Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/jnd/jaa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STF QUE DEFINE MOMENTANEAMENTE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa, por iniciativa própria, já utilizava o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse contexto, filio-me ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação à decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 847-27.2022.5.13.0007, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravada VIVANE MAX DE JESUS FREITAS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/09/2023 ID- 4eb4bde; recurso apresentado em 17/10/2023 ID - b86e5b5).
Regular a representação processual (Id.9257616 e 5f390fc).
Isento de preparo (prerrogativas da fazenda pública - Súmula 41 do TRT da 13ª Região).
DA DA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NA BASE DE CÁLCULO
Alegações: a) violação súmula vinculante nº 4, do STF; b) violação dos arts. 5º, LV e 7º, I e XXIII, da CF; c) violação aos arts. 189,195,198 e 818 da CLT; e arts. 373 e 479 do CPC; d) violação à NR 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego; d) contrariedade à Súmula 47 do TST; e) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o acórdão proferido que manteve a majoração do grau de insalubridade e determinou a utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, afrontando o entendimento da súmula vinculante citada. Alega que o pagamento indevido de adicional de insalubridade acarreta comprometimento ao próprio princípio da legalidades, acrescentando que, conforme ditames da NR 15, Anexo XIV, o labor em ambiência hospitalar suscita a percepção e adicional de insalubridade em grau médio e não grau máximo.
A Turma Julgadora entendeu que (ID. 3ee6350): O pagamento do adicional de insalubridade, ao longo de toda a contratualidade, tomou como base de cálculo o salário base da reclamante. Isso porque havia norma interna da reclamada prevendo o pagamento do adicional de insalubridade nos referidos moldes, ou seja, sobre o salário base. Eventual mudança não poderia alcançar a obrei a, uma vez que se configura em alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST. Ressalte-se que as fichas financeiras da autora, juntadas aos autos, indicam que o adicional de insalubridade em grau médio, que já lhe é pago, possui o salário contratual da obreira como base de cálculo. Referida situação já foi analisada por este Regional, consoante julgados abaixo transcritos:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA DE UTI NEONATAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá da existência de outros elementos técnicos capazes de infirmar aquele resultado. Ausentes tais elementos, prevalece as ilações do expert, concluindo ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Verificado o pagamento do adicional de insalubridade, ao longo de toda a contratualidade, tomando como base de cálculo o salário base da reclamante, impõe-se determinar que o novo percentual fixado em sentença tenha incidência sobre a mesma base de cálculo, de modo a preservar o direito adquirido da obreira. Recurso ordinário provido (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário nº 0001319-50.2016.5.13.0003,Redator(a): Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 05/06/2018, Publicação: DJe 11 /06/2018)
RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCOS BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não tendo a reclamada trazido aos autos elementos capazes de desconstituir a prova pericial produzida no Juízo de origem, a qual demonstrou que a reclamante esteve exposta a riscos biológicos, sem a utilização de equipamentos de proteção individual, faz-se necessária a manutenção da condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso não provido. RECURSO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO. A empresa reclamada pagava à reclamante, até a supressão, o adicional de insalubridade calculado pelo salário-base. Assim, em face da condição mais benéfica ao trabalhador, o restabelecimento do adicional deve observar, também, o salário-base. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário nº 0000653-21.2017.5.13.0001, Redator(a): Desembargador(a) do Trabalho Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 02/05/2018, Publicação: DJe 07/05/2018)
Nesse contexto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de origem e que seja adotado como remuneração para fins de apuração das diferenças de adicional de insalubridade, o salário base da reclamante, conforme consta na sua ficha financeira acostada aos autos (ID e16ec30).
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da ".Constituição Federal Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro contrariedade à Súmula invocada, nem violação direta da Constituição Federal. É que a condenação levou em consideração a forma adotada pela empresa para cálculo da verba, nos termos da orientação traçada na Súmula 51 do TST.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto."
Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
DA BASE DE CÁLCULOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO REGULAMENTO DE PESSOAL DA EBSERH Aduz a reclamante que pelas fichas financeiras da Reclamante (ID cee0000), o adicional de insalubridade recebido SEMPRE foi calculado sobre o salário base, desde a admissão, portanto, o valor a ser pago referente ao retroativo, por consequência lógica, deverá ser calculado sobre o salário base, e não o mínimo, sob pena de decréscimo e/ou redutibilidade salarial.
Aduz, ainda, que a própria EBSERH no art. 21 do Regulamento de Pessoal (vigente quando da contratação da Reclamante), estabelece a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário-base do empregado.
Pugna deferimento do Apelo, para determinar que a base de cálculo do referido adicional de insalubridade como sendo o SALÁRIO BASE, tendo em vista a Empregada sempre terem recebido esse valor, o que foi ASSUMIDO pela EBSERH em sua norma interna (REGULAMENTO DE PESSOAL - Súmula nº 51 do TST), a fim de não configurar irredutibilidade de subsídios.
À análise.
O pagamento do adicional de insalubridade, ao longo de toda a contratualidade, tomou como base de cálculo o salário base da reclamante. Isso porque havia norma interna da reclamada prevendo o pagamento do adicional de insalubridade nos referidos moldes, ou seja, sobre o salário base. Eventual mudança não poderia alcançar a obreira, uma vez que se configura em alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST. Ressalte-se que as fichas financeiras da autora, juntadas aos autos, indicam que o adicional de insalubridade em grau médio, que já lhe é pago, possui o salário contratual da obreira como base de cálculo. Referida situação já foi analisada por este Regional, consoante julgados abaixo transcritos:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA DE UTI NEONATAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá da existência de outros elementos técnicos capazes de infirmar aquele resultado. Ausentes tais elementos, prevalece as ilações do expert, concluindo ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Verificado o pagamento do adicional de insalubridade, ao longo de toda a contratualidade, tomando como base de cálculo o salário base da reclamante, impõe-se determinar que o novo percentual fixado em sentença tenha incidência sobre a mesma base de cálculo, de modo a preservar o direito adquirido da obreira. Recurso ordinário provido (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário nº 0001319-50.2016.5.13.0003,Redator(a): Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 05/06/2018, Publicação: DJe 11/06/2018)
RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCOS BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não tendo a reclamada trazido aos autos elementos capazes de desconstituir a prova pericial produzida no Juízo de origem, a qual demonstrou que a reclamante esteve exposta a riscos biológicos, sem a utilização de equipamentos de proteção individual, faz-se necessária a manutenção da condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso não provido. RECURSO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO. A empresa reclamada pagava à reclamante, até a supressão, o adicional de insalubridade calculado pelo salário-base. Assim, em face da condição mais benéfica ao trabalhador, o restabelecimento do adicional deve observar, também, o salário-base. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário nº 0000653-21.2017.5.13.0001, Redator(a): Desembargador(a) do Trabalho Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 02/05/2018, Publicação: DJe 07/05/2018)
Nesse contexto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de origem e que seja adotado como remuneração para fins de apuração das diferenças de adicional de insalubridade, o salário base da reclamante, conforme consta na sua ficha financeira acostada aos autos (ID e16ec30). (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "o acordão recorrido, ao estabelecer o salário básico como base do cálculo do adicional de insalubridade vai de encontro a decisão do STF, da SBDI-1 e SBDI-2, gerando insegurança jurídica e fragmenta o sistema de precedentes nacionais. Uma vez que não resta dúvida que o STF decidiu que deve o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo até que sobrevenha lei ou norma coletiva expressamente estipulando o piso nela fixado será considerado como base para a parcela.". Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino. A decisão agravada não merece reparos.
Com efeito, a Súmula nº 228 desta Corte Superior, com a redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26/06/2008, dispõe que "A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Todavia, cabe o exame da questão sob a ótica da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". A Suprema Corte, em decisão de 15/07/2008, do seu Ministro-Presidente, concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, para, aplicando a Súmula Vinculante n° 04, suspender a aplicação da Súmula nº 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, sob os seguintes fundamentos:
"(...) Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante nº 4 (RE 595.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.
Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e ficado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa.
Assim, ante a necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4, tenho que outra não pode ser a solução da controvérsia senão a permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a superveniência de norma legal dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva."
Assim, não é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula Vinculante n° 04 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, de acordo com o precedente da Suprema Corte acima transcrito, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Corroborando essa tese, a Ministra Carmen Lúcia indeferiu liminar em reclamação ajuizada contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, não vislumbrando contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, nos seguintes termos:
"Nesse exame precário, próprio das medidas liminares, não vislumbro o descumprimento da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal.
A uma, porque na fundamentação do ato reclamado, dando cumprimento à decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos das Reclamações ns. 6.266/DF, 6.275/DF e 6.277/DF, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR deixou de aplicar a Súmula n. 228 do Tribunal Superior do Trabalho.
A duas, porque, como assentado pelo Ministro Gilmar Mendes na decisão liminar da Reclamação n. 6.266/DF, tem-se '(...) com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, [que] este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade' (DJ. 5.8.2008, grifos nossos).
Inexiste até a presente data lei ou convenção coletiva que regule a matéria, razão pela qual, embora inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador ou base de cálculo para fins de fixação de adicional de insalubridade, não parece ter havido qualquer contrariedade à Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal.
5. Pelo exposto, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a medida liminar pleiteada." (Rcl 6830/PR-MC, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática publicada no Dje divulgado em 14/11/2008, págs. 61/62)
Também nessa linha, o Ministro Menezes Direito deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão da Juíza do Trabalho da 2ª Vara de Campinas, sob o fundamento de que, ao fixar o salário base como base de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade, não observou a parte final da Súmula Vinculante nº 4. Eis o teor da decisão concessiva da liminar:
"A reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, tendo o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina/SP, assim determinado:
'O respectivo adicional será calculado sobre o salário base, tendo em vista a recente Súmula Vinculante 4 do STF e posição atual o TST, manifestada a Sumula 228. Independente dos entendimentos recentes percebe-se que esta forma de calculo sempre se mostrou a melhor para fazer a integração da Constituição Federal e na intenção de minimizar os riscos inerentes ao trabalho. Mencionado adicional tem inegável natureza salarial e deve ser usado o mesmo critério do outro adicional similar, que o de periculosidade, havendo critério definido na lei, ou seja, no § 1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho' (fl. 470).
Considero, nesse exame preliminar, que a decisão reclamada, a princípio, não observou a parte final da Súmula Vinculante nº 4, que impede o Judiciário de alterar a base de cálculo do referido adicional.
Ademais, na RCL nº 6266, o Ministro Gilmar Mendes, em 15/7/08, deferiu liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Também o Ministro Ricardo Lewandowski, apreciando questão semelhante, na Rcl nº 6513/RS, deferiu, em 4/9/08, medida liminar para suspender o processamento de reclamação trabalhista.
Do exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 662.2004.032.15.00-4." (Rcl 6873/SP, rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática publicada no DJe divulgado em 5/11/2008, págs. 111/112)
Desse modo, nos termos da liminar supracitada, suspendendo a aplicação da Súmula nº 228 desta Corte, não há de se falar em mudança do critério adotado para a base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, até que se tenha base normativa regulamentando a situação, continua-se entendendo que a base de cálculo para o adicional de insalubridade é o salário mínimo.
No entanto, no presente caso concreto, a discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser resolvida sob outra perspectiva. Isto porque, a própria reclamada admite que efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base do reclamante.
Nesse contexto, conforme destacado de forma irrepreensível pela decisão ora agravada, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável ao reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do referido adicional no curso do contrato de trabalho viola o disposto no art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição estabelecida pela empresa, mais favorável à Reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho, além do que configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal).
Nesse sentido, são os julgados desta Corte Superior, inclusive desta 2ª Turma, em caso envolvendo a mesma reclamada, a saber:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - DISTINGUISHING - SALÁRIO-BASE DEMONSTRADO NOS CONTRACHEQUES - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. 1. O Tribunal Regional considerou o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade por verificar que já era este o que vinha sendo utilizado pela reclamada, de acordo com a previsão do art. 21, §1°, do Regulamento de Pessoal da empresa. 2. Dessa forma, eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário - mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT. Precedentes desta Corte. Agravo interno desprovido " (Ag-Ag-AIRR-24956-19.2019.5.24.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N. º13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO - BASE EVIDENCIADA NOS CONTRACHEQUES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. Em razão do teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Poder Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o STF declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. No entanto, o caso em exame revela distinção ( distinguishing) capaz de afastar a tese fixada na Súmula vinculante 4 do STF. O Tribunal Regional considerou o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade por verificar que já era este o utilizado de forma espontânea em regulamento interno da recorrente. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-21045-45.2019.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022) (g.n.); "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. ART. 468 DA CLT. DISTINGUISHING. SÚMULA VINCULANTE N.º 4. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Revista da reclamada, por ausência de transcendência. No caso, diante da premissa fática delineada pela instância de origem, verifica-se que a empregadora, por meio de norma interna, fixou o salário base do trabalhador como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Assim, por se tratar de norma mais benéfica, essa se incorpora ao contrato de trabalho dos empregados admitidos quando da vigência da norma interna, caso da reclamante, não podendo ser posteriormente alterada, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Ademais, em havendo norma regulamentar fixando expressamente base de cálculo do adicional de insalubridade de forma diversa da prevista no art. 192 da CLT, tem-se que a manutenção da referida base de cálculo não tem o condão de contrariar a Súmula Vinculante n.º 4, visto que, no caso, não houve alteração da base de cálculo por decisão judicial, mas mera determinação de observância da norma interna da empresa reclamada. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-21017-77.2019.5.04.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/05/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE PELA EMPREGADORA. ART. 468 DA CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou que a própria empregadora sempre utilizou o salário básico da Obreira como referência de cálculo do adicional de insalubridade. Dessa forma, a decisão regional, ao reconhecer o direito da Reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, mantendo a base de apuração já praticada pela Reclamada, encontra-se em conformidade com o disposto no art. 468 da CLT - que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição mais favorável, decorrente de liberalidade da empregadora (Regulamento de Pessoal), aderiu ao contrato de trabalho da Autora. Nesse cenário, tendo sido utilizada, pela empregadora, uma base de cálculo mais benéfica para os empregados, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Julgados do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-20475-71.2020.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 2. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20457-72.2018.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade calculado sobre o salário - base da reclamante - a fim de evitar alteração contratual lesiva, pois a reclamada já efetuava o pagamento nestes moldes antes do advento da Súmula Vinculante 4 do STF. O Regional entendeu pela continuidade da base de cálculo anteriormente adotada por liberalidade da empregadora, ante a inexistência de outro critério. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Quanto aos reflexos, é ratificada a inviabilidade de processamento do apelo que não se amolda aos requisitos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-656-10.2020.5.10.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).
Cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018) (g.n.); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. O Regional determinou a utilização do salário-base da reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor da autora, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base da reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado" (ED-Ag-ARR-11809-55.2016.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2019) (g.n.); "RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Entretanto, in casu, é incontroverso que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-base. Assim, em atenção ao art. 7º, VI, da Constituição da República, e a vedação à alteração contratual lesiva, prevista no art. 468 da CLT, não prevalece a decisão que determina a utilização do salário mínimo como base de cálculo de diferenças devidas a título de adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 549-89.2017.5.20.0015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 17/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021) (g.n.); Incide no presente caso os óbices do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula/TST n° 333.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora