Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. 1. É incabível recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Hipótese que atrai a incidência da Súmula 218 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 166000-88.2004.5.02.0027, em que é Agravante JOAQUIM CONSTANTINO NETO e é Agravado GERSON SILVA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O agravo de instrumento interposto pela Parte teve segmento denegado, mantendo-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional por seus próprios fundamentos. Eis os termos da decisão:
Recurso de Revista
Recorrente(s):JOAQUIM CONSTANTINO NETO
Advogado(a)(s):LUCIA JOSELI RINALDI (SP - 226992)
Recorrido(a)(s):GERSON SILVA
Advogado(a)(s):WANOR MORENO MELE (SP - 83339)
Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218 do TST).
O reclamante busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 17a7f3e).
Contudo, o apelo de id 2d91fe9 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inconformado, o agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista.
Contudo, o recurso não merece ser conhecido, porquanto interposto contra acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao agravo de instrumento.
Nos termos do art. 896 da CLT, o cabimento do recurso de revista está restrito às hipóteses em que a decisão do Tribunal Regional se dá em sede de recurso ordinário (ou de agravo de petição, se o processo estiver submetido à fase executória), senão vejamos:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...).
O preceito é taxativo não comportando exceção.
Nesse sentido, também se firmou a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 218 do TST, in verbis:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Assim, trata-se de previsão legal expressa das hipóteses de cabimento do recurso de revista, sendo certo que as garantias constitucionais não afastam a necessidade de observância dos pressupostos recursais extrínsecos, os quais devem ser respeitados sem que isso importe em excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente (art. 896 da CLT), constituindo, assim, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora