Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/akm/gb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10682-10.2016.5.15.0099, em que é Agravante(s) MARCELA ROSOLEN ROCHA e é Agravado(s) JOSENIAS DA SILVA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte ora agravante.
Contraminuta apresentada (seq. 12).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse, In verbis: Ademais, acrescento que a 2ª Turma do TST tem compreendido que a matéria referente à desconsideração da personalidade jurídica é de índole infraconstitucional, razão pela qual é inviável à instrumentalização do recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da S. 266/TST. Nesse sentido, colaciono recente decisão:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST E DO ART. 896, §2º, DA CLT. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão a exemplo do art. 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-RRAg-21271-74.2015.5.04.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023).
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
2. Da ilegitimidade passiva. Da responsabilidade da sócia agravante
Registre-se, inicialmente, que a arguição de ilegitimidade de parte, da forma como foi suscitada, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Pois bem.
O MM Juízo de Origem reputou válidoo incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução para a sócia MARCELA ROSOLEN ROCHA, nos seguintes termos (Id 1b0e06d):
"(...)
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado a pedido do exequente (fls. 939), nestes autos, a fim de incluir no polo passivo da presente execução a ex-sócia MARCELA ROSALEN ROCHA.
Devidamente citada, a co-executada apresentou sua defesa.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Conforme se infere da ficha cadastral JUCESP, ao tempo em que as dívidas trabalhistas foram contraídas, a Sra. MARCELA ROSOLEN ROCHA, CPF:301.664.558-06, integrava o quadro societário da executada principal. (g.n)
Denota-se ainda que, a despeito de ter sido devidamente citada, a devedora não cumpriu com a obrigação constituída em sentença trânsita.
Para além disso, não obstante os atos executórios em face daexecutada principal, os bens penhorados são insuficientes para quitação de todo o débito exequendo, de natureza eminentemente alimentar.
O princípio da proteção ao hipossuficiente, norteador do Direitodo Trabalho, permite que seja atribuída aos sócios da pessoa jurídica a responsabilidade pelas dívidas desta, a fim de que o direito reconhecido ao empregado se torne efetivo.
Autoriza-se, portanto, seja descortinada a estrutura jurídica, levantando-se o véu societário, para evitar que os sócios se ocultem sob a ficção legal e por consequência, desfrutem de benefícios em detrimento dos trabalhadores.
Nessa situação, imperiosa a aplicação do artigo 28 do CDC e do artigo 4º da Lei 9.605/1998, a fim de que os atos executórios sejam redirecionados aos sócios da executada, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, posto que caracterizado o abuso da personalidade jurídica
Ressalto ademais que, muito embora haja relevante divergência doutrinária sobre o tema, foram devidamente atendidos os termos do artigo 855-A da CLT ora vigente.
Dito isso, reputo válido o incidente e desconsidero a personalidade jurídica da reclamada, redirecionando a execução em face da sócia MARCELA ROSOLEN ROCHA. (g.n)
Junte-se cópia desta decisão no processo piloto, com a inclusã desta co-executada no polo passivo daqueles autos (0013022-58.2015.5.15.0099).
Prossiga-se a execução
(...)"
Contra tal decisão insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que "conforme arguido em preliminar, tem-se que a agravante se desligou da sociedade S.M. DISTRIBUIDORA DE JORNAIS em 27/11/2014 e sua integração no polo passivo da presente execução trabalhista somente ocorreu em 30/11/2020 (ID. 2a6926e). Ou seja, contados do registro da alteração do contrato social da JUCESP até a data em que houve determinação de sua inclusão no polo passivo da ação, decorreram mais de 4 anos, prazo superior, portanto, aos dois anos previstos legalmente." (Id ebeff6d - Pág. 9)
O exequente sustenta, em contraminuta, que "o biênio para inclusão da ex-sócia e Agravante Marcela Rosolen Rocha não foi desrespeitado, pois o Agravado/Exequente Josenias da Silva ajuizou sua Reclamação Trabalhista em 18.03.2016, sendo que a ex-sócia e Agravante Marcela Rosolen Rocha se retirou da sociedade empresarial da Reclamada em 27.11.2014, conforme ficha cadastral completa extraída do site da JUCESP (doc. de Id-f4b4ea8)." (Id 3e6bf04 - Pág. 10)
Sem razão a agravante. Com razão o agravado exequente.
(01) A reclamação trabalhista foi ajuizada, em 18/03/2016, pelo reclamante JOSENIAS DA SILVA em face de SM DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA-ME e OUTROS (Id b7938fe), pretendendo consectários de relação de emprego e contrato de trabalho subordinado havido no período 01/04/2008 a 05/09/2015, conforme determinação de baixa na CTPS na r sentença de Id 539b6c7.
(02) A sentença de liquidação (Id 61b5b0e), homologou os cálculos elaborados pelo perito: "HOMOLOGO a conta liquidatória nele contida para que produza os legais e jurídicos efeitos, fixando o montante condenatório em R$ 1.100.170,29, válido para 01/04/2019, atualizável na data do efetivo pagamento, em valores a seguir discriminados: Principal líquido: R$ 663.567,04; Juros de mora: R$ 285.208,24; Imposto de renda: R$ 119.255,22; Contribuições previdenciárias do reclamante: R$ 29.075,26; Honorários periciais contábeis: R$ 2.000,00; Custas processuais: R$1.064,53;Total: R$ 1.100.170,29, em 01/04/2019."
(03) Quanto à executada principal SM DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA-ME, tem-se (Id e5d106d- FICHA CADASTRAL), que: a agravante MARCELA ROSOLEN ROCHA, foi admitida como sócia em 25/02/2004 e se retirou em 27/11/2014.
(04) Como se vê, a agravante foi sócia da executada SM DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA-ME por quase todo o período da relação de emprego e contrato de trabalho subordinado do reclamante 01/04/2008 a 05/09/2015, beneficiando-se do trabalho dele.
(05) Com o que, nos termos do art. 2º, "caput", da CLT (" Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço."), que estabelece a assunção do riscos da atividade do empreendimento econômico ao empregador, também estende a responsabilidade pelas obrigações do contrato de trabalho subordinado aos sócios do empregador, beneficiários da prestação de serviços do empregado.
Prescreve, ainda, o art. 10-A da CLT, que " Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
E, consoante art. 448 da CLT: " Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados."
(06) O reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em 18/03/2016, discutindo relação de emprego e contrato de trabalho subordinado no período 01/04/2008 a 05/09/2015. Da empresa executada SM DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA-ME, a agravante e sócia retirante MARCELA ROSOLEN ROCHA foi admitida como sócia em 25/02/2004 e se retirou em 27/11/2014.
Constata-se, portanto, que o reclamante observou, com o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 18/03/2016, o prazo de até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, em relação à retirada da sócia retirante 27/11/2014.
Patente, assim, nos termos do art. 10-A da CLT, a responsabilidade da sócia agravante MARCELA ROSOLEN ROCHA pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócia, incluindo as obrigações do contrato de trabalho subordinado envolvendo o reclamante e sociedade no período de 01/04/2008 a 05/09/2015
(07) Saliente-se, por oportuno, que a responsabilidade do sócio, pelas obrigações trabalhistas da sociedade inadimplente, como no caso presente - principalmente diante do art. 10-A da CLT - é automática, e prescinde de qualquer demonstração de "que houve caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial".
(08) Com fulcro, principalmente, no art. 2º, "caput", da CLT, no art. 10-A da CLT e no art. 448 da CLT, deve ser mantida e inalterada a r. sentença (Id 1b0e06d) que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), julgaram procedente o IDPJ e determinou o redirecionamento da execução para a sócia MARCELA ROSOLEN ROCHA.
Ante todo o exposto, decido negar provimento ao recurso, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que " (...) não participou da relação jurídica processual instaurada no processo de conhecimento, motivo pelo qual descabe o redirecionamento da execução a seu desfavor, pois, como já sobejamente exposto, a agravante se retirou da sociedade há mais de 4 (quatro) anos". Afirma que "No caso dos autos, a recorrente figurou como sócia da empresa S.M Distribuidora até 27/11/2014. Tem-se que a extensão da responsabilidade de sócios retirantes perduram por até dois anos da averbação, portanto, só poderia ser imputada qualquer responsabilidade à agravante até 27/11/2016". Aduz que "No caso em apreço, estamos diante de uma hipótese de ato jurídico perfeito, isto é, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, referindo-se, portanto, à situação consumada, incorporada à personalidade do respectivo titular, como no caso dos autos, pelo fato de o direito ter sido efetivamente exercido, ter produzido seus efeitos e por atender aos requisitos exigidos pela legislação em vigor à época". Examino. De início, ressalte-se que como se trata de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT.
O exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados da 2ª Turma desta Corte Superior, in verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC e 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10454-81.2022.5.03.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/09/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-627-75.2014.5.05.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS - EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista em execução somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição da República. Impossível concluir pela violação frontal do dispositivo constitucional invocado, pois o litígio cinge-se à interpretação da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-10676-03.2020.5.03.0097, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo agravante somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Agravo desprovido (Ag-AIRR-23500-76.2007.5.01.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ao aludir a "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", o art. 896, § 2º, da CLT finda por inviabilizar o recurso de revista que se baseia na interpretação de preceitos infraconstitucionais, porque a violação, nesse caso, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-44-72.2014.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/03/2022).
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora