Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente que os lançamentos da constituição de crédito da contribuição sindical apresentados pela autora, de natureza tributária, demonstram o enquadramento sindical do requerido no inciso II do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1.166/71. Assim, não há falar em nulidade por ausência de manifestação do Decreto 70.235/1972 e das Leis 9.532/1997 e 11.196/2005, porquanto o mencionado Decreto regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. No mais, saliente-se que a aplicação ao caso dos dispositivos legais invocados em embargos declaratórios é questão puramente jurídica, de modo que a oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), não caracterizando a alegada nulidade. Agravo não provido CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal manteve a improcedência da cobrança de contribuição sindical rural, sob o fundamento de ausência da correta constituição do crédito tributário e de notificação pessoal do contribuinte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, para o ajuizamento de ação de cobrança de contribuição sindical rural, a notificação do sujeito passivo deve ser pessoal, nos termos dos arts. 142 e 145 do CTN e 605 da CLT, o que inclui a necessidade de que o aviso de recebimento (AR) seja assinado pelo devedor. 3. Uma vez que a contribuição sindical rural é um tributo, a norma específica que deve prevalecer é a constante no Código Tributário Nacional (arts. 142 e 145), bem como no artigo 605 da CLT. É nesse sentido o entendimento consolidado pela SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 4. Relevante ainda registrar que, no caso, consta do acórdão regional ter havido "notificação pessoal do contribuinte sem comprovação do conteúdo". Tal premissa fática revela-se insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 24583-53.2019.5.24.0046, em que é Agravante CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL e Agravado AFFONSO ORLANDO GRANIERI.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da autora.
A autora interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
V O T O
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A autora interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando, em síntese, que o Tribunal Regional não se manifestou acerca da aplicação dos ditames do Decreto 70.235/1972 e das Leis Federais 9.532/1997 e 11.196/2005. Aponta violação aos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC.
No mérito, sustenta que a notificação realizada no endereço fiscal eleito pelo contribuinte, ainda que recebida por terceiro, é válida. Aduz que a legislação pertinente não estabelece como requisito de validade para a cobrança da contribuição sindical urbana a notificação pessoal e individualização do sujeito passivo.
Aponta violação dos arts. 2. º, 5. º, II, 97, 149 e 150, II, §6º, da CF; e 142 e 145 do CTN. Transcreve arestos.
Examino.
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da autora, sob o fundamento de que o Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, aplicou o entendimento desta Corte no sentido de que é essencial a prévia e pessoal notificação do devedor para a efetiva constituição do crédito tributário.
Eis o teor do acórdão regional:
De fato, tal qual assentado pela decisão recorrida pacificado na jurisprudência, uma vez que se trata de crédito tributário, constituição do crédito requer notificação prévia pessoal do devedor, que não ocorreu no caso presente. E a necessidade de notificação pessoal do contribuinte de publicação dos editais em conformidade com as exigências contidas no art. 605 da CLT, uma vez que requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural, cumpre as normas dos arts. 142 145 do CTN, o que afasta aplicação na forma defendida pela recorrente com base no Decreto 70.235/72.
E, em sede de embargos de declaração, consignou:
Gize-se que, descabem as manifestações nos termos em que postula, porquanto o julgado manifestou-se sobre o recurso interposto, adotando tese jurídica sobre a matéria que lhe foi posta a debate, julgando improcedente a ação de cobrança de contribuição sindical rural, ante a publicação de edital de forma genérica, sem que houvesse individualização do devedor tributário e do valor da sua dívida, e considerando a ausência de notificação pessoal do contribuinte.
Conforme examinado na decisão agravada, não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o egrégio Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestou sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa, inclusive complementando sua decisão no julgamento dos aclaratórios. Atendido, portanto, o comando dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Outrossim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte de que para o ajuizamento de ação de cobrança de contribuição sindical rural é essencial a prévia e pessoal notificação do devedor para a efetiva constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 145 do CTN, diante da peculiar circunstância do contribuinte que vive no campo, sem acesso a jornais de circulação urbana. Nesse sentido, destaco julgados de todas as Turmas do TST:
Questão de ordem: inverte-se a ordem de julgamento dos recursos tendo em vista que o recurso de revista trata da preliminar de mérito da matéria. I - RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente que os lançamentos da constituição de crédito da contribuição sindical apresentados pela autora, de natureza tributária, demonstram o enquadramento sindical do requerido no inciso II do art. 1. º do Decreto-Lei n. º 1.166/71. Assim, não há falar em nulidade por ausência de manifestação do Decreto 70.235/1972 e das Leis 9.532/1997 e 11.196/2005, porquanto o mencionado Decreto regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. No mais, saliente-se que a aplicação ao caso dos dispositivos legais invocados em embargos declaratórios é questão puramente jurídica, de modo que a oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), não caracterizando a alegada nulidade. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal manteve a improcedência da cobrança de contribuição sindical rural, sob o fundamento de ausência da correta constituição do crédito tributário e de notificação pessoal do contribuinte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, para o ajuizamento de ação de cobrança de contribuição sindical rural, a notificação do sujeito passivo deve ser pessoal, nos termos dos arts. 142 e 145 do CTN e 605 da CLT, o que inclui a necessidade de que o aviso de recebimento (AR) seja assinado pelo devedor. 3. Uma vez que a contribuição sindical rural é um tributo, a norma específica que deve prevalecer é a constante no Código Tributário Nacional (arts. 142 e 145), bem como no art. 605 da CLT. É nesse sentido o entendimento consolidado pela SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 4. Relevante ainda registrar que, no caso, consta do acórdão regional ter havido " notificação pessoal do contribuinte sem comprovação do conteúdo ". Tal premissa fática revela-se insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-24849-35.2020.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. Impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação à conclusão nela esposada. Agravo conhecido e não provido" (Processo: Ag-AIRR - 777-29.2014.5.02.0061 Data de Julgamento: 18/03/2020, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. À luz da atual e iterativa jurisprudência desta Corte, a notificação pessoal do devedor é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido da ação de cobrança da contribuição sindical. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (Processo: AIRR - 11010-97.2019.5.03.0153 Data de Julgamento: 30/09/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CNA. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. A decisão monocrática proferida deve ser confirmada, pois foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento no sentido de que para a constituição do crédito tributário, é necessária a notificação do sujeito passivo, na forma do artigo 145 do Código Tributário Nacional. A ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, em se considerando a particularidade do ambiente rural em que vive o contribuinte, é requisito imprescindível para a constituição do crédito das ações de cobrança das contribuições sindicais, não sendo suficiente, a mera publicação de editais em jornais. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Processo: Ag-AIRR - 11481-15.2016.5.15.0047 Data de Julgamento: 17/06/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. IRREGULARIDADE DE LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. Tratando-se de modalidade de tributo, a cobrança da contribuição sindical rural pressupõe o regular lançamento para a constituição do crédito tributário. Indispensável, portanto, que o sujeito passivo seja notificado, nos termos do artigo 145 do CTN. Dessa forma, os créditos exigidos são inexistentes. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Processo: Ag-AIRR - 10129-88.2016.5.15.0025 Data de Julgamento: 26/08/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. Conforme concluiu a Corte de origem, a autora não observou as formalidades prescritas em lei para a cobrança das contribuições sindicais. Assim, o acórdão regional mostra consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, segundo a qual deve ser demonstrado o cumprimento do disposto nos arts. 605 da CLT e 145 do CTN como requisito essencial para a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural, o que não foi observado pela CNA. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (Processo: AIRR - 10532-87.2017.5.03.0144 Data de Julgamento: 07/10/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020)
Assim, reiterando os fundamentos da decisão agravada, restam afastadas as alegações de violação a lei e à Constituição Federal e de divergência de julgados.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora