Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/cm/jaa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL-REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. De fato, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-44-64.2021.5.17.0008, em que é Agravante KLEITON GONCALVES SOUZA e é Agravada VITORIA PRATICOS S/S LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, proferida pelo Exmo. Ministro Presidente do TST, que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ora agravante.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos ao Agravo de Instrumento.
Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Alega, ainda, que o v. acórdão, ao apreciar o recurso interposto pela parte autora, afirmou que a Petição Inicial beirava à inépcia, porém preferiu prosseguir com o julgamento da causa, sendo contraditória. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442 /TST) ou com ementas. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Não obstante os argumentos declinados pelo agravante, verifica-se que o Recurso de Revista não é admissível porque não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, relacionado com a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo "indicar" é sinônimo de "apontar", "destacar", sendo necessária a transcrição, nas razões do Recurso de Revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento do tema objeto da inconformidade do recorrente, requisito não atendido no apelo.
Observe-se, nas razões do Recurso de Revista, que, no tange ao tema "inépcia da petição inicial", não há a indicação de nenhum trecho da decisão ora recorrida, o que se mostra em total dissonância com o comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Além disso, percebe-se que os trechos reproduzidos nas razões do Recurso de Revista, quanto aos temas "equiparação salarial" e "acúmulo de funções", não são suficientes para atender ao comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não contêm os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos no acórdão recorrido, indispensáveis à delimitação da controvérsia. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior sufraga entendimento no sentido de considerar insuficiente, para o atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição parcialde trecho do acórdão recorrido que não contenha todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte Regional, em ordem a demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que preencheu o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu os trechos do acórdão.
Examino.
Primeiramente cabe ressaltar que a agravante se insurgiu em face da decisão agravada apenas quanto aos temas "equiparação salarial" e "acúmulo de função", evidenciando, portanto, seu conformismo com a referida decisão em relação ao tema "inépcia da petição inicial" não renovado nas razões do presente agravo interno. Quanto ao tema "equiparação salarial", a análise das razões do recurso de revista interposto pela parte ora agravante revela que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o qual preconiza que: "[...] § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)"
Com efeito, verifica-se que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao supracitado dispositivo legal.
A falha, portanto, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida no agravo de instrumento, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade do recurso de revista referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
De outra parte, quanto ao tema "acúmulo de função", verifica-se que a parte ora agravante, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão notadamente em relação aos capítulos recorridos, o que desatende o requisito legal da transcrição. Desta feita, traga-se à colação, mais uma vez, os termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, in verbis: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" (g.n.)
Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos " (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019); RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS "IN ITINERE". RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No julgamento dos embargos de declaração, concluiu que "o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu a ementa, na qual contém o resumo da tese esposada pelo egrégio Colegiado Regional acerca das horas ' in itinere', sendo, portanto, observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT". 2. Diante da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, que instituiu o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. Conforme precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-685-97.2014.5.03.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/09/2018);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a sentença que indeferiu o pedido relativo à garantia provisória de emprego pré-aposentadoria. Com efeito, o trecho deve revelar claramente os aspectos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10843-98.2017.5.15.0094, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-101266-57.2019.5.01.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). Uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora