Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
2ª Turma
GMLC/ms/ jaa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. A agravante insurge-se contra a decisão regional que julgou incabível o agravo de petição interposto em face da decisão do juízo da execução que se limita a "homologar os cálculos apresentados pelo SLJ e intimar as partes executadas para o pagamento do débito remanescente". Verifica-se, portanto, o acerto da decisão regional que julgou incabível o agravo de petição, tendo em vista a natureza interlocutória da decisão que determina a homologação dos cálculos e intimação das partes para o prosseguimento da execução. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a decisão impugnada via agravo de petição tem natureza de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10723-24.2020.5.03.0049, em que é Agravante(s) VERA LUCIA FERREIRA PINTO e são Agravado(s)S INDUSTRIAS REUNIDAS SAO JORGE S A, LATICINIOS UNIAO LTDA., MOINHO SÃO JORGE S.A. e RIBEIRO FONSECA LATICINIOS S A.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12.06.2024; recurso de revista interposto em 22.06.2024) e inexigível o preparo, comregular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no sentido de que:
EMENTA: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL. A decisão que homologa os cálculos deve ser combatida, primeiramente, por meio de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 5 dias após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Somente depois, torna-se cabível o agravo de petição, na forma do art. 897, "a", do mesmo diploma legal.
Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal ".
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis:
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
No Processo do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST.
Em se tratando de agravo de petição, seu cabimento se restringe às decisões definitivas ou terminativas.
A decisão agravada não é nem uma coisa nem outra.
O d. Juízo da execução limitou-se a homologar os cálculos apresentados pelo SLJ e intimar as partes executadas para o pagamento do débito remanescente (id. 4bf7c04). Assim, salta aos olhos a natureza meramente interlocutória da decisão. Aplica-se o art. 844 da CLT, in verbis:
"Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
[...]
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo."
Daí se extrai que, uma vez garantida a execução, os cálculos homologados devem ser primeiramente atacados, dentro do prazo de 5 dias, por meio de embargos à execução (para as executadas) ou impugnação à sentença de liquidação (para a parte exequente).
Só depois, em caso de insucesso, torna-se cabível o agravo de petição, conforme art. 897, "a", da CLT.
Entretanto, a parte exequente se precipitou e, "pulando" uma etapa, interpôs, desde já, o agravo de petição de id. 9856ee5.
A precocidade é flagrante, pois, além de ainda não ter sido depositado o valor apurado, o tema abordado no agravo ainda não havia sido decidido, em definitivo, pelo d. Juízo da execução, cumprindo salientar que a petição de id. 7d93df7 tinha efeitos meramente antipreclusivos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT.
A análise da insurgência diretamente por esta Turma Julgadora implicaria supressão de instância, com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Logo, o agravo não merece conhecimento, porque interposto prematuramente.
Opostos embargos de declaração, consignou o Tribunal Regional, in verbis: A parte exequente opôs embargos de declaração ao acórdão de id. 29d2589, alegando equívoco, tendo em vista que, antes da interposição do agravo de petição, foi, sim, oposta impugnação à sentença de liquidação, conforme petição de id. 7d93df7.
Entretanto, ao contrário do sustentado, a petição de id. 7d93df7 consistiu apenas na impugnação de que trata o art. 879, § 2º, da CLT, que precede a homologação dos cálculos e tem efeitos apenas antipreclusivos.
A homologação só ocorreu com a decisão de id. 4bf7c04, após a qual era cabível a impugnação à sentença de liquidação, na forma prevista no art. 884 da CLT.
Por isso, ratifica-se o entendimento de que o agravo de petição foi precoce, até porque a execução sequer estava totalmente garantida ainda.
A prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, sem vícios.
Ficam rechaçadas todas as violações legais e constitucionais apontadas.
No mais, o que a parte embargante pretende é a reapreciação do tema, com mudança de posicionamento, o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração, nem mesmo para a correção de eventual erro de julgamento (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, defendendo ser cabível o agravo de petição interposto em face da "sentença de ID 4bf7c04 que deu pela improcedência da impugnação à liquidação de sentença, em estrita observância ao princípio do devido processo legal insculpido no art.5º, inciso LIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988". Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Afirma que "o Regional ao estabelecer em ID 072f31d que a validade do Agravo de Petição de ID 9856ee5 estava condicionada ao pressuposto processual formal de impugnação prevista no art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo que não tenha havido garantia do juízo ou penhora, acabou por atribui-se competência legislativa de criar encargo processual, ofendendo o princípio da legalidade do art.5º, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 19887, e invadiu competência legislativa privativa da União estabelecida no art.22 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988". Examino. Como se verifica, a agravante insurge-se contra a decisão regional que julgou incabível o agravo de petição interposto em face da decisão do juízo da execução que se limita a "homologar os cálculos apresentados pelo SLJ e intimar as partes executadas para o pagamento do débito remanescente". Verifica-se, portanto, o acerto da decisão regional que julgou incabível o agravo de petição, tendo em vista a natureza interlocutória da decisão que determina a homologação dos cálculos e intimação das partes para o prosseguimento da execução.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a decisão impugnada via agravo de petição tem natureza de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados no sentido da irrecorribilidade imediata da decisão que homologa os cálculos de liquidação, de natureza interlocutória, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ante o registro de que o apelo objetivou "atacar decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, conforme art. 893, $ 1º, da CLT". O Colegiado entendeu que "A decisão de homologação de cálculos e do início da execução, ora atacada, apenas decide questão incidental relativa à liquidação do título executivo, com as determinações de praxe para o processamento da execução". Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não enseja recurso imediato. Nesse sentido, a Súmula 214/TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11970-19.2017.5.18.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. O entendimento pacificado desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação, prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, em que pese considerada "sentença de liquidação", não possui natureza terminativa do procedimento de liquidação, motivo pelo qual sua impugnabilidade está reservada para o momento de interposição dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT, não sendo desafiada mediante a interposição de agravo de petição de imediato. 3. Revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-242-67.2019.5.20.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte já é firme no sentido de que é de natureza interlocutória a decisão que homologa os cálculos de liquidação. Assim, a decisão que não conheceu do agravo de petição do executado foi proferida em consonância com a Súmula nº 214/TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-121600-74.2004.5.04.0304, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou que a discussão apresentada no agravo de petição estava acobertada pela coisa julgada, porque o executado deveria ter interposto agravo de petição da sentença que homologou os cálculos de liquidação. 2. No entendimento desta Corte, porém, embora considerada "sentença de liquidação", a decisão que homologa os cálculos de liquidação não tem natureza terminativa do procedimento de liquidação, e por essa razão a sua impugnabilidade está reservada para o momento da interposição dos Embargos à Execução, nos termos do artigo 884 da CLT, não comportando interposição de Agravo de Petição de imediato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-25681-10.2016.5.24.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita:
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".
Dessa forma, a aplicação do óbice da Súmula nº 214 do TST impede o exame da matéria de fundo, não havendo que se falar em violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora