Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/chs/als
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. A CLT dispõe em seu art. 456, parágrafo único, que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, o e. TRT consignou a premissa de que "Não obstante a parte reclamante ter realizado várias tarefas, não caracteriza acúmulo de função passível de plus salarial, pois as referidas tarefas estavam inseridas dentro da jornada da trabalhadora e não se mostravam incompatíveis com a função para a qual fora contratada." Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Diante do contexto fático-probatório dos autos, vê-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Adota-se, pois, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10202-67.2021.5.15.0063, em que é Agravante(s) MILENA TEIXEIRA DE CARVALHO e é Agravado(s) SOCIEDADE AMIGOS DO MARVERDE.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função.
Ov. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
RECURSO DA RECLAMADA
DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
Recorre a reclamada defendendo que a reclamante nunca exerceu funções diversas para as quais fora contratada ou mesmo atividades isoladas que não estivessem inseridas na própria descrição de seu cargo/função.
Entretanto, a r. sentença entendeu que existia um desequilíbrio qualitativo/quantitativo entre as funções inicialmente contratadas e a exigência de tarefas alheias ao contrato, que envolvem maior conhecimento técnico/científico e/ou maior responsabilidade, implicam em plus salarial.
Inicialmente, cumpre destacar que a reclamante foi contratada pela reclamada em 9/9/2019 para exercer a função de "assistente administrativo". Essa função era supervisionada pela Supervisora do Setor (sra. Kátia).
Alega a trabalhadora, que após o desligamento da Supervisora do Setor, essa função foi extinta e que a reclamante e outra funcionária (sra. Regiane) foram obrigadas a incorporar também a função de supervisão, sem promoção para o cargo ou compensação salarial.
Em audiência (id.6887caf) foram ouvidas algumas testemunhas.
De acordo com a testemunha Beatriz, que era estagiária, com a demissão da sra. Kátia a reclamante passou a exercer funções que anteriormente eram exercidas para Supervisora de Setor, e que os diretores da empresa supervisionavam de forma remota.
Em contrapartida, o preposto da reclamada, sr. Edson sustentou que as tarefas realizadas pela sra. Kátia (antiga supervisora) foram assumidas pelos diretores da empresa, e que na ausência física destes, as questões operacionais e de segurança eram resolvidas pela reclamante ou pelo líder de equipe de campo operacional.
Não obstante a parte reclamante ter realizado várias tarefas, não caracteriza acúmulo de função passível de plus salarial, pois as referidas tarefas estavam inseridas dentro da jornada da trabalhadora e não se mostravam incompatíveis com a função para a qual fora contratada. Destaco que o fato de se realizar várias tarefas dentro da mesma jornada não redunda, necessariamente, em alteração ilícita ou unilateral do contrato laboral, configurando-se, em verdade, no poder de direção do empregador - jus variandi-, conforme previsão do art. 456, parágrafo único, da CLT. Embora, o contrato de trabalho não preveja discriminadamente todas as tarefas da autora, não há como comprovar as situações de desequilíbrio contratual, na qual se amolda a presente reclamação.
O que esse fato pode acarretar, é a extrapolação da jornada legal em face do aumento de tarefas a serem realizadas, cuja natureza (sobrejornada) é distinta dessa, e redundaria em pagamento pelas horas extraordinárias, o que não foi matéria deste recurso.
Na CCT apresentada pela autora (id.59df66d) em sua Cláusula 18ª - adicional por acúmulo de cargo, temos em seu §2º que -O pagamento do referido adicional poderá ser feito de forma proporcional, levando-se em consideração a quantidade de horas mensais durante as quais o empregado ocupou-se nos acúmulos das outras funções.(gn)
Frise-se que perfilho do entendimento predominante nesta Especializada no sentido de que não há amparo legal para acréscimo de salário por acúmulo/desvio de função, se o empregado desenvolvia as atividades ou tarefas, dentro da jornada contratada, fazendo jus somente a eventual sobrejornada, e recebendo a justa remuneração. Para caracterização do acúmulo de funções, competia à autora, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, como comprovar a existência, na reclamada, de cargo de carreira organizado e homologado por órgão ministerial, bem como o desempenho de tarefas incompatíveis com a função exercida como "Assistente Administrativo". Destaca-se, ainda, que as variações moderadas de uma atividade não possuem relevância na verificação da existência (ou não) do desvio/acúmulo de função, mas são apenas o resultado do poder diretivo na busca do melhor aproveitamento da prestação de serviços. Eventual desempenho de atividades correlatas, para o atendimento dos objetivos da empresa, por si só, não garante o percebimento de diferenças por acúmulo ou desvio de função. Não bastasse, o artigo 456 da CLT, em seu parágrafo único, também é expresso ao dispor que se entenderá que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não havendo prova ou cláusula contratual expressa em sentido contrário a tal respeito. A respeito do que seja função e do que seja tarefa, ensina Mauricio Godinho Delgado, Ministro do C. TST:
"Função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É essencial distinguir-se, conceitualmente, entre função e tarefa. A tarefa consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá origem a uma função. Neste quadro, função corresponde a um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário. É, pois, um conjunto sistemático e unitário de tarefas - um feixe unitário de tarefas. Analiticamente, é a função um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa."
Destarte, a modificação das atribuições do empregado ou, até mesmo, o seu acréscimo é inerente à subordinação jurídica e ao poder de direção do empregador, de modo que não caracterizam alteração ilícita do contrato de trabalho (art. 468 da CLT).
Sendo assim, entendo que são indevidas quaisquer diferenças salariais por desvio de função.
Reforma-se. (destaquei)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto tem direito à parcela reivindicada na reclamação trabalhista referente ao acúmulo de funções, consoante fundamentos lançados nas razões recusais. Aponta canal de conhecimento conforme pressupostos do art. 896, da CLT.
Examino. Quanto ao acúmulo de função, a CLT dispõe em seu art. 456, parágrafo único, que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, o e. TRT consignou a premissa de que "Não obstante a parte reclamante ter realizado várias tarefas, não caracteriza acúmulo de função passível de plus salarial, pois as referidas tarefas estavam inseridas dentro da jornada da trabalhadora e não se mostravam incompatíveis com a função para a qual fora contratada." Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados.
Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, consoante jurisprudência a seguir:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. (SÚMULA 126 DO TST). 1. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa. 2. Na hipótese, do quadro fático retratado no acórdão do Tribunal Regional, extrai-se que não há elementos que permitam concluir que as atividades desempenhadas pelo reclamante são totalmente incompatíveis com o cargo para o qual foi contratado e com a sua condição pessoal, de modo a gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração. 3. Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido." (AIRR - 0000623-86.2020.5.05.0038, Relatora Ministra: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, DEJT 11/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que não restou configurado o alegado acúmulo de função. Registrou a Corte de Origem, nesse sentido, que -o autor não comprovou a realização de atividades que exijam maior qualificação técnica, que revelem mais complexidade do que aquela para a qual foi contratado, mas apenas tarefas variadas, compatíveis com a própria função e com a sua condição pessoal inserindo-se a hipótese no preceito contido no art. 456 consolidado (...)-. 2. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido." (AIRR - 11763-29.2016.5.15.0152, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 3ª Turma, DEJT 21/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de ser indevido o adicional por acúmulo de função. 3. Registrou que a -execução de tarefas diversas, porém compatíveis com a atividade principal de auxiliar de almoxarifado, desempenhadas de maneira concomitante, não configura o acúmulo de funções, com fulcro no art. 456, § único da CLT-. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 10453-74.2022.5.15.0120, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 24/06/2024).
Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora