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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RRAg - 10496-71.2022.5.03.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/03/2025. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, mantidas as inscrições efetuadas, a realizar-se em 26/03/2025, às 13h30min. Nos termos do art. 134, §2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência da sessão presencial marcada, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial subsequente. Processo RRAg - 10496-71.2022.5.03.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
24/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/02/2025, 13:30
Publicação
21/02/2025, 13:30
Recebimento
18/02/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:21
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Intimação
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE MESQUITA SANTOS
AGRAVADO: JPAR - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010496-71.2022.5.03.0014
AGRAVANTE: JPAR - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA NUNES GOUVEA
AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE MESQUITA SANTOS ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA ADVOGADA: Dra. BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ADALBERTO PEREIRA CAMPOS ADVOGADA: Dra. MARIA CECILIA DE ALMEIDA FONSECA CUNHA D E S P A C H O Reautue-se como RRAg, fazendo constar como agravante e recorrente o reclamante e agravada e recorrida a reclamada. Publique-se. Após, voltem-me conclusos. Brasília, 17 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RRAg 0010496-71.2022.5.03.0014
21/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE MESQUITA SANTOS
AGRAVADO: JPAR - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010496-71.2022.5.03.0014
AGRAVANTE: JPAR - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA NUNES GOUVEA
AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE MESQUITA SANTOS ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA ADVOGADA: Dra. BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ADALBERTO PEREIRA CAMPOS ADVOGADA: Dra. MARIA CECILIA DE ALMEIDA FONSECA CUNHA D E S P A C H O Reautue-se como RRAg, fazendo constar como agravante e recorrente o reclamante e agravada e recorrida a reclamada. Publique-se. Após, voltem-me conclusos. Brasília, 17 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RRAg 0010496-71.2022.5.03.0014
21/10/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
18/10/2024, 08:59
Mero expediente
17/10/2024, 17:09
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Intimação
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JPAR - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JPAR - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe4b868 proferida nos autos. Recurso de: JPAR - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão dos embargos de declaração publicado em 26.03.2024; recurso de revista interposto em 09.04.2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de ConfiançaDuração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e FeriadoExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.No tocante a não configuração do cargo de confiança/período de 01/08/2019 a 01/12/2019/horas extras/RSR/feriados, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que..."(...)De acordo com a ficha de empregado, o autor foi admitido no cargo de consultor de vendas em 01/09/2017, sendo promovido a supervisor de vendas de novos 5B em 01/08/2019, e, posteriormente a gerente de vendas de novos 5A em 01/12/2019, e, finalmente, a gerente de vendas de novos 5B em 01/07/2020 (ID. f373d60). De se notar que, quanto da alteração do cargo de supervisor para gerente, não houve aumento do salário base (R$3.500,00); porém, quando houve a mudança de nível de gerência, o salário foi majorado (R$4.500,00).(...)As fichas financeiras (ID. 9448a49) demonstram o pagamento de remuneração diferenciada ao reclamante após a promoção ao cargo de supervisor, em valores variados que chegavam à média de R$8.000,00 mensais, sendo que, antes da promoção, a média recebida era no importe de R$4.000,00, ou seja, majoração de aproximadamente 50% no valor recebido. Além disso, o piso salarial da categoria era de R$ R$1.181,00 (ID. eec2115). Logo, a remuneração do autor superava o vencimento padrão acrescido de 40%.Quanto às responsabilidades do cargo exercido, a testemunha Vitor Jomane Martins afirmou que a autoridade máxima da loja era o Eduardo, não sabendo a denominação do cargo ocupado; Eduardo comparecia à loja, em média, de 2 a 3 vezes por semana; quando Eduardo não estava, o reclamante era a autoridade máxima; nunca acompanhou o processo de admissão ou dispesa de empregados; não sabe se o horário do reclamante era controlado; não sabe dizer os horários de trabalho do reclamante; o depoente chegava na loja por volta de 07h40 e o reclamante já estava lá, e quando ia embora, por volta de 20h00, o reclamante permanecia; o reclamante que abria e fechava a loja; não acompanhava o intervalo do reclamante; não registrava corretamente o horário de entrada e saída, batia o ponto e continuava a trabalhar (ID. 9780b98 - minutos 00:24:12 a 00:29:00).(...)Diante da prova oral produzida, comungo do entendimento adotado pelo d. juízo a quo quanto ao enquadramento na exceção prevista pelo art. 62, II, da CLT somente quando o autor exerceu o cargo de gerente. Não há provas, contudo, de que as atribuições e responsabilidades eram as mesmas quando do exercício do cargo de supervisor, ônus que, repita-se, competia à reclamada (art. 818, II, CLT).A partir de tal entendimento, decorre a conclusão de que, da admissão até 30/11/2019, a reclamada estava obrigada a manter o controle de jornada do autor, e, a partir de 01/12/2019, o reclamante esteve enquadrado na exceção prevista pelo art. 62, II, da CLT, dispensando-se o controle e registro de horário. Mantenho, pois, a decisão do d. juízo de primeiro grau nesse sentido".No que concerne à jornada fixada/horas extras/consultor de vendas/vendedor/período de 25/03/2019 a 31/07/2019, o recurso de revista não pode prosperar, haja vista o entendimento do Colegiado, no seguinte sentido:"No que tange aos dias em que os cartões de ponto consignam "marcação irregular", novamente cabia à empresa o ônus da prova quanto à sua alegação de que o reclamante teria saído antecipadamente, o que, novamente, não ocorreu. Mantenho a sentença, no ponto".O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.O aresto trazido à colação, proveniente de órgão não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses.Por outro lado, são inespecíficos os arestos válidos colacionados atinentes ao cargo de confiança, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que... "(...)Diante da prova oral produzida, comungo do entendimento adotado pelo d. juízo a quo quanto ao enquadramento na exceção prevista pelo art. 62, II, da CLT somente quando o autor exerceu o cargo de gerente. Não há provas, contudo, de que as atribuições e responsabilidades eram as mesmas quando do exercício do cargo de supervisor, ônus que, repita-se, competia à reclamada (art. 818, II, CLT) " (Súmula 296 do TST).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: GUSTAVO HENRIQUE MESQUITA SANTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão do recurso ordinário publicado em 26.02.2024; recurso de revista interposto em 07.03.2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.Consta do acórdão:"Quanto ao intervalo interjornadas, esta d. Turma adota o entendimento de que a inobservância do intervalo mínimo de 11h entre jornadas, quando decorrente da prestação de labor extraordinário, como no presente caso, não gera direito ao recebimento de horas extras, sob pena de bis in idem.Nesse sentido esta Turma Julgadora já se posicionou em relação ao tema nos julgamentos envolvendo a mesma ré (0010370-59.2021.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 27/01/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Rodrigo Ribeiro Bueno). Nas palavras do Des. Ricardo Antônio Mohallem: "[[...] Somente se configura violação ao art. 66 da CLT e o consequente direito a horas extras quando o próprio regime contratual confere ao empregado intervalo inferior a 11 horas entre o término de um período de trabalho e o começo de outro. Isto é, se a duração normal do trabalho - e não extraordinária -, impede o empregado de usufruir o intervalo previsto no art. 66 da CLT. Diferentemente, se a afronta ao intervalo interjornada é causada pelo labor extraordinário não tem o empregado direito ao pagamento, pois essas horas em prolongamento já serão computadas como extras, não podendo ser também consideradas para ressarcimento do intervalo interjornada parcialmente suprimido, sob pena de bis in idem [[...]" (PJe: 0010635-55.2020.5.03.0026 (ROPS); Disponibilização: 15.abr.2021; Órgão Julgador: Nona Turma).Logo, a condenação merece decote, no particular".A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1ª Região (ID. 20f1f6a - fls. 589), no seguinte sentido:"(...)INTERVALO INTERJORNADA. BIS IN IDEM. O TST consolidou o entendimento que o desrespeito aos intervalos mínimos interjornadas previstos no artigo 66 da CLT acarreta os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e súmula n° 110 do TST, devendo-se pagar na integralidade das horas que foram subtraídas, acrescidas do respectivo adicional. Depreende-se, portanto, que o valor pago pela inobservância do intervalo entre jornadas não se trata de horas extras propriamente ditas, mas tem caráter indenizatório, de modo que não que se falar em bis in idem, em razão do deferimento da remuneração devida pelo labor em sobrejornada. TRT da 1ª Região, 2ª Turma, 0101439-47.2016.5.01.0226 ROT,Publicado no DEJT em 27/10/2018, Relatora: Gláucia Zuccari Fernandes Braga, http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1269572)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.Consta do acórdão:"1. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17A regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é de que a norma não retroage, ou seja, não se aplica a situações jurídicas constituídas e consolidadas no passado, conforme disposto no art. 5º, XXXVI, da CR/88 e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Portanto, a lei posterior não rege atos jurídicos consumados antes de sua vigência.Assim, a despeito das inovações inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho pela supracitada Lei, entende-se que aquelas que tratam de direito material não podem ser aplicadas de forma retroativa, mantendo-se as disposições vigentes à época do fato violador do direito, inclusive os entendimentos jurisprudenciais até então fixados.O contrato em questão foi celebrado em 01/09/2017 e rescindido em 03/02/2021, portanto, as inovações de direito material e processual introduzidas pela Lei n. 13.467/17 têm aplicação a partir da data de sua vigência, ou seja, 11/11/2017, considerando o ajuizamento da ação em 29/06/2022, entendimento já adotado na sentença.Nada a prover".A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região (ID. 20f1f6a- fls. 602), no seguinte sentido:EMENTA DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017. Considerando o art. 6º da LINDB ter adotado a Teoria Mista do direito intertemporal e os princípios da segurança jurídica, confiança das relações, equilíbrio contratual e da sobrevivência da lei antiga aos contratos, de Paul Roubier, é inaplicável ao nosso ordenamento jurídico a retroatividade, inclusive, mínima da lei aos contratos. Assim, não se aplicam as alterações às normas de direito material trazidas pela Lei 13.467 de 2017 aos contratos firmados antes de sua vigência. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020343-13.2020.5.04.0282 ROT, Publicado no DEJT em 20/05/2021, Desembargadora Beatriz Renck).CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010496-71.2022.5.03.0014
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JPAR - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JPAR - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe4b868 proferida nos autos. Recurso de: JPAR - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão dos embargos de declaração publicado em 26.03.2024; recurso de revista interposto em 09.04.2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de ConfiançaDuração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e FeriadoExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.No tocante a não configuração do cargo de confiança/período de 01/08/2019 a 01/12/2019/horas extras/RSR/feriados, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que..."(...)De acordo com a ficha de empregado, o autor foi admitido no cargo de consultor de vendas em 01/09/2017, sendo promovido a supervisor de vendas de novos 5B em 01/08/2019, e, posteriormente a gerente de vendas de novos 5A em 01/12/2019, e, finalmente, a gerente de vendas de novos 5B em 01/07/2020 (ID. f373d60). De se notar que, quanto da alteração do cargo de supervisor para gerente, não houve aumento do salário base (R$3.500,00); porém, quando houve a mudança de nível de gerência, o salário foi majorado (R$4.500,00).(...)As fichas financeiras (ID. 9448a49) demonstram o pagamento de remuneração diferenciada ao reclamante após a promoção ao cargo de supervisor, em valores variados que chegavam à média de R$8.000,00 mensais, sendo que, antes da promoção, a média recebida era no importe de R$4.000,00, ou seja, majoração de aproximadamente 50% no valor recebido. Além disso, o piso salarial da categoria era de R$ R$1.181,00 (ID. eec2115). Logo, a remuneração do autor superava o vencimento padrão acrescido de 40%.Quanto às responsabilidades do cargo exercido, a testemunha Vitor Jomane Martins afirmou que a autoridade máxima da loja era o Eduardo, não sabendo a denominação do cargo ocupado; Eduardo comparecia à loja, em média, de 2 a 3 vezes por semana; quando Eduardo não estava, o reclamante era a autoridade máxima; nunca acompanhou o processo de admissão ou dispesa de empregados; não sabe se o horário do reclamante era controlado; não sabe dizer os horários de trabalho do reclamante; o depoente chegava na loja por volta de 07h40 e o reclamante já estava lá, e quando ia embora, por volta de 20h00, o reclamante permanecia; o reclamante que abria e fechava a loja; não acompanhava o intervalo do reclamante; não registrava corretamente o horário de entrada e saída, batia o ponto e continuava a trabalhar (ID. 9780b98 - minutos 00:24:12 a 00:29:00).(...)Diante da prova oral produzida, comungo do entendimento adotado pelo d. juízo a quo quanto ao enquadramento na exceção prevista pelo art. 62, II, da CLT somente quando o autor exerceu o cargo de gerente. Não há provas, contudo, de que as atribuições e responsabilidades eram as mesmas quando do exercício do cargo de supervisor, ônus que, repita-se, competia à reclamada (art. 818, II, CLT).A partir de tal entendimento, decorre a conclusão de que, da admissão até 30/11/2019, a reclamada estava obrigada a manter o controle de jornada do autor, e, a partir de 01/12/2019, o reclamante esteve enquadrado na exceção prevista pelo art. 62, II, da CLT, dispensando-se o controle e registro de horário. Mantenho, pois, a decisão do d. juízo de primeiro grau nesse sentido".No que concerne à jornada fixada/horas extras/consultor de vendas/vendedor/período de 25/03/2019 a 31/07/2019, o recurso de revista não pode prosperar, haja vista o entendimento do Colegiado, no seguinte sentido:"No que tange aos dias em que os cartões de ponto consignam "marcação irregular", novamente cabia à empresa o ônus da prova quanto à sua alegação de que o reclamante teria saído antecipadamente, o que, novamente, não ocorreu. Mantenho a sentença, no ponto".O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.O aresto trazido à colação, proveniente de órgão não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses.Por outro lado, são inespecíficos os arestos válidos colacionados atinentes ao cargo de confiança, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que... "(...)Diante da prova oral produzida, comungo do entendimento adotado pelo d. juízo a quo quanto ao enquadramento na exceção prevista pelo art. 62, II, da CLT somente quando o autor exerceu o cargo de gerente. Não há provas, contudo, de que as atribuições e responsabilidades eram as mesmas quando do exercício do cargo de supervisor, ônus que, repita-se, competia à reclamada (art. 818, II, CLT) " (Súmula 296 do TST).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: GUSTAVO HENRIQUE MESQUITA SANTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão do recurso ordinário publicado em 26.02.2024; recurso de revista interposto em 07.03.2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.Consta do acórdão:"Quanto ao intervalo interjornadas, esta d. Turma adota o entendimento de que a inobservância do intervalo mínimo de 11h entre jornadas, quando decorrente da prestação de labor extraordinário, como no presente caso, não gera direito ao recebimento de horas extras, sob pena de bis in idem.Nesse sentido esta Turma Julgadora já se posicionou em relação ao tema nos julgamentos envolvendo a mesma ré (0010370-59.2021.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 27/01/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Rodrigo Ribeiro Bueno). Nas palavras do Des. Ricardo Antônio Mohallem: "[[...] Somente se configura violação ao art. 66 da CLT e o consequente direito a horas extras quando o próprio regime contratual confere ao empregado intervalo inferior a 11 horas entre o término de um período de trabalho e o começo de outro. Isto é, se a duração normal do trabalho - e não extraordinária -, impede o empregado de usufruir o intervalo previsto no art. 66 da CLT. Diferentemente, se a afronta ao intervalo interjornada é causada pelo labor extraordinário não tem o empregado direito ao pagamento, pois essas horas em prolongamento já serão computadas como extras, não podendo ser também consideradas para ressarcimento do intervalo interjornada parcialmente suprimido, sob pena de bis in idem [[...]" (PJe: 0010635-55.2020.5.03.0026 (ROPS); Disponibilização: 15.abr.2021; Órgão Julgador: Nona Turma).Logo, a condenação merece decote, no particular".A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1ª Região (ID. 20f1f6a - fls. 589), no seguinte sentido:"(...)INTERVALO INTERJORNADA. BIS IN IDEM. O TST consolidou o entendimento que o desrespeito aos intervalos mínimos interjornadas previstos no artigo 66 da CLT acarreta os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e súmula n° 110 do TST, devendo-se pagar na integralidade das horas que foram subtraídas, acrescidas do respectivo adicional. Depreende-se, portanto, que o valor pago pela inobservância do intervalo entre jornadas não se trata de horas extras propriamente ditas, mas tem caráter indenizatório, de modo que não que se falar em bis in idem, em razão do deferimento da remuneração devida pelo labor em sobrejornada. TRT da 1ª Região, 2ª Turma, 0101439-47.2016.5.01.0226 ROT,Publicado no DEJT em 27/10/2018, Relatora: Gláucia Zuccari Fernandes Braga, http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1269572)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.Consta do acórdão:"1. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17A regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é de que a norma não retroage, ou seja, não se aplica a situações jurídicas constituídas e consolidadas no passado, conforme disposto no art. 5º, XXXVI, da CR/88 e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Portanto, a lei posterior não rege atos jurídicos consumados antes de sua vigência.Assim, a despeito das inovações inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho pela supracitada Lei, entende-se que aquelas que tratam de direito material não podem ser aplicadas de forma retroativa, mantendo-se as disposições vigentes à época do fato violador do direito, inclusive os entendimentos jurisprudenciais até então fixados.O contrato em questão foi celebrado em 01/09/2017 e rescindido em 03/02/2021, portanto, as inovações de direito material e processual introduzidas pela Lei n. 13.467/17 têm aplicação a partir da data de sua vigência, ou seja, 11/11/2017, considerando o ajuizamento da ação em 29/06/2022, entendimento já adotado na sentença.Nada a prover".A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região (ID. 20f1f6a- fls. 602), no seguinte sentido:EMENTA DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017. Considerando o art. 6º da LINDB ter adotado a Teoria Mista do direito intertemporal e os princípios da segurança jurídica, confiança das relações, equilíbrio contratual e da sobrevivência da lei antiga aos contratos, de Paul Roubier, é inaplicável ao nosso ordenamento jurídico a retroatividade, inclusive, mínima da lei aos contratos. Assim, não se aplicam as alterações às normas de direito material trazidas pela Lei 13.467 de 2017 aos contratos firmados antes de sua vigência. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020343-13.2020.5.04.0282 ROT, Publicado no DEJT em 20/05/2021, Desembargadora Beatriz Renck).CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010496-71.2022.5.03.0014