Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOB LINE APOIO A EMPRESA LTDA - ME
- VIRTUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JERLAINE CUNHA DOS SANTOS
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOB LINE APOIO A EMPRESA LTDA - ME
- VIRTUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 10:38
Trânsito em julgado
30/05/2025, 10:38
Publicação
30/04/2025, 07:00
Sem efeito suspensivo
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:36
Mudança de Classe Processual
28/03/2025, 17:30
Petição (Embargos)
24/03/2025, 15:37
Publicação
14/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001118-59.2021.5.02.0201, em que é Agravante JERLAINE CUNHA DOS SANTOS e são Agravadas JOB LINE APOIO A EMPRESA LTDA. - ME e VIRTUS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA..
Trata-se de Agravo (fls. 792/806) interposto à decisão monocrática (fls. 788/790) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
A parte Agravada manifesta-se às fls. 809/816.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso, notadamente no tocante ao adicional de insalubridade, às horas extras decorrentes do intervalo interjornadas. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, fundamentado apenas na alegação de existência de violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal.
Nesse sentido:
(...)
DENEGO seguimento. (fls. 788/789 - destaquei)
A Agravante argui preliminarmente a nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional. Sustenta que não fora julgado o pedido de intervalo interjornada no período em que não foram apresentados os cartões de ponto. Argumenta não ter oposto Embargos de Declaração da sentença, porque o Juízo de primeira instância assinalara que a violação do referido intervalo caracterizava simples infração administrativa. Invoca o artigo 93, IX, da Constituição da República, as Súmulas nos 126 e 388, I, do TST e o Tema nº 339 de Repercussão Geral do STF (AI nº 791.292-QO/PE).
O tema não renovado não será examinado, por preclusão.
O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
Por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo, somente será admitido o Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. O Eg. TRT deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante e condenou a Ré ao pagamento de intervalo interjornada, "conforme cartões de ponto anexados pela empresa" (fl. 653). Com relação ao período em que a Autora alega que não foram apresentados os registros de horário, o Colegiado de origem reconheceu a preclusão da matéria, porque não foram opostos Embargos de Declaração por omissão da sentença, nos seguintes termos:
Do intervalo interjornada O inconformismo aqui prospera.
Na amostragem citada a fls. 397/399 (réplica) comprovou a autora que o intervalo interjornada não era respeitado. Devidas as horas extras pela não observância do disposto no art. 66 da CLT, na forma da Súmula nº 26 deste Regional, não se cogitando de mera infração administrativa ou de bis in idem, pois a condenação no pagamento de horas extras obviamente não inclui o período em discussão. Contudo, o contrato de trabalho perdurou totalmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (30/05/2018 a 16/07/2021, CTPS de fls. 30) e, tendo em vista a alteração trazida no art. 71, § 4º, da CLT pela lei mencionada, aplicado por analogia na forma da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do C. TST, a partir de 11/11/2017 é devido, de forma indenizada, apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, conforme cartões de ponto anexados pela empresa. Reformo nesses termos.
"Das horas extras - ausência de cartões de ponto A r. sentença de fls. 564/567 é silente sobre as horas extras pela prorrogação da jornada, bem como da ausência de cartões de pontos, e a omissão não foi sanada através dos necessários embargos de declaração, estando precluso o debate. Nada a reformar. (fls. 653/655 - destaques no original e acrescidos)
O Eg. TRT, no que interessa, rejeitou os Embargos de Declaração opostos.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento.
A Corte de origem, no que interessa, assinalou que a omissão da sentença de primeira instância referente à ausência de cartões de ponto "não foi sanada através dos necessários embargos de declaração, estando precluso o debate" (fl. 653). O mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Ao julgador somente é imputado o dever de expor os fundamentos de sua decisão, o que foi devidamente observado no presente caso.
Incólumes o dispositivo e a jurisprudência.
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. A impossibilidade de conhecimento do recurso induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
13/03/2025, 00:00
Não-Provimento
25/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 25/2/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 17/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 24/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 25/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1001118-59.2021.5.02.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.