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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/tss/gb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA E INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "A análise dos depoimento das provas produzidas pela testemunha ouvida por carta precatória não tem o condão de comprovar objetivamente a jornada obreira além das 8h, tampouco a ausência de gozo de intervalo." Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à existência de horas extras após a oitava hora diária e em virtude de ausência de intervalo intrajornada, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Dessa forma, o apelo, no particular, encontra óbice na Súmula/TST nº 297 c/c a Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1469-63.2017.5.10.0008, em que é Agravante(s) ROGERIO RICARDO SCHEROLT PIZZATO e é Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo reclamante em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA A parte reclamante, ora agravada, em contraminuta, requer seja aplicada multa à agravante com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC c/c 769 da CLT.
Analiso. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente previsto, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Em consequência, não sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade prevista no referido dispositivo.
Nesses termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
2. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/09/2020 - via sistema; recurso apresentado em 01/10/2020 - fls. 1248).
Regular a representação processual (fls. 903 e 830).
Satisfeito o preparo (fl(s). 1050, 1131, 1133, 1301 e 1298).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
O reclamado suscita nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, o egrégio Colegiado não emitiu explícito pronunciamento acerca de aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Malgrado os argumentos articulados pelo recorrente, é cediço o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria no sentido de que o órgão julgador, para expressar o seu convencimento, não precisa tecer considerações sobre todos os argumentos trazidos pelas partes. É suficiente a fundamentação concisa acerca do motivo que serviu de supedâneo para a solução da lide.
Essa é a hipótese delineada no acórdão recorrido, consoante se depreende dos abalizados fundamentos lastreados nos acórdãos proferidos nos autos.
Assim, constata-se que a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela parte.
Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais mencionados.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; inciso LV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º, da Constituição Federal.
- violação da (o) inciso I do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial:.
A Egr. Turma manteve a decisão de origem que determinou que a prescrição quanto ao pedido de horas extras pelo não enquadramento na exceção do § 2º, do artigo 224, da CLT, tem marco inicial a partir de 19/12/2007.
Insurge-se o reclamado alegando, em suma que "o pedido de aplicação do protesto interruptivo era genérico e não versava sobre o cargo específico; e (ii) que não foi juntado com a inicial e nem requerido prazo na audiência (29.01.2018), sendo juntado tão somente em 14.04.2019, após já juntada defesa que afirmou a improcedência do pedido pela ausência da juntada do protesto e do rol dos substituídos., motivo pelo qual houve intempestividade e preclusão do direito da juntada do protesto em momento posterior, o qual, inclusive, impediu o contraditório por parte do RECORRENTE."
Entretanto, conforme delimitação fática relatada no acórdão vergastado e intangível, a teor da Súmula nº 126/TST, o colegiado concluiu que foi carreada lista com o rol dos substituídos, dentre eles consta expressamente o nome do autor, (ID b16361f - Pág. 1), razão pela qual os efeitos do protesto judicial ajuizado pelo SEEBB estende-se ao reclamante.
Assim, para alterar o que restou decidido seria necessário revolver todo o material probatório, o que é vedado nesse momento processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Além do mais,, o acórdão da Egrégia Turma está em consonância com a atual jurisprudência do Colendo TST, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
"PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. O artigo 8º, III, da Constituição da República autoriza a atuação ampla do sindicato, na qualidade de substituto processual, mormente quando a sua função institucional precípua é a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos. Assim, a nova ordem constitucional não limita os direitos reconhecidos, em reclamação trabalhista, somente aos integrantes da categoria que são sindicalizados, mas a todos os trabalhadores, com o intuito, principalmente, de se evitar nova discussão sobre a mesma matéria. Com efeito, a prerrogativa atribuída ao sindicato, pertinente à substituição processual da categoria profissional, não induz à necessidade de que venha aos autos a relação de substituídos, mesmo porque, além de não ser exigência prevista em lei, a categoria é ente coletivo e, por conseguinte, o direito pode ser reivindicado em nome do grupo e, em liquidação, individualizados os seus destinatários. Assim, o protesto judicial ajuizado pelo sindicato se estende a toda categoria profissional. Contudo, embora não seja esse o meu posicionamento, mas a ele me submeto por disciplina judiciária, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou jurisprudência no sentido de que, na hipótese de o direito material deferido na ação proposta pelo sindicato estiver restrito ao rol dos substituídos por ele indicado na petição inicial, é inviável a extensão do comando exequendo aos demais integrantes da categoria não nominados como substituídos, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. Precedentes. No caso, infere-se da decisão recorrida que o autor estava inserido no rol dos empregados substituídos no pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha de Gravataí no protesto judicial ajuizado, conforme prova documental. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (TST, RR - 757-92.2010.5.04.0232 Data de Julgamento: 17/08/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016).
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE (ANA SUELI MAGALHÃES LEÃO DE ALMEIDA). PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS. LIMITAÇÃO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO PELO SINDICATO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que, se a própria entidade sindical apresenta o rol de substituídos e dele não consta o nome de empregado, significa que limitou os efeitos da ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição, alcançando apenas àqueles que integraram o rol de substituídos. Precedentes. II. Nesse contexto, a decisão regional, em que se entendeu que os efeitos da decisão proferida na ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo sindicato não se estende à Reclamante, porque seu nome não constou do rol de substituídos apresentado naquela demanda, está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece"(TST, ARR - 1596-18.2010.5.10.0017 Data de Julgamento: 02/09/2015, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015).
"RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO AOS NOMES MENCIONADOS NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. NÃO CONHECIMENTO. A Constituição Federal assegura às entidades sindicais legitimidade para representar todos os integrantes da categoria (artigo 8º, III, Constituição Federal). Se, contudo, o sindicato da categoria, espontaneamente, opta pela apresentação de rol dos substituídos, a substituição processual restringe-se aos integrantes da categoria identificados na relação apresentada. Na hipótese, a entidade sindical apresentou espontaneamente rol de substituídos no ajuizamento da ação, o que implica a restrição dos limites subjetivos do provimento judicial pleiteado aos integrantes do rol apresentado. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 3962-16.2013.5.12.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA AÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Na jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem prevalecido o entendimento de que os efeitos da ação cautelar de protesto (em especial a interrupção da prescrição) são limitados aos empregados constantes do rol de substituídos apresentados pelo sindicato quando do ajuizamento da referida ação, por se tratar de restrição imposta pelo próprio autor da demanda. Precedentes da SBDI-1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que o nome do reclamante não consta do rol de substituídos apresentados pelo sindicato quando interposta a ação, visto que o autor não integrava os quadros da empresa, na época. Assim, não há falar em interrupção da prescrição na presente demanda. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR - 157-66.2010.5.04.0751 Data de Julgamento: 22/03/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017).
"PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. O artigo 8º, III, da Constituição da República autoriza a atuação ampla do sindicato, na qualidade de substituto processual, mormente quando a sua função institucional precípua é a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos. Assim, a nova ordem constitucional não limita os direitos reconhecidos, em reclamação trabalhista, somente aos integrantes da categoria que são sindicalizados, mas a todos os trabalhadores, com o intuito, principalmente, de se evitar nova discussão sobre a mesma matéria. Com efeito, a prerrogativa atribuída ao sindicato, pertinente à substituição processual da categoria profissional, não induz à necessidade de que venha aos autos a relação de substituídos, mesmo porque, além de não ser exigência prevista em lei, a categoria é ente coletivo e, por conseguinte, o direito pode ser reivindicado em nome do grupo e, em liquidação, individualizados os seus destinatários. Assim, o protesto judicial ajuizado pelo sindicato se estende a toda categoria profissional. Contudo, embora não seja esse o meu posicionamento, mas a ele me submeto por disciplina judiciária, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou jurisprudência no sentido de que, na hipótese de o direito material deferido na ação proposta pelo sindicato estiver restrito ao rol dos substituídos por ele indicado na petição inicial, é inviável a extensão do comando exequendo aos demais integrantes da categoria não nominados como substituídos, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. Precedentes. No caso, infere-se da decisão recorrida que o autor estava inserido no rol dos empregados substituídos no pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha de Gravataí no protesto judicial ajuizado, conforme prova documental. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (TST, RR - 757-92.2010.5.04.0232 Data de Julgamento: 17/08/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016).
Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 287 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A egrégia Turma manteve a decisão de origem que deferiu o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extras no período de 19/12/2007 a 30/11/2013, conforme fundamentos resumidos na seguinte ementa:
"BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Não comprovada a fidúcia diferenciada para o enquadramento do empregado como exercente de função de confiança bancária, nos termos do §2º, do art. 224, da CLT, está ele jungido a uma jornada de trabalho de 6 horas, sendo devidas a 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras."
Em sede recursal, alega o réu, em resumo, que restou devidamente comprovado, pela prova produzida, o exercício do cargo de confiança durante todo o pacto laboiral, com efetiva autonomia, pela parte reclamante.
A delimitação fática do julgado - diga-se de passagem, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126 do colendo TST - é que, em relação ao período em que o autor ocupou o cargo de supervisor administrativo, o reclamado não desincumbiu-se do ônus de provar o enquadramento do empregado no art. 224, § 2º, da CLT.
De tal modo, não se constata ofensa aos dispositivos invocado pelo recorrente nem contrariedade aos verbetes sumulares indicados.
Inviável o processamento do recurso de revista.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ROGERIO RICARDO SCHEROLT PIZZATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/09/2020 - via sistema; recurso apresentado em 30/09/2020 - fls. 1302).
Regular a representação processual (fls. 11).
Dispensado o preparo (fls. 1050).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 1973.
A recorrente aduz que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre todas as teses apresentadas nas razões recursais, em especial acerca da transcrição de trechos dos depoimentos de testemunhas ouvidas neste processo quanto às horas extras.
Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento.
O acórdão, bem como a decisão de embargos de declaração explicitaram claramente a apreciação de todo o conjunto probatório dos autos pelo Colegiado, e os motivos pelos quais prevaleceu um ou outro elemento de prova para formação do convencimento.
Destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 102; itens I e III da Súmula nº 338; item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 731 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A egr. Turma negou provimento ao recurso obreiro e manteve a sentença em que indeferiu o pagamento das horas extras além da oitava diária e intervalo intrajornada. Eis os fundamentos que nortearam o julgado:
"(...)
A análise dos depoimento das provas produzidas pela testemunha ouvida por carta precatória não tem o condão de comprovar objetivamente a jornada obreira além das 8h, tampouco a ausência de gozo de intervalo. Aliás, quanto ao intervalo a testemunha fez alusão apenas ao período de viagens."
Insurge-se o reclamante contra a análise probatória conferida, insistindo na reforma do julgado. Busca ver reconhecida a jornada de trabalho por ela declinada em sua peça inicial, com a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras além da oitava diária trabalhada bem como do intervalo intrajornada.
Contudo, a apreciação das alegações do reclamante, na forma como proposta no recurso de revista, depende do reexame de fatos e provas, o que resta obstado diante da Súmula n.º 126 do colendo TST.
Nego, pois, seguimento ao recurso interposto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituírem os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas nos recursos e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento.".
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
"b) horas extras além da oitava diária e intervalo intrajornada:
Sustenta o Reclamante fazer jus a horas extras além da 8ª diárias, bem como a intervalo intrajornada.
A análise dos depoimento das provas produzidas pela testemunha ouvida por carta precatória não tem o condão de comprovar objetivamente a jornada obreira além das 8h, tampouco a ausência de gozo de intervalo. Aliás, quanto ao intervalo a testemunha fez alusão apenas ao período de viagens."
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "A hipótese dos autos, é de reenquadramento jurídico, de tal forma que não há o que se falar em incidência da Súmula 126/TST como óbice ao seguimento do recurso, pelo que se impugna a afirmação contida no r. despacho regional."
Examino. Primeiramente, cabe ressaltar que a agravante somente renovou os temas "horas extras além da oitava diária" e "intervalo intrajornada", na minuta do agravo interno, evidenciando o seu conformismo com a decisão agravada em relação aos demais temas deduzidos no agravo de instrumento. Com efeito, o Tribunal Regional soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu com base nas provas carreadas que não houve comprovação de labor em sobrejornada além da oitava hora diária, bem como supressão do intervalo intrajornada.
Nesse sentido, vejamos um trecho do acórdão regional:
"A análise dos depoimento das provas produzidas pela testemunha ouvida por carta precatória não tem o condão de comprovar objetivamente a jornada obreira além das 8h, tampouco a ausência de gozo de intervalo."
Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Dessa forma, observo ter o Tribunal Regional decidido com base no conjunto fático-probatório. Em face das premissas fáticas delineadas no acórdão, eventual reforma do julgado demandaria reexame da questão, o que inviabiliza o processamento da Revista, por óbice da Súmula 126 desta Corte Superior, inclusive, por divergência jurisprudencial.
Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1469-63.2017.5.10.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.