Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO. A maioria da Turma a quo julgadora concluiu que a emissão de CAT (negada pela ré e confeccionada unilateralmente pelo autor, em processo judicial ajuizado contra o INSS) conjuntamente com as provas testemunhais comprovaram a existência do acidente de trabalho. Portanto, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que não houve acidente de trabalho), necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. De outra parte, quanto à alegação de que na presente hipótese, não há a coexistência dos dois requisitos (afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário), nota-se que o TRT registrou as premissas fáticas de que o acidente de trabalho foi "reconhecido, inclusive pelo INSS, com a concessão de auxílio-doença-acidentário, emissão da CAT, etc" e que, "Deste modo, presentes as condições no art. 118 da LOPS, o autor era, efetivamente, estável, o que impedia que fosse dispensado" (negritei), não havendo registro fático expresso acerca da quantidade de dias do afastamento. Diante desse quadro e tendo em vista o óbice da Súmula 126 do TST, cabia à reclamada provocar o Colegiado a quo a se manifestar a respeito, para fins de cumprimento do pressuposto previsto na Súmula 297 do TST. Assim, ante a falta de prequestionamento e tendo em vista o óbice da Súmula 126 do TST, não há que se falar em violação ao artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 e contrariedade à Súmula n. 378, II, do TST, eis que, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que não houve o preenchimento das condições do referido art. 118), necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Para a verificação da periculosidade, no presente caso, foi realizada perícia, cuja conclusão "foi condicional, conforme a versão apresentada por cada parte" e, por isso, o exame da prova oral foi fundamental para o deslinde da controvérsia. O TRT, ante a apreciação da perícia e da prova oral dos autos, manteve a conclusão no sentido de que "as atividades de inspeção e fiscalização praticadas pelo autor ocorriam próximas a equipamentos em funcionamento, energizados, donde resulta devido o adicional de periculosidade", até porque, além da confissão ficta, da prova testemunhal, foi possível reconhecer o contato do autor com linhas energizadas. Portanto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 163-53.2019.5.12.0034, em que é Agravante TRACTEBEL ENGINEERING LTDA e Agravado ELVIS MARCELO DO NASCIMENTO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, cabendo referir, quanto à regularidade de representação, que constam procuração e substabelecimento específicos e regulares às págs. 999 e 1.041 do seq. 3.
MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
(...)
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2021; recurso apresentado em 23/11/2021). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST; - violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91. A demandada rechaça o entendimento de que o autor é detentor de estabilidade provisória, ao argumento de que ele não sofreu o alegado acidente de trabalho. Requer a exclusão do pagamento da indenização correspondente ao período da garanta de emprego e dos depósitos do FGTS referentes ao período de afastamento. Consta do acórdão: "[...] a douta maioria da Câmara entendeu por manter a sentença, porquanto "o autor sofreu acidente típico, o que foi reconhecido, inclusive pelo INSS, com a concessão de auxílio-doença-acidentário, emissão da CAT, etc.Deste modo, presentes as condições no art. 118 da LOPS, o autor era, efetivamente, estável, o que impedia que fosse dispensado. "Ao reverso do expendido pela recorrente, há prova de existência de acidente de trabalho, ainda que de forma diversa da narrada pelo autor na petição inicial. A prova testemunhal ouvida a rogo do autor noticiou que este, ao descer para fiscalizar uma barragem, pisou em falso, sem que tenha caído, passando a reclamar de dores no joelho; tal fato foi confirmado, ainda que indiretamente, pela prova testemunhal ouvida no interesse da ré, pois declarou a testemunha recordar de reclamações de dores no joelho por parte do autor, em meados do ano, e que o autor veio a pedir, posteriormente, pela emissão de CAT, o que foi negado pela ré, motivo ademais para que esse confeccionasse o documento unilateralmente, fatos compatíveis com os descritos pela testemunha da contraparte. A história mórbida pregressa do autor, elemento apto a refratar a pretensão de indenização por danos morais e materiais, não é oponível para o reconhecimento da lesão havida." Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, o entendimento está em consonância com o item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivo da legislação federal. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - violação dos arts. 193 e 195, § 2º, da CLT; - divergência jurisprudencial. A demandada pretende se eximir da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, aduzindo que o autor não laborou em condições de risco. Consta do acórdão: "[...] o desconhecimento do preposto sobre tema relevante da lide equivale à sua recusa a prestar depoimento, conforme a inteligência do art. 843, § 1º, da CLT, uma vez que se exige do representante do empregador total conhecimento dos fatos essenciais para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos, caso contrário atrairá a decretação da confissão ficta do representado.E, para além da confissão ficta, verifico que o autor, ao informar o louvado sobre as atividades desempenhadas, deixou assente ter como atividades, entre outras: Verificar os serviços realizados nas obras, inspeções nas atividades mecânica, elétrica e civil;Fazer inspeções em montagens eletromecânicas, grupo geradores, bombas hidráulicas;Verificar instalações elétricas provisórias;Verificar os testes de aterramento, de curto circuito, resistência de bombas;Verificar montagem da linha de distribuição: posteamento, lançamento de cabos, testes das linhas de transmissão (na falta do funcionário específico). (laudo pericial, fls. 2.696-712) É possível verificar do laudo, por declaração prestada pelos representantes da ré, o seguinte: Em linha energizada específica foi construída linha provisória para, posteriormente, permitir alteração do local da linha definitiva. Nessa situação, quando o funcionário específico estava de folga, o autor, eventualmente, podia inspecionar os serviços em 1 dia. Essa obra demandou 1 mês, aproximadamente; (fl. 2.700) Assim, os próprios representantes da ré, ainda que apontando a eventualidade, reconheceram o contato do autor com linhas energizadas." Nesse contexto, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados e nem por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
A parte agravante, quanto ao tema "estabilidade e consectários - acidente de trabalho", alega que o acórdão regional não está em consonância com a Súmula 378, II, do TST, visto que o reclamante não sofreu acidente de trabalho, conforme restou apurado pelo Desembargador Relator. Destaca que na presente hipótese não há a coexistência dos dois requisitos (afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário), para reconhecimento do direito à estabilidade. Em suas razões de revista, apontou violação ao artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 e contrariedade à Súmula n. 378, II, do TST. No que se refere ao tema "adicional de periculosidade", a agravante alega que "a realidade fática delineada pelo v. acórdão a quo prescinde de revolvimento de fatos e provas, para se concluir que houve violação ao disposto nos artigos 193 e 195, §2º, CLT". Sustenta que restou registrado pelo acórdão regional que o reclamante não desenvolveu qualquer atividade que se insira no conceito jurídico "atividade periculosa" definido pelo artigo 193 da CLT, visto que não trabalhou em condições de risco geradas por eletricidade. Ressalta que "é obrigatória a coexistência do binômio 'atividade de risco + área de risco'" e que "o v. acórdão a quo não observou os critérios normativos, tampouco o binômio". Em suas razões de revista, apontou violação aos artigos 193 e 195, § 2º, da CLT e divergência jurisprudencial. Ao exame.
Relativamente ao tema "estabilidade e consectários - acidente de trabalho", cabe referir que o TRT, soberano no exame dos fatos e provas, a teor da Súmula n. 126 do TST, registrou o seguinte quadro fático-probatório: (...)
Malgrado o acima disposto, a douta maioria da Câmara entendeu por manter a sentença, porquanto "o autor sofreu acidente típico, o que foi reconhecido, inclusive pelo INSS, com a concessão de auxílio-doença-acidentário, emissão da CAT, etc. Deste modo, presentes as condições no art. 118 da LOPS, o autor era, efetivamente, estável, o que impedia que fosse dispensado". Ao reverso do expendido pela recorrente, há prova de existência de acidente de trabalho, ainda que de forma diversa da narrada pelo autor na petição inicial. A prova testemunhal ouvida a rogo do autor noticiou que este, ao descer para fiscalizar uma barragem, pisou em falso, sem que tenha caído, passando a reclamar de dores no joelho; tal fato foi confirmado, ainda que indiretamente, pela prova testemunhal ouvida no interesse da ré, pois declarou a testemunha recordar de reclamações de dores no joelho por parte do autor, em meados do ano, e que o autor veio a pedir, posteriormente, pela emissão de CAT, o que foi negado pela ré, motivo ademais para que esse confeccionasse o documento unilateralmente, fatos compatíveis com os descritos pela testemunha da contraparte. A história mórbida pregressa do autor, elemento apto a refratar a pretensão de indenização por danos morais e materiais, não é oponível para o reconhecimento da lesão havida.
Nesse passo, por maioria, vencido o Relator, é confirmada a sentença, que deixa de ser transcrita a fim de evitar tautologia.
Nota-se, portanto, que a maioria da Turma a quo julgadora concluiu que a emissão de CAT (negada pela ré e confeccionada unilateralmente pelo autor, em processo judicial ajuizado contra o INSS) conjuntamente com as provas testemunhais comprovaram a existência do acidente de trabalho. Portanto, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que não houve acidente de trabalho), necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST.
De outra parte, quanto à alegação de que na presente hipótese, não há a coexistência dos dois requisitos (afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário), nota-se que o TRT registrou as premissas fáticas de que o acidente de trabalho foi "reconhecido, inclusive pelo INSS, com a concessão de auxílio-doença-acidentário, emissão da CAT, etc" e que, "Deste modo, presentes as condições no art. 118 da LOPS, o autor era, efetivamente, estável, o que impedia que fosse dispensado" (negritei), não havendo registro fático expresso acerca da quantidade de dias do afastamento. Diante desse quadro e tendo em vista o óbice da Súmula n. 126 do TST, cabia à reclamada provocar o Colegiado a quo a se manifestar a respeito, para fins de cumprimento do pressuposto previsto na Súmula n. 297 do TST. Assim, ante a falta de prequestionamento e tendo em vista o óbice da Súmula 126 do TST, não há que se falar em violação ao artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 e contrariedade à Súmula n. 378, II, do TST, eis que, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que não houve o preenchimento das condições do referido art. 118), necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Quanto ao tema "adicional de periculosidade", verifica-se que o TRT consignou o seguinte: (...)
É sofista o argumento de que, não obstante o desconhecimento da preposta acerca das atividades desempenhadas pelo autor, não se pode considerar a atividade como periculosa, porquanto a controvérsia repousava sobre o modo em que as atividades eram desempenhadas, e nesse aspecto foi firme em dizer que se davam em área desenergizada.
Ora, se a preposta desconhecia as atividades desempenhadas, não pode atestar o modo como eram desempenhadas, obviamente.
E, nesse aspecto, o desconhecimento do preposto sobre tema relevante da lide equivale à sua recusa a prestar depoimento, conforme a inteligência do art. 843, § 1º, da CLT, uma vez que se exige do representante do empregador total conhecimento dos fatos essenciais para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos, caso contrário atrairá a decretação da confissão ficta do representado.
E, para além da confissão ficta, verifico que o autor, ao informar o louvado sobre as atividades desempenhadas, deixou assente ter como atividades, entre outras:
Verificar os serviços realizados nas obras, inspeções nas atividades mecânica, elétrica e civil;
Fazer inspeções em montagens eletromecânicas, grupo geradores, bombas hidráulicas;
Verificar instalações elétricas provisórias; Verificar os testes de aterramento, de curto circuito, resistência de bombas; Verificar montagem da linha de distribuição: posteamento, lançamento de cabos, testes das linhas de transmissão (na falta do funcionário específico). (laudo pericial, fls. 2.696-712) É possível verificar do laudo, por declaração prestada pelos representantes da ré, o seguinte:
Em linha energizada específica foi construída linha provisória para, posteriormente, permitir alteração do local da linha definitiva. Nessa situação, quando o funcionário específico estava de folga, o autor, eventualmente, podia inspecionar os serviços. A manobra energizada ocorreu em 1 dia. Essa obra demandou 1 mês, aproximadamente; (fl. 2.700) Assim, os próprios representantes da ré, ainda que apontando a eventualidade, reconheceram o contato do autor com linhas energizadas. Do acima expendido, forçoso manter a sentença por suas razões de decidir:
Quanto à existência de periculosidade, como visto, a conclusão do perito foi condicional, conforme a versão apresentada por cada parte. Assim, para o deslinde da controvérsia, é fundamental o exame da prova oral. No aspecto, as testemunhas ouvidas prestaram declarações conflitantes: a convidada pelo autor, afirmou que eram realizados testes em equipamentos energizado, enquanto que a convidada pela ré alegou que nenhum equipamento testado estava energizado. Todavia, tal contradição resta sanada pela confissão ficta da ré, decorrente da declaração da sua preposta, em seu depoimento pessoal, de que não sabia dizer quais eram as atividades laborais do autor. Da circunstância, decorre a presunção juris tantum de veracidade das alegações da exordial, não infirmada pela prova testemunhal, a qual, como visto, se apresentou dividida no particular. Assim, tem-se que as atividades de inspeção e fiscalização praticadas pelo autor ocorriam próximas a equipamentos em funcionamento, energizados, donde resulta devido o adicional de periculosidade, conforme concluído de forma condicional pelo experto. Confirmo a sentença e nego provimento ao apelo da ré.
Tendo em vista que a ré apenas exerceu o direito de acesso à Justiça, constitucionalmente previsto, não verificando o desbordamento da lídima conduta processual, rejeito o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, formulada pelo autor em contrarrazões.
Não há que se falar em violação literal ao artigo 195, § 2º, da CLT, eis que, para a verificação da periculosidade, no presente caso, foi realizada perícia, cuja conclusão "foi condicional, conforme a versão apresentada por cada parte" e, por isso, o exame da prova oral foi fundamental para o deslinde da controvérsia. De outra parte, não prospera a alegação de violação ao artigo 193 da CLT, eis que o TRT, ante a apreciação da perícia e da prova oral dos autos, manteve a conclusão no sentido de que "as atividades de inspeção e fiscalização praticadas pelo autor ocorriam próximas a equipamentos em funcionamento, energizados, donde resulta devido o adicional de periculosidade", até porque, além da confissão ficta, da prova testemunhal, foi possível reconhecer o contato do autor com linhas energizadas. Portanto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST.
Por fim, nota-se que os arestos colacionados são inservíveis para a demonstração do dissenso jurisprudencial, eis que inespecíficos, na medida em que não tratam da situação na qual, para a verificação da periculosidade, foi realizada perícia, cuja conclusão "foi condicional, conforme a versão apresentada por cada parte", sendo fundamental, portanto, o exame da prova oral para o deslinde da controvérsia, sendo que, além da confissão ficta, da prova testemunhal, foi possível reconhecer o contato do autor com linhas energizadas. Aplicabilidade do óbice da Súmula n. 296, I, do TST. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora