Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
2ª Turma
GMLC/ccfm/jaa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. FACULDADE DA EMPREGADA DE REQUERER A CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO EM PERDAS E DANOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO/ABANDONO DE EMPREGO. Conforme se extrai do acórdão regional, o TRT de origem reformou a sentença de base que não reconheceu a estabilidade provisória da gestante, sob o fundamento de que "eventual ajuizamento da ação após cessada a garantia, a ausência de pedido de reintegração ou a recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não são suficientes para se entender pela renúncia à garantia, pois trata-se de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade, não havendo se falar em impossibilidade de indenização relativa a todo o período". Concluiu a Corte Regional que "o direito à garantia provisória da gestante é irrenunciável, pois sua instituição não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro, devendo ser protegida a maternidade e a saúde da empregada como bem maior (art. 10, II, do ADCT)". A questão posta nos autos relaciona-se com o teor do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual estabelece a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa "da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Com base no citado dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que a responsabilidade do empregador em tal circunstância tem caráter objetivo, sendo irrelevante a comunicação do estado gravídico ou mesmo o conhecimento da gravidez pela própria gestante. Equivale dizer que o escopo da norma constitucional é a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária e a tutela do nascituro, sendo desimportante a ciência do fato no ato da rescisão contratual. O tema foi pacificado por esta Corte por meio da Súmula nº 244, item I. Compete sublinhar que a jurisprudência desta Corte tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito, muito menos ofensa ao princípio da boa-fé objetiva a recusa em retornar ao trabalho. Precedentes. Assim, mostra-se irrepreensível a decisão monocrática agravada que reconheceu o direito da autora à indenização substitutiva à estabilidade provisória, na medida em que o fato de ter recusado o retorno ao trabalho não afasta o seu direito à estabilidade gravídica. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10702-90.2021.5.15.0045, em que é Agravante(s) ANDROMEDA ODONTOLOGIA LTDA e é Agravado(s) CAROLINA BONILHA LEMES LUSTOSA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte ora agravante.
Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada por Tribunal do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Há intimação para contrarrazões e contraminuta.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Ex. TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista". Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir o despacho agravado.
Com efeito, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Inicialmente, cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo negativo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT.
Assim, conquanto o despacho agravado não adote a fundamentação mais acertada, não merece prosperar a tese sustentada no recurso de revista, visto que não foram observados os pressupostos intrínsecos elencados no artigo 896 e segs. da CLT.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA GESTANTE O MM. Juízo de origem rejeitou a pretensão da reclamante às verbas do período de garantia de emprego por considerar que houve renúncia decorrente da ausência de pedido de reintegração e da recusa injustificada à reintegração proposta pela reclamada, nos seguintes termos:
A garantia provisória de emprego decorrente da gravidez é benefício concedido pela Constituição Federal, ADCT, art. 10, II, "b", para fins de proteção à maternidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, pois tem por fim garantir à gestante uma gravidez tranquila, sem transtornos financeiros que porventura possam acarretar-lhe abalo emocional.
Prefacialmente, destaco que a proposta de reintegração, feita pela reclamada, ocorreu dentro do próprio período estabilitário, conforme previsão expressa da Súmula nº 244 do Colendo TST, in verbis: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
Ora, a despeito da manifestação negativa da reclamante, não se observa, dos termos da proposta de reintegração, qualquer distanciamento da realidade profissional mantida entre as partes, eis que a reclamada se propunha, inclusive, ao pagamento dos salários atrasados e garantia de manutenção e respeito à estabilidade constitucionalmente prevista.
Entendo que a indenização substitutiva, sem a prestação dos serviços por parte da trabalhadora, só pode ser deferida nos casos de justificada impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, existência de problemas médicos que impeçam essa prestação de serviços, antes e depois do parto, ou reste inequivocamente comprovada a existência de problemas pessoais entre as partes.
Nesse contexto, a garantia à estabilidade protege o direito ao emprego, não podendo ficar sujeita, portanto, à recusa injustificada por parte da empregada.
Em depoimento pessoal a reclamante disse que ficou sabendo que estava grávida quando fez o exame de sangue na ocasião do exame demissional; que a empresa tomou conhecimento da sua gestação quando tomou conhecimento do exame demissional; que a sócia da empresa logo que tomou conhecimento da sua gestação, ofereceu a oportunidade de ser reintegrada ao emprego; que quando foi demitida, a sócia Carla disse que como a unidade em que ela trabalhava não havia atingido a meta, a sócia iria entregar sua parte ao dono da clínica, também dentista, mas atualmente só administra as unidades; que não aceitou sua reintegração ao emprego porque se sentiu insegura diante dessa informação e ficou com receio de trabalhar e não receber; que foi chamada pela sócia Carla mais de uma vez para retornar ao emprego, mas mesmo assim não aceitou; que foi chamada mais de três vezes para o retorno ao trabalho.
Não se olvida que a garantia prevista em norma constitucional é objetiva e irrenunciável, na medida em que visa a proteger os direitos da mãe e do nascituro.
Contudo, no caso específico desse processo, a justificativa apresentada pela autora não se revelou minimamente plausível, pois, recusa-se a ser reintegrada no emprego, o que caracteriza recusa ao seu direito, ou seja, renúncia.
Por esse motivo, é firme a jurisprudência no sentido de que a ausência de pedido de reintegração e a recusa à reintegração proposta, em um primeiro momento, não constitui renúncia à estabilidade provisória.
A reclamante pugna pela reforma da sentença. Sustenta que a recusa em ser reintegrada não importa na perda da estabilidade ou da indenização do período, bastando a condição de grávida e a dispensa sem justa causa.
Cabe razão à recorrente.
Sabidamente a garantia provisória de emprego da gestante almeja salvaguardar não apenas a gravidez, mas especialmente os direitos do nascituro, de modo que passou-se a adotar a teoria da responsabilidade objetiva, na esteira do quanto preconiza a alínea "b" do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não sendo relevante que o empregador, ou até mesmo a própria empregada, tenha ciência do estado gestacional durante o pacto, bastando objetivamente que a concepção tenha ocorrido dentro dele, inclusive durante o cumprimento ou projeção do aviso, se indenizado. Nesse sentido, eventual ajuizamento da ação após cessada a garantia, a ausência de pedido de reintegração ou a recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não são suficientes para se entender pela renúncia à garantia, pois trata-se de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade, não havendo se falar em impossibilidade de indenização relativa a todo o período. Ademais, o direito à garantia provisória da gestante é irrenunciável, pois sua instituição não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro, devendo ser protegida a maternidade e a saúde da empregada como bem maior (art. 10, II, do ADCT). Nesse sentido é a reiterada jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Por prudência, ante possível ofensa ao artigo 10, I, b, do ADCT, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, o direito à garantia provisória da gestante é irrenunciável, pois sua instituição não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro. Assim, ainda que haja recusa, pela reclamante, à reintegração ao emprego em outra empresa do mesmo grupo econômico, como no caso em exame, e não esteja configurada má-fé do empregador ao rescindir o contrato de trabalho com ciência da gravidez, diante do fechamento da empresa, tais fatos não afastam o direito da autora à indenização substitutiva, porquanto o fato gerador da garantia prevista no artigo 10, II, b, do ADCT é a gravidez na vigência do contrato e a dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 11786220125020040, Data de publicação: 06/03/2015)"
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015 /2014. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a recusa da gestante em retornar ao emprego não configura renúncia à estabilidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PERÍODO DE TREINAMENTO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que, no período anterior à contratação formal, não houve submissão a processo seletivo, mas nítido contrato de experiência, durante o qual a reclamante esteve à disposição do empregador, cumprindo a mesma jornada de trabalho exigida no contrato. Nesse contexto, para analisar as alegações da reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 984004120135130023 (TST), Data de publicação: 18/09/2015)"
Por consequência, impõe-se a reforma da sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente à garantia provisória de emprego assegurada à gestante correspondente às verbas salariais do período de garantia provisória de emprego. Assim, dá-se provimento ao apelo da reclamante, para, julgando parcialmente procedente a pretensão, condenando a reclamada ao pagamento de indenização referente ao período de garantia de emprego desde a data da dispensa até 5 meses após o parto, no importe de R$ 15.336,00, bem como de diferenças de verbas rescisórias considerando a ausência de abandono de emprego, inclusive multa de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado, nos limites do pedido formulado na petição inicial.
A fim de evitar alegação de omissão, destaca-se que não houve impugnação em relação às multas dos artigos 477 e 467 da CLT, motivo pelo qual tais questões não foram devolvidas à análise por este Juízo ad quem.
Reforma-se parcialmente. (g.n.)
Transcreve-se, ainda, o seguinte trecho extraído do acórdão regional que julgou os embargos de declaração:
V O T O Conhece-se dos embargos de declaração opostos porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
É cediço que os embargos de declaração não têm a finalidade de revisar o conteúdo da decisão já proferida por este E. Regional.
O que se admite é o efeito modificativo nos casos de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT c/c o art. 1.022 do CPC), não sendo esta, a toda evidência, a hipótese versada nos autos quanto ao tema em epígrafe.
No entanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, passa-se à análise.
Acerca da alegação da embargante, a matéria foi enfrentada suficientemente no tópico específico em que se fundamentou expressamente que não houve abandono de emprego, nos seguintes termos:
A reclamante pugna pela reforma da sentença. Sustenta que a recusa em ser reintegrada não importa na perda da estabilidade ou da indenização do período, bastando a condição de grávida e a dispensa sem justa causa.
Cabe razão à recorrente.
Sabidamente a garantia provisória de emprego da gestante almeja salvaguardar não apenas a gravidez, mas especialmente os direitos do nascituro, de modo que passou-se a adotar a teoria da responsabilidade objetiva, na esteira do quanto preconiza a alínea "b" do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não sendo relevante que o empregador, ou até mesmo a própria empregada, tenha ciência do estado gestacional durante o pacto, bastando objetivamente que a concepção tenha ocorrido dentro dele, inclusive durante o cumprimento ou projeção do aviso, se indenizado.
Nesse sentido, eventual ajuizamento da ação após cessada a garantia, a ausência de pedido de reintegração ou a recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não são suficientes para se entender pela renúncia à garantia, pois trata-se de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade, não havendo se falar em impossibilidade de indenização relativa a todo o período. Ademais, o direito à garantia provisória da gestante é irrenunciável, pois sua instituição não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro, devendo ser protegida a maternidade e a saúde da empregada como bem maior (art. 10, II, do ADCT).
Nesse sentido é a reiterada jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Por prudência, ante possível ofensa ao artigo 10, I, b, do ADCT, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, o direito à garantia provisória da gestante é irrenunciável, pois sua instituição não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro. Assim, ainda que haja recusa, pela reclamante, à reintegração ao emprego em outra empresa do mesmo grupo econômico, como no caso em exame, e não esteja configurada má-fé do empregador ao rescindir o contrato de trabalho com ciência da gravidez, diante do fechamento da empresa, tais fatos não afastam o direito da autora à indenização substitutiva, porquanto o fato gerador da garantia prevista no artigo 10, II, b, do ADCT é a gravidez na vigência do contrato e a dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 11786220125020040, Data de publicação: 06/03/2015)"
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015 /2014. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a recusa da gestante em retornar ao emprego não configura renúncia à estabilidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PERÍODO DE TREINAMENTO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que, no período anterior à contratação formal, não houve submissão a processo seletivo, mas nítido contrato de experiência, durante o qual a reclamante esteve à disposição do empregador, cumprindo a mesma jornada de trabalho exigida no contrato. Nesse contexto, para analisar as alegações da reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 984004120135130023 (TST), Data de publicação: 18/09/2015)"
Por consequência, impõe-se a reforma da sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente à garantia provisória de emprego assegurada à gestante correspondente às verbas salariais do período de garantia provisória de emprego.
Assim, dá-se provimento ao apelo da reclamante, para, julgando parcialmente procedente a pretensão, condenando a reclamada ao pagamento de indenização referente ao período de garantia de emprego desde a data da dispensa até 5 meses após o parto, no importe de R$ 15.336,00, bem como de diferenças de verbas rescisórias considerando a ausência de abandono de emprego, inclusive multa de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado, nos limites do pedido formulado na petição inicial.
A fim de evitar alegação de omissão, destaca-se que não houve impugnação em relação às multas dos artigos 477 e 467 da CLT, motivo pelo qual tais questões não foram devolvidas à análise por este Juízo ad quem.
Reforma-se parcialmente.
Ademais, a autora foi demitida, conforme aviso prévio de fl. 88, não sendo possível, depois de rompido o vínculo por iniciativa patronal, que se avente em juízo rompimento por justa causa por abandono. Sendo assim, a função jurisdicional foi entregue de forma completa, analisando todas as matérias invocadas pela parte, inclusive, em relação ao abandono de emprego.
Assim, denota-se que o v. acórdão enfrentou as questões delimitadas no apelo, não havendo qualquer vício no julgado, mesmo quando utilizado para fins de prequestionamento.
Da simples leitura das razões expendidas pela parte embargante, denota-se, claramente, a intenção de reforma do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios interpostos, os quais não têm a finalidade de revisar a decisão devidamente fundamentada no v. acórdão embargado.
Julga-se prequestionada a matéria (Súmula 297, do C. TST), anotando ser despicienda a citação numérica dos dispositivos legais, bastando ter sido decidida a questão posta.
Rejeita-se.
Dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração da reclamada, nos termos da fundamentação.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto seu recurso de revista preencheu todos os requisitos legais. Na matéria de fundo, alega, em apertada síntese, que a recusa da empregada em retornar ao trabalho impede que lhe seja deferida a garantia provisória de emprego por configurar justa causa. Requer o processamento do agravo de instrumento e o provimento de recurso de revista, consoante fundamentos lançados nas razões recusais. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Examino. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Assim, a alegação de afronta a dispositivo legal não será objeto de apreciação, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442, do TST. A decisão agravada merece ser mantida. Conforme se extrai do acórdão regional, o TRT de origem reformou a sentença de base que não reconheceu a estabilidade provisória da gestante, sob o fundamento de que "eventual ajuizamento da ação após cessada a garantia, a ausência de pedido de reintegração ou a recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não são suficientes para se entender pela renúncia à garantia, pois trata-se de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade, não havendo se falar em impossibilidade de indenização relativa a todo o período". Concluiu a Corte Regional que "o direito à garantia provisória da gestante é irrenunciável, pois sua instituição não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro, devendo ser protegida a maternidade e a saúde da empregada como bem maior (art. 10, II, do ADCT)". A questão posta nos autos relaciona-se com o teor do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual estabelece a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa "da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Com base no citado dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que a responsabilidade do empregador em tal circunstância tem caráter objetivo, sendo irrelevante a comunicação do estado gravídico ou mesmo o conhecimento da gravidez pela própria gestante.
Equivale dizer que o escopo da norma constitucional é a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária e a tutela do nascituro, sendo desimportante a ciência do fato no ato da rescisão contratual.
O tema foi pacificado por esta Corte por meio da Súmula nº 244, item I, in verbis: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, 'b' do ADCT).
Nessa linha de entendimento, destacam-se os seguintes precedentes deste Tribunal:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DA CIÊNCIA DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR E PELA PRÓPRIA GESTANTE ANTES DA RESILIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 244, ITEM I, DO TST. O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado dispositivo constitucional foi interpretado por esta Corte, consoante o disposto na Súmula n° 244, item I, do TST: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT). Extrai-se do referido verbete sumular que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante apenas o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, pois esse direito, objetivamente, visa à tutela principalmente do nascituro, não sendo, para tanto, exigido o conhecimento da gravidez nem pelo empregador, nem pela própria gestante. No caso, a Turma desta Corte reconheceu que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho e que apenas a confirmação do estado gravídico, mediante exame de ultrassonografia obstétrica, é que se deu depois da dispensa, firmando, então, a tese de que nessa hipótese não pairava dúvida acerca do desconhecimento do estado gestacional por ocasião da resilição contratual, tanto pelo empregador, quanto pela própria reclamante, em razão da qual considerou não ter sido violada a garantia constitucional prevista no artigo 10, inciso II, b, do ADCT com a dispensa da empregada. Assim, na decisão embargada, houve contrariedade ao disposto na Súmula nº 244, item I, desta Corte. Embargos conhecidos e providos (E-RR-23800-57.2007.5.02.0252, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2014); AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. ESTADO GRAVÍDICO. GARANTIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONFIRMAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 244 DO TST. I. Conforme a Súmula nº. 244, itens I e III, do TST, é irrelevante o desconhecimento por parte do empregador, ou até mesmo da empregada, de seu estado gravídico no momento da dispensa, contanto que a gravidez tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Ademais, a estabilidade provisória de gestante é plenamente aplicável a contrato de experiência, espécie de contrato firmado por tempo determinado. II. No caso dos autos, foi comprovado que a reclamante encontrava-se gestante quando do término do contrato de experiência, de modo que ela faz jus ao reconhecimento dos direitos correspondentes à estabilidade provisória gestacional. A decisão monocrática ora agravada está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não havendo falar em violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República, e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-RR-1001103-58.2015.5.02.0603, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2019); RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. (...) 2. A norma inserida na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição da República confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante eventual desconhecimento da gravidez pelo empregador na data da despedida, ou mesmo pela empregada. Nesse sentido são os precedentes reiterados desta Corte e a diretriz inscrita na Súmula 244, I e III, do TST. 3. Ressalte-se que, ocorrida a concepção ao tempo em que ainda vigente o vínculo de emprego - hipótese dos autos -, é irrelevante a circunstância de a empregada haver recusado a oferta de reintegração no emprego, mantendo-se resguardado o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 21003-13.2014.5.04.0251, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/12/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017); RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADA. O TRT reformou a sentença por entender que o desconhecimento pela reclamante de seu próprio estado gravídico, no curso do contrato de trabalho, ainda que considerado o aviso - prévio, retira o seu direito à estabilidade postulada. A jurisprudência do TST é no sentido de que o fato gerador do direito de estabilidade da gestante ao emprego se implementa a partir do cumprimento de dois requisitos objetivos: a concepção na vigência do contrato de trabalho e a dispensa imotivada. Por se tratar de direito que visa à proteção do nascituro, o desconhecimento do empregador ou mesmo da própria empregada acerca do seu estado gravídico não obsta a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes. Sentença restabelecida para condenar a reclamada ao pagamento da indenização referente ao período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000728-53.2016.5.02.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/06/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA PRÓPRIA EMPREGADA. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, "b", do ADCT, não têm sua eficácia condicionada à prévia ciência do empregador, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva (Súmula 244, I, do TST). Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, desconhecesse a sua gravidez. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-100320-86.2017.5.01.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020); GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADORA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 244, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADORA. PROVIMENTO. A leitura do artigo 10, II, "b", do ADCT, por meio de uma perspectiva teleológica, conduz ao entendimento de que o termo inicial do direito da gestante à estabilidade se dá com a concepção e não com a constatação da gravidez por intermédio de exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes a respeito. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte reputa irrelevante, para fins de estabilidade provisória, que a gravidez seja de conhecimento do empregador ou mesmo da empregada, quando da sua dispensa, sendo suficiente a simples comprovação da gravidez. Inteligência da Súmula nº 244, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1000119-80.2016.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/08/2019); AGRAVO (...) 2. ESTABILIDADE GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADA. ALEGAÇÃO: VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10, II, DO ADCT. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. É pacífico o entendimento, no âmbito desta Corte Superior, de que o desconhecimento da gravidez tanto pelo empregador quanto pela empregada não é óbice para o reconhecimento do direito à estabilidade gestante. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Por tal razão, deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-1140-67.2011.5.02.0078, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/05/2017); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR E RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissibilidade do recurso de revista por violação ao artigo 10, inciso II, "b", do ADCT da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR E RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. 1 - Apesar do registro expresso no acórdão recorrido de que a reclamante estava grávida na data de sua dispensa sem justa causa, o TRT não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da garantia de emprego, ao fundamento de que, além de empregadora e empregada desconhecerem o estado gravídico na ocasião da dispensa, a recusa do retorno ao emprego importou renúncia do direito à estabilidade provisória. 2 - Contudo, a alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto da garantia de emprego apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante o momento em que constatado o estado gestacional, ou seja, independe de que empregador e reclamante tenham ciência do fato ao tempo da demissão, na esteira do item I da Súmula 244 do TST, segundo o qual " O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b", ADCT) ". 3 - Ademais, não há como considerar que a recusa da empregada à proposta de retorno ao trabalho importa renúncia à estabilidade garantida constitucionalmente. 4 - Esse entendimento decorre da própria Súmula nº 244, II, do TST, que, na interpretação do artigo 10, II, "b", ADCT, admitiu o pagamento apenas da indenização correspondente à garantia de emprego, o que não restringe o direito da gestante ao pleito de reintegração. 5 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais já se manifestou exatamente no sentido de que viola o comando do artigo 10, II, "b", do ADCT decisão que indefere pedido de indenização do período de estabilidade apenas pelo fato de a empregada recusar, mesmo que em audiência, a oferta de reintegração ao emprego. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-12839-05.2017.5.03.0050, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/09/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional declarou que a prova documental acostada aos autos demonstra que a empregada já estava grávida na data da projeção de seu aviso prévio, fazendo jus à estabilidade provisória, destacando não ser óbice ao direito à referida estabilidade o desconhecimento da gestação por parte do empregador na época da ruptura contratual, conforme entendimento firmado na Súmula nº 244 do TST. Nesse contexto, a decisão regional que reconhece o direito à indenização referente à estabilidade da gestante não viola o art. 10, II, "b", do ADCT. De outra volta, a jurisprudência do TST, materializada na OJ nº 399 da SDI-1, entende que o ajuizamento da ação trabalhista depois de decorrido o período de garantia do emprego não configura abuso do exercício do direito de ação. Por fim, sendo a condição essencial para que seja assegurada à estabilidade da gestante a ocorrência da gravidez no curso do contrato de trabalho, nosso ordenamento jurídico não permite vislumbrar nenhuma condição para limitar o gozo da estabilidade de emprego à gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, não sendo possível a restrição de direito indisponível previsto na Constituição Federal por norma coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10859-76.2015.5.03.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). (Grifos nossos) Compete sublinhar que a jurisprudência desta Corte tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito, muito menos ofensa ao princípio da boa-fé objetiva a recusa em retornar ao trabalho. A título ilustrativo destacam-se os seguintes julgados desta Corte: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. FACULDADE DA EMPREGADA DE REQUERER A CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO EM PERDAS E DANOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. DIREITO INCONDICIONADO. Conforme o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, não se admite a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firma-se no sentido de que o momento do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria gestante não é elemento essencial para o direito à estabilidade, porquanto esse direito, objetivamente, visa à tutela principalmente do nascituro. A única condição ao deferimento da estabilidade à empregada gestante é tão somente a ocorrência da gravidez no decurso do contrato de trabalho. Ademais, tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em Juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique, necessariamente, a reintegração da trabalhadora. Nesse contexto, na presente hipótese, foram preenchidas as condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da sua estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Recurso de revisa conhecido e provido. (RR-101782-83.2016.5.01.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/05/2020); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, foi assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo-se como único requisito à configuração do direito que a concepção tenha ocorrido durante o contrato de trabalho. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. Ainda, segundo a jurisprudência desta Corte, a recusa de retorno ao emprego e reclamação trabalhista sem pedido de reintegração não importam em renúncia ao direito à estabilidade provisória e nem configuram abuso de direito. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 25.080,15), o que perfaz o montante de R$ 1.254,00, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-ARR-1101-62.2017.5.17.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020); RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. (...) 2. A norma inserida na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição da República confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante eventual desconhecimento da gravidez pelo empregador na data da despedida, ou mesmo pela empregada. Nesse sentido são os precedentes reiterados desta Corte e a diretriz inscrita na Súmula 244, I e III, do TST. 3. Ressalte-se que, ocorrida a concepção ao tempo em que ainda vigente o vínculo de emprego - hipótese dos autos -, é irrelevante a circunstância de a empregada haver recusado a oferta de reintegração no emprego, mantendo-se resguardado o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 21003-13.2014.5.04.0251, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/12/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017); RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CIÊNCIA DO ESTADO GRAVÍDICO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE EXAURIDO O PERÍODO ESTABILITÁRIO. O art. 10, II, "b", do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado preceito constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito é a gravidez em si. O fato de a autora não ter confirmado seu estado gravídico, tendo ajuizado a reclamação trabalhista após o término do período estabilitário, obstando a reintegração no emprego, não significa abuso de direito e não afasta o pagamento da indenização substitutiva. Incide a Súmula nº 244, I e II, do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1127-62.2014.5.17.0008, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/10/2015). (Grifos nossos) Assim, mostra-se irrepreensível a decisão monocrática agravada que reconheceu o direito da autora à indenização substitutiva à estabilidade provisória, na medida em que o fato de ter recusado o retorno ao trabalho não afasta o seu direito à estabilidade gravídica.
Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10702-90.2021.5.15.0045 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.