Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/lsc/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. A parte ora agravante, contudo, não apontou, nas razões de seu recurso de revista, afronta a preceito constitucional, razão pela qual o referido recurso revela-se desfundamentado. De toda sorte, verifica-se que os agravantes defendem, no bojo do seu recurso de revista, que houve a desconsideração da personalidade jurídica sem observância dos requisitos legais necessários para tanto. Ocorre que o exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 17395-74.2016.5.16.0001, em que é Agravante(s) SERGIO BARBOSA FROTA E OUTRO e é Agravado(s) JORSENILO FERREIRA MELO JUNIOR.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Min. Sergio Pinto Martins, o qual denegou seguimento ao agravo de instrumento manejado pelos ora agravantes.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta foi apresentada.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. Registro que a análise dopreparoestá vinculada aoméritodo recurso.
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/07/2021; recurso apresentado em 14/07/2021 - certidão ID. 9543f9c).
Regular a representação processual (procurações - ID's 1412f34; 1f3b20b e ee21f01).
Recurso deserto (ausência de preparo)
Embora tempestivo o recurso e regular a sua representação, os recorrentes não se desincumbiram de realizar o devido preparo recursal, vez que o apelo encontra-se desacompanhado dos comprovantes do depósito recursal e do pagamento das custas processuais.
No presente caso, consta do dispositivo da sentença de mérito (ID. e5c4a0e): "Custas pela reclamada, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 fixado para a condenação."
Nos termos dos artigos 789, § 1º, e 899 e parágrafos, da CLT, as custas processuais e o depósito recursal constituem pressupostos para o conhecimento do recurso interposto pela parte sucumbente, sendo que o último também funciona como garantia da execução, impondo-se que sejam efetuados e comprovados no prazo alusivo ao recurso correspondente.
Assim, não tendo os recorrentes se desincumbido do ônus de implementar o respectivo preparo recursal, revela-se evidente a deserção do recurso de revista interposto, inviabilizando o seu seguimento.
Vale frisar que não se trata da hipótese prevista na OJ 140 da SBDI1, de insuficiência de depósito recursal, e sim de completa ausência de preparo, de modo que "I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. ()" consoante preconiza a Súmula 128, I, do TST.
Isto posto, não merece prosperar o Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso." (fls. 267/268)
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque a parte agravante, ao interpor o recurso de revista, de fato, não logrou comprovar o pressuposto extrínseco, atinente ao preparo.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica 'per relationem' compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020).
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021).
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, inviável a análise da transcendência da(s) matéria(s).
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST,DENEGO SEGUIMENTOao agravo de instrumento (seq. 07).
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
(...)
Da desconsideração da personalidade jurídica a pedido do autor De início, para melhor contextualização do caso, entendo necessárias algumas ponderações sobre o desenrolar da execução, senão vejamos.
Extrai-se dos autos que a presente reclamação fora ajuizada por JORSENILO FERREIRA MELO JUNIOR contra HCG ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA, em 04/08/2016 (Id 622fead).
Na audiência realizada no dia 07/02/2017, ante o não comparecimento da reclamada, restou decretada sua revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Na mesma audiência, deferida a tutela antecipada para liberação dos valores depositados a título de FGTS, além de alvará para habilitação do autor no seguro-desemprego. Ainda no mesmo ato, encerrada a instrução processual.
Proferida sentença de mérito (ID e5c4a0e) julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial, deferindo ao autor as seguintes parcelas: 192 horas extras mensais, no período de 01/10/2013 a 31/12/2013; uma hora extra por dia de trabalho de 01/01/2014 a 08/08/2016; adicional noturno de 20% sobre o labor prestado entre as 22 e 05 horas; diferença salarial no valor de R$ 1.680,00; férias dobradas referente ao período de 2013/2014; simples 2014/2015 e proporcional 2015/2016, todas crescidas do 1/3 constitucional de férias; décimo terceiro salário integral dos anos de 2013 a 2015 e proporcional de 2016, 8/12, depósitos de FGTS acrescido de multa de 40% e multa do art. 477 da CLT. Face a habitualidade, deferidos os reflexos das horas extras e adicional noturno sobre férias, décimo terceiro, depósitos de FGTS e aviso prévio.
Na sequência, certificado o trânsito em julgado da sentença em 15/06/2017 (ID 0473448) e ordenada a baixa na CTPS do autor (ID f141b50).
Juntada aos autos a planilha de cálculos, em 20/04/2018 (ID d767b03).
Em 23/04/2018 (ID 477d87c), proferido despacho determinando "a intimação das partes, na pessoa dos seus advogados, para, no prazo comum de 08 (oito) dias, impugnarem a conta de forma fundamentada com indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, inclusive quanto as matérias dispostas no §1º do art. 525 do novo CPC; Neste mesmo ato, deverá ser intimado o reclamante para requerer, desde logo, quais medidas constritivas pretende sejam adotadas pelo Juízo na fase de execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 2 (dois) anos, iniciando-se o prazo para decretação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT". A teor da certidão de ID ab1095a (23/08/2018), manifestou-se o reclamante concordando com os cálculos. Sem manifestação por parte da executada. Ato contínuo, restou homologada a conta de liquidação e ordenada a citação da reclamada para pagar ou garantir o juízo, sob pena de penhora.
Em 21/11/2018 (ID 05db30e), peticionou o reclamante requerendo a realização das pesquisas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e pesquisa em Cartórios, em nome da Reclamada e que, sem êxito, seja desconsiderada a personalidade jurídica para realizar a penhora de bens dos sócios da reclamada, o que foi deferido no despacho de ID 05956a1 (30/11/2018), ante o não pagamento do débito e pela ausência de impugnação da execução, por parte da executada. Após atualização dos cálculos (ID 29959fe), restando infrutífera a pesquisa de valores e bens da executada, restou deferida a desconsideração da personalidade jurídica (cf. despacho de ID 3d21c8d - 02/05/2019) e determinada a citação dos sócios para manifestarem-se em 15 dias.
Apresentada, pelos sócios, impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 43caf8c), a qual foi julgada improcedente (ID f4f9207).
Ao exame.
Do exposto, verifica-se que, na sequência dos atos executórios, o juízo de origem acabou deferindo o incidente de desconsideração de personalidade, como requerido pelo reclamante (ID 05db30e); efetuou pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis, delas obtendo a informação do nome dos agravantes como sócios, pelo que foram estes incluídos no polo passivo da demanda, redirecionando, assim, a execução em face dos sócios, ante a frustração das medidas executórias impostas à reclamada.
Vê-se, portanto, que foi determinada a instauração do incidente no despacho de ID 3d21c8d (02/05/2019), após requerimento do autor formulado anteriormente na petição - ID 05db30e, de 21/11/2018. No mesmo despacho que deflagrou o incidente, foi ordenada a suspensão do curso do processo, a teor do § 2º do art. 855-A da CLT, bem como a citação dos sócios da executada para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 135, CPC).
Ato contínuo, apresentaram os sócios impugnação ao incidente (ID 43caf8c), a qual foi julgada improcedente na sentença de ID f4f9207, de 21/05/2020.
Nesse sentido, pelo desenrolar dos atos executórios ora narrados, vê-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado após requerimento do reclamante, tendo sido determinada a suspensão do curso processual, na forma do art. 855-A da CLT, com regular citação dos sócios no prazo de lei.
O caput do art. 855-A celetista dispõe que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil", ao passo que o §2º estabelece que a instauração do incidente suspende o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC, tendo sido tal suspensão ordenada no despacho de ID 3d21c8d, de 02/05/2019, conforme § 2º do art. 855-A da CLT. O CPC estatui que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado "a pedido da parte ou do Ministério Público" (quando cabível a sua intervenção no processo), devendo o pedido observar os pressupostos previstos na lei e demonstrar o preenchimento dos requisitos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, caput e §1º, e art. 134, §4º, do CPC - regramento que também deve ser observado quando da desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do §2º do art. 133).
Além disso, restou fixado no art. 13 da IN nº 41/2018 que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), a iniciativa do juiz "no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado", que não é a hipótese dos autos, uma vez que o exequente está assistido por advogado regularmente constituído e formulou pedido expresso para instauração do incidente, como acima dito.
Assim, instaurado o incidente, deve(m) o(s) sócio(s) ou pessoa jurídica ser citado(a) para se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), o que também foi observado pela Vara do Trabalho de origem após a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, para que se manifestassem sobre o incidente.
Ademais, cumpre ainda destacar que nenhuma medida constritiva foi realizada até então, contra bens dos sócios.
Do exposto, verifica-se que foi devidamente observado o procedimento prescrito na CLT (art. 855-A) e no CPC (arts. 133 a 137) para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que ocorreu mediante requerimento expresso da parte autora (ID 05db30e) e com citação regular dos sócios para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, portanto, em observância ao disposto no art. 133, caput, do CPC e no art. 13 da IN nº 41/2018.
Em razão disso, razão não há para que se julgue procedente a impugnação, impedindo a desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente fora regularmente instaurado conforme os ditames legais, razão pela qual nego provimento ao agravo. Diante de todo o exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento para manter o curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos da fundamentação (seq. 03, págs. 171/175). Na minuta em exame, os executados alegam que "verifica-se que ambas as decisões consideram que o Recurso de Revista fora interposto nos moldes comuns quando atacam Acórdãos em Recursos Ordinários" e que "Ocorre que o presente é voltado contra um acórdão em recurso de Agravo de Petição, contra decisão que injustamente desconsiderou a personalidade jurídica dos recorrentes", bem como que "Logo, não é cabível o depósito recursal para fins de garantia da execução, em especial por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça, fazendo-se necessário a reforma da decisão ora agravada" (seq. 09, pág. 6). Examino. Com efeito, impende registrar que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Lado outro, tem-se que, na hipótese dos autos, o despacho de admissibilidade do TRT de origem negou seguimento ao recurso de revista em razão da deserção, tendo em vista que a sentença de mérito arbitrou custas pela reclamada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais, e os recorrentes, quando da interposição do recurso de revista na fase executiva, não se desincumbiram do ônus de comprovar o respectivo preparo recursal, o que inviabilizaria o seu seguimento.
A negativa de seguimento do recurso de revista deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Os agravantes, em seu recurso de revista, não apontaram afronta à norma constitucional, o que inviabiliza a instrumentalização do apelo revisional por revelar-se desfundamentado, na medida em que, conforme registrado anteriormente, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. De toda sorte, verifica-se que os agravantes defendem, no bojo do seu recurso de revista, que houve a desconsideração da personalidade jurídica sem observância dos requisitos legais necessários para tanto.
Ocorre que o exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta e. 2ª Turma do TST, inclusive de minha lavra pessoal, in verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1592-92.2015.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024) (g.n); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. O Tribunal Regional declarou a responsabilidade solidária da agravante em virtude do reconhecimento da formação de grupo econômico com a ex-empregadora do exequente, refutando a tese de desconsideração da personalidade jurídica. No caso, as matérias debatidas nos autos, quais sejam, existência de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, nitidamente demandam a análise de normas infraconstitucionais - arts. 2º, § 2º, e 448 da CLT. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária fundamentado em ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 170 da Constitucional Federal. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-24305-24.2015.5.24.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2020 (g.n); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo agravante somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-23500-76.2007.5.01.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) (g.n); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ao aludir a "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", o art. 896, § 2º, da CLT finda por inviabilizar o recurso de revista que se baseia na interpretação de preceitos infraconstitucionais, porque a violação, nesse caso, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-44-72.2014.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/03/2022) (g.n); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALIENAÇÃO DE BEM DE SÓCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No tocante à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, o que se observa é que o Tribunal Regional se pronunciou acerca de todas as circunstâncias fáticas suscitadas pelas partes, motivo pelo qual não há falar em prestação jurisdicional incompleta. Já em relação ao tema de fundo (fraude à execução), a matéria possui contornos infraconstitucionais, de modo que eventual existência de ofensa a dispositivo constitucional ocorreria apenas de forma indireta ou reflexa, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista em processo em fase de execução de sentença, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000384-75.2018.5.02.0052, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/09/2021) (g.n.). Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora