversa, notificada para se defender no incidente em comento, permaneça inerte, afinal, a ausência de defesa atrai mera presunção relativa ou juris tantum de veracidade, podendo ser afastada pelas provas constantes dos autos. Ademais, como corolário do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), tem-se que, também por princípio, no Direito pátrio a fraude não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada no processo, e, justamente por isso, o silêncio da parte executada não tem o condão de tornar automático o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. É necessário, como reiteradamente dito, que estejam presentes, de forma inequívoca, os requisitos constantes do art. 50, do Código Civil, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a Teoria Maior.
Feitos estes esclarecimentos e avançando na análise deste específico caso concreto, entendo que o Juízo de origem não incorreu em erro de julgamento, dada a ausência, na lide em exame, dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não prospera a insurgência da parte agravante. De fato, as provas constantes dos autos não conseguiram demonstrar, cabalmente, a efetiva ocorrência dos requisitos constantes do art. 50, do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Estabelece o mencionado dispositivo legal que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Em seguida, o art. 50, §1º, do Código Reale, esclarece que "desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza."
Ora, claro está que, numa interpretação razoável que se faça da norma em apreço, que não basta o descumprimento de uma obrigação ou a existência de uma dívida para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica. Noutras palavras, o mero inadimplemento de um crédito trabalhista não enseja, de per si, a adoção da gravíssima medida de redirecionamento dos atos executórios contra os sócios da ré. Aliás, nem mesmo a ocorrência de todo e qualquer ilícito tem o condão de ensejá-la, pois o legislador foi didático ao exigir, para tanto, determinadas espécies de ilicitude, como se pode verificar da definição da figura jurídica do "desvio de finalidade", que apenas acontece quando a pessoa jurídica for utilizada, pelos sócios, com o único propósito de lesar credores, em premeditada violação da lei.
A desconsideração da personalidade jurídica, assim, quando não se tratar de hipótese de confusão patrimonial, deve ser precedida do uso da pessoa jurídica com o intuito claro e específico de prejudicar alguém, dolosamente, com má-fé, circunstâncias estas que, logicamente, não podem ser presumidas pela simples existência de débitos, mas, ao contrário, devem ser convincentemente demonstradas pelo exequente, pois, no ordenamento jurídico pátrio, vale repetir, a fraude não se presume, pressupondo comprovação cabal por parte daquele que a alega e tenha o ônus de comprová-la (arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT).
Como reforço ao posicionamento aqui adotado, importante destacar o quanto estabelecido pelo art. 980-A, §7º, do Código Civil, segundo o qual "somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude."
Nesta intelecção, inexistindo, nos autos, prova convincente da ocorrência dos requisitos constantes do art. 50, do Código Civil, não merece prosperar a pretensão recursal em exame, de modo que, com esteio na Teoria Maior, mantenho o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Por estas razões, nego provimento ao agravo de petição." (fls. 4850/4852)
Em sede de embargos de declaração foi consignado:
"VOTO:
Diviso que os Embargos Declaratórios representam via processual estreita, cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT, e 1.022 do CPC, quais sejam: existência de omissão, contradição no julgado, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como para esclarecer obscuridade e corrigir erro material na decisão.
Inadmissível, no entanto, a utilização do remédio jurídico ora eleito quando a parte objetiva ver reapreciadas questões já decididas, como revela o presente caso concreto. Não é demais observar que o ordenamento jurídico pátrio dispõe de meios adequados de impugnação às decisões judiciais, através dos quais o litigante poderá materializar sua insurreição em face do provimento judicial que, porventura, não lhe tenha sido favorável. Nem o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST possui o alcance pretendido pela parte embargante.
In casu, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou em qualquer outro error in procedendo no acórdão embargado, que expôs, de forma clara, fundamentada e desprovida de equívocos processuais, as razões que conduziram às suas conclusões, apreciando expressamente todos os pontos que caracterizam a matéria controvertida, como se depreende da simples leitura do decisum de ID. 2820dcf, que foi expresso quanto às razões que levaram à adoção da Teoria Maior para indeferir a desconsideração da personalidade jurídica. Não há que se falar, portanto, em error in procedendo, tal como equivocadamente sustentado pela parte embargante, que apenas persegue o reexame do mérito da demanda, providência inadmissível neste apelo horizontal, sobretudo quando a decisão embargada, como dito, não se revela processualmente viciada, o que conduz ao indeferimento do apelo. Nessa trilha, não é demais observar que às partes cabe interpretar a decisão judicial "a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé" (art. 489, § 3º, do CPC), bem como levar em consideração tais aspectos éticos, ao dirigir recursos com intuitos revisionais ou aclaratórios.
Não vislumbrada, por conseguinte, a existência de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos Embargos Declaratórios previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os aclaratórios.
Conclusão
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração." (fls. 4879/4881)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 4901/4906, o reclamante se insurge contra o acórdão regional, arguindo que houve omissão do acórdão regional, pois configurado o inadimplemento dos débitos trabalhistas, deve se aplicar a teoria menor prevista no artigo 28, §5º do CDC.
Aponta violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
Ao exame.
Ressalte-se, de início, que, consoante a Súmula nº 266 desta Corte e o artigo 896, §2º, da CLT, o recurso de revista interposto na fase de execução é admissível somente por ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual não serão analisados os dispositivos infraconstitucionais.
Das transcrições supra, verifica-se que o Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis acerca da controvérsia relacionada ao tema Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicando a Teoria Maior prevista no artigo 50 do Código Civil.
O Tribunal Regional consignou que "Ora, claro está que, numa interpretação razoável que se faça da norma em apreço, que não basta o descumprimento de uma obrigação ou a existência de uma dívida para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica. Noutras palavras, o mero inadimplemento de um crédito trabalhista não enseja, de per si, a adoção da gravíssima medida de redirecionamento dos atos executórios contra os sócios da ré. Aliás, nem mesmo a ocorrência de todo e qualquer ilícito tem o condão de ensejá-la, pois o legislador foi didático ao exigir, para tanto, determinadas espécies de ilicitude, como se pode verificar da definição da figura jurídica do "desvio de finalidade", que apenas acontece quando a pessoa jurídica for utilizada, pelos sócios, com o único propósito de lesar credores, em premeditada violação da lei". Em sede de embargos de declaração, asseverou que "In casu, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou em qualquer outro error in procedendo no acórdão embargado, que expôs, de forma clara, fundamentada e desprovida de equívocos processuais, as razões que conduziram às suas conclusões, apreciando expressamente todos os pontos que caracterizam a matéria controvertida, como se depreende da simples leitura do decisum de ID. 2820dcf, que foi expresso quanto às razões que levaram à adoção da Teoria Maior para indeferir a desconsideração da personalidade jurídica". Assim, não há omissão na decisão regional, nem está caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte exequente, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria já enfrentada pelo Tribunal.
Dessa forma, ainda que o reclamante divirja do que foi decidido, está ileso o artigo 93, IX, da CF.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Do exame prévio da causa, verifica-se a existência de transcendência uma vez que a matéria em exame foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 24/2/2025, na qual se aprovou, nos autos do RR-0000051-62.2013.5.08.0113 - Tema 42 -, a afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?" A transcrição do acórdão regional sobre o tema foi efetuada quando da análise do tópico anterior.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 4907/4913, o recorrente se insurge contra o acórdão regional, que decidiu pela improcedência da desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que, no presente caso, o Tribunal Regional aplicou o artigo 50 do Código Civil, quando deveria ter aplicado o artigo 28 do CDC.
Alega, ainda, que "O foco deve ser, com a devida vênia, a materialização do crédito de natureza alimentar da parte reconhecidamente hipossuficiente, nos moldes estabelecidos no art. 28, §5º, do CDC". Aponta violação dos artigos 1º, II, III e IV, 5º II, LIV, LV,VIII e 7º da Constituição Federal, 28, §5º do CDC, 158, caput, II e §2º e 117 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Traz arestos (fls.4909/4912). Ao exame.
Ressalte-se, de início, que, consoante a Súmula nº 266 desta Corte e o artigo 896, §2º, da CLT, o recurso de revista interposto na fase de execução é admissível somente por ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual não serão analisados os dispositivos infraconstitucionais e os arestos trazidos para demonstrar o dissenso jurisprudencial.
O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil.
Nesse contexto, destacou, o Regional "Nesta intelecção, inexistindo, nos autos, prova convincente da ocorrência dos requisitos constantes do art. 50, do Código Civil, não merece prosperar a pretensão recursal em exame, de modo que, com esteio na Teoria Maior, mantenho o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica". Dessa forma, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios e, por conseguinte, discute-se a aplicação das teorias maior e menor, conforme disciplinam o Código de Defesa do Consumidor (artigo 28) e Código Civil (artigo 50).
O artigo 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) possui a seguinte redação:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."
Por sua vez, o art. 50 do Código Civil estabelece:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."
Nessa perspectiva, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não foi constatado pelo Regional na análise do conjunto probatório dos autos.
Nesse contexto, o Regional está em consonância com o entendimento que prevalece nesta 8ª Turma, de que, às relações de trabalho, aplica-se a teoria maior. Citam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. Deve ser confirmada a decisão monocrática que foi proferida em consonância com o entendimento desta 8ª Turma do TST, segundo o qual, para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, é necessário que, além do prejuízo do credor, a empresa se enquadre em uma das situações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil Brasileiro: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelecido nos artigos 133, §1º, e 134, §4º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-479-44.2017.5.06.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. Deve ser confirmada a decisão monocrática que foi proferida em consonância com o entendimento desta 8ª Turma do TST, segundo o qual, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, é imprescindível, além da comprovação do prejuízo ao credor, que a empresa se enquadre em uma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 50 do CCB: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos dos arts. 133, §1º, e 134, §4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento" (RR-0000295-82.2021.5.17.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/12/2024).
"I - AGRAVO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 1. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. 2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. 3. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. 4. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. 5. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. 6. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. 7. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. 8. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. 9. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-111400-75.2009.5.03.0137, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024).
Incólumes, pois, os dispositivos invocados.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 114500-96.2008.5.06.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:14
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 10:14
Publicação
30/04/2025, 07:00
Mero expediente
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 09:55
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:55
Petição (Resposta)
14/02/2025, 18:08
Petição (Resposta)
14/02/2025, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2025, 13:35
Publicação
07/02/2025, 07:00
Mero expediente
06/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: NELSON HEZEL Advogado: Dr. FABIANO GOMES BARBOSA Agravada: LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. Advogada: Dra. CARLA TERESA MARTINS ROMAR Agravada: PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. Advogado: Dr. DOUGLAS SCARANO FERREIRA GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/cb D E S P A C H O
AGRAVADOS: DSL COMÉRCIO VAREJISTA S/A, COMPANHIA DE ALIMENTOS IBITURUNA S/A, PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, ANTONIO ROMILDO DA SILVA, ALBERTO SOARES PEREIRA FILHO, RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA, EDUARDO DUARTE TEIXEIRA JOÃO, FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE E ALBINO JOSE DE CARVALHO NETO. Juntem-se a petição e documentos. Deem-se vistas às partes contrárias para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Vistos. Por meio da petição de fl. 4988, o Dr. Carlos Augusto Tortoro Junior, patrono da agravada (LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA.), noticiou a decretação de falência de todas as empresas do Grupo LBR, incluindo a reclamada peticionante, razão pela qual requer a sua exclusão dos registros dos autos, reservando a si o direito de cobrança de eventuais honorários sucumbenciais fixados no presente processo. Anexa, para tanto, cópia da sentença proferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo /SP. Verifica-se que o peticionante trouxe aos autos a cópia da sentença proferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo /SP, nos autos do processo nº 1190083-10.2024.8.26.0100, convolando em falência a recuperação judicial da empresa, LBR- LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Observa-se, também, que foi nomeado como administradora judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA., representada pelo Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628). Assim, à Secretaria da 8ª Turma a fim de que intime a peticionante, LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a comprovar que a agravada LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. faz parte do grupo cuja falência foi noticiada, no prazo de 5 (cinco) dias. E, ainda, determino à Secretaria da 8ª Turma que proceda à reautuação deste processo, para incluir todos os executados como
06/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:19
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 18:35
Distribuição (sorteio)
11/10/2024, 18:17
Recebimento
31/07/2024, 03:10
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NOTIFICAÇÃO - decisão
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12/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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12/06/2024, 00:00
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