Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/fm/jaa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - EC Nº 113/2021 (SELIC). Constata-se que o acórdão recorrido está em aparente dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1170, bem como com o teor da EC nº 113/2021. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 (IPCA-E) - EC Nº 113/2021 (SELIC). Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema nº 810, no qual ficou expresso "(...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: "(...) Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Quanto aos juros de mora, esta Corte Superior vinha entendendo pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, no período de atualização do crédito trabalhista pelo IPCA-E. Ocorre que recentemente o STF julgou o Tema 1170 da Tabela de Repercussão Geral firmando, de maneira unânime, tese no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Desse modo, a partir do julgamento do Tema 1170, firma-se o entendimento de que, para o período de correção monetária pelo IPCA-E, incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança uma única vez até o efetivo pagamento. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a aplicação do Tema 810 (sem ajuste quanto às inovações estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021) e o teor da Orientação Jurisprudencial n. 7 do TST. Dessa forma, o acórdão regional está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1170, bem como com o teor da EC nº 113/2021, o que impõe a reforma do julgado. Ressalto que, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte também com relação à correção monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, não se cogitando sequer da ocorrência de reformatio in pejus, julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100658-13.2020.5.01.0023, em que é Recorrente(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e é Recorrido(s) VIRGINIA CONCEICAO NONATO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta apresentada.
Há manifestação da d. Procuradoria-Geral.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento/Execução / Valor da Execução / Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda Pública.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade ao entendimento exarado pelo E. STF nas ADIs 4357/DF e 4425/DF.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
DOS JUROS DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA
Requer a Exequente a reforma da decisão a fim de que seja determinada a adequação do montante da condenação aos períodos e percentuais de juros de mora dispostos na OJ n° 7 do Pleno do TST, quais sejam, juros de 1% ao mês (capitalização simples) até julho/2001; juros de mora de 0,5% ao mês de agosto/2001 a junho/2009 e, a partir de julho/2009, juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Constou da sentença:
"Alega a embargante que não foi observado que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da lei 9.494/97.
Decido. Com razão a embargante.
Observa-se na planilha de atualização de cálculos (ID 43e8187) que foram aplicados juros de 1% a.m., em desacordo com o texto legal em referência, o qual foi observado no demonstrativo de cálculo de ID a8c1787, que deu origem aos cálculos embargados (ID 43e8187).
Dou provimento".
Analiso.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva que deferiu aos substituídos os reajustes salariais em 26,06% a partir de junho/1987, com o consequente pagamento das diferenças salariais e parcelas que lhe seriam consequentes.
A decisão agravada, ao apreciar os embargos à execução opostos pela Demandada, deu-lhe provimento para determinar a aplicação dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, que informa:
"Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade)
Pois bem.
Ao apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 o Supremo Tribunal Federal (STF) consignou o seguinte:
"(...)
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
(...)" (grifamos)
E no Tema 810 o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (grifamos)
Nesse contexto, quanto aos juros moratórios, dada a inaplicabilidade do entendimento firmado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade em referência, entendo correta a observância da OJ-TP/OE-7 do TST, que estabelece a aplicação do art. 1-F da Lei n° 9.494/97 apenas no período de setembro/2001 a junho/2009. Na minuta em exame, a parte alega que os cálculos feitos pelo juízo precisam ser corrigidos, pois não consideraram a regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 que limita os juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública a 6% ao ano.
Pontua que a correção monetária deve ser feita pela TR e os juros pela caderneta de poupança, salientando que a Lei nº 11.960/2009 alterou essa norma, mas como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foram publicadas, não é possível determinar com precisão seus efeitos. Além disso, o Supremo Tribunal Federal não se pronunciou sobre a modulação dos efeitos dessas decisões, o que pode afetar a aplicação retroativa das mudanças.
Aduz que o Ministro Luiz Fux, responsável pelo acórdão nas ADIs, destacou que os tribunais devem seguir o que estava em vigor à época dos pagamentos, pois a modulação dos efeitos dessas ações ainda pode ocorrer, enfatizando que a decisão do STF tem efeito vinculante e deve ser respeitada, sendo possível corrigir o desrespeito a essa autoridade por meio de Reclamação Constitucional.
Assim, assevera que há uma cobrança indevida de juros, já que a multiplicação das taxas de juros sobre juros está sendo usada de forma errônea, em vez de somá-las.
Aponta violação aos artigos 5º, II, 102, §2º, da CF e 1º - F da lei 9.494/97.
Examino. Extrai-se do acórdão regional que manteve a sentença exequenda o seguinte critério de fixação dos juros: "quanto aos juros moratórios, dada a inaplicabilidade do entendimento firmado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade em referência, entendo correta a observância da OJ-TP/OE-7 do TST, que estabelece a aplicação do art. 1-F da Lei n° 9.494/97 apenas no período de setembro/2001 a junho/2009". Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em aparente dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1170, bem como com o teor da EC nº 113/2021.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento do reclamado para melhor exame da matéria diante da possível violação ao disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal.
II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMAS 810 E 1170 DO STF. CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
Pois bem.
Ao apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 o Supremo Tribunal Federal (STF) consignou o seguinte:
"(...)
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
(...)" (grifamos)
E no Tema 810 o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (grifamos)
Nesse contexto, quanto aos juros moratórios, dada a inaplicabilidade do entendimento firmado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade em referência, entendo correta a observância da OJ-TP/OE-7 do TST, que estabelece a aplicação do art. 1-F da Lei n° 9.494/97 apenas no período de setembro/2001 a junho/2009. Nas razões de revista, a parte argumenta que os cálculos realizados pelo juízo precisam ser corrigidos, pois não seguiram a regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 que limita os juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública a 6% ao ano. Ressalta que a correção monetária deve ser feita pela TR e os juros pela caderneta de poupança e que a Lei nº 11.960/2009 alterou essa regra, mas, como as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foram publicadas, não é possível determinar seus efeitos com certeza. Além disso, o STF não se posicionou sobre a modulação dos efeitos dessas decisões, o que pode afetar a aplicação retroativa das alterações. A parte ainda sustenta que está havendo cobrança indevida de juros devido à multiplicação incorreta das taxas de juros sobre juros, ao invés de somá-las. Enfatiza que isso viola os artigos 5º, II, 102, §2º da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ao exame. A matéria relativa ao índice de correção aplicado aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública foi enfrentada pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral foi fixada a tese do Tema nº 810, no qual ficou expresso:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Em exame dos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: "(...) Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso.
Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Quanto aos juros de mora, esta Corte Superior vinha entendendo pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte no período de atualização do crédito trabalhista pelo IPCA-E. Ocorre que recentemente o STF julgou o Tema 1170 da Tabela de Repercussão Geral firmando, de maneira unânime, tese no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Desse modo, a partir do julgamento do Tema 1170, firma-se o entendimento de que, para o período de correção monetária pelo IPCA-E, incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento. Cabe referir que, muito embora o objeto do recurso de revista tenha se limitado à correção monetária, impõe-se, in casu, a aplicação, de maneira integral, das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 810 e 1170 da Tabela de Repercussão Geral. Ressalto que, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte também com relação à correção monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, não se cogitando sequer da ocorrência de reformatio in pejus, julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional adotou o seguinte critério de atualização: "quanto aos juros moratórios, dada a inaplicabilidade do entendimento firmado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade em referência, entendo correta a observância da OJ-TP/OE-7 do TST, que estabelece a aplicação do art. 1-F da Lei n° 9.494/97 apenas no período de setembro/2001 a junho/2009". Dessa forma, o acórdão regional está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e nos Temas 810 e 1170, bem como com o teor da EC nº 113/2021, o que impõe a reforma do julgado.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, II, da CF.
MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 5º, II, da CF, dou-lhe provimento parcial para fixar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora conforme estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária).
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora conforme estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária). Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora