Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 703-88.2012.5.04.0028, em que é Agravante(s) HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO e é Agravado(s) LUCIANA MARQUES LEMOS E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A reclamada interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
EXECUÇÃO. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CALCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Sustenta que "(...) A decisão agravada concluiu equivocadamente que a violação seria indireta, ignorando que os limites do título executivo foram extrapolados ao incluir, na base de cálculo das verbas deferidas, parcelas que não constam da condenação original".
Defende que "(..) a decisão do TRT, ao adotar interpretação extensiva do título executivo, conflita com os precedentes do TST e afronta os arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da CF, o que legitima o cabimento do recurso de revista(...)".
Analiso.
Esta relatora, com apoio no art. 932 do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob a técnica "per relationem" ao ter verificado que não procede a alegação de ofensa à coisa julgada, nem aos dispositivos da Constituição Federal apontados, visto que a discussão não se exaure na Constituição Federal. Pois bem.
O Tribunal Regional consignou:
"(...)Ao exame.
Em consulta ao andamento processual da ação de nº 0120300-65.2009.5.04.0025 (a qual, importante mencionar, já foi até mesmo arquivada), é possível verificar que foram deferidas ao exequente Márcio Leandro Backes Oviedo "diferenças remuneratórias entre o salário básico do autor e o contraprestado à paradigma Loeci Maria Cardoso da Silva, com reflexos nas rubricas adimplidas sob as rubricas "h. extra 100%", "int. gts h. entra/ad not", "anuênios/quinquênios (...)" (grifei). Na presente reclamatória, foram deferidas aos obreiros (ID. ID. 426b035 - Pág. 9, grifei):
a) diferenças decorrentes da integração do adicional de insalubridade, com exceção das reclamantes Luciana Marques Lemos e Marlene Franceshi (em razão da homologação da desistência com relação a este pedido) e do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, ambas parcelas até dezembro/2008, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, décimos terceiros salários e férias com acréscimo de 1/3;
b) diferenças de adicional noturno e hora reduzida noturna, decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço e do adicional de insalubridade em suas bases de cálculo, limitada a integração do adicional por tempo de serviço no adicional noturno, a dezembro/2008; limitada a integração do adicional por tempo de serviço na hora reduzida noturna, a fevereiro/2010; e limitada a integração do adicional de insalubridade, em ambas as parcelas, a agosto/2010, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, décimos terceiros salários e férias com acréscimo de 1/3.
Ou seja, não foram deferidas somente diferenças salariais, mas sim diferenças salariais por equiparação salarial com reflexos em anuênios.
Sendo assim, é aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 21 da SEEx deste Regional, que assim dispõe:
PARCELA INTEGRANTE DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA POR DECISÃO JUDICIAL. Não fixada na decisão exequenda a base de cálculo da parcela deferida, a definição deve ocorrer na fase de liquidação, observando-se os parâmetros adotados durante o contrato de trabalho e eventuais majorações reconhecidas por decisão judicial, ainda que em processo diverso, desde que não configurada duplicidade de pagamento..
Logo, tendo sido deferidas diferenças por equiparação salarial, o que consequentemente majora o salário base, há repercussão nas demais parcelas salariais, incluindo aí os quinquênios (base de cálculo das diferenças de horas extras, adicional noturno e hora reduzida noturna). A questão foi recentemente analisada por esta Seção Especializada:
"HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS EM OUTRO PROCESSO. As parcelas reconhecidas como verbas salariais em outros processos integram a remuneração da exequente por força do art. 457, §1º, da CLT, e devem compor, pelo seu novo valor, a base de apuração da parcela deferida em seu favor nesta demanda. Aplicação da OJ nº 21 desta SEEx. Dessa forma, a não consideração das diferenças reconhecidas nas outras demandas, para a apuração da indenização deferida no presente processo, não atende integralmente ao título executivo. Agravo de petição do executado a que se nega provimento.
(...)
O título executivo condenou o executado ao pagamento de "diferenças de horas extras pagas, de adicional noturno e de hora reduzida noturna, com repercussão nas ngratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, nos repousos semanais remunerados, nos feriados e no FGTS, pela consideração, na base de cálculo daquelas verbas, dos adicionais por tempo de serviço e de insalubridade pagos" (ID. 0cf85b9 - Pág. 9-10).
(...)
No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao deferimento de diferenças salariais nos processos no 0123200-75.2009.5.04.0007 e no 0000808-89.2012.5.04.0020.
Pois bem, é entendimento neste Colegiado que as parcelas reconhecidas como verba salarial em outros processos devem integrar a remuneração dos exequentes por força do art. 457, §1º, da CLT, e devem compor, pelo seu novo valor, a base de apuração das parcelas reconhecidas na presente demanda, para fins de cálculo das diferenças deferidas nesta ação.
Dessa forma, o cômputo apenas do salário antes pago, sem a consideração das diferenças reconhecidas em outras demandas, para a apuração das diferenças reconhecidas nesta ação, não atende integralmente ao título executivo.
Nesse sentido, a ratio decidendi da OJ n.º 21 desta Seção Especializada em Execução, cuja aplicação em casos como o presente é reiterada nos seguintes julgados (...)"
(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001246-06.2011.5.04.0003 AP, em 15/06/2023, Desembargador Janney Camargo Bina - grifei)
Assim, impõe-se também a consideração dos anuênios deferidos na outra demanda na base de cálculo das parcelas deferidas. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição das exequentes para determinar a retificação do cálculo homologado, a fim de que sejam considerados os valores pagos no processo nº 0120300-65.2009.5.04.0025 a título de diferenças salariais por equiparação com reflexos em anuênios na base de cálculo das verbas deferidas nesta demanda ao exequente Márcio Leandro Backes Oviedo.. (...)" (grifei)
Na situação dos autos, o Tribunal Regional registrou que "(...)Em consulta ao andamento processual da ação de nº 0120300-65.2009.5.04.0025 (a qual, importante mencionar, já foi até mesmo arquivada), é possível verificar que foram deferidas ao exequente Márcio Leandro Backes Oviedo "diferenças remuneratórias entre o salário básico do autor e o contraprestado à paradigma Loeci Maria Cardoso da Silva, com reflexos nas rubricas adimplidas sob as rubricas "h. extra 100%", "int. gts h. entra/ad not", "anuênios/quinquênios(...) ".
Tendo concluído "(...)Logo, tendo sido deferidas diferenças por equiparação salarial, o que consequentemente majora o salário base, há repercussão nas demais parcelas salariais, incluindo aí os quinquênios (base de cálculo das diferenças de horas extras, adicional noturno e hora reduzida noturna)(...)". No caso, o que se observa é que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI e art. 102, §2º, da CF, assim como aos demais dispositivos constitucionais apontados. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LEIS NºS 1.690/51 E 3.096/56. RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/TST. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. 4. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas cingem-se ao âmbito infraconstitucional, por isso que a decisão acerca dos mesmos não desafia o apelo extremo. (Precedentes: AI 720.779-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.10.2008; AI 612.613-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, DJ 13.6.2008; AI 702.657-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJ 30.3.2011). 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista em execução de sentença por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República quando a decisão recorrida consubstancia mera e necessária interpretação do título executivo judicial. Pertinência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II desta Corte superior. Hipótese em que não se vislumbra presente o requisito erigido no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, reiterado nos termos da Súmula n.º 266 desta Corte superior. Agravo de instrumento não provido. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 657316 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. Processual Civil e Trabalhista. Interpretação do sentido e alcance do título executivo. Limites objetivos da coisa julgada. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 665657 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013).
De fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos.
A coisa julgada é garantia constitucional apta a efetivar o princípio da segurança jurídica e promover estabilidade nas relações sociais. A propósito, eis o teor do § 1º do artigo 879 da CLT:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
Não merece reparos a decisão.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora