Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS INTERVALARES. BASE DE CÁLCULO. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. A Corte a quo consignou que no acórdão da AP 0000807-48.2021.5.09.0021, restou consignado que "O título executivo dispôs que a base de cálculo das horas extras deve ser composta pelas verbas de natureza salarial pagas pelas Rés (inteligência da Súmula nº 264 do C. TST), apuradas nos recibos de pagamento dos substituídos. Neste viés, reconhecida a natureza salarial da parcela paga a título de sobreaviso, esta deve integrar a base e cálculo das horas extras, desde que constantes nos recibos de pagamento dos substituídos, nos limites do título executivo." Concluiu que os valores reconhecidos em outra demanda trabalhista, não constam dos recibos salariais da época de apuração, e por isso não estão contempladas pelo título executivo ora em cumprimento. Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão exequenda. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido. 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). 1- O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - O presente caso encontra-se em fase de execução, sendo certo que não houve a fixação do índice de correção monetária e juros aplicável aos débitos trabalhistas em título executivo transitado em julgado, de modo que se aplica de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-911-09.2021.5.09.0872, em que são Agravantes PAULO HENRIQUE MINHOLE DA SILVA E OUTRO e são Agravadas COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL), COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS INTERVALARES. BASE DE CÁLCULO
Nas razões do recurso de revista, a parte alega que o que ora se executa é o título executivo judicial advindo da Ação Coletiva nº 2676200- 40.2009.5.09.0012, onde restou estipulada a base de cálculo para a apuração das parcelas deferidas. Afirma que está disposto no título executivo a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial, dentre elas a dupla função e o sobreaviso, inclusive diante da citação expressão da Súmula 264 do TST, de modo, que devem integrar a correspondente base de cálculo para a apuração horas extras intervalares dos arts. 66 e 67, da CLT. Portanto, pretende que seja determinada a inclusão na base de cálculo para a apuração das horas extras intervalares (arts. 66 e 67, da CLT), também os valores dos créditos relativos aos cumprimentos de sentença de nºs 0000793-04.2020.5.09.0020 (sobreaviso) e 0000167-72.2019.5.09.3365 (dupla função). Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 897, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 264 do TST.
O Tribunal Regional assim decidiu o tema: (grifos apostos)
Base de cálculo das horas extras intervalares - sobreaviso e dupla função quitados nos contracheques Transcrevo a sentença agravada:
1.2. DA DESCONSIDERAÇÃO DO CRÉDITO ADVINDO COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À DUPLA FUNÇÃO QUE TAMBÉM SE INSERE NA BASE DE CÁLCULO
Os exequentes, ainda com relação à base de cálculo, "apresentam outra irregularidade, desta feita consubstanciada na SUPRESSÃO das parcelas da DUPLA FUNÇÃO e do SOBREAVISO decorrentes dos créditos reconhecidos em Cumprimentos de Sentenças, igualmente, referidos na peça preambular." Sem razão.
A base de cálculo para a apuração das horas extras intervalares deve ser composta "pelas verbas de natureza salarial, pagas pelas Rés, apuradas nos Recibos de Pagamento dos substituídos-processualmente", conforme determinado na r. sentença (fl. 90).
Não há nos autos determinação para a integração da parcela do sobreaviso ou da dupla função decorrente do crédito reconhecido em outro Cumprimento de Sentença na base de cálculo das horas extras intervalares.
Ademais, nos termos do art. 879, § 1º da CLT, na fase de liquidação é defeso modificar ou inovar a decisão exequenda.
Rejeito.
Os Exequentes requerem a reforma da sentença agravada para inclusão dos valores objeto de condenação em outras ações trabalhistas alusiva à dupla função e ao sobreaviso.
Decido.
Conforme julgado AP 0000807-48.2021.5.09.0021, de relatoria da Exma. Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora, acórdão publicado em 17/02/2023, esta Seção Especializada, por maioria de votos, passou a entender que "O título executivo dispôs que a base de cálculo das horas extras deve ser composta pelas verbas de natureza salarial pagas pelas Rés (inteligência da Súmula nº 264 do C. TST), apuradas nos recibos de pagamento dos substituídos. Neste viés, reconhecida a natureza salarial da parcela paga a título de sobreaviso, esta deve integrar a base e cálculo das horas extras, desde que constantes nos recibos de pagamento dos substituídos, nos limites do título executivo." (grifos originais).
Desse modo, os valores reconhecidos em outra demanda trabalhista, por óbvio, não constam dos recibos salariais da época de apuração, e por isso não estão contempladas pelo título executivo ora em cumprimento. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, pelos seguintes fundamentos:
Base de cálculo - inclusão dos créditos advindos do cumprimento de sentença da dupla função e sobreaviso Os Embargantes afirmam que o acórdão embargado também seria omisso quanto à inclusão de parcelas percebidas em outras ações pelo substituído (dupla função - 793-04.2020.5.09.0020; e sobreaviso - 167-72.2019.5.09.3365) para integrar a base de cálculo das horas extras intervalares, considerando que o título ora em execução seria expresso nesse sentido.
Não subsiste omissão no acórdão embargado, à luz do art. 897-A da CLT, porque as razões de decidir do acórdão embargado, ao interpretar o título executivo, são no sentido de que somente podem ser apuradas as verbas salariais indicadas nos recibos de pagamento do substituído, de modo que se refutou, por inteiro, a pretensão dos exequentes. Posto isso, não acolho os embargos declaratórios.
De início, registre-se que, à luz do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST, em sede de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a ofensa direta e literal a preceito constitucional. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução.
A Corte a quo consignou que no acórdão da AP 0000807-48.2021.5.09.0021, restou consignado que "O título executivo dispôs que a base de cálculo das horas extras deve ser composta pelas verbas de natureza salarial pagas pelas Rés (inteligência da Súmula nº 264 do C. TST), apuradas nos recibos de pagamento dos substituídos. Neste viés, reconhecida a natureza salarial da parcela paga a título de sobreaviso, esta deve integrar a base e cálculo das horas extras, desde que constantes nos recibos de pagamento dos substituídos, nos limites do título executivo." Concluiu, então, que os valores reconhecidos em outra demanda trabalhista, não constam dos recibos salariais da época de apuração, e, por isso, não estão contempladas pelo título executivo ora em cumprimento.
Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão exequenda. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos.
Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021)
Nas razões do recurso de revista, a parte postula pela aplicação de juros moratórios na fase judicial, conforme determinado no título executivo judicial, alegando que este determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Alega violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 879, § 1º, da CLT.
O Tribunal Regional proferiu o acórdão pelos seguintes fundamentos: (grifo nosso)
Correção monetária e juros de mora Julgamento conjunto do agravo de petição dos exequentes - tópico juros de mora na fase pré-processual. Transcrevo a sentença agravada:
1.4. DA MODULAÇÃO DO STF / ADC Nº 58 / APLICAÇÃO DO IPCAE PARA A FASE PRÉ-JUDICIAL Alegam os exequentes que, na fase judicial, o contador deveria ter utilizado a TR para a correção monetária, acrescida dos juros de 1% ao mês, em vez da taxa SELIC.
Analiso.
No presente caso, a sentença transitada em julgado definiu a aplicação dos índices previstos nas tabelas próprias do TST para atualização monetária dos créditos trabalhistas, e a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês (ID fd7c7ab, fls. 99/100): (...) Por força da modulação proposta, a decisão proferida na ADC 58 /DF se aplica àqueles feitos já transitados em julgado que não tenham manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, mas "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", caso dos presentes autos.
A decisão exequenda não foi expressa quanto ao índice de correção monetária, porém, determinou a aplicação de juros de mora.
Tal circunstância impede, pois, a adoção da SELIC para fins de atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, consoante decisão do STF na ADC 58, uma vez que tal taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Dessa forma, ante o julgamento do C. STF acerca da correção monetária, determino que o perito reforme os cálculos, utilizando a TR a partir do ajuizamento da ação, por ser menos gravosa às demandadas, permanecendo a aplicação dos juros de mora de 1% a partir do ajuizamento da ação, consoante determinado no título judicial.
Acolho a insurgência.
As Executadas buscam a reforma da sentença agravada para incidência apenas da Selic na fase judicial, com a exclusão da TR e dos juros de mora mensais de 1%. Os Exequentes, lado outro, pretendem a inclusão dos juros de mora equivalentes à TR na fase judicial.
Decido.
Na sentença agravada determinou-se a incidência de IPCA-E na fase judicial, além da TR e de juros de 1% ao mês na fase judicial.
Consta do título executivo (ação coletiva), #id:fd7c7ab - pág. 15:
JUROS MORATÓRIOS Na esfera trabalhista, os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da Reclamatória, à razão de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91. Incidem sobre a importância da condenação já corrigida, monetariamente (Súmula nº 200 do C. TST).
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA (...) Observar-se-á a Tabela de Fatores de Atualização dos Débitos Trabalhistas expedida pelo C. TST.
O título executivo foi constituído em 2015 (trânsito em julgado quanto à matéria). Os cálculos iniciais foram apresentados em fevereiro/2022, após o julgamento da ADC 58, em 18/12/2020, e depois da publicação do respectivo acórdão, quando o Supremo Tribunal Federal explicitou a incidência de juros equivalentes à TR na fase pré-judicial, conforme item 6 da ementa, em 07/04/2021.
Na fase do art. 879, § 2º, da CLT, apenas o exequente impugnou a conta de liquidação quanto à fase judicial, ao buscar a aplicação da TR e dos juros de mora de 1% ao mês, em substituição à Selic (apenas) adotada pelo calculista, e pugnar pela manutenção do IPCA-E na fase pré-judicial (apenas), teses reiteradas na impugnação do art. 884 da CLT.
Nesse particular, na decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, referente à ADC 58, preservaram-se os títulos executivos constituídos antes do julgamento definitivo por aquela Corte desde que indicados, de maneira expressa, os índice de correção e os juros de mora de 1% ao mês, concomitantemente. A matéria foi reafirmada no Tema 1191 de repercussão geral, referente ao RE 1.269.353 (destaco a parte final):
I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (grifo meu).
Não subsiste, no caso concreto, explicitação no título executivo sobre ambos os fatores, juros e correção monetária, de modo que é possível a aplicação integral da decisão do Supremo Tribunal Federal, sem que se cogite, seguramente, de violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 879, § 1º, da CLT. Reitero que para se reconhecer a existência de coisa julgada material não basta, portanto, a definição do índice de correção monetária ou do percentual de juros de mora, e sim indicação expressa de ambos, o que não ocorre nestes autos, como destaquei. A sentença agravada comporta reforma, portanto, quanto à fase judicial para restabelecer a aplicação da Selic, apenas. Pontuo, por fim, que subsiste preclusão a respeito dos juros na fase pré-judicial, inclusive preclusão. No processo do trabalho, a fase de pro judicato liquidação prévia, segundo disposição expressa do art. 879, § 2º, da CLT é preclusiva para as partes. Nada se alegou naquele momento e na fase do art. 884 da CLT. Posto isso, dou provimento ao agravo de petição das executadas para determinar a aplicação, na fase judicial, da Selic, apenas; nego provimento ao agravo de petição dos exequentes.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em parte pelos seguintes fundamentos: (destaques apostos)
Juros e correção monetária Por fim, verifico contradição em relação à correção monetária e aos juros de mora, tendo em vista que, embora os fundamentos do acórdão embargado façam referência à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, vinculante e com eficácia erga omnes, e destaque não se estar diante da modulação dos efeitos estabelecida na decisão da Suprema Corte, negou-se aplicação à referida decisão.
No mais, quanto aos juros pré-processuais, o acórdão embargado é omisso, ao não realizar a subsunção dos fatos à decisão do STF, na qual se estabeleceu, e aplicado preclusão não prevista pelo STF. Segundo a ADC 58, "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3e, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
É importante salientar que a matéria é devolvida integralmente com a oposição dos embargos de declaração para fins de julgamento, por se tratar de pedido implícito na demanda, a viabilizar o exame até mesmo de ofício (art. 322, § 1º, do CPC).
Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração para sanar omissão e eliminar contradição a respeito da atualização monetária e determinar a observância do IPCA na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora equivalentes à TR, além da Selic, apenas, na fase judicial, considerada a data de ajuizamento da ação coletiva ora em execução.
O Tribunal Regional, verificando que, no caso concreto, não houve a explicitação no título executivo de ambos os fatores, juros e correção monetária, aplicou integralmente a decisão do Supremo Tribunal Federal, determinando a observância do IPCA na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora equivalentes à TR, além da Selic, apenas, na fase judicial, considerada a data de ajuizamento da ação coletiva ora em execução.
Com efeito, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, o STF declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Assim decidiu o Pleno do STF:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No julgamento dos embargos declaratórios, o STF esclareceu que a incidência da SELIC se daria a partir do ajuizamento da ação, e não da citação.
Assim, segundo o critério de modulação fixado pelo STF, para os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (item ii) - independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal -, deve se aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015).
Constou, ainda, da decisão do STF que:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
Conforme se verifica, consta expressamente do julgado a determinação de incidência do IPCA-E e dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusivamente da SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Muito embora as razões recursais tragam apenas a discussão em torno da juros de mora, não há como se dissociá-la da correção monetária.
Conforme salientou o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta:
Destaca-se que a Suprema Corte, ao adotar o mesmo critério das condenações cíveis, necessariamente teve que abordar os juros moratórios, estabelecendo que, na fase judicial, a atualização monetária do crédito trabalhista deve ser efetuada pela SELIC, sem a incidência de "juros moratórios com base na variação da taxa SELIC". Isso porque o citado índice, além da correção monetária, engloba juros. Assim, foi expressamente vedada a incidência simultânea de juros "com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Desse modo, cabe ao julgador apreciar, conjuntamente, a correção monetária e os juros, ainda que somente aquela tenha sido objeto de insurgência recursal. (Ag-RRAg-20785-82.2014.5.04.0251, 3.ª Turma, DEJT 1.7.2022)
Além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido, o seguinte precedente do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
O presente caso encontra-se em fase de execução, sendo certo que não houve a fixação do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas em título executivo transitado em julgado, de modo que se aplica de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Assim, nota-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com o precedente vinculante do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora