Publicacao/Comunicacao
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19/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:57
Petição (Resposta)
22/07/2025, 11:03
Publicação
16/07/2025, 07:00
Mero expediente
15/07/2025, 00:00
Publicação
30/06/2025, 07:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 10:31
Mero expediente
27/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:56
Publicação
05/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/pa/rg/frp
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais refutou o alegado julgamento extra ou ultra petita em relação ao pagamento de horas extras após a 6ª hora diária e 36ª hora semanal. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. EXCEDENTE À 6ª HORA DIÁRIA. PEDIDO ALTERNATIVO DA 8ª HORA DIÁRIA EM CASO DE ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Configura-se julgamento extra ou ultra petita quando o juiz decide fora desses limites, os quais são fixados pelo pedido e causa de pedir formulados na inicial e pelos argumentos expendidos na contestação. No caso, infere-se dos acórdãos transcritos no tópico anterior que o TRT refutou a alegação de julgamento extra petita em relação às horas extras pelo fato de a reclamada, em defesa, afirmar que o reclamante cumpria jornada de 6 horas e pelo fato de ficar demonstrada nos autos a existência de diferenças de horas extras e inexistência de acordo compensação de horas válido. E, em sede de embargos de declaração, esclareceu que o pedido de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, constante no item 19 da causa de pedir se refere ao item 18 da causa petendi, de modo que o pedido de pagamento de horas extras além da 6ª diária não se limitou apenas ao caso de a reclamante ser reconhecida como bancária. O TRT, analisando as provas, concluiu que o reclamante realizava jornada superior à sexta hora, independente da classificação da atividade como bancária e justificou a condenação das horas excedentes à sexta hora diária nos elementos fático-probatórios, notadamente na defesa da primeira reclamada. Diante das premissas fáticas acima descritas, não se constata julgamento extra petita nem decisão surpresa. Assim, o julgador se limitou a realizar a subsunção dos fatos à norma interna aplicável (PCCS/2008), o que não configura julgamento extra petita. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000825-72.2018.5.02.0079, em que é Agravante COMÉRCIO ELETRÔNICO FÁCIL LTDA. e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e THAIS DE LIRA SILVA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, que versa nulidade por negativa prestação jurisdicional.
A reclamada interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Insiste no cabimento do recurso de revista com base na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Alega que o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, foi omisso quanto aos limites da causa de pedir. Afirma que a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal estaria condicionada ao reconhecimento da condição de bancária da reclamante.
Denuncia violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489 do CPC.
Analiso.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ
1 - Das horas extras
Insurge-se a primeira demandada contra a condenação em horas extras; que a sentença é contraditória, pois primeiro diz que a reclamante sempre fez jornada de 6 horas, salvo raras exceções, mas depois acolheu a planilha da autora onde consta labor acima de 6 horas diárias em diversas oportunidades; que, ao contrário do decidido, é válida a jornada formalmente contratada de 8 horas; assevera que a jornada de 6 horas foi pleiteada sob a premissa de que a reclamante seria integrante da categoria bancária, situação não reconhecida na sentença; que houve decisão surpresa; sucessivamente, diz que qualquer labor excedente da 6ª diária foi compensado com o sábado e alguns outros dias não laborados, conforme cartões de ponto; sucessivamente, pugna pela aplicação do disposto no inciso IV da Súmula 85 do TST, devendo incidir apenas o adicional sobre as horas destinadas a compensação.
A própria defesa da primeira ré destaca que, apesar de contratada formalmente para laborar 8 horas diárias e 44 semanais; na verdade a reclamante laborava das 13h às 19h, de segunda a sexta-feira; e das 7h às 13h, em sábados alternados; ou das 6:45h às 13:15h de segunda a sexta, sempre com 15 minutos de intervalo, id f33c1b - pag. 10, ou seja, cumpria jornada de 6 horas. Logo, correta a sentença ao considerar inválida a contratação formal de jornada de 8 horas, pois o contrato de trabalho é contrato-realidade.
A reclamante comprovou em razões finais a existência de diferenças de horas extras, id 7ced386 - pág. 2, sendo que a reclamada não comprovou a existência de acordo de compensação de horas válido.
Portanto, nada a reformar na sentença que condenou a primeira reclamada no pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, o que for mais benéfica à laborista.
Mantenho.
Ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada, o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA
Alega a embargante que, na inicial, o reclamante pediu horas extras excedentes da 6ª diária apenas se fosse reconhecida a condição de bancário do reclamante. Sustenta que o acórdão não reconheceu a condição de bancária, e mesmo assim, proferiu condenação em horas extras além da 6ª diária, e não apenas da 8ª. Diz que o acórdão foi omisso quanto a essa questão invocada nas razões recursais.
A embargante tem razão quanto à omissão.
Passo a suprir.
O pedido alternativo constante no item 19 da causa de pedir: "Caso, entretanto, não seja este o entendimento de V. Exa, o que se admite apenas à título de argumentação para conclusão do raciocínio, requer sejam consideradas como extras as horas excedentes à 8ª diária ou 40ª semanal", refere-se ao item 18 da causa petendi que pugna pelo não enquadramento no cargo de confiança bancária previsto no §2º do artigo 224 da CLT (I f626c52 - págs. 10/11). Sendo assim, não há que se falar que o pedido de horas extras além da 6ª diária tenha se limitado apenas ao caso de a reclamante ser reconhecida como bancária. Dessa forma, afasto a alegação de que tenha havido decisão surpresa. Acolho os embargos.
Ao exame.
O TRT expôs os motivos pelos quais refutou o alegado julgamento extra ou ultra petita em relação ao pagamento de horas extras após a 6ª hora diária e 36ª hora semanal. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST.
Nego provimento ao agravo.
2 - HORAS EXTRAS. EXCEDENTE À 6ª HORA DIÁRIA. PEDIDO ALTERNATIVO DA 8ª HORA DIÁRIA EM CASO DE ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Reitera as alegações de julgamento extra petita, sob o argumento de que o reclamante pugnou pelo pagamento das horas extras superiores à 6ª hora diária e 30ª hora semanal, caso reconhecida a sua condição de bancária, e, sucessivamente, pediu a condenação ao pagamento das horas superiores à 8ª hora diária e 40ª hora semanal. Denuncia violação dos arts. 10, 128, 141, 460 d 492 do CPC e divergência jurisprudencial.
Pois bem.
Configura-se julgamento extra ou ultra petita quando o juiz decide fora desses limites, os quais são fixados pelo pedido e causa de pedir formulados na inicial e pelos argumentos expendidos na contestação. No caso, infere-se dos acórdãos transcritos no tópico anterior que o TRT refutou a alegação de julgamento extra petita em relação às horas extras pelo fato de a reclamada, em defesa, afirmar que o reclamante cumpria jornada de 6 horas e pelo fato de ficar demonstrada nos autos a existência de diferenças de horas extras e inexistência de acordo compensação de horas válido. E, em sede de embargos de declaração, esclareceu que o pedido de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, constante no item 19 da causa de pedir se refere ao item 18 da causa petendi, de modo que o pedido de pagamento de horas extras além da 6ª diária não se limitou apenas ao caso de a reclamante ser reconhecida como bancária. O TRT, analisando as provas, concluiu que o reclamante realizava jornada superior à sexta hora, independente da classificação da atividade como bancária e justificou a condenação das horas excedentes à sexta hora diária nos elementos fático-probatórios, notadamente na defesa da primeira reclamada.
Diante das premissas fáticas acima descritas, não se constata julgamento extra petita nem decisão surpresa. Assim, o julgador se limitou a realizar a subsunção dos fatos à norma interna aplicável (PCCS/2008), o que não configura julgamento extra petita. Indenes os arts. 10, 128, 141, 460 d 492 do CPC. Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000825-72.2018.5.02.0079 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 18:00
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 13:32
Expedida/certificada
25/04/2024, 07:00
Expedida/certificada
24/04/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/04/2024, 14:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2024, 18:01
Publicação
05/04/2024, 07:00
Negação de Seguimento
04/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 15:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)