Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2026, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/03/2026 e encerramento 11/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 11650-79.2017.5.03.0021 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
11/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
10/02/2026, 12:01
Publicação
10/02/2026, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 12:01
Recebimento
05/02/2026, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300301376900000097362749?instancia=3
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2026, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/03/2026 e encerramento 11/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 11650-79.2017.5.03.0021 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
11/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
10/02/2026, 12:01
Publicação
10/02/2026, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 12:01
Recebimento
05/02/2026, 18:23
Publicacao/Comunicacao
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16/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/06/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO MOREIRA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJE) da Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/02/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/02/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/02/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, do dia 12/03/2025. Processo Ag-AIRR - 11650-79.2017.5.03.0021 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
06/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/02/2025, 15:44
Publicação
05/02/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 15:43
Recebimento
03/02/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101500302748400000052687614?instancia=3
16/10/2024, 00:00
Redistribuição
14/10/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: COLETIVOS ASA NORTE LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: GILBERTO MOREIRA DA SILVA Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011650-79.2017.5.03.0021
19/09/2024, 00:00
Petição
12/09/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COLETIVOS ASA NORTE LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: GILBERTO MOREIRA DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011650-79.2017.5.03.0021
AGRAVANTE: COLETIVOS ASA NORTE LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREIA GALINDO BARBOZA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO
AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREIA GALINDO BARBOZA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO
AGRAVADO: GILBERTO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DE ASSIS MOREIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE LEONCIO MORAIS DE ASSIS D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011650-79.2017.5.03.0021
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Ressalte-se que o pedido de reconsideração formulado, nesse ínterim (manifestação de ID. fb79b74), em nada altera a compreensão, considerando que as recorrentes não apresentaram qualquer prova capaz de conferir suporte às assertivas sobre a incapacidade financeira. A teor do art. 790, § 4º, da CLT, a situação não se presume pela simples declaração de pobreza, em se tratando de pessoa jurídica, e embora a hipossuficiência econômica não seja mais incompatível com a condição de empregador, a partir do advento da Lei n. 13.467/2017, nos termos do item II, da Súmula 463 do TST há de ser cabal e inequívoca a comprovação da impossibilidade da parte, em arcar com as despesas do processo, o que do processado não se extrai. Finalmente, acrescento que a atividade econômica exercida, considerada essencial (transporte rodoviário coletivo de passageiros, v.g. contrato social de ID. 3b0c756), não foi interrompida com a decretação do estado de calamidade pelo Governo Federal (Decreto Legislativo n. 06/2020, de 20 de março de 2020) e, ademais, mesmo que tenham sofrido os recorrentes com os efeitos das medidas adotadas para contenção da atual pandemia, com redução dos lucros, não providenciaram comprovação de eventual situação econômica deficitária drástica, comparável à falência, de forma a autorizar o provimento intentado. (ID. fcb7d7a - Pág. 3) Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 296 do TST. Outrossim, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Acrescento que o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não constato ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da CR, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar o contraditório e a ampla defesa, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. Aanálise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COLETIVOS ASA NORTE LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: GILBERTO MOREIRA DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011650-79.2017.5.03.0021
AGRAVANTE: COLETIVOS ASA NORTE LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREIA GALINDO BARBOZA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO
AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREIA GALINDO BARBOZA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO
AGRAVADO: GILBERTO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DE ASSIS MOREIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE LEONCIO MORAIS DE ASSIS D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011650-79.2017.5.03.0021
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Ressalte-se que o pedido de reconsideração formulado, nesse ínterim (manifestação de ID. fb79b74), em nada altera a compreensão, considerando que as recorrentes não apresentaram qualquer prova capaz de conferir suporte às assertivas sobre a incapacidade financeira. A teor do art. 790, § 4º, da CLT, a situação não se presume pela simples declaração de pobreza, em se tratando de pessoa jurídica, e embora a hipossuficiência econômica não seja mais incompatível com a condição de empregador, a partir do advento da Lei n. 13.467/2017, nos termos do item II, da Súmula 463 do TST há de ser cabal e inequívoca a comprovação da impossibilidade da parte, em arcar com as despesas do processo, o que do processado não se extrai. Finalmente, acrescento que a atividade econômica exercida, considerada essencial (transporte rodoviário coletivo de passageiros, v.g. contrato social de ID. 3b0c756), não foi interrompida com a decretação do estado de calamidade pelo Governo Federal (Decreto Legislativo n. 06/2020, de 20 de março de 2020) e, ademais, mesmo que tenham sofrido os recorrentes com os efeitos das medidas adotadas para contenção da atual pandemia, com redução dos lucros, não providenciaram comprovação de eventual situação econômica deficitária drástica, comparável à falência, de forma a autorizar o provimento intentado. (ID. fcb7d7a - Pág. 3) Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 296 do TST. Outrossim, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Acrescento que o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não constato ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da CR, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar o contraditório e a ampla defesa, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. Aanálise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COLETIVOS ASA NORTE LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: GILBERTO MOREIRA DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011650-79.2017.5.03.0021
AGRAVANTE: COLETIVOS ASA NORTE LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREIA GALINDO BARBOZA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO
AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREIA GALINDO BARBOZA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO
AGRAVADO: GILBERTO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DE ASSIS MOREIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE LEONCIO MORAIS DE ASSIS D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011650-79.2017.5.03.0021
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas reclamadas contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Ressalte-se que o pedido de reconsideração formulado, nesse ínterim (manifestação de ID. fb79b74), em nada altera a compreensão, considerando que as recorrentes não apresentaram qualquer prova capaz de conferir suporte às assertivas sobre a incapacidade financeira. A teor do art. 790, § 4º, da CLT, a situação não se presume pela simples declaração de pobreza, em se tratando de pessoa jurídica, e embora a hipossuficiência econômica não seja mais incompatível com a condição de empregador, a partir do advento da Lei n. 13.467/2017, nos termos do item II, da Súmula 463 do TST há de ser cabal e inequívoca a comprovação da impossibilidade da parte, em arcar com as despesas do processo, o que do processado não se extrai. Finalmente, acrescento que a atividade econômica exercida, considerada essencial (transporte rodoviário coletivo de passageiros, v.g. contrato social de ID. 3b0c756), não foi interrompida com a decretação do estado de calamidade pelo Governo Federal (Decreto Legislativo n. 06/2020, de 20 de março de 2020) e, ademais, mesmo que tenham sofrido os recorrentes com os efeitos das medidas adotadas para contenção da atual pandemia, com redução dos lucros, não providenciaram comprovação de eventual situação econômica deficitária drástica, comparável à falência, de forma a autorizar o provimento intentado. (ID. fcb7d7a - Pág. 3) Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 296 do TST. Outrossim, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Acrescento que o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não constato ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da CR, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar o contraditório e a ampla defesa, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. Aanálise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
02/09/2024, 00:00
Não-Provimento
29/08/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082000301872800000042980090?instancia=3
21/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/08/2024, 13:54
Recebimento
07/08/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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25/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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18/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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