Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
(5ª Turma)
GMDAR/WOS/KMM
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO BRESSER. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2021. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A manutenção da decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista amparou-se no óbice do § 2º do artigo 896 da CLT. Depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que não merece respaldo a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a matéria relacionada aos reajustes salariais decorrentes do Plano Bresser não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0117500-78.1991.5.01.0025 em 31/10/2000, anteriormente ao início da vigência da MP n. 2.180-35/2001. Como se sabe, o cabimento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Todavia, no caso, o exame da tese de inexigibilidade do título executivo judicial dependeria da interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, a exemplo dos artigos 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC. Julgados desta Corte. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal. No caso, o Agravante deixou de indicar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, limitando-se a apontar contrariedade à Súmula 322 do TST e à OJ 262 da SBDI-1, bem como a transcrever arestos para o cotejo de teses. Incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100307-86.2020.5.01.0040, em que é Agravante UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e são Agravados MARIA CRISTINA BARBOSA DE MESQUITA E OUTROS.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo não provimento do recurso.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2023 - Id. 68e70c2; recurso interposto em 27/09/2023 - Id. add59e7).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-II / TST, nº 35; SBDI-I / TST, nº 262.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXI; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 102; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884, §5º; Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F; Lei nº 9868/1999, artigo 27.
- divergência jurisprudencial.
- interpretação fixada pelo STF nos autos do RE611503, Tema 360 e RE 590880, Tema 106.
- contrariedade às decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADI nº 4357/DF e ADI nº 4425/DF.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
DOS PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A executada sustenta, em apertadíssima síntese (o apelo apresenta vinte e cinco laudas) a inexistência de direito adquirido, a inexigibilidade do título executivo judicial, a existência de coisa julgada incompatível com a interpretação da Constituição Federal, conforme precedentes do E. STF, o equívoco do período pretendido pelos exequentes, ressalta os parâmetros da Ação Coletiva a serem observados, o desrespeito à limitação temporal estabelecida na Súmula 322 do C. TST e impugna os critérios de atualização do crédito exequendo.
Analiso. Não lhe assiste razão.
Com efeito, deve ser trazida a cotejo a r. decisão agravada (Id 12ac034), para examinarmos seus doutos fundamentos, in verbis: "SENTENÇA - PJe (...) MÉRITO INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 144.756 STF - REAJUSTE SALARIAL DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO Argui a ré, nos autos da CumSen, ou seja, em sede de execução que o reajuste deferido pela coisa julgada é inconstitucional.
Na ação coletiva de origem os efeitos do direito reconhecido foram limitados aos 7.972 (sete mil, novecentos e setenta e dois) filiados que integraram a listagem juntada à inicial, documento que seguiu anexado com a inicial da presente execução, expedido pelo cadastro de pessoal da UFRJ em 16/05/1991.
O artigo 471, I, do CPC tem aplicabilidade nas hipóteses em que haja relação de natureza continuada, ou seja, sentenças que apresentem implicitamente a cláusula rebus sic stantibus e modificação de estado de fato e de direito. Decisão protegidas pelas cláusulas de imutabilidade e intangibilidade da coisa julgada que verse sobre a aplicação aos salários dos Reclamantes, dos percentuais inerentes aos Plano Verão e Plano Bresser não se caracteriza como de natureza continuativa, pois se refere a determinado lapso temporal em que foi devida a recomposição salarial. Não merece acolhimento a pretensão da executada, por transitada em julgado a decisão condenatória, não podendo mais ser modificada, seja por ter transcorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, seja por não caber mais recurso sobre ela.
DO TERMO FINAL DAS PARCELAS DEVIDAS O termo final das parcelas devidas foi fixado por meio de decisão proferida em sede de agravo de petição nos autos da ação originária, qual seja, o advento da lei nº 8.112/90 (Id#: 8d841d8), de maneira que a pretensão da ré ofende a coisa julgada e encontra óbice na OJ nº 35 da SBDI - II do TST.
Rejeito.
QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA: Quanto ao índice de atualização utilizado, a razão não socorre a reclamada.
Digno de nota que a atualização monetária não é um plus que se acrescenta à dívida, mas sim um minus que se busca evitar. Assim, antes da incidência de qualquer encargo legalmente previsto sobre o valor devido, impõe-se a correção monetária do montante pecuniário, para que se mantenha o poder de compra da moeda, ou seja, in casu, aos termos do decidido na ADI 4357 e ADI 4425 do STF: (...)
Cumpre-me informar que jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que a ré goza dos privilégios dispensados à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509 de 1969, e de que tal equiparação de tratamento abrange também a disciplina dos juros de mora. O art. 1º-F da Lei nº 9.494 de1997 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810), fixando-se a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Não procedem as razões da reclamada
CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, das quais fica isento(a), por se tratar de ente público (art. 790-A, inciso I, da CLT).
Intimem-se." (destaques no original)
Pois bem.
Quanto ao período de apuração dos cálculos (Súmula nº 332 do C. TST), a executada UFRJ alega que os exequentes não observaram os termos daquele entendimento sumulado, que limita a apuração dos valores até a data base da categoria, dezembro de 1987, verificando-se que a executada anexou Parecer Técnico e cálculos (Id's 4540a1 e 3987453), referentes ao período de julho de 1987 até dezembro de 1987, afirmando estar ocorrendo excesso de execução.
Contudo, não lhe assiste razão.
Quanto ao período de apuração, os valores devem ser apurados de julho de 1987 até dezembro de 1990, início da vigência da Lei n° 8.112/90.
Por sua vez, a r. sentença proferida na Ação Coletiva deferiu aos substituídos pelo Sindicato o reajuste salarial equivalente a 26,06% (Plano Bresser), a partir de junho de 1987, com o consequente pagamento das diferenças salariais e parcelas que lhes seriam consequentes, conforme inicial.
Observe-se que o período em que os substituídos se relacionaram como celetistas com a executada findou com a edição da Lei nº 8.112, de 11.12.90, publicada em 12.12.90, que em obediência ao comando do art. 39, caput, da Constituição Federal, determinou passasse se aplicado a eles o estatutário como regime jurídico único. Alega ainda que a base de cálculo utilizada pelos exequentes está em desacordo com o que consta das fichas financeiras e remuneração dos respectivos servidores e que o E. STF refutou a existência de direito adquirido em relação aos índices de reajuste salarial perseguidos na presente ação.
Contudo, a r. decisão que ora se executa deferiu tais reajustes, sendo certo que o Recurso Extraordinário não produz efeitos erga omnes, pretendendo a executada a alteração da coisa julgada constante de ação principal que ensejou o presente cumprimento de sentença.
Cabe igualmente ressaltar a jurisprudência constante do julgado RE 730462, segundo a qual "a superveniência de julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização normativa abstrata, quer declarando a inconstitucionalidade, quer reconhecendo a constitucionalidade de determinado diploma normativo, quer, ainda, decidindo certa controvérsia jurídica com observância da sistemática da repercussão geral (CPC, art. 543-B), não se qualifica, por si só, como fator de invalidação da sentença proferida em momento anterior, pois indispensável, em tal caso, a utilização, pela parte interessada, do sistema recursal ou, em caso de trânsito em julgado, o ajuizamento, no prazo decadencial de 2 (dois) anos, da pertinente ação rescisória" ou ainda, dos mecanismos regulados pelo CPC no que tange à possibilidade de suscitar, quando da interposição de Agravo de Petição, IAC (Incidente de Assunção de Competência) ou IDR (Incidente de Demandas Repetitivas). Em verdade, pretende a executada a reabertura da discussão em torno de matérias já assentadas em decisão transitada em julgado, buscando rescindir, de maneira absolutamente imprópria, o título judicial.
Insta asseverar que a Constituição Federal ampara a coisa julgada como garantia e direito fundamental, não se podendo admitir qualquer hermenêutica extensiva que não se acomode àquilo que coincida com os efeitos típicos do controle de constitucionalidade das leis, ou seja, não há de se admitir interpretação extensiva no que tange à restrição de direitos, sobretudo direito amparado como garantia constitucional elencado no art. 5º, inciso XXXVI da CF, qual seja, a coisa julgada, de modo que, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar o entendimento doutrinário no que concerne à aplicação do art. 535 do CPC, de modo que poderá a Fazenda Pública alegar que o título judicial executado se encontra inexigível quando em confronto com precedente do E. STF, desde que a decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme disposição expressa prevista no art. 535, § 7º, do CPC.
Assim sendo, cabia à executada utilizar as medidas processuais hábeis a desconstituir o julgado.
Contudo, para que tal ocorresse, seria indispensável a interposição de recurso próprio ou, se fosse o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).
Portanto, tratando-se de título executivo judicial, emanado de sentença coletiva transitada em julgado, não há que se falar em extinção da execução, ao infenso do que pretende a agravante.
Reiterou a executada que há equívoco em relação ao período pretendido pelos exequentes, uma vez que de acordo com decisão pacificada em nossos Tribunais, a menos que tenha havido na sentença ou acórdão decisão expressa no sentido contrário, as diferenças salariais devidas em consequência dos planos econômicos, como é o presente caso de aplicação da URP no percentual de 26,06%, deve limitar-se à data-base da categoria, quando à época eram repostas as perdas salariais do período, tratando-se de aplicação da Súmula n° 322 do C. TST, que transcreve, além de diversos v. Acórdãos que entende favoráveis à sua tese e afirma estar havendo excesso de execução, na medida em que foi desrespeitado aquele verbete sumular.
Acrescentou ainda, que na presente execução estão sendo pleiteadas diferenças de reajuste posteriormente à data base da categoria, qual seja a competência de 12/87, conforme Fichas Financeiras anexadas aos autos, sendo que tal período é posterior às diferenças devidas da URP de 26,06% (período de 07/1987 a 12/1987), razão pela qual deferir qualquer valor aos exequentes afrontaria a Súmula n° 322 do C. TST e à decisão transitada em julgado.
Assim, tais alegações não merecem prosperar, haja vista o preceito da segurança jurídica, uma vez que se trata do trânsito em julgado do feito principal, a Ação Coletiva nº 0117500-78.1991.5.01.0025, na medida em que conforme já mencionado anteriormente, a coisa julgada abarcou o reajuste de 26,06% (Plano Bresser), a incidir sobre os salários com os reflexos remuneratórios correspondentes, no período de 1º de julho de 1987 a 11 de dezembro de 1990, fixando a data limite para o cálculo, dia imediatamente anterior à publicação da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos servidores da União).
Por sua vez, com advento da lei acima mencionada, por alterado o regime jurídico do servidor público, antes regido pela CLT, a condição de estatutário fez cessar a competência da Justiça do Trabalho para dirimir eventuais conflitos, de modo que os cálculos terão como limite a data acima mencionada.
Portanto, deve-se observar que a única limitação aos cálculos devida é aquela prevista nos autos físicos da ação coletiva, tendo como limite dos cálculos a data de entrada em vigor da Lei n° 8.112/90.
Ressalte-se, mais uma vez, que a presente hipótese trata de ação de execução individual de sentença transitado em julgado em 07/11/2000, proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0117500-78.1991.5.01.0025.
Finalmente, no que concerne à atualização do crédito exequendo menos razão assiste à executada agravante, na medida em que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810), fixando a tese trazida a cotejo pela r. decisão agravada, in verbis: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Portanto, não procedem as razões da executada e no mais, qualquer tentativa de novas limitações deve ser rechaçada, em observância à coisa julgada.
Nego provimento. (...)
A parte sustenta que o título executivo é inexigível, uma vez que o Supremo Tribunal Federal refutou a existência de direito adquirido em relação aos índices de reajuste salarial perseguidos na presente ação. Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, a decisão que ora se executa deferiu tais reajustes sem a devida fundamentação (fl. 1805).
Diz que o acórdão acolheu o pedido de aplicação do reajuste de 26,06%, supostamente devido, sem que se cogitasse no direito pátrio de inconstitucionalidade quanto a disciplina legal estampada na regra que disciplinava a questão (fl. 1806).
Alega que houve equívoco no período pretendido pelo Exequente, porquanto De acordo com decisão pacificada em nossos Tribunais, a menos que tenha havido na sentença ou acórdão decisão expressa no sentido contrário, as diferenças salariais devidas em conseqüência dos planos econômicos, como é o presente caso de aplicação da URP, no percentual de 26,06% deve limitar-se à data-base da categoria, quando à época eram repostas as perdas salariais do período'(fl. 1809).
Assevera que há entendimento pacífico de que as parcelas referentes aos "gatilhos" só são devidas até a data-base respectiva, sendo portanto indevido todo e qualquer recebimento posterior a 12/87' (fl. 1814).
Aponta violação dos artigos 2°, 5°, II, XXIV, XXXVI, LIV, LV, 22, I, da CF88, 844, §5°, da CLT e 535, III, do CPC. Transcreve arestos.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1780/1781); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Anoto, ainda, que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa ao tema correção monetária, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão.
No caso presente, depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que a matéria relacionada aos reajustes salariais decorrentes do Plano Bresser não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0117500-78.1991.5.01.0025 em 31/10/2000, anteriormente ao início da vigência da MP n. 2.180-35/2001. Como se sabe, o cabimento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Todavia, no caso, o exame da tese de inexigibilidade do título executivo judicial dependeria da interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, a exemplo dos artigos 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXPURGOS - PLANO BRESSER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº 0117500-78.1991.5.01.0025. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE-144.756-7/DF PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à inexigibilidade do título executivo judicial encontra regência infraconstitucional (arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC), razão pela qual a evocação genérica de violação de dispositivos na Constituição da República não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. 3. Ademais, incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0117500-78.1991.5.01.0025 ocorreu antes da decisão do STF no julgamento do RE-144.756-7/DF. Portanto, improsperável a tese da ora agravante de inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que, transitada em julgado a decisão em que se condenou a executada ao pagamento de diferenças salariais relativas ao chamado "Plano Bresser", no percentual de 26,6%, nos termos do Decreto-Lei 2.335/87, no período de 1º de julho de 1987 até o advento da Lei nº 8.112/1990, esta somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100279-09.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO BRESSER. DECISÃO REGIONAL EM QUE SE REJEITOU A TESE DA RECLAMADA DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão do Regional em que se afastou a tese de inexigibilidade do título executivo judicial. Conforme consignado por este Relator, trata-se de execução individual de sentença coletiva em que se reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Não há mesmo como prosperar a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, visto que, de acordo com o Regional, a matéria relacionada aos reajustes salariais está acobertada pelo manto da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, consoante a jurisprudência do TST, não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pois a discussão dos autos, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100219-09.2019.5.01.0032, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C / C SÚMULA 266 DO TST. Cinge-se a discussão a respeito da inexigibilidade do título executivo que reconheceu o direito da Parte Agravada ao reajuste de 26, 06% (Plano Bresser). No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pela Executada, no aspecto em que rejeitou a alegação de inexigibilidade do título. Pontuou que 'estamos diante de cumprimento de coisa julgada, a ser feito conforme definido, inclusive com a limitação à vigência do regime jurídico único'. Ressaltou, ainda, que 'não houve declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2335/87 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal'. Constata-se, portanto, que a pretensão da Recorrente é discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Todavia, não se pode, na fase de liquidação, alterar o título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada e de desrespeito ao art. 879, § 1°, da CLT. Com efeito, a única hipótese reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é quando haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, inclusive, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123, da SBDI-2. Ademais, registre-se que a discussão acerca da inexigibilidade de título executivo judicial - dentro dos limites em que transitou em julgado - perpassa pelo exame prévio da legislação infraconstitucional (artigos 741, parágrafo único, do CPC/1973; 535, III e § 5º, do CPC/2015; e 884, § 5º, da CLT), não havendo como se vislumbrar violação direta e literal dos preceitos constitucionais invocados. Óbice do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100413-69.2020.5.01.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 7/10/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C / C SÚMULA 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada que, amparada no artigo 896, § 2.º, da CLT, e na Súmula 266 do TST, manteve a decisão do Regional que negou provimento ao agravo de petição do ente público. Na hipótese, discute-se nos autos a inexigibilidade do título executivo judicial e para se concluir pela violação direta e literal do preceito constitucional invocado pela parte (artigo 5º, XXXVI, da CF), necessário seria um prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Ademais, é assente neste Tribunal, em observância aos limites da coisa julgada, o entendimento de que a regra prevista no § 5º do art. 884 da CLT não se aplica às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 27/8/2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide a Súmula n 333 do TST como óbice à intervenção extraordinária desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido, por ausência de transcendência." (Ag-AIRR-100596-88.2020.5.01.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/3/2023). Nesse contexto, não se divisa ofensa aos artigos constitucionais apontados, sendo certo, ainda, que o recurso de revista interposto na fase de cumprimento de sentença não se credencia a conhecimento por violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, §2º da CLT e da Súmula 266/TST.
Encontrando-se, pois, a decisão proferida pelo Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...)
2.1. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO BRESSER. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2021. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA
A parte, em seu agravo, sustenta que " no bojo do RE 590880, Tema 106 da tabela de repercussão geral, o STF, em situação similar à dos presentes autos, reconheceu a insubsistência de título executivo judicial proferido em descompasso com entendimento já firmado pela Excelsa Corte, tal como previsto no art. 884, §5º, da CLT." (fl. 1885). Afirma que "no âmbito das instâncias ordinárias, o STF se pronunciou através do Pleno no julgamento do RE 144.756/DF, DJ 25/02/94, Rel Min. Moreira Alves, quanto a inexistência de direito adquirido ao índice denominado Plano Bresser." (fl. 1885). Diz que Restando demonstrado o vício de inconstitucionalidade qualificado do título em execução, há que se reconhecer violação direta à coisa julgada, ao direito adquirido e ao STF como guardião do ordenamento constitucional (fl. 1886). Indica ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e transcreve julgados para demonstração de divergência jurisprudencial.
À análise.
Inicialmente, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST.
No presente caso, depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que não merece respaldo a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a matéria relacionada aos reajustes salariais decorrentes do Plano Bresser não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0117500-78.1991.5.01.0025 em 31/10/2000, anteriormente ao início da vigência da MP n. 2.180-35/2001. Como se sabe, o cabimento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Todavia, no caso, o exame da tese de inexigibilidade do título executivo judicial dependeria da interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, a exemplo dos artigos 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXPURGOS - PLANO BRESSER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº 0117500-78.1991.5.01.0025. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE-144.756-7/DF PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à inexigibilidade do título executivo judicial encontra regência infraconstitucional (arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC), razão pela qual a evocação genérica de violação de dispositivos na Constituição da República não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. 3. Ademais, incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0117500-78.1991.5.01.0025 ocorreu antes da decisão do STF no julgamento do RE-144.756-7/DF. Portanto, improsperável a tese da ora agravante de inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que, transitada em julgado a decisão em que se condenou a executada ao pagamento de diferenças salariais relativas ao chamado "Plano Bresser", no percentual de 26,6%, nos termos do Decreto-Lei 2.335/87, no período de 1º de julho de 1987 até o advento da Lei nº 8.112/1990, esta somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100279-09.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO BRESSER. DECISÃO REGIONAL EM QUE SE REJEITOU A TESE DA RECLAMADA DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão do Regional em que se afastou a tese de inexigibilidade do título executivo judicial. Conforme consignado por este Relator, trata-se de execução individual de sentença coletiva em que se reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Não há mesmo como prosperar a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, visto que, de acordo com o Regional, a matéria relacionada aos reajustes salariais está acobertada pelo manto da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, consoante a jurisprudência do TST, não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pois a discussão dos autos, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100219-09.2019.5.01.0032, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Cinge-se a discussão a respeito da inexigibilidade do título executivo que reconheceu o direito da Parte Agravada ao reajuste de 26, 06% (Plano Bresser). No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pela Executada, no aspecto em que rejeitou a alegação de inexigibilidade do título. Pontuou que 'estamos diante de cumprimento de coisa julgada, a ser feito conforme definido, inclusive com a limitação à vigência do regime jurídico único'. Ressaltou, ainda, que 'não houve declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2335/87 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal'. Constata-se, portanto, que a pretensão da Recorrente é discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Todavia, não se pode, na fase de liquidação, alterar o título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada e de desrespeito ao art. 879, § 1°, da CLT. Com efeito, a única hipótese reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é quando haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, inclusive, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123, da SBDI-2. Ademais, registre-se que a discussão acerca da inexigibilidade de título executivo judicial - dentro dos limites em que transitou em julgado - perpassa pelo exame prévio da legislação infraconstitucional (artigos 741, parágrafo único, do CPC/1973; 535, III e § 5º, do CPC/2015; e 884, § 5º, da CLT), não havendo como se vislumbrar violação direta e literal dos preceitos constitucionais invocados. Óbice do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100413-69.2020.5.01.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 7/10/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada que, amparada no artigo 896, § 2.º, da CLT, e na Súmula 266 do TST, manteve a decisão do Regional que negou provimento ao agravo de petição do ente público. Na hipótese, discute-se nos autos a inexigibilidade do título executivo judicial e para se concluir pela violação direta e literal do preceito constitucional invocado pela parte (artigo 5º, XXXVI, da CF), necessário seria um prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Ademais, é assente neste Tribunal, em observância aos limites da coisa julgada, o entendimento de que a regra prevista no § 5º do art. 884 da CLT não se aplica às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 27/8/2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide a Súmula n 333 do TST como óbice à intervenção extraordinária desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido, por ausência de transcendência." (Ag-AIRR-100596-88.2020.5.01.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/3/2023).
Nesse contexto, não se divisa ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, sendo certo, ainda, que o recurso de revista interposto na fase de cumprimento de sentença não se credencia a conhecimento por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, §2º da CLT e da Súmula 266/TST.
Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada em que negado provimento ao agravo de instrumento, nenhum reparo merece a decisão agravada.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A parte, em seu agravo, sustenta que não havendo definição no título quando a limite de apuração das diferenças devidas, estas devem incidir de acordo com a natureza do direito judicialmente reconhecido, que, conforme a norma vigente à época, era limitado à recomposição da inflação anual na data-base da categoria. (fl. 1886). Indica contrariedade à Súmula 322 do TST e à OJ 262 da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos.
À análise.
Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal.
No presente casso, o Agravante deixou de indicar ofensa à dispositivo da Constituição Federal, limitando-se a apontar contrariedade à Súmula 322 do TST e à OJ 262 da SBDI-1, bem como a transcrever arestos para o cotejo de teses. Ante esse cenário, verifico que não foi demonstrada ofensa a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento do recurso.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator