Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/llb/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO À DISTÂNCIA - TELETRABALHO. Os argumentos apresentados pela reclamada não atendem ao disposto no art. 896, § 9°, da CLT, uma vez que não se exaurem na Constituição Federal, em súmula de jurisprudência do TST ou mesmo em súmula vinculante do STF, na medida em que exige a interpretação de conteúdo da legislação infraconstitucional, como é o caso do Capítulo II-A da CLT que trata do Teletrabalho (arts. 75-A, 75-B, 75-C, 75-D, 75-E e 75-F), daí porque, ainda que houvesse a possibilidade de se falar em violação constitucional, esta seria reflexa, impedindo, assim, o manejo do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100083-82.2022.5.01.0007, em que é Agravante SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e é Agravado SERGIO JURBARG.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. (...)
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/05/2023 - Id. 9d84097; recurso interposto em 07/06/2023 - Id. f6eea8d).
Regular a representação processual (Id. 630fad7).
Satisfeito o preparo (Id. b477b4f, 8b179d6, 4194e00, a9e5297, 79df367, 4b5b2a3 e e6198a1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / TELETRABALHO /TRABALHO À DISTÂNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 37 'caput'; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 75- C, §2º.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
(...)
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Na minuta em exame, a reclamada se insurge contra a adoção, pela decisão agravada, da fundamentação per relationem. Quanto a matéria de mérito relativo ao trabalho à distância - teletrabalho, dentre outros argumentos, alega que o entendimento do Tribunal Regional não deve prevalecer, na medida em que afronta dispositivos constitucionais. Isso porque, "a instituição do Teletrabalho nas dependências da empresa Reclamada/Recorrente decorreu de uma modernização nas suas relações laborais, eis que consiste numa empresa pública federal de tecnologia da informação, e tem por objeto o desenvolvimento de atividades que permitem a adoção desta nova modalidade de trabalho. No entanto, inexiste qualquer legislação que IMPONHA a instituição do teletrabalho na empresa Reclamada/Recorrente/Agravante, o qual surgiu em decorrência de critérios de conveniência e oportunidade, representando verdadeiro exercício de seu PODER DIRETIVO." E, que, "A instituição e respectiva revogação/extinção do teletrabalho, portanto, decorrem do poder diretivo da empresa, o que, inclusive, restou assegurado com as alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017, sobretudo na redação do Art. 75-C, parágrafo 2º da CLT." A reclamada se insurge, também, quanto à multa por embargos de declaração que lhe foi imposta alegando que, "Ao contrário do que restou decidido no acórdão objeto do Recurso de Revista, os embargos de declaração da empresa Recorrente foram opostos adequadamente, uma vez que não há, no aresto, qualquer pronunciamento acerca da observância OBRIGATÓRIA do Princípio da Legalidade pela empresa Recorrente." Daí porque, "não haveria que se falar em inadequação dos embargos de declaração opostos, ao revés, se buscou uma completa e adequada prestação jurisdicional, até mesmo para viabilizar a interposição deste apelo. No entanto, a empresa Agravante foi INDEVIDAMENTE penalizada com multa no importe de 2% sobre o valor da causa, de forma totalmente descabida!!!". Para melhor elucidação da controvérsia, transcreve-se os seguintes trechos do acórdão regional nas frações de interesse, in verbis: (...)
TRABALHO REMOTO (...)
Analiso. Verifica-se que o réu anexou com o presente recurso o regulamento do projeto piloto ID 835f53b, com previsão de término para 31 de agosto de 2023. Algumas observações a serem feitas quanto a este documento: - o âmbito de aplicação é para toda a empresa, consoante item 2.0;
- existência da modalidade integral de regime de trabalho remoto, consoante item 3.2.1.1;
- não consta nenhuma exigência específica, no que se refere à aptidão ao trabalho remoto (item 3.3), que impossibilite o autor de usufruir do home office, até mesmo porque nada foi dito em recurso quanto ao tema, apenas uma alegação vaga de que a empresa trata de dados sensíveis de outras empresas governamentais. Constata-se, assim, que, ainda que não haja autorização legal ou normativa interna para que o autor realize suas tarefas de casa, também não há nenhum impeditivo legal, sendo certo que, como dito acima, as alegações do réu quanto ao tema foram muito vagas, não citando um motivo específico que impediria o autor de laborar de casa. Ademais, diante do quadro clínico comprovado de fobia, entendo que seria até mesmo melhor para o réu que o labor continuasse sendo exercido de forma remota, até mesmo porque eventuais estresses causados no labor poderiam levar o autor a ser improdutivo no trabalho, pedir licenças médicas e outras condutas que trariam prejuízo à atividade produtiva do empregador, com a sobrecarga de trabalho em outros funcionários.
De se salientar que, assim como deve ser observado o princípio da legalidade, como o réu alegou em seu recurso, também devem ser observados diversos princípios que foram, infelizmente, sonegados pelo réu ao não permitir a jornada laboral de forma remota pelo autor, tais como a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade na imposição de jornada presencial a uma pessoa com fobia social, além da função social da propriedade, citada em sentença. Perfeita a sentença prolatada, não merecendo reforma.
Diante da manutenção da sentença de procedência do pedido, torna-se despicienda a análise da gratuidade de justiça do autor e não há que se falar em condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, restando, pois, prejudicada a análise do recurso quanto aos temas.
Nego provimento. (g.n.) E, em sede de embargos de declaração dispôs, in verbis: (...)
O embargante entende que é cabível a oposição de embargos de declaração, tendo em vista omissão/contradição do acórdão, na medida em que reconhece inexistir qualquer disposição legal ou normativa que obrigue a ré a manter o obreiro em trabalho remoto, porém determina que seja mantida a sentença de procedência, além de omissão quanto ao fato de que a embargante é empresa pública federal e, como tal, está adstrita a agir conforme a legislação, nos termos do artigo 5º, II e 37, caput, da CRFB/88.
Analiso. (...)
Cito trecho do acórdão que trata especificamente dos temas tratados:
(...)
Não há que se falar em contradição no julgado, basta a leitura dele por inteiro para se observar que foi iniciado um parágrafo com um argumento ineficaz do embargante em seu apelo, devidamente rebatido. Ademais, tratou o réu de somente colocar pequena parte do acórdão quando acima já havia a justificativa para manutenção do trabalho remoto.
No que se refere ao princípio da legalidade, muitas vezes utilizado pelos entes públicos para justificar uma paralisia que vai totalmente de encontro ao princípio da eficiência e da proatividade do serviço público, em acórdão constatou-se que ela não poderia ser considerada individualizada, devendo ceder espaço, dentro de uma ponderação de princípios, pelo supraprincípio da dignidade da pessoa humana além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos quais o réu tratou de se omitir por não lhe ser benéfico.
Verifica-se, de plano, que o embargante almeja a rediscussão da matéria com o intuito de reforma do julgado no tópico guerreado. Para isso, suscita hipótese sequer prevista nos dispositivos legais supracitados.
(...)
Rejeito.
Por se tratar de embargos meramente protelatórios, condeno o embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do 2o do art. 1026 do CPC. (g.n) Analiso. A decisão agravada, no particular, adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir.
Com efeito, em se tratando de processo afeto ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9.º, da CLT). Do exame das razões do recurso de revista, relativamente ao tema "trabalho à distância", os argumentos apresentados pela reclamada não atendem ao disposto no art. 896, § 9°, da CLT, uma vez que não se exaurem na Constituição Federal, em súmula de jurisprudência do TST ou mesmo em súmula vinculante do STF, na medida em que exige a interpretação de conteúdo da legislação infraconstitucional, como é o caso do Capítulo II-A da CLT que trata do Teletrabalho (arts. 75-A, 75-B, 75-C, 75-D, 75-E e 75-F), daí porque, ainda que houvesse a possibilidade de se falar em violação constitucional, esta seria reflexa, impedindo, assim, o manejo do recurso de revista. Quanto ao tema relativo à "multa por embargos de declaração protelatórios", o Tribunal Regional, ao apreciar a questão, consignou expressamente que "(...) o embargante almeja a rediscussão da matéria com o intuito de reforma do julgado no tópico guerreado. Para isso, suscita hipótese sequer prevista nos dispositivos legais supracitados (...). Rejeito. Por se tratar de embargos meramente protelatórios, condeno o embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do 2o do art. 1026 do CPC." Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Vale salientar que a intenção de prequestionamento não figura como hipótese ensejadora do manejo de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A orientação da Súmula nº 297 do TST é no sentido de que os embargos aclaratórios sejam utilizados naqueles casos em que, apesar de devolvida a matéria ao juízo ad quem, não haja expressa manifestação acerca da tese devolvida. Apenas, nesses casos, os aclaratórios podem ser opostos objetivando o pronunciamento sobre o tema, a fim de, elidindo a preclusão, prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Portanto, ante a constatação da incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, não há de se afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora