Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25111900301721800000107566988?instancia=2
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25111900301721800000107566988?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao/ms
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS TRIENAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. SOBREAVISO. O TRT deu provimento ao agravo de petição do exequente "para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que o cálculo das diferenças de complemento salarial (gratificação normativa de retorno de férias) observe a majoração dos avanços, pela integração das diferenças salariais, bem como seja observada a majoração de tais parcelas (gratificação normativa de retorno de férias e avanços) para o cálculo do 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, PLR e FGTS". Contudo, das razões do recurso de revista, verifica-se que a executada, ora agravante, incorreu no descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois formula alegações genéricas de afronta à coisa julgada, sem o necessário cotejo analítico. A redação do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A parte agravante, ao contrário, não procedeu conforme determina o comando legal, pois apenas alega genericamente afronta à coisa julgada, sem aduzir alegações específicas do que fora supostamente violado na coisa julgada. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20392-24.2019.5.04.0271, em que é Agravante COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e Agravado MARCELINO JEK.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPT.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS TRIENAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. SOBREAVISO. O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
O acórdão assim consigna:
Dito isto, conforme esclarecimentos prestados pelo contador, o cálculo homologado apurou reflexos em 13º salários e férias somente de forma direta - sem a inclusão de ATS, horas extras ou adicional noturno (ID. 223c199 - Pág. 3/4).
Portanto, o recurso da executada não possui objeto, no aspecto, pois sua pretensão já está observada na conta elaborada.
Passo a analisar o recurso da parte exequente.
Em que pese tenham sido deferidos somente reflexos de forma direta, é de conhecimento desta Seção Especializada, tendo em vista o julgamento de diversas demandas similares, que a gratificação de retorno de férias foi incorporada ao salário dos empregados da Corsan por força da cláusula 7ª do acordo coletivo de 1995, passando a ser denominada de "complemento salarial" e a ser calculada à razão de 7,693% da soma das seguintes rubricas: salário-base + triênios (avanços) + adicional de insalubridade.
Dessa forma, tendo em vista que as diferenças salariais deferidas incidem sobre os avanços, o que resulta no aumento do complemento salarial, o qual é composto do salário base, dos avanços e do adicional de insalubridade, não há cogitar da incidência de reflexos sobre reflexos, mas tão-somente a majoração do valor dos avanços, gerada pela repercussão das diferenças salariais.
(...)
Assim, dou provimento ao agravo de petição do exequente, no aspecto, para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que o cálculo das diferenças de complemento salarial (gratificação normativa de retorno de férias) observe a majoração dos avanços, pela integração das diferenças salariais, bem como seja observada a majoração de tais parcelas (gratificação normativa de retorno de férias e avanços) para o cálculo de 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, PLR e FGTS.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Na análise do recurso, atendidas as exigências legais mencionadas, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado.
Registro, também, que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada.
No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022.
Assim, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A parte agravante se insurge contra a decisão regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT deu provimento ao agravo de petição do exequente "para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que o cálculo das diferenças de complemento salarial (gratificação normativa de retorno de férias) observe a majoração dos avanços, pela integração das diferenças salariais, bem como seja observada a majoração de tais parcelas (gratificação normativa de retorno de férias e avanços) para o cálculo do 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, PLR e FGTS".
Contudo, das razões do recurso de revista, verifica-se que a executada, ora agravante, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois formula alegações genéricas de afronta à coisa julgada, sem o necessário cotejo analítico.
A redação do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado.
A parte agravante, ao contrário, não procedeu conforme determina o comando legal, pois apenas alega genericamente afronta à coisa julgada, sem aduzir alegações específicas do que fora supostamente violado na coisa julgada.
O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 09:00
Petição (Resposta)
05/05/2025, 16:54
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA Agravado(s): MARCELINO JEK ADVOGADO: PEDRO LUIZ CORREA OSORIO ADVOGADO: ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: ANDERSON OLIVEIRA FORTE D E S P A C H O A executada, mediante a petição, requer a emissão de extrato da conta judicial, a fim de apurar valores referentes a depósitos recursais e/ou judiciais, que devem ser restituídos à CIA, bem como o levantamento dos valores depositados. Analiso. Não compete a esta Corte a apreciação de questão incidental da execução que não seja objeto de insurgência recursal extraordinária, mas sim ao Juízo da Execução de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, com afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Indefiro, portanto, o pedido. Publique-se. Brasília, de de MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
25/02/2022, 20:20
Trânsito em julgado
25/02/2022, 20:20
Publicação
31/01/2022, 07:00
Negação de Seguimento
28/01/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2021, 19:02
Conclusão (para julgamento)
10/08/2021, 14:40
Distribuição (sorteio)
10/08/2021, 14:37
Remessa (outros motivos)
03/07/2021, 13:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)