Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/tdv/gb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Primeiramente, cabe destacar que há regulação específica relativa à fiscalização e inspeção do meio ambiente de trabalho, qual seja arts. 626 e seguintes da CLT, Convenção 81 da OIT e o Regulamento da Inspeção do Trabalho. Ainda, a fiscalização na modalidade mista consiste em inspeção do local de trabalho, seguida de notificação para apresentação de documentos no Ministério do Trabalho e Emprego, permitindo que a lavratura do auto de infração ocorra fora do prazo de 24 horas e em três vias. Precedentes. Assim, incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1407-43.2019.5.09.0020, em que é Agravante(s) ABATEDOURO COROAVES LTDA e é Agravado(s) UNIÃO (PGFN).
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Sergio Pinto Martins a qual denegou seguimento ao agravo de instrumento manejado pela empresa. Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Consta da decisão agravada:
" (...)
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / ATOS ADMINISTRATIVOS (9997) / INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) incisos LIV, LV e LX do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal.
- violação da(o) parágrafos 1º e caput do artigo 629 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2 e 41 da Lei nº 9784/1999.
O recorrente sustenta a existência de irregularidades no auto de infração lavrado pelo fiscal do Ministério do Trabalho, portanto, requer seja declarada sua nulidade.
Fundamentos do acórdão recorrido: "Com todo respeito aos argumentos trazidos nas razões recursais, a r. sentença se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deveras, noto que a d. Magistrada prolatora da r. sentença enfrentou todos os questionamentos apresentados pelo autor, afastando-os por meio de profunda análise tanto das questões fáticas quanto às de direito.
Com efeito, o art. 629, e seu §1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967, e vigente até hoje, dispõem que:
Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.
§ 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
O auto de infração é revestido de presunção relativa de legitimidade (presunção juris tantum), podendo ser desconstituído caso seja constatada alguma ilegalidade que gere a anulação do ato administrativo. Essa não é a hipótese dos autos, tendo em vista que não houve extrapolamento das competências inerentes ao fiscal do trabalho, na medida em que se este concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração (art. 628 da CLT). Nesse quadro, entendo que a forma do ato de fiscalização foi observado. Somando a isso, é incontroverso que a parte autora buscou a insubsistência do auto de infração na esfera administrativa, portanto, lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal. Além de que, é incontroverso que recebeu uma via do auto de infração, de modo que o princípio da publicidade foi respeitado. Destaco que a Lei nº 9.784/99 é dirigida ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Portanto, inaplicável à inspeção do trabalho e ao auto de infração, não havendo ofensa ao princípio da legalidade e aos demais princípios aventados nas razões de recurso.
Extrai-se do auto de infração (fls. 132 e ss) que a parte autora teve conhecimento das específicas irregularidades identificadas pelo auditor fiscal do trabalho ("deixou de providenciar, no posto de trabalho, cobertura que assegure contra insolação excessiva. Conforme se verifica pelasfotografias inclusas, a cobertura existente no local protege parcialmente o trabalho do lavador, mas não protege o trabalho do abastecedor. Em verdade, a cobertura existente não alcança o posto de trabalho do abastecedor, que fica totalmente sujeito ao sol durante a atividade do abastecimento. Cito o empregado Messias de Oliveira, lavador. "), inclusive com indicação de normal legal descumprida ("art. 174 da CLT c/c item 8.4.4 da NR-8, com redação da Portaria 12/1983").
Para mais, o auto de infração foi lavrado em três vias, ou seja, sobrepujou às duas vias exigidas em lei, de modo que o requisito legal foi observado. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a lavratura do auto de infração previsto no § 1º do art. 629 da CLT possui clara natureza administrativa/disciplinar, ou seja, não implica em nulidade do auto de infração. Em recente julgado, com as mesmas partes, foi decidido sobre o tema nos autos do processo nº 0001217- 80.2019.5.09.0020, publicado em 24/11/2021, de relatoria do Exmo. Des. LUIZ ALVES, a quem peço vênia para adotar, como acréscimo às razões de decidir, os fundamentos exarados, por amor à brevidade e celeridade processual: (...) A cópia do Auto de Infração nº 21.301.695-8, assinado pelo Auditor Fiscal do Trabalho responsável em 5/10 /2017, encontra-se às fls. 94-95, cujo descritivo informa que fiscalização foi iniciada em 12/7/2017, na modalidade mista. Na diligência foi constatado o descumprimento da regra de manter cadastro atualizado para identificar a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura superior a 2 metros (art. 157, I, da CLT, c/c item 35.4.1.3 da NR 35).
Conforme premissas estabelecidas em sentença, sem insurgência do recorrente: - houve cometimento da infração constatada pelo fiscal do trabalho no auto respectivo; - o Auto de Infração descreveu minuciosamente a irregularidade verificada na empresa, com correta capitulação do descumprimento legal; - a fiscalização foi realizada de forma mista, ou seja, no local da inspeção e também na sede do órgão público; - a testemunha aproveitada no processo (prova emprestada), o auditor responsável pela fiscalização e lavratura do auto de infração, confirmou que a diligência ocorreu na modalidade mista, considerando a complexidade e número de infrações praticadas, a necessidade de análise detalhada de diversos documentos e acesso ao sistema informatizado; - o Auto de Infração foi lavrado em 3 vias; - a empresa teve ciência do auto de infração, tendo se defendido no processo administrativo ocorrido.
De início, registra-se a inaplicabilidade da Lei nº 9.784/1999 para as fiscalizações empreendidas por auditores fiscais do Ministério do Trabalho.
O art. 41 da mencionada lei estabelece que, para fins de instrução de processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Com efeito, o dispositivo regulamenta a fase de instrução dos processos administrativos públicos, não se aplicando aos auditores fiscais do trabalho no exercício da função de fiscalização, regulada e prevista em legislação específica.
Razão tem a União ao mencionar em contrarrazões que é "descabida a tese de que a lei 9.784/99 exigiria a sua prévia ciência com três dias de antecedência do início da fiscalização. Isto porque o art. 41 da referida lei não trata de fiscalização, mas de produção de prova ou diligência" (fl. 338).
A fiscalização em questão é ato prévio ao processo administrativo, o qual apenas tem início com a lavratura do auto de infração. Assim dispõe o art. 1º da Portaria MTE nº 854 /2015:
Art. 1º Os processos administrativos de aplicação de multas e de notificação de débito do fundo de garantia e da contribuição social iniciar-se-ão com a lavratura do auto de infração e a emissão da notificação de débito de fundo de garantia do tempo de serviço e da contribuição social, respectivamente.
Em verdade, os atos fiscalizatórios dos auditores do Ministério do Trabalho têm justamente por objetivo a verificação de possíveis descumprimentos legais, de modo que a notificação prévia do empregador poderia esvaziar por completo a própria eficácia do ato. A propósito, o Decreto nº 4.552/02, que regulamenta a Inspeção do Trabalho, prevê expressamente em seu art. 13 que a Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todos os locais de trabalho mencionados no art. 9º, o qual, por sua vez, estabelece que "A inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos, bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras".
No que se refere à lavratura do ato em local diverso da fiscalização e fora do prazo legal, não se verifica qualquer nulidade. Assim dispõe o art. 629 da CLT: Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.
§ 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em êrro.
§ 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.
§ 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento.
Segundo o referido dispositivo legal, o auto de infração deve ser lavrado em duplicata no local da inspeção, exceto se houver motivo justificado a ser declarado no próprio documento, hipótese em que a lavratura deverá ocorrer no prazo de 24 horas da inspeção.
No caso, a justificativa para a lavratura fora do estabelecimento e em data diversa da inspeção constou do próprio auto, ante o registro de que a fiscalização se deu de forma mista em razão da necessidade de análise da documentação apresentada pela empresa. Em verdade, o local da inspeção não se limita ao estabelecimento patronal, podendo a diligência ser estendida além da visita "in loco". Não é por outro motivo que o já mencionado Regulamento da Inspeção do Trabalho (Decreto nº 4.552/02) dispõe em seu art. 30, caput, que "poderão ser estabelecidos procedimentos de fiscalização indireta, mista, ou outras que venham a ser definidas em instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho", sendo que o parágrafo terceiro define fiscalização mista como "aquela iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego". Nesse sentido também o parágrafo 4º do art. 630 da CLT (§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora previamente fixados pelo agente da inspeção).
Quanto à quantidade de vias do Auto de Infração, a lei não impede que sejam lavradas em mais de duas vias (como no caso, 3 cópias), devendo ser garantida ao menos a duplicata, até mesmo para que uma seja entregue ao infrator para fins de exercício de seu direito à ampla defesa. Outrossim, o prazo de 24 horas para a lavratura do auto de infração previsto no art. 629, § 1º, da CLT, detém natureza administrativa/disciplinar, não encerrando motivo para ensejar a nulidade do auto de infração. Após a autuação do recorrente, houve regular trâmite do ulterior processo administrativo, tendo o autor apresentado defesa administrativa (fls. 101-111) e o recurso competente (fls. 152-160), esse que teve provimento negado, conforme decisão de fls. 168-171.
Na esteira da sentença, não existe qualquer vício apto a tornar nulo o Auto de Infração nº 21.301.695-8, o qual goza de presunção de veracidade e legitimidade, tendo atendido aos pressupostos exigidos por lei. Contrariamente ao que foi alegado, não se vislumbra ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da publicidade, tampouco do contraditório e da ampla defesa, pois atendidas todas as formalidades legais. Por consequência, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Precedentes desta Corte em julgamentos em face da mesma empresa: autos nº 0001019-43.2019.5.09.0020, julgado em 4/8/2021, de relatoria do Ex.mo Desembargador ARNOR LIMA NETO (6ª Turma); autos nº 0001410- 95.2019.5.09.0020, julgado em 173/2021, de relatoria do Ex.mo Desembargador LUIZ EDUARDO GUNTHER (4ª Turma); autos nº 0001402-21.2019.5.09.0020, julgado em 1/12/2020, de relatoria da Ex.ma Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA (2ª Turma).
O parecer do Ministério Público do Trabalho também foi pela regularidade do Auto de Infração (fl. 344-346): A nulidade do ato administrativo não prescinde de comprovação robusta de prática abusiva ou ilegalquando da atuação da autoridade respectiva, notadamente porque isso desqualifica uma presunção de validade ditada pelo interesse público.
(...)
Não é demais ressaltar, data vênia, que o que se deve perquirir, nessa seara, a da invalidação dos atos administrativos, é se estes suplantam os crivos da adequação e da proporcionalidade - requisitos de legitimidade e validade dos atos da Administração Pública (Lei 9.784/99, art. 2º, VI c/c o art. 5º, LIV, da CF), e não buscar no mérito desse mesmo ato, como seja sua oportunidade e conveniência, a írrita conformação, porque isso desborda do mister jurisdicional.
Via de consequência, não havendo prova a satisfazer a pretensão anulatória, de se manter a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nada a reformar."
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "O auto de infração é revestido de presunção relativa de legitimidade (presunção juris tantum), podendo ser desconstituído caso seja constatada alguma ilegalidade que gere a anulação do ato administrativo. Essa não é a hipótese dos autos, tendo em vista que não houve extrapolamento das competências inerentes ao fiscal do trabalho, na medida em que se este concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração (art. 628 da CLT). Nesse quadro, entendo que a forma do ato de fiscalização foi observado (...) Destaco que a Lei nº 9.784/99 é dirigida ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Portanto, inaplicável à inspeção do trabalho e ao auto de infração, não havendo ofensa ao princípio da legalidade e aos demais princípios aventados nas razões de recurso", não se vislumbra possível contrariedade à Súmula ou potencial violação literal a dispositivos da CF/88 e da legislação federal invocados. Denego
(...)"
Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
(...)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento. (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante alega que o auto de infração ora rebatido padece de nulidade. Afirma que não foi observado o requisito do art. 41, da Lei nº 9.784/99 que dispõe que "os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização". Aduz que foi desrespeitado o art. 629, § 1º, da CLT, pois o auto de infração não foi lavrado no prazo de 24 horas, e que foi lavrado em três vias, não duas como determinado pela lei. Sustenta, ainda, que houve violação aos princípios da legalidade, devido processo legal, publicidade, contraditório e ampla defesa. Examino. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada, por meio da técnica de julgamento per relationem, manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual negou seguimento ao recurso de revista da empresa, por entender que "não se vislumbra possível contrariedade à Súmula ou potencial violação literal a dispositivos da CF/88 e da legislação federal invocados". O acórdão regional deixou claro que "é incontroverso que a parte autora buscou a insubsistência do auto de infração na esfera administrativa, portanto, lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal" e que "é incontroverso que recebeu uma via do auto de infração, de modo que o princípio da publicidade foi respeitado". Destacou que "a Lei nº 9.784/99 é dirigida ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Portanto, inaplicável à inspeção do trabalho e ao auto de infração, não havendo ofensa ao princípio da legalidade e aos demais princípios aventados nas razões de recurso". Acrescentou, ainda, que "o auto de infração foi lavrado em três vias, ou seja, sobrepujou às duas vias exigidas em lei, de modo que o requisito legal foi observado" e que "O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a lavratura do auto de infração previsto no § 1º do art. 629 da CLT possui clara natureza administrativa/disciplinar, ou seja, não implica em nulidade do auto de infração". Ademais, adotando os fundamentos do processo nº 0001217-80.2019.5.09.0020, com as mesmas partes, o acórdão regional consignou que "No caso, a justificativa para a lavratura fora do estabelecimento e em data diversa da inspeção constou do próprio auto, ante o registro de que a fiscalização se deu de forma mista em razão da necessidade de análise da documentação apresentada pela empresa". Pois bem.
Primeiramente, cabe destacar que há regulação específica relativa à fiscalização e inspeção do meio ambiente de trabalho, qual seja arts. 626 e seguintes da CLT, Convenção 81 da OIT e o Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Dessa forma, não há que se falar em violação à Lei nº 9.784/99, ao artigo 97 da CF/1988 ou contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, pois não foi afastada a Lei, mas sim aplicada Lei mais específica ao caso. Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS. DESCUMPRIMENTO DA NR 35 (TRABALHO EM ALTURA). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O ordenamento trabalhista brasileiro possui regulação específica no que se refere à fiscalização e inspeção do meio ambiente de trabalho. É o que dispõem os artigos 626 e seguintes da CLT, assim como a Convenção 81 da OIT (Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio) e o Regulamento da Inspeção do Trabalho (Decreto 4.552/02). Nesse cenário, o art. 630, §3º da CLT concede ao Auditor Fiscal do Trabalho a prerrogativa de proceder à fiscalização com livre acesso aos estabelecimentos fiscalizados sem aviso prévio (art. 13 do Decreto 4.552/02 e art. 12, 1, "a" da Convenção 81 da OIT), de maneira imprevista e, até mesmo, sem informar sua presença ao empregador como forma, inclusive, de averiguar as reais condições do meio ambiente de trabalho. 2. Em virtude disso, e diante da especialidade das normas trabalhistas sobre o tema, é certo que o conteúdo do art. 41 da Lei nº 9.784/99 ( "os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização") não tem aplicação à processualista envolta na fiscalização do trabalho. 3. No caso dos autos, o acórdão regional recorrido procedeu à minuciosa análise quanto aos procedimentos específicos de lavratura do auto de infração, apresentando sólidos fundamentos que indicam que o documento foi produzindo em estreita consonância com o regramento jurídico regente. Ainda, consta no julgado recorrido que a empresa agravante foi autuada porque se constatou o descumprimento de diversas normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, em especial, aquelas previstas na NR 35 (Trabalho em altura), concluindo que a empresa reconhece "a existência de trabalho em altura [...] mas ainda assim não realizou qualquer treinamento para o exercício de atividade em alturas superiores a 2 metros". 4. Nesse cenário, não há qualquer violação legal ou constitucional no acórdão recorrido no que tange ao procedimento de realização do auto de infração. Da mesma forma, qualquer discussão acerca do conteúdo do auto de infração está obstaculizada pela Súmula 126 do TST. Ademais, os arestos apresentados não se prestam ao confronto de teses, haja vista que não contemplam todos os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para ratificar a validade do auto de infração. Assim, incide sob a pretensão o óbice da Súmula 296, I, do TST. 5. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1212-58.2019.5.09.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). Ainda, a fiscalização na modalidade mista consiste em inspeção do local de trabalho, seguida de notificação para apresentação de documentos no Ministério do Trabalho e Emprego, permitindo que a lavratura do auto de infração ocorra fora do prazo de 24 horas e em três vias. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, inclusive desta e. 2ª Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE (SÚMULA 126 DO TST). O auto de infração firmado em três vias e na modalidade de fiscalização mista, em que há a inspeção in loco, bem como análise posterior dos documentos apresentados pela empresa, atende ao disposto na legislação de regência, qual seja os arts. 606 e seguintes da CLT, a Convenção 81 da OIT e o Regulamento da Inspeção do Trabalho (Decreto 4.552/02), não havendo que se falar em nulidade. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1225-57.2019.5.09.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Primeiramente, cabe destacar que há regulação específica relativa à fiscalização e inspeção do meio ambiente de trabalho, qual seja, artigos 626 e seguintes da CLT, Convenção 81 da OIT e o Regulamento da Inspeção do Trabalho. Ainda, a fiscalização na modalidade mista consiste em inspeção do local de trabalho, seguida de notificação para apresentação de documentos no Ministério do Trabalho e Emprego, permitindo que a lavratura do auto de infração ocorra fora do prazo de 24 horas e em três vias. Precedentes. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-1024-65.2019.5.09.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO DISPOSTO NO ART. 629, § 1º, DA CLT E LAVRATURA FORA DO ESTABELECIMENTO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO MISTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA DE MORA. Quando verificada a fiscalização na modalidade mista, na qual à empresa é concedido prazo para apresentação de documentos, entende-se pela possibilidade de que o auto de infração seja lavrado fora do estabelecimento, sem que seja exigido o cumprimento do prazo previsto no art. 629, § 1º, da CLT. De todo modo, ainda se tem concluído que a inobservância do referido prazo, mesmo que tivesse sido constatada, não é causa de nulidade do procedimento, mas apenas de apuração da responsabilidade do agente de inspeção. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10199-09.2019.5.03.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. AUTUAÇÃO FISCAL EM MODALIDADE MISTA. VALIDADE. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, analiso e submeto à Turma o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. AUTUAÇÃO FISCAL EM MODALIDADE MISTA. VALIDADE. Constatada divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. AUTUAÇÃO FISCAL EM MODALIDADE MISTA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O parágrafo primeiro do art. 629 da CLT condiciona o valor probante do auto de infração à sua lavratura no próprio local de inspeção ou, quando em local diverso, à justificativa expressamente declarada no próprio auto. Por outro lado, o Decreto 4. 552/2002, que aprovou o regulamento da inspeção do trabalho, no artigo 30, prevê como procedimento fiscalizatório a realização de fiscalização mista, por meio de inspeção direta ao ambiente de trabalho e a apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do M.T.E. Segundo expressa previsão legal, o ato fiscalizatório é iniciado com a inspeção do local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como por outras formas, razão pela qual não há impedimento para a lavratura do auto de infração fora do prazo e do local da inspeção. In casu, consta do acórdão regional premissa fática de que foi adotado o procedimento de fiscalização mista " iniciada no dia 09/03/2018, seguida de análise de documentos ", o que, segundo a exegese legal, não macula de nulidade o auto de infração lavrado em outra localidade. Assim, não se evidencia a transcendência da causa em nenhum de seus indicadores. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10098-76.2021.5.03.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2023). Por fim, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, concluiu que a lavratura do auto de infração não contém qualquer irregularidade ou ilegalidade que gere a anulação do referido ato administrativo, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Portanto, incólumes os dispositivos apontados como violados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora