Controle de JornadaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
QUALIMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Autor
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ
Reu
WILLIAN GETULIO DE MEDEIROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF 513·CPF·Representa: Autor
FLAVIO MASCHIETTO
OAB/SP 147024·CPF·Representa: Autor
DR. FABIO RIVELLI
OAB/SP 297608·CPF·Representa: Autor
HERALDO JUBILUT JUNIOR
OAB/SP 23812·CPF·Representa: Autor
BRUNO MACHADO COLELA MACIEL
OAB/DF 16760·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 16:59
Expedida/certificada
14/04/2026, 07:00
Expedida/certificada
13/04/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/04/2026, 17:02
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 14:32
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 11:12
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 08:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2026, 15:21
Publicação
04/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
03/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 22:27
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Expedida/certificada
18/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 11:53
Petição (Recurso extraordinário)
24/06/2025, 15:04
Publicação
05/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO - AUSENTE A PROCURAÇÃO. A controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Aplicável a Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11695-07.2016.5.15.0079, em que é Agravante QUALIMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. e é Agravado TELEFÔNICA BRASIL S.A. e WILLIAN GETULIO DE MEDEIROS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela primeira reclamada no tema "irregularidade de representação em sede de recurso ordinário - ausente a procuração". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
(...)
Recurso de: QUALIMAN ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Cumpre ressaltar que no dia 24/08/2023 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 224 do CPC, pois nessa data se iniciava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/09/2023.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Representação em Juízo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.
DA IRREGULARIDADE "MERAMENTE FORMAL"
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
DA AUSÊNCIA DE MANDATO
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 383, I e 456, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023)
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
Por seu turno, o recurso ordinário da primeira reclamada não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, por irregularidade de representação processual. A primeira ré, em 16/10/2017, apresentou suas razões recursais em peça assinada digitalmente pelo Dr. Heraldo Jubilut Júnior, OAB/SP 23.812 (fl. 257).
Mas, como se observa dos autos é certo que o Dr. Heraldo Jubilut Júnior, OAB/SP 23.812, não possui poderes para representar a primeira reclamada nesta reclamação, seja através de procuração ad juditia, ou de substabelecimento. Observo, ainda, que não há que se falar em mandato tácito, pois no presente o advogado que assina digitalmente o apelo da primeira ré não esteve presente na única audiência realizada neste feito (vide, fl. 205). Assim, sendo certo que o advogado, Dr. Heraldo Jubilut Júnior, OAB/SP 23.812, que assina digitalmente o apelo da primeira reclamada, não se encontra constituído na presente ação, aplica-se ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 383 do C. TST, a seguir transcrita: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)."
Assim, não havendo procuração, ou substabelecimento, juntado aos presentes autos outorgando poderes ao advogado que subscreveu digitalmente o recurso ordinário da primeira ré, mostra-se aplicável o entendimento constante no item I, da Súmula 383, do C. TST.
Acrescente-se, ainda, que nos termos da Súmula acima transcrita, não há que se falar em concessão de prazo, na fase recursal, para a regularização da representação processual, uma vez que no presente caso não existe procuração ou substabelecimento juntados aos autos outorgando poderes ao advogado que assina digitalmente o recurso da primeira reclamada, cujo vício possa ser sanado. Logo, não havendo regularidade na representação processual da primeira ré, seu apelo não merece conhecimento, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Opostos embargos de declaração, a Corte a quo se pronunciou no seguinte sentido:
EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA
Insiste a primeira reclamada no conhecimento do seu recurso ordinário, afirmando, em apertada síntese, que deveria ter sido concedido prazo para a regularização de sua representação processual, sendo que o advogado que subscreveu seu apelo sempre atuou no presente feito, com ciência e por ordem da reclamada.
Neste momento processual, em sede de embargos de declaração, a primeira ré junta a procuração de fl. 439.
Pois bem.
Os fundamentos dos embargos em nada alteram a conclusão anterior, quanto à ausência de representação processual, eis que o recurso ordinário foi subscrito por advogado sem procuração nos autos ou mesmo mandato tácito.
Com efeito, é dever do advogado zelar pela correta ordem processual, fazendo prova do mandato, juntando-o aos autos, especialmente quando tal dever é pressuposto objetivo para o conhecimento do apelo (artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 1060/50.
Ademais, como já observado no v. Acórdão, a concessão de prazo para regularização da representação só é cabível quando exista nos autos instrumento de mandato irregular e não quando ausente tal documento, como é o caso ora analisado. Nesse sentido, as súmulas 383 e 456, do C. TST.
Vejamos a seguinte decisão do C. TST: (...)
Também não socorre à embargante a juntada de procuração em momento posterior à apresentação do recurso, com os embargos de declaração. A representação processual trata-se de pressuposto recursal objetivo, que deve ser preenchido quando da interposição do apelo.
No mais, repito que não restou configurado o mandato tácito.
Assim, considero correta decisão que não conheceu do recurso ordinário da primeira ré, por ausência de representação processual, e resolvo mantê-la por seus próprios fundamentos.
Nesse trilhar, por ausente qualquer vício, rejeito os aclaratórios.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "A r. decisão ora agravada entendeu que a decisão denegatória de seguimento de recurso de revista merecia ser mantida por seus próprios fundamentos, incorrendo, nesse contexto, em malferimento dos arts. 5º, II LV, 93, IX, da CF e 489, § 1º, III, do CPC". Afirma que o Tribunal Regional decidiu em "contrariedade aos termos da Súmula 383, I do TST, sendo inaplicáveis os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ademais, há claro cerceamento do direito de defesa da Parte (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF) ante a possibilidade de regularizar sua representação processual no Tribunal Regional do Trabalho, que deixou de conferir aplicabilidade aos arts. 932, parágrafo único, do CPC/15 e 896, § 11, da CLT". Sustenta que, "De fato, a Reclamada, por meio do seu patrono, Dr. Heraldo Jubilut Júnior, OAB/SP 23.812, deixou, por simples erro material, de anexar a procuração que lhe foi conferida pela Reclamada. Acontece que, desde sua habilitação nos autos, o Dr. Heraldo Jubilut Júnior, OAB/SP 23.812 atou no feito com a total concordância da empresa Reclamada, tanto é que recebeu toda documentação do caso, anexada aos autos por ocasião da apresentação da contestação (...) Tais elementos, portanto, indicam a existência de mandato tácito conferido pela Reclamada ao Dr. Heraldo Jubilut Júnior, OAB/SP 23.812, o que afasta a hipótese de inadmissibilidade do recurso, conforme previsto na parte I da Súmula 383 do TST". Argumenta que "uma vez identificada a irregularidade na representação processual na fase recursal, como foi o caso, o il. relator regional, nos exatos termos da parte II da Súmula 383 do TST, tinha o dever de intimar a Reclamada para proceder com sua regularização, o que, de fato, nunca existiu". Examino. A decisão agravada não merece reparos.
Cumpre ressaltar que a decisão agravada confirmou os termos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que "o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 383, I e 456, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST". Pois bem.
Inicialmente, mostra-se importante salientar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões judiciais. Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (HC nº 112.207/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/12). A corroborar tal posição cite-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Após a impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes, confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do pedido veiculado nestes autos. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 3. Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que "A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF " (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-RHC-130542-AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/10/2016).
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). - Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública. (STF-HC-127228-AgR/SP, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/11/2015).
Ato contínuo, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado (Súmula/TST nº 383) no sentido de que, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. Nesse sentido, transcrevo o referido verbete sumular:
SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). No entanto, na hipótese dos autos, o TRT de origem registrou expressamente que "A primeira ré, em 16/10/2017, apresentou suas razões recursais em peça assinada digitalmente pelo Dr. Heraldo Jubilut Júnior, OAB/SP 23.812 (fl. 257). Mas, como se observa dos autos é certo que o Dr. Heraldo Jubilut Júnior, OAB/SP 23.812, não possui poderes para representar a primeira reclamada nesta reclamação, seja através de procuração ad juditia, ou de substabelecimento", bem como que "não há que se falar em mandato tácito, pois no presente o advogado que assina digitalmente o apelo da primeira ré não esteve presente na única audiência realizada neste feito (vide, fl. 205)", razão pela qual decidiu pelo não conhecimento do recurso ordinário, por irregularidade de representação processual, nos termos da Súmula/TST nº 383, I. Nesse contexto, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração da causídica. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". A propósito, nessa linha, são os recentes julgados da e. SBDI-1: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE MANDATO DA ADVOGADA QUE FIRMOU SUBSTABELECIMENTO DE FAVOR DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Eg. 1ª Turma não conheceu dos embargos de declaração do reclamado, por irregularidade de representação. 2. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 3. No caso, tal como consta do acórdão turmário, no momento da oposição dos embargos de declaração, o subscritor do apelo não possuía poderes nos autos, na medida em que o substabelecimento, no qual consta seu nome, fora passado por advogada sem procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do substabelecimento, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-RR-1992-91.2010.5.09.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/02/2021). (G.n.).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. APELO SUBMETIDO AO CPC DE 2015. ATO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício, assim como o fez o Presidente da Turma por ocasião do exame prévio de admissibilidade dos embargos, porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão que denegou seguimento aos embargos. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-ARR-67-47.2017.5.07.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021). (G.n.)
Ademais, é dever inescusável da parte zelar pelo correto preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso que pretende interpor, comprovando sua observância ao tempo da interposição do apelo. Ao interpor o recurso ou apresentar contrarrazões, portanto, o advogado deve estar regularmente habilitado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a agravante não satisfez os requisitos legais relativamente à outorga de procuração, tratando-se de recurso juridicamente inexistente, conforme ressaltado na decisão impugnada.
Saliente-se, ainda, que não se trata da hipótese de urgência excepcional, consoante dispõe o artigo 104 do CPC.
Ainda, frise-se que o fato de o advogado sem procuração nos autos ter assinado outras peças no decorrer do processo não convalida a ausência de regular representação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECENTE SEM PODERES NOS AUTOS. PROCURAÇÃO JUNTADA APENAS EM PROCESSO APENSO. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantida a decisão monocrática agravada, na medida em que a ausência de instrumento válido, capaz de comprovar a representação processual, torna inexistente o Apelo. Óbice da Súmula n.º 383, I, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-679-79.2010.5.02.0030, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 15/03/2019).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM FASE RECURSAL. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda Reclamada, por irregularidade de representação. O Tribunal Regional consignou expressamente que a advogada subscritora do recurso ordinário não possuía poderes de representação nos autos e que não era caso de mandato tácito. Dessa forma, o recurso ordinário interposto é tido como juridicamente inexistente, uma vez que o ato processual foi praticado por procurador que demonstrou estar inabilitado para representar a segunda Reclamada em juízo. Não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que a aplicação do disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil/73 - vigente quando da interposição do recurso ordinário - está restrita ao primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a regularidade da representação processual há de ser manifesta no momento da interposição do recurso. Inteligência da Súmula 383 do TST. Julgados desta Corte. Outrossim, o defeito de representação pode ser reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição, inexistindo a hipótese de convalidação de procuração inválida. Recurso de revista não conhecido" (RR-10946-43.2013.5.06.0241, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/10/2017).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo.
Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11695-07.2016.5.15.0079 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 10:41
Petição (Renúncia de mandato)
19/12/2024, 20:21
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 08:56
Expedida/certificada
13/06/2024, 07:00
Expedida/certificada
12/06/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
07/06/2024, 12:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2024, 12:30
Publicação
24/05/2024, 07:00
Não-Provimento
23/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 16:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)