Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o reclamante alega omissão quanto a fatos comprovados pela prova testemunhal, bem como em relação ao exame de cláusula do contrato social. Não obstante, constata-se que o Tribunal Regional consignou as razões pelas quais a prova testemunhal não é suficiente para comprovar a tese recursal. Quanto à cláusula contratual, houve exame da referida cláusula, embora com intepretação desfavorável à pretensão autoral. Dessa forma, verifica-se prestada a jurisdição. Agravo conhecido e não provido.
2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Em razão do aditamento à petição inicial realizado sem a concordância do réu, após a apresentação de defesa protocolizada sem sigilo, o Tribunal Regional acolheu a alegação de nulidade suscitada pela reclamada e determinou o retorno dos autos à origem. 2. O reclamante interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado por se tratar de decisão interlocutória. Os autos foram remetidos ao juízo singular, que proferiu nova sentença. 3. Após o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a parte recorreu novamente, por meio de recurso ordinário, contra o primeiro acórdão que acolheu a referida nulidade. O TRT, por sua vez, não conheceu do recurso do ordinário, ao fundamento de que "impugnação deve ser feita por meio de recurso dirigido à instância superior, uma vez que este Regional não detém competência para desconstituir seus próprios julgados" (fl. 2.258). 4. No que concerne ao argumento de "cercamento da defesa", embora a decisão que reconheceu a nulidade não esteja preclusa, não cabe ao Tribunal Regional apreciar novamente a matéria por ele decidida consoante disposto no art. 896, a, b e c, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
3 - ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS O PROTOCOLO DE DEFESA SEM SIGILO NO SISTEMA PJE. O Tribunal Regional, ao concluir que a alteração do pedido por meio de aditamento à petição inicial mostrou-se incabível por ter ocorrido após a audiência inaugural e a apresentação das defesas, decidiu em conformidade à jurisprudência desta Corte. Com efeito, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, entende-se possível o aditamento da inicial até a realização da audiência inaugural, independentemente do momento da notificação, desde que assegurado o direito ao contraditório. Todavia, com a realização da audiência e a apresentação da defesa, ocorre a estabilização da lide trabalhista, sendo vedada a alteração objetiva da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC, e dos arts. 847 e 848 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
4 - SALARIO "POR FORA" - INTEGRAÇÃO. Considerando o fato de o Tribunal Regional ter concluído pela inexistência de pagamento de salário por fora, somente com o reexame de fatos e provas, seria possível acolher a tese recursal de que havia pagamento extrafolha (Súmula 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.
5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Hipótese em que o reclamante alega indiciamento em inquérito policial por condutas imputadas às reclamadas. 2. Verifica-se que o Tribunal Regional consignou que "o indiciamento decorreu diretamente das ações praticadas pelo reclamante na condução dos negócios da reclamada, sem que ficasse demonstrada coação do dono da empresa para que procedesse dessa maneira. Assim, não comprovado o ato ilícito perpetrado pelas reclamadas, não há que se falar em dano passível de reparação", ficou registrado também que "não há nos autos nenhum documento ou prova que demonstre que as possíveis atitudes criminosas imputadas ao reclamante foram fruto de coação por parte do dono da empresa". (Súmula 126 do TST). 3. Inviável acolher a tese recursal relacionada à responsabilidade civil objetiva da reclamada, uma vez que o indiciamento do autor por Crime de Perigo para a Vida e a Saúde de Outrem é fato pontual que não decorre de risco inerente à atividade desenvolvida pela reclamada. Agravo conhecido e não provido.
6 - PRÓ LABORE. Demonstrada possível violação do art. 468, caput, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÓ LABORE. Demonstrada possível violação do art. 468, caput, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÓ LABORE. 1. Apesar da previsão expressa na cláusula 6ª do contrato social, que dispõe sobre o pagamento de remuneração "pro labore" aos administradores, o Tribunal Regional restringiu indevidamente o alcance dessa verba, limitando-a apenas aos administradores que também sejam sócios. 2. A redação da referida cláusula é clara ao prever que os administradores — sem indicar qualquer distinção — farão jus a uma retirada mensal ou anual, conforme deliberação dos sócios (fl. 2.268). Em nenhum momento o dispositivo impõe a condição de que apenas os administradores que detenham participação societária possam ser remunerados. 3. Diante da ausência de qualquer ressalva que condicione o pagamento do "pro labore" à condição de sócio, impõe-se reconhecer que tal remuneração é devida a todos os administradores regularmente investidos, independentemente de sua participação societária. 4. Nesse contexto, a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal Regional desconsidera o teor literal da cláusula contratual, criando uma limitação que dela não se extrai, resultando em violação do art. 468, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-13121-37.2015.5.15.0096, em que é Agravante e Recorrente CARLOS ALBERTO DUARTE e são Agravados e Recorridos IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA E OUTROS.
Trata-se de agravo interposto à decisão proferida pelo Ministro Viera de Mello Filho que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Mediante a decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte pela manutenção do despacho denegatório de admissibilidade pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis os fundamentos adotados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
O reclamante alega negativa de prestação jurisdicional/ cerceamento de defesa quanto aos temas: salário por fora, indenização por danos morais e pro labore (item 4 do apelo).
Não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao outro dispositivo legal apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
O agravante, em suas razões, impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta que o Tribunal Regional, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre fatos necessários ao exame da controvérsia relacionada ao salário por fora, indenização por danos morais e pró-labore.
Alega violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 da CLT, 489, §1º, I a V, do CPC.
Ao exame. Em relação ao tema "salário por fora", o trabalhador alega ter recebido parte de seu salário sem registro na folha de pagamento e que o Tribunal Regional não analisou suficientemente a prova testemunhal que corroborava essa alegação, limitando-se a considerar os extratos bancários apresentados que não cobriam todo o período trabalhado.
Por sua vez, o Tribunal Regional reconhece que a testemunha mencionou o pagamento de salário "por fora", mas consignou que a testemunha não soube precisar os valores pagos e a que título.
O Tribunal também destaca a ausência de extratos bancários do período anterior a 2014, considerando que os apresentados são posteriores à rescisão contratual de 2013 e, portanto, imprestáveis para comprovar o alegado pagamento extrafolha.
Dessa forma, ficaram consignados no acórdão regional os motivos pelos quais a prova testemunhal não é apta a comprovar pagamento extrafolha.
Quanto ao "pro labore", o reclamante argumenta que o Tribunal Regional errou ao negar o direito ao pró-labore, previsto no contrato social da empresa, ao fundamento de que administrador não sócio, registrado como empregado celetista e que recebe salário mensal, não teria direito a essa verba, salvo disposição expressa em contrário no contrato social. A parte acrescenta que o contrato social prevê expressamente o direito ao pró-labore para os administradores, incluindo-o, e que essa previsão gera obrigação para a empregadora.
A Corte Regional mencionou a cláusula 6ª da alteração do contrato social, que prevê o pagamento de "pro labore" aos administradores, mas conclui que a verba é destinada apenas a administradores sócios.
Não se constata omissão quanto a matéria fática, mas apenas interpretação de cláusula expressamente analisada.
Em relação à omissão relacionada ao tema "indenização por danos morais", o reclamante afirma que o Tribunal Regional se limitou a analisar a prova de coação, ignorando a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. Acrescenta que não houve análise quanto à responsabilidade objetiva, havendo apenas afirmação de que o indiciamento decorreu das ações do reclamante na condução dos negócios da empresa, sem comprovação de ato ilícito perpetrado pelas reclamadas.
Observa-se que a questão devolvida não está relacionada à matéria de fato, mas de direito, com isso, considerando que as questões jurídicas objeto dos embargos declaratórios são consideradas fictamente prequestionadas, nos termos da Súmula 297, III, do TST, e podem ser desde logo apreciadas, não subsiste qualquer prejuízo à parte o não acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - CERCEAMENTO DE DEFESA E ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Mediante a decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte pela manutenção do despacho denegatório de admissibilidade pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis os fundamentos adotados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
MATÉRIA NÃO PRECLUSA
O v. acórdão (id. e9fb51f) não conheceu do recurso adesivo interposto pelo reclamante, por incabível.
Com efeito, a C. Câmara proferiu acórdão em 23/10/2018 (id. d2c2b85), reconhecendo o cerceamento de defesa decorrente da apresentação de aditamento à inicial após a apresentação da contestação, declarando a nulidade dos atos processuais e determinando a realização de nova audiência inicial.
Por seu turno, o reclamante interpôs recurso de revista (id. 48a6c86), cujo seguimento foi denegado, tratando-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comportava recurso de imediato, conforme entendimento firmado na Súmula 214 do C. TST (id. efdde87 e id. dd8c07f).
Proferida nova sentença, e diante da impugnação apresentada pelo reclamante em seu recurso ordinário adesivo (id. bb25d4e), o v. acórdão recorrido ressaltou que tal inconformismo deve ser apresentado por meio de recurso dirigido à instância superior, uma vez que este Regional não detém competência para desconstituir seus próprios julgados (id. e9fb51f).
No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados.
O agravante, em suas razões, impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao não conhecimento do recurso ordinário adesivo, afirmando que a matéria não estava preclusa, pois recursos anteriores (agravo de instrumento e agravo regimental) já haviam sido interpostos perante o TST.
Quanto à nulidade por aditamento da petição inicial sem anuência da reclamada, argumenta que o aditamento da inicial após a apresentação da defesa sem sigilo no PJE, mas antes da audiência inaugural, não causou prejuízo ao direito de defesa da parte contrária, e que a decisão de declarar a nulidade dos atos processuais posteriores ao aditamento é equivocada.
Alega violação do art. 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal, 769 e 847 da CLT e 294 CPC e indica divergência jurisprudencial.
Ao exame. Em razão do aditamento à petição inicial realizado sem a concordância do réu, após a apresentação de defesa protocolizada sem sigilo, o Tribunal Regional acolheu a alegação de nulidade suscitada pela reclamada e determinou o retorno dos autos à origem.
O reclamante interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado por se tratar de decisão interlocutória.
Os autos foram remetidos ao juízo singular, que proferiu nova sentença.
Após o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a parte recorreu novamente, por meio de recurso ordinário, contra o primeiro acórdão que acolheu a referida nulidade.
O Tribunal Regional, por sua vez, não conheceu do recurso do ordinário, ao fundamento de que "impugnação deve ser feita por meio de recurso dirigido à instância superior, uma vez que este Regional não detém competência para desconstituir seus próprios julgados" (fl. 2.258).
No que concerne ao argumento de "cercamento da defesa", verifica-se que a decisão que reconheceu a nulidade não está preclusa, pois não admite recurso imediato. Não obstante, não cabe ao Tribunal Regional apreciar novamente a matéria por ele decidida consoante disposto no art. 896, a, b e c, da CLT.
Quanto ao tema "aditamento à petição inicial após o protocolo de defesa sem sigilo no sistema PJE", consta do acórdão regional que "a defesa das reclamadas foi protocolada antes da audiência designada, sem a opção 'sigilo'. A patrona do reclamante requereu o adiamento da audiência inicial, já instaurada - 25.08.2016 [f. 311], bem como prazo para aditar a exordial, tendo o patrono das reclamadas discordado de tal requerimento. Ato contínuo, o magistrado a quo deferiu o aditamento da inicial no prazo de 5 dias e determinou a exclusão da defesa e de seus documentos. " (fls. 1.322 e 1.323).
O Tribunal Regional, ao concluir que a alteração do pedido através de aditamento à petição inicial mostrou-se incabível por ter ocorrido após a audiência inaugural e apresentação das defesas, decidiu em conformidade à jurisprudência desta Corte.
Com efeito, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, entende-se possível o aditamento da inicial até a realização da audiência inaugural, independentemente do momento da notificação, desde que assegurado o direito ao contraditório. Todavia, com a realização da audiência e a apresentação da defesa, ocorre a estabilização da lide trabalhista. Nesse sentido:
(...) NULIDADE. PRAZO PARA ADITAMENTO DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No que tange ao aditamento da inicial, o artigo 329, I, do CPC, estabelece que o autor poderá: "I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.". Na regra processual comum, portanto, o aditamento da petição inicial, com alteração do pedido ou da causa de pedir, sem anuência da parte adversa, é admitido até a citação, momento a partir do qual corre o prazo para apresentação da defesa, garantida no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Não obstante, no processo do trabalho, por força dos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas e simplicidade, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural, independentemente da data da citação (artigo 847 da CLT). Assim, o aditamento da petição inicial após a citação não implica, necessariamente, prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Firmou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que o aditamento da petição inicial é possível, mesmo após a citação da ré e sem a sua anuência, desde que seja notificada e tenha oportunidade de se manifestar no prazo do artigo 841, caput, da CLT, o que aconteceu no caso. Importa ressaltar que o acréscimo feito à petição inicial, desde que assegurado o prazo mínimo de cinco dias para a manifestação do reclamado antes da audiência designada, contribui para a redução do número de ações, na medida em que se evita a formulação da pretensão em outra, posteriormente ajuizada. Frise-se, por fim, que as normas que regem a declaração de nulidade no processo do trabalho vinculam o desfazimento do ato à ocorrência de prejuízo à parte, o que, sequer, foi alegado, expressamente, nas razões do apelo. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-RRAg-1000158-22.2017.5.02.0047, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 23/6/2023)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. É entendimento desta Corte Superior, com respaldo nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas e simplicidade, o de que, no Processo do Trabalho, o aditamento da Reclamação Trabalhista pode ocorrer depois de efetivada a citação, e sem a anuência da parte contrária, desde que antes da audiência inaugural e, ainda, respeitado o prazo mínimo a que alude o art. 841, caput, da CLT. Precedentes. Uma vez constatado, com base nas premissas fático-jurídicas contidas no acórdão regional, que foram respeitados os parâmetros acima delineados, não há falar-se na modificação do acórdão regional, que entendeu válido o aditamento à Inicial, efetivado pela autora. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Assim, estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência do TST, a alteração do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. (...) (Ag-AIRR-2796-82.2012.5.02.0059, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 19/12/2022)
(...) AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DE EXPIRADO O PRAZO PRESCRICIONAL EXTINTIVO DE DOIS ANOS. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL EM MOMENTO POSTERIOR. ACRÉSCIMO RELACIONADO AO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. PEDIDO PRESENTE NA RECLAMAÇÃO DESDE A DATA DE AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O primeiro contato do Juiz do Trabalho com os autos ocorre na audiência de tentativa de conciliação. Assim, o aditamento à petição inicial é válido quando feito até a audiência de tentativa de conciliação e julgamento, porém antes da apresentação da contestação da reclamada (art. 294 do CPC/1973, atual art. 329 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho). In casu, restou incontroverso que a autora foi dispensada em 17/07/2009 e apresentou a reclamação trabalhista dentro do prazo bienal (27/07/2010), o qual foi interrompido pelo ajuizamento da ação, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015). O aditamento realizado no dia 28/09/2011 foi referente ao pedido de horas extras. Portanto, a decisão regional, que não levou em conta a interrupção do prazo prescricional e declarou a prescrição total do direito referente às horas extras em face do aditamento ter sido formulado dois anos após a despedida da reclamante, não deve prevalecer. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-886-80.2010.5.01.0006, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 8/6/2018)
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, MAS ANTES DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. No processo do trabalho, regido pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural, de acordo com o previsto no art. 847 da CLT, independentemente da data da citação. Dessa forma, admite-se o aditamento da inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista, desde que seja garantido o direito do contraditório ao Reclamado. No caso concreto, não houve prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa da Reclamada, visto que o Tribunal Regional informou que o pedido de aditamento da petição inicial ocorreu após a apresentação da contestação, mas consignou expressamente que a audiência inaugural ainda não havia ocorrido e que, naquela oportunidade, foi deferido prazo à Reclamada para apresentação de contestação complementar, devidamente observado, e somente após esse prazo e a apresentação da contestação complementar é que o Juiz procedeu à estabilização da lide. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1652-59.2014.5.06.0005, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 30/6/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o Recurso de Revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR- 1000289-83.2014.5.02.0602, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5.ª Turma, DEJT 6/5/2016)
RECURSO DE REVISTA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. A modificação do pedido ou da causa de pedir após a apresentação da contestação e instauração do contraditório, máxime quando a reclamada manifesta expressamente sua discordância, nega vigência ao princípio da estabilização da demanda, previsto no art. 264 do CPC, o qual preconiza que, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. Recurso de revista conhecido e provido, nesse particular" (RR-528640-17.2007.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMENDA À INICIAL APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 264, parágrafo único, do CPC, a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR- 37-52.2010.5.09.0567, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 17/10/2014)
Com efeito, após a apresentação da defesa em audiência, ocorre a estabilização da lide trabalhista, sendo vedada a alteração objetiva da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC, e dos arts. 847 e 848 da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.3 - SALARIO POR FORA - INTEGRAÇÃO
Mediante a decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte pela manutenção do despacho denegatório de admissibilidade pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis os fundamentos adotados:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Fora - Integração.
O v. acórdão entendeu que os valores oficiosos ficaram demonstrados após a rescisão anulada, qual seja, 18.01.2013, reconhecendo o salário por fora no período de 18/01/2013 até o fim do contrato, conforme os valores constantes nos extratos bancários apresentados pelo reclamante.
A v. decisão referente à matéria em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos legais não viabiliza o processamento do recurso.
A agravante, em suas razões, impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta que a prova testemunhal e os extratos bancários comprovam o recebimento de salários por fora, mesmo que não contenham todos os valores e períodos. Contesta a aplicação da Súmula 126 do TST, alegando que não há necessidade de revolvimento de provas. Alega violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Ao exame. TRT reconheceu a fragilidade das provas apresentadas pelo reclamante para comprovar o recebimento de salário "por fora" antes de 2014, consignando que, embora a testemunha tenha mencionado que havia pagamento de salário oficioso, e que era ele mesmo quem realizava tais pagamentos, não soube mencionar quais seriam os valores pagos e a que título, de forma que a prova é insuficiente para respaldar a condenação nesse período anterior.
Quanto aos extratos bancários apresentados, ficou consignado que "o reclamante apresentou todos os seus extratos bancários após a rescisão contratual falaciosa, 2013-2015, deveria ter apresentado seus extratos bancários do período anterior. Não há motivo plausível para não ter apresentado tais documentos, que tão facilmente comprovariam suas alegações."
Dessa forma, somente com o reexame de fatos e provas, seria possível acolher a tese recursal de que havia pagamento extrafolha (Súmula 126 do TST).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Mediante a decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte pela manutenção do despacho denegatório de admissibilidade pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis os fundamentos adotados:
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
O v. julgado considerou indevida a pretensão do reclamante, ressaltando:
É claro que o constrangimento por ser indiciado em uma investigação criminal dispensa comprovação robusta, contudo, o que se extrai das provas do processo é que o indiciamento decorreu diretamente das ações praticadas pelo reclamante na condução dos negócios da reclamada, sem que ficasse demonstrada coação do dono da empresa para que procedesse dessa maneira. Assim, não comprovado o ato ilícito perpetrado pelas reclamadas, não há que se falar em dano passível de reparação.
Como se depreende, ao deixar de acolher a indenização por dano moral, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucional e legais não viabiliza o processamento do recurso.
O agravante, em suas razões, impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta quea responsabilidade civil da empresa é objetiva pelos atos de seu preposto (o agravante), independentemente da prova de coação, e que o constrangimento decorrente do indiciamento criminal configura dano moral indenizável. Contesta a aplicação da Súmula 126 do TST, alegando que não há necessidade de revolvimento de provas.
Alega violação dos arts.5º, X, da Constituição Federal,186 e 927 do CC, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC
Ao exame. O Tribunal Regional de provimento ao recurso ordinário das reclamadas, seguintes fundamentos:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alegou na inicial que foi obrigado "a aderir a condutas do Presidente Newton de Oliveira na condução dos negócios das empresas e que lhes acarretaram o constrangimento, vergonha e desgaste emocional e psíquico, pois figura como indiciado em inquérito perante a Polícia Federal e foi processado criminalmente".
Informou que mesmo tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade em fase recursal, o constrangimento foi abusivo durante o trâmite do processo.
Alegou, ainda, que, em outra situação "foi intimado a depor novamente perante a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, por conta de uma investigação e inquérito policial envolvendo as Reclamadas", o que também lhe acarretou danos morais.
Por fim, alegou que "num determinado período foi responsável pelo pagamento, de seu próprio bolso, do valor relativo ao fornecimento de água mineral para servir aos funcionários das Reclamadas", o que lhe causou constrangimento, além de prejuízo material. Pleiteou o pagamento de indenização por danos morais e restituição do gasto de R$ 695,00.
O Eg. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos [Id. 50c1b55]:
O conjunto probatório corrobora as alegações da inicial, no que se refere ao indiciamento do reclamante na ação penal de n. 2002.51.01.501549-5/01, por condutas imputadas às rés.
Tal fato revelou-se atentatório do patrimonial moral do autor, ante o sofrimento e os transtornos e tendo em vista que o reclamante foi atingido em sua dignidade de pessoa humana e em suas honra, imagem e autoestima.
Dessa forma, presentes o dano, a culpa e o nexo causal, defere-se o pleito de indenização por danos morais, na forma do artigo 5º, X, da Constituição Federal, no valor ora arbitrado de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), ora tido pelo juízo como o mínimo compatível com a lesão sofrida, o caráter pedagógico da penalização e o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante.
[...]
O reclamante não comprovou os danos materiais de R$695,00. Improcede o pedido.
As reclamadas pleiteiam a exclusão da condenação. Alegam que o reclamante foi responsável pelos atos que culminaram com a investigação criminal, na condição de diretor financeiro. Pleiteiam, alternativamente, a redução do valor fixado.
Pois bem.
No caso dos autos, a existência da ação penal e do indiciamento do reclamante restaram incontroversos. No entanto, o reclamante somente foi indiciado pelas condutas criminosas apuradas por ter conduzido os negócios das reclamadas nas situações ali narradas. Ou seja, a apuração da responsabilidade penal apenas ocorreu em virtude das atitudes tomadas pelo reclamante na condução dos negócios da empresa, na condição de seu preposto.
Não há nos autos nenhum documento ou prova que demonstre que as possíveis atitudes criminosas imputadas ao reclamante foram fruto de coação por parte do dono da empresa. Ao contrário, a própria narrativa da inicial deixa antever que o crime investigado ocorreu por conta da atuação direta do reclamante na condução dos negócios da reclamada, apesar de argumentar que teria sido coagido para tanto. Não há prova da alegada coação.
Saliento que o reclamante, na inicial, informou que teria sido indiciado por "Crime de Perigo para a Vida e a Saúde de Outrem", contudo, as testemunhas arroladas pelo reclamante, ao abordar o tema do processo criminal, não sabiam sequer qual o crime a que se referiu o reclamante na inicial.
A testemunha Valter mencionou que o reclamante "foi indiciado pela polícia federal, em razão de devolução da multa de FGTS e sustação do cheque, pelos comentários que ouviu".
A testemunha Valdomiro mencionou que "ficou sabendo que o reclamante foi indiciado pela Polícia Federal por comentários no ambiente de trabalho, não se recordando por quem; que o fato envolveu a Polícia Federal".
Já a testemunha Rubens disse que "o reclamante comentou que teve um problema no Rio de Janeiro com licitação; que chegou a ver uma intimação da Polícia Federal, mas o depoente não participou do caso".
É claro que o constrangimento por ser indiciado em uma investigação criminal dispensa comprovação robusta, contudo, o que se extrai das provas do processo é que o indiciamento decorreu diretamente das ações praticadas pelo reclamante na condução dos negócios da reclamada, sem que ficasse demonstrada coação do dono da empresa para que procedesse dessa maneira. Assim, não comprovado o ato ilícito perpetrado pelas reclamadas, não há que se falar em dano passível de reparação.
Por fim, o fato de o reclamante ter que arcar com os custos da água potável para seus funcionários na condição de diretor financeiro não é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral, ainda que o pagamento tenha sido feito sem reembolso. Ademais, não houve prova nesse sentido.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Verifica-se que o Tribunal Regional que consignou que "o indiciamento decorreu diretamente das ações praticadas pelo reclamante na condução dos negócios da reclamada, sem que ficasse demonstrada coação do dono da empresa para que procedesse dessa maneira. Assim, não comprovado o ato ilícito perpetrado pelas reclamadas, não há que se falar em dano passível de reparação" e que "Não há nos autos nenhum documento ou prova que demonstre que as possíveis atitudes criminosas imputadas ao reclamante foram fruto de coação por parte do dono da empresa". (Súmula 126 do TST).
Por fim, inviável reconhecer a responsabilidade civil objetiva da reclamada, uma vez que o indiciamento do autor por Crime de Perigo para a Vida e a Saúde de Outrem é fato pontual que não decorre de risco inerente à atividade desenvolvida pela reclamada.
Cito julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que a decisão foi devidamente fundamentada, tendo sido apreciadas todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, pois há pronunciamento explícito acerca do sistema de promoção "Job Group" e sobre os requisitos para equiparação salarial previstos no art. 461 da CLT. Intacto o art. 93, IX, da CF. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO. A comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, para fins de aposentadoria especial, será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. No caso dos autos, a comprovação da exposição ao agente prejudicial à integridade física foi realizada por perito, pelo que se infere sua especialidade para o reconhecimento da situação fática e análise do ambiente de trabalho, cabendo à ré tão somente o fornecimento do referido formulário. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O único aresto trazido a confronto é proveniente do mesmo órgão prolator da decisão recorrida, não amparado pela redação do art. 896, "a", da CLT, sendo inservível à demonstração de divergência. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REFLEXOS. O eg. Tribunal Regional consignou que não há norma coletiva ou norma interna estabelecendo o caráter indenizatório da participação nos lucros; assim, a parcela tem natureza salarial, devendo sua base de cálculo ser composta por todas as parcelas que compõem a remuneração. Tal decisão não viola os arts. 2º e 3º da Lei 10.101/2000 e 7º, XI, da CF, uma vez não cumpridos os requisitos legais para o estabelecimento da parcela, previstos no art. 2º da 10.101/2000. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. AUTOR QUE PERMANECE 4HORAS e 30 MINUTOS DE SUA JORNADA AO LADO DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEL. REFLEXOS. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade se baseou no laudo pericial, que vistoriou um dos postos atendidos pelo autor e concluiu que este permanecia por cerca de 4horas e 30minutos de sua jornada de trabalho ao lado das bombas de combustível, local de risco. Foi asseverado que a ré não infirmou a prova pericial, tampouco provou que aquele posto era peculiar e nos demais postos visitados pelo autor a situação era diversa. Assim, a decisão está consonante com a Súmula 364 do c. TST, pois o contato nesses termos não pode ser considerado eventual. No tocante aos reflexos, não se há de falar em contrariedade à Súmula 191 do c. TST, pois não se referiu a v. decisão regional às parcelas componentes da base de cálculo do adicional de periculosidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDICIAMENTO EM PROCESSO CRIMINAL. EMPREGADO REPRESENTANTE DO POSTO DE GASOLINA. SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. Discute-se nos autos se é devida ao autor indenização por dano moral, uma vez que este foi indiciado e processado criminalmente por ter sido constatada a adulteração de combustível em um posto atendido pela ré, pelo fato de ter sido designado como seu representante. Entendeu o eg. TRT que a demandada não concorreu para o indiciamento e processamento da ação penal contra o autor. Pelo contrário, também foi vítima, já que a suspeita de adulteração do combustível também recaiu sobre si, comprometendo sua imagem. Foi afastada a culpa da ré, que não teria como interferir na ação policial ou junto ao Ministério Público para impedir que um empregado seu fosse denunciado criminalmente. Ressaltou-se que, ao final, o juiz criminal julgou improcedente a denúncia do Ministério Público e absolveu o autor, bem como os demais indiciados. Concluiu, assim, que a situação vivenciada pelo autor é constrangedora e causa de sofrimentos e abalo moral, mas a ré não teve culpa no evento danoso, não lhe podendo ser imputada responsabilidade. Destacou a eg. Corte que não há falar em responsabilidade objetiva no caso em tela, que seria aplicável no caso de a atividade empresarial, por si só, colocar a integridade física do empregado em risco mais acentuado, não sendo esta a hipótese dos autos. No caso dos autos, entretanto, deve ser afastada a responsabilidade objetiva da ré, já que a atividade empresarial exercida não tem relação com o episódio causador do dano ao autor, pois o indiciamento se refere a um fato pontual: suspeita de adulteração de combustível. Com relação à responsabilidade subjetiva, esta se verifica em caso de culpa do agressor. No entanto, verifica-se que o autor relata angústia e humilhação pelo fato de ter sido indiciado no processo criminal, fato não atribuível à ré, já que a denúncia fora julgada improcedente. Assim, por qualquer vertente que se analise, não é possível atribuir à ré responsabilidade pelo dano alegado pelo autor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-163000-68.2008.5.03.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAL E MATERIAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, passou a prever, expressamente, a responsabilidade civil objetiva do empregador, com fundamento no risco gerado pela atividade empresarial (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo empregado, em razão da execução do contrato de emprego, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade laboral é considerada de risco. 2. Nesse contexto, não é possível aplicar ao caso concreto a teoria da responsabilidade civil objetiva, porquanto o fato danoso alegado pelo reclamante - indiciamento em ação penal pública por supostas irregularidades praticadas no curso da relação contratual -, obviamente, não se trata de risco que decorre da atividade que desenvolvia na reclamada. 3. Por outro lado, o Tribunal Regional sequer menciona a atuação da reclamada na instauração de inquérito policial ou representação perante o Ministério Público, tampouco o resultado da ação penal pública, inviabilizando, desse modo, vislumbrar eventual participação temerária do ex-empregador e, por conseguinte, dolo ou culpa na persecução criminal promovida pelo Ministério Público. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1099-36.2011.5.02.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/05/2014).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.5 - PRÓ LABORE
Mediante a decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte pela manutenção do despacho denegatório de admissibilidade pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis os fundamentos adotados:
PRO LABORE
O reclamante impugna o v. acórdão que asseverou (grifos no orignal):
No caso dos autos, verifica-se que a alteração do contrato social da INTERGÁS (IBG CRYO), onde consta a nomeação do reclamante como administrador não sócio [[Id. 291832c], traz em sua cláusula 6ª a informação de que a sociedade passaria a ter 3 (três) administradores: CRISTIANE - sócia; CARLOS ALBERTO (reclamante) - não sócio e NILSON - não sócio.
Apesar de o parágrafo segundo da referida cláusula dispor que "a título de pro labore (...) os administradores terão direito a uma retirada mensal ou anual de uma importância que será estipulada pelos sócios", entendo que, no caso dos administradores não sócios, deveria constar previsão expressa e clara de que esta condição seria suficiente parareceber 'pro labore', em conjunto com seu salário celetista, em virtude da extraordinariedade dessa previsão.
A interpretação das cláusulas do contrato social deve ser restritiva, especialmente por se tratar de um negócio jurídico civil, não comportando interpretação que extrapole os limites do que efetivamente consta na redação da cláusula. Para corroborar esse raciocínio, é necessário relembrar que o artigo 113, §1º, I, do Código Civil dispõe expressamente que: a "interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que [[...] for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio". Nesse sentido, ficou incontroverso no processo que o reclamante nunca recebeu valores a título de pro labore, aliás, o próprio reclamante afirmou que não havia sequer abertura para discutir o pagamento dessa verba.
Evidente, portanto, que a interpretação a ser dada para a cláusula em questão deve se pautar pela boa-fé e, especialmente, pelo comportamento das partes posteriormente à celebração do negócio.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos legais não viabiliza o processamento do recurso.
Por derradeiro, não existe dissenso da Súmula 51 do E. TST, uma vez que trata/m de hipótese diversa da discutida nos presentes autos.
O agravante, em suas razões, impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta que o contrato social prevê o pagamento de pró-labore ao administrador, mesmo não sendo sócio.
Alega violação dos arts. 468 da CLT, 421 e 422 do CC e contrariedade à Súmula 51, I, do TST.
Ao exame. Consta do acórdão regional que:
"Apesar de o parágrafo segundo da referida cláusula dispor que "a título de pro labore (...) os administradores terão direito a uma retirada mensal ou anual de uma importância que será estipulada pelos sócios", entendo que, no caso dos administradores não sócios, deveria constar previsão expressa e clara de que esta condição seria suficiente para receber pro labore, em conjunto com seu salário celetista, em virtude da extraordinariedade dessa previsão." (fl. 2.268).
Apesar da previsão expressa na cláusula 6ª do contrato social, que dispõe sobre o pagamento de remuneração "pro labore" aos administradores, o Tribunal Regional restringiu indevidamente o alcance dessa verba, limitando-a apenas aos administradores que também sejam sócios. A redação da referida cláusula é clara ao prever que os administradores — sem indicar qualquer distinção — farão jus a uma retirada mensal ou anual, conforme deliberação dos sócios (fl. 2.268). Em nenhum momento o dispositivo impõe a condição de que apenas os administradores que detenham participação societária possam ser remunerados.
Diante da ausência de qualquer ressalva que condicione o pagamento do "pro labore" à condição de sócio, impõe-se reconhecer que tal remuneração é devida a todos os administradores regularmente investidos, independentemente de sua participação societária. Nesse contexto, a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal Regional desconsidera o teor literal da cláusula contratual, criando uma limitação que dela não se extrai, resultando em violação do art. 468, caput, da CLT. Portanto, afigura-se possível a tese de violação do art. 468, caput, da CLT, pelo que, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - PRÓ LABORE
Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 468, caput, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - PRÓ LABORE
Diante dos fundamentos constates do agravo e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 468, caput, da CLT.
2 - MÉRITO
2.1 - PRÓ LABORE Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 468, caput, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento da verba denominada pró labore, prevista no contrato social e devida aos administradores, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, quanto ao tema "pró labore", para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "pró labore", por possível violação do art. 468, caput, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "pró labore", por violação do art. 468, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento da verba denominada pró labore, prevista no contrato social e devida aos administradores, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Determina-se, ainda, a retirada do marcador "segredo de justiça", na forma do art. 4º do Ato nº 589/SEGJUD.GP, de 30 de agosto de 2013, uma vez que ausentes os elementos que justifiquem o procedimento. Brasília, 27 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora