Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG /
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamante são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 2 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo com o objetivo do destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-ED-AIRR - 653-71.2014.5.01.0482, em que é Agravante ROSELEA DA SILVA PINTO LEAL e são Agravados CENTRO SOCIAL BOQUEIRÃO E BARRA NOVA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA FIA/RJ e MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
Trata-se de agravo interposto pela reclamante à decisão da Presidência da 4ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos, com apoio na Súmula 353 do TST.
Nas razões do recurso, o recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu apelo.
A 3ª reclamada apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos.
O Ministério Público do Trabalho oficiou apenas pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamante, com apoio na Súmula 353 do TST. Eis o teor da decisão:
I) RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, mantendo o afastamento da responsabilidade subsidiária do Município de Conceição de Macabu em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação (págs. 465-478). Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por ausência de omissão a ser sanada (págs. 492-494).
Inconformada, a Reclamante interpõe embargos à SBDI-1 do TST, com lastro em divergência jurisprudencial (págs. 496-516). II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual e sendo inexigível o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo à análise dos pressupostos intrínsecos. Os presentes embargos são incabíveis, haja vista que o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe o seguinte: (...) Registre-se, ademais, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, "b", da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para "[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista" (grifos nossos). III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST denego seguimento ao recurso de embargos da Reclamante.
Nas razões do agravo, a recorrente sustenta o cabimento de seu recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT e do item "f" da Súmula 353 do TST.
À análise.
O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos)
Cumpre destacar que a edição da Súmula 353 do TST decorreu da interpretação da legislação aplicável, notadamente dos arts. 894 e 896 da CLT e 5º, "b", da Lei 7.701/88, não havendo de se falar, assim, em incompatibilidade de seus termos com o ordenamento jurídico vigente.
Ademais, o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e CONDENO a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar a reclamante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado o entendimento da Relatora. Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora