Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/jwa/als
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A DA CLT E DOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No caso dos autos, não há que se falar em aplicação do referido dispositivo constante da Instrução Normativa, uma vez que o título executivo se formou anteriormente à vigência da lei nova, ou seja, a própria execução iniciou-se antes da vigência da reforma trabalhista. Nesses termos, a aplicação retroativa do artigo 11-A da CLT é inviável, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 6900-78.2008.5.10.0013, em que é Agravante DISTRITO FEDERAL e são Agravados INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE, LIGIA MARIA DE FREITAS RODRIGUES PAES, LUCIANO FERNANDES DANTAS, MARCOS ANTONIO SANTANA LEITE, MARIA APARECIDA DE JESUS, MARIA BERNARDETE CARDOSO DE AZEVEDO, MARIA DE FATIMA RODRIGUES, MARIA DE FATIMA RODRIGUES DUARTE CAMPOS, MARIA GORETE, MARIA LUIZA DOS SANTOS ALVES, MARTA FERREIRA SILVA, ROGER CAMPOS DOS SANTOS e RONAN BATISTA DE SOUZA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público executado.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
Parecer do MPT no seq. 06.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
Processo em fase de execução.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
A discussão travada nos autos prende-se ao tema "prescrição intercorrente".
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 28/09/2023; recurso apresentado em 02/10/2023 - fls. 1096).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST).
Inexigível o preparo (fl(s).).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alegação(ões):
- contrariedade à(s): Súmula nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
A 2ª Turma negou provimento ao agravo de petição do Distrito Federal, mantendo a decisão que afastou a prescrição intercorrente, conforme razões sintetizadas na ementa e na fundamentação: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO DEVEDOR NA SATISFAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 11-A DA CLT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. É inaplicável a prescrição intercorrente às execuções aparelhadas com títulos formados antes da vigência do art. 11-A da CLT e às situações em que se imputa inércia ao credor por não localizar bens do devedor. O instituto, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, pode ser reconhecida nas execuções trabalhistas, como se deduz do texto do art. 884, § 1º, da CLT, que a prevê como uma das matérias agitáveis nos embargos à execução. O novo texto apenas estabelece (e impõe) o ritual a ser observado nas execuções trabalhistas, sendo imprescindível que haja determinação judicial expressa para adoção de providência a cargo do exequente, sem que este reaja. Todavia, não se pode cogitar da incidência da prescrição intercorrente em qualquer caso. Há de se levar em conta que a prescrição pressupõe inércia do titular do direito. Tal qual acontece no processo civil, o processo (de conhecimento ou de execução) se desenvolve por impulso do juiz (CPC, arts. 2º e 15). Porém, pode haver situação em que a execução não possa ser movimentada sem a iniciativa exclusiva do credor. Será em tais hipóteses em que seja possível imputar ao credor a culpa exclusiva pela paralisação do processo de execução é que se poderá falar de prescrição intercorrente. Além disso, se a parte devedora não pode ter sua situação agravada por ônus decorrente de ato a que não deu causa, tanto mais a parte credora, hipossuficiente, não pode ser prejudicada por atos do executado que se omite e resiste injustificadamente à execução, não indicando, como é de seu dever (CPC, art. 774, V), bens penhoráveis. Com efeito, a realização do direito irradia o prestígio do próprio Poder Judiciário, sobretudo quando em jogo crédito de caráter alimentar. O caso concreto não retrata a inércia da parte credora, mas sim a omissão injustificada do devedor na satisfação do título judicial. Sentença mantida."
Inconformado, o ente público interpõe recurso de revista, mediante as alegações destacadas, requerendo seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva por força da prescrição intercorrente.
Em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do colendo TST). Assim, inviável o exame de violação infraconstitucional, dissenso jurisprudencial e contrariedade à súmula do col. TST.
Com efeito, a aferição da alegada violação do dispositivo constitucional invocado dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam as matérias em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.
Nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.(g.n.)
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância constitucional e legal.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, o Tribunal Regional assim consignou em seu acórdão:
"(...)
E por razões juridicamente independentes:
a) não houve determinação prévia para movimentação da execução, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Instrução Normativa nº 41/TST, art. 2º) e com a cominação prevista § 1º do artigo 11-A da CLT.
b) a coisa julgada se formou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, estando assim a execução imune ao decreto da prescrição intercorrente com lastro no art. 11-A da CLT.(...)"
Portanto, o acórdão regional está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados de minha lavra: "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI Nº 13.467/17 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 114 DO TST. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Sumula/TST n° 114). Consigne-se que, embora a Lei n° 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, o TST editou a instrução Normativa n° 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1°) e que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017)" (art. 2°). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, vez que o pleito diz respeito a execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei n° 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-3422-07.2013.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSAO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI N° 13.467 de 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2° DA IN/TST n° 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA/TST n° 114. Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei n° 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei n° 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa n° 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes da sua vigência (art. 1°) e que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017)" (art. 2°). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, vez que o pleito diz respeito a execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei n° 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Sumula/TST n° 114). Consigne-se que, embora a Lei n° 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que o início da execução é anterior à vigência da Lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002014-85.2015.5.02.0501, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/06/2023).
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
III-1) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 150 do STF.
A Lei n. 13.467/2017 trouxe para a CLT, em seu art. 11-A, a prescrição intercorrente, que ocorre após transcorrer o prazo de 2 anos, sendo que, de acordo com o seu parágrafo 1º, "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução".
Tal orientação legislativa tem como corolário o Princípio do Contraditório Cooperativo, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, que tem por finalidade evitar que a parte seja surpreendida por decisões que lhe sejam prejudiciais, sem que possa ser ouvida previamente sobre o tema decidido. A implementação desta regra salvaguarda o Princípio da Primazia das Decisões de Mérito, que permeia a aplicação do Processo do Trabalho.
Vislumbra-se que a exequente não foi intimada especificadamente para dar prosseguimento ao processo, indicando os meios de execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 11-A da CLT. Tal circunstância impede que a prescrição intercorrente seja reconhecida, como pretende a embargante.
Tal entendimento decorre da interpretação da norma, que já foi consolidada neste Regional, conforme ementa a seguir transcrita in verbis:
"EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. "EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. Anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017 inexistia, em regra, o instituto da prescrição intercorrente no âmbito do Processo do Trabalho, nos moldes da Súmula nº 114 do col. TST. A contar da novel legislação, impõe-se a compreensão de que somente após intimado o exequente para o fim do artigo 11-A, § 1º, da CLT é que será possível o pronunciamento da extinção da execução pelo decurso do prazo, tudo conforme termos do artigo 2º da INº 41/2018 do col. TST - a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/2017- segundo o qual "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)". Assim definido, a paralisação do processo em razão de dificuldades em localizar o devedor e seus bens não caracteriza falta de interesse do exequente nem tampouco é hipótese de incidência da prescrição intercorrente (CLT, art. 878 e Súmula 114 do Colendo TST), devendo ser observada a exigência normativa quanto à intimação do exequente com fim e consequências específicas. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido." (0063800-20.1995.5.10.0019, Redator Designado Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, DEJT 13/11/2020). Ressalvas do Relator. Agravo de petição." (TRT-conhecido e provido 10. Proc 0109900- 23.2001.5.10.0019. Desemb. Redator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO. D.J. 28/07/2021. D.P. 03 /08/2021)
Desta forma, afasto a prescrição intercorrente" (fls. 849/851).
Recorre o Distrito Federal, responsável subsidiário, contra essa decisão, postulando que a execução seja extinta pela superveniência da prescrição intercorrente.
Com o advento da Lei n° 13.467/2017, foi acrescentado à CLT, o art. 11-A da CLT, prevendo expressamente a incidência da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista, nos seguintes termos:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
É, pois, condição imprescindível para a válida e regular decretação da prescrição intercorrente que (i) haja determinação judicial para que o credor impulsione o feito, que (ii) o credor deixe de atender a determinação judicial no prazo assinalado e que (iii) decorra o prazo de dois anos a contar do término do prazo sem que saia o credor de sua inércia.
Mas será qualquer determinação judicial apta a deflagrar o ritual para reconhecimento da prescrição intercorrente?
Aqui é preciso recordar que o instituto da prescrição está umbilicalmente atrelado à noção de inércia, mas esta inércia não deve ser compreendida simplesmente como a omissão do credor, mas a omissão do credor essencial para o prosseguimento da execução.
Em outras palavras, apenas quando imputável exclusivamente ao credor a paralisia do processo de execução é que se abre a oportunidade para extinção do processo pela prescrição intercorrente.
Em tal direção sinalizamos em obra a 8 mãos, "somente há prescrição quando o titular do direito não aja em situações em que somente possa atuar. Logo, conclui-se como razoável a compreensão de que não será qualquer determinação que poderá conduzir a execução à extinção sem satisfação do crédito pela via da prescrição intercorrente, mas apenas as ordens para providências a cargo exclusivo do credor, injustificadamente não atendidas" (SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto et alli. Reforma Trabalhista, 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 41).
A jurisprudência regional acena na mesma linha:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE RESTRITA NO PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA 114/TST. A prescrição intercorrente, mesmo antes da entrada em vigor do novo art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, pode ser reconhecida nas execuções trabalhistas, como se deduz do texto do art. 884, § 1º, da CLT, que a prevê como uma das matérias agitáveis nos embargos à execução. O novo texto apenas estabelece (e impõe) o ritual a ser observado nas execuções trabalhistas, sendo imprescindível que haja determinação judicial expressa para adoção de providência a cargo do exequente, sem que este reaja. Todavia, não se pode cogitar da incidência da prescrição intercorrente em qualquer caso. Há de se levar em conta que a prescrição pressupõe inércia do titular do direito. Tal qual acontece no processo civil, o processo (de conhecimento ou de execução) se desenvolve por impulso do juiz (CPC, arts. 2º e 15). Porém, pode haver situação em que a execução não possa ser movimentada sem a iniciativa exclusiva do credor. Será em tais hipóteses em que seja possível imputar ao credor a culpa exclusiva pela paralisação do processo de execução é que se poderá falar de prescrição intercorrente. Além disso, se a parte devedora não pode ter sua situação agravada por ônus decorrente de ato a que não deu causa, tanto mais a parte credora, hipossuficiente, não pode ser prejudicada por atos do executado que se omite e resiste injustificadamente à execução, não indicando, como é de seu dever (CPC, art. 774, V), bens penhoráveis. Com efeito, a realização do direito irradia o prestígio do próprio Poder Judiciário, sobretudo quando em jogo crédito de caráter alimentar. Nessa direção tem-se manifestado este Tribunal Regional. Precedentes do TST. Agravo de petição conhecido e provido (TRT 10ª Reg., 3ª T., AP 0013200-90.2007.5.10.0013, UMBERTO, j. 13/3/2019, DEJT 22/3/2019)
Portanto, importa ver se as condições jurídicas estavam presentes quando a execução foi extinta pela prescrição intercorrente.
Como pontuara no precedente turmário acima invocado, há de se levar em conta que a prescrição pressupõe inércia do titular do direito. Tal qual acontece no processo civil, o processo (de conhecimento ou de execução) se desenvolve por impulso do juiz (CPC, arts. 2º e 15).
Porém, pode haver situação em que a execução não possa ser movimentada sem a iniciativa exclusiva do credor. Será em tais hipóteses em que seja possível imputar ao credor a culpa exclusiva pela paralisação do processo de execução é que se poderá falar de prescrição intercorrente de que são bons exemplos a demora no depósito da carteira de trabalho para baixa, a falta de oferta dos artigos de liquidação ou a não apresentação do empregado para ser reintegrado ao seu posto de trabalho.
Em tais situações, a determinação imposta é personalíssima, não podendo ser suprida por terceiros e muito menos pelo juiz.
Também convém realçar que, se a parte devedora não pode ter sua situação agravada por ônus decorrente de ato a que não deu causa, tanto mais a parte credora, hipossuficiente, não pode ser prejudicada por atos do executado que se omite e resiste injustificadamente à execução, não cumprindo espontaneamente o quanto contido no título nem colaborando, como é de seu dever (CPC, art. 774, V), com o bom andamento da execução, deixando, por exemplo, de indicar bens penhoráveis.
Com efeito, a realização do direito irradia o prestígio do próprio Poder Judiciário, sobretudo quando em jogo crédito de caráter alimentar.
Assim, a inércia deflagradora da contagem do prazo prescricional intercorrente há de compreender situação de paralisação do processo por responsabilidade exclusiva do credor.
No caso, o comando sentencial exequendo transitou em julgado em 16/9/2008, com a condenação do empregador Instituto Candango de Solidariedade ao pagamento de diferenças de FGTS em favor dos reclamantes, sendo afirmada, ainda, a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, ente estatal tomador dos serviços dos reclamantes (fls. 235/241 e 312/330). Homologados os cálculos, seguiu-se a citação do devedor principal para pagamento (fl. 358), o que transcorreu in albis (fl. 361), sobrevindo a adoção das medidas de pesquisa de bens e valores para fins de constrição, todas infrutíferas (fls. 362/366).
Intimado a indicar bens do devedor que pudessem garantir a quitação do débito, o Distrito Federal listou bens móveis e imóveis, postulando, ainda, o redirecionamento da execução contra os administradores do Instituto Candango de Solidariedade (fls. 407/414).
Houve determinação para inclusão dos administradores da executada no polo passivo (fl. 415), sem sucesso, pelo que o devedor subsidiário foi intimado a colocar à disposição do Juízo o valor de débito (fl. 440). Houve liberação do crédito parcial aos exequentes (fls. 453/475).
Tentativas de executar o crédito remanescente restaram infrutíferas, inclusive contra sócio da principal devedora (fls. 659/823). Frustrada a serva de crédito em processo diverso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em março de 2018 (fls. 824/828).
Atualizado o débito, e uma vez exauridos os atos executórios em face do devedor principal, o d. Juízo de origem determinou, em 22/08/2022, o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário (fls. 832/833).
Sobreveio a oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, julgados parcialmente procedentes (fls. 849/853), sentença objeto do agravo de petição contra a rejeição do pedido de prescrição intercorrente.
O cenário narrado não retrata a inércia do credor, mas sim a omissão injustificada dos devedores na satisfação do título judicial. Impõe-se, pois, afastar a decretação da prescrição intercorrente por incabível no caso. E por razões juridicamente independentes: a) não houve determinação prévia para movimentação da execução, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Instrução Normativa nº 41/TST, art. 2º) e com a cominação prevista § 1º do artigo 11-A da CLT. b) a coisa julgada se formou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, estando assim a execução imune ao decreto da prescrição intercorrente com lastro no art. 11-A da CLT. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. O posicionamento eleito pelo Regional espelha o adotado por diversas Turmas desta Corte, em especial, por esta 1.ª Turma que, em situações idênticas à dos autos, envolvendo a mesma entidade autárquica previdenciária, tem considerado que não há falar-se em prescrição da pretensão executiva em liquidar título constituído na vigência do art. 878 da CLT, ou seja, anteriormente à Lei n.º 13.467/2017, sendo aplicável o entendimento consagrado na Súmula n.º 114 desta Corte, segundo o qual, "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".Tal posicionamento é acompanhado por precedentes recentes, originários de outras Turmas desta Corte. Registre-se que não há falar-se em descumprimento de determinação judicial no curso da execução, de forma a atrair a incidência do § 1.º do art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2.º da IN 41/2018 do TST. Isso porque, além de o título executivo judicial ser anterior à Lei n.º 13.467/2017, no caso, não houve ciência inequívoca por parte dos exequentes. Segundo o consignado pelo Regional, "a sentença proferida na ação coletiva contém um comando genérico, que exige o acertamento individualizado de valores na fase de liquidação para só então iniciar eventual contagem prescritiva" (trecho, fls. 227). Mantém-se, por conseguinte, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (TST, 1ª T., Ag-ED-RR 1001612-54.2019.5.02.0051, DEZENA, DEJT 19/12/2022)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Da leitura do acórdão observa-se que o Tribunal Regional declarou prescrita a pretensão de executar a decisão proferida em ação coletiva transitada em julgado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplicação não albergada pela Constituição Federal, que, aliás, visa proteger a soberania da coisa julgada. Em que pese o debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do art. 878 da CLT à época dos fatos determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Recurso de revista conhecido e provido (TST, 2ª T., RR 100382-89.2020.5.01.0343, MALLMANN, DEJT 17/2/2023)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente se aplica ao processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos inicia-se quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017), o que não ocorreu na hipótese. No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória individual de sentença proferida na ação coletiva, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Recurso de revista conhecido e provido (TST, 3ª T., RR 42-61.2017.5.02.0070, GODINHO, j. 28/9/2022, DEJT 30/9/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 41/2018 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". In casu, o crédito ora executado foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo a parte sido intimada para a prática de atos executórios também antes da vigência da referida lei, razão por que se mostra inaplicável o artigo 11-A da CLT. Desse modo, segue firme a adoção da jurisprudência desta Corte, consolidada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, consubstanciada na Súmula 114 do TST, segundo a qual " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (TST, 5ª T., Ag-AIRR 187300-23.1996.5.03.0104, DOUGLAS, DEJT 9/12/2022)
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE. 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. 2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que "(...) Nos termos do despacho de Id d7efca4 o exequente foi intimado ' para tomar ciência das referidas declarações nas dependências da secretaria, ficando impedida a extração de cópias, devendo fornecer meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ciente de que sua inércia, após decurso do prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT)'. No entanto, apesar de ter sido regularmente intimado em 28.09.2019 (Id 358cf8b), o autor deixou de cumprir a determinação judicial constante no referido despacho de Id d7efca4, no qual havia previsão expressa de início de fluência do prazo disposto no art. 11-A/CLT. Veja-se que em 08.01.2020 os autos foram remetidos ao arquivo provisório (Id 66a20e6). Desse modo, correta a r. sentença que extinguiu a execução, em face da prescrição intercorrente". 3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula nº 114 do TST, consolidou o posicionamento de que " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 4 - Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que " Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que " O fluxo daprescrição intercorrenteconta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do artigo 11-A da CLT, que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados citados. 8 - Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento (TST, 6ª T., RR 11147-93.2013.5.03.0087, KÁTIA, DEJT 10/02/2023)
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivo introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Por essa razão, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, pois a execução foi instaurada no ano de 2005. Contudo, revela o acórdão regional a determinação para cumprimento de providência atribuída ao autor, em 30//04/2018, consistente em indicar meios para prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. Esse é o cerne da controvérsia. Independentemente da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no sentido de afastar o antigo debate em torno da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, permanecem inalterados os pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese. Caracterizada, portanto, a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (TST, 7ª T., RR 17500-98.2004.5.03.0109, CLÁUDIO, DEJT 29/4/2022)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal a quo reputou aplicável a prescrição intercorrente, em atenção à regra do artigo 11-A da CLT, introduzido no Texto Consolidado pela Lei nº 13.467/2017, o qual admite a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, cuja fluência se dá a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente. Tratando-se, entretanto de crédito constituído antes de 11 de novembro de 2017, não há incidência da prescrição intercorrente, ainda que, em momento posterior, tenha havido descumprimento de eventual determinação judicial por parte do exequente, uma vez que esta situação não teria o condão de obstar ou mudar a execução ex officio, já em curso, sob pena de afronta a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido (TST, 8ª T., RR 187600-38.2006.5.02.0079, DORA, DEJT 10/12/2021)
Correta, pois, a sentença na fração em que afastou a prestação intercorrente. Incólumes os artigos 7º, XXIX, da CF e 11-A da CLT, não havendo nenhum descompasso com a Súmula 327/ TST.
Nego provimento ao agravo de petição.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que, "embora regularmente intimado a respeito da decisão, verifica-se que a parte exequente deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução, atraindo a incidência do disposto no art. 11-A, da CLT. Desse modo, perdurando a inércia por período superior a dois anos, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrida, com a extinção da execução". Examino. Antes da Reforma Trabalhista levada a efeito pela Lei n° 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho restou pacificada por esta Corte através do entendimento da Súmula 114, in verbis: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, passou-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Eis o teor do art. 11-A da CLT:
Art. 11 - A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dais anos.
§ 1 ° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
A Reforma Trabalhista não apenas permitiu a aplicação da prescrição intercorrente, como também, com a alteração do art. 878 da CLT, impôs às partes o impulso processual da execução, autorizando a atuação do juízo, de ofício, quando da ausência de advogado constituído nos autos.
Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei n° 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa n° 41/2018 que, em seu art. 1°, dispõe:
Art. 1°. A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.
Como a nova lei destina-se a reger as situações jurídicas futuras, vedada sua retroatividade, não se aplica aos atos processuais realizados antes de sua vigência.
Especificamente, no tocante a prescrição intercorrente, a IN/TST n° 41/TST fixa, em seu art. 2°, in verbis: Art. 2°. O fluxo do prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial o que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017)". No caso dos autos, resta incontroverso que o título executivo formou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017 ("o comando sentencial exequendo transitou em julgado em 16/9/2008"). Assim, não há que se falar em aplicação do referido dispositivo constante da Instrução Normativa, uma vez que o título executivo se formou anteriormente à vigência da lei nova, ou seja, a própria execução iniciou-se antes da vigência da reforma trabalhista.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte, inclusive desta Segunda Turma:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR A LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. Adota-se entendimento prevalecente na Turma no sentido de que, sem embargo de os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da "reforma trabalhista" -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso de revista conhecido e provido (RR-AIRR-130500-20.2008.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024). (Grifo nosso) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, foi inserido o art. 11-A na CLT, o qual determinou que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, para as situações em que o título judicial foi formado antes de 11 de novembro de 2017, não deve haver reconhecimento da prescrição intercorrente - por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-191200-28.1996.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). (Grifo nosso) I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. Observa-se possível ofensa aos arts. 5. º, XXXVI, e 93, IX, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. Diante de possível ofensa aos arts. 5. º, XXXVI, e 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2.º, do CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho registra a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-57800-04.1994.5.02.0070, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024). (Grifo nosso) [...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI Nº 13.467/17 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 114 DO TST. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Sumula/TST n° 114). Consigne-se que, embora a Lei n° 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, o TST editou a instrução Normativa n° 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1°) e que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017)" (art. 2°). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, uma vez que o pleito diz respeito a execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei n° 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-298400-76.2003.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/05/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA PELO EXEQUENTE. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivo introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica. A aplicação da prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Por essa razão, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, conforme consignado pelo acórdão regional, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, pois a decisão judicial que fixou o crédito exequendo foi proferida no ano de 2.015 (fls. 240/242). Contudo, revela o acórdão regional: "(...) a última intimação do exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução ocorreu em 24/08/2018 (ID. 9091547-) (...) ". Esse é o cerne da controvérsia. Independentemente da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no sentido de afastar o antigo debate em torno da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, permanecem inalterados os pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese. Caracterizada, portanto, a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente deste Colegiado. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-RR-1002028-79.2014.5.02.0606, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/06/2024). Incólumes, portanto, os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora