Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/hls/als
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O OBJETO DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE. Hipótese em que a parte não destacou, nas razões de recurso de revista, os fundamentos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, realizando a transcrição completa do capítulo do acórdão, o que não permite a compreensão das razões de decidir do Tribunal Regional, pois a parte omite excertos fundamentais à compreensão da controvérsia, acarretando o não preenchimento do requisito disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, o destaque incompleto do acórdão recorrido transcrito quase na íntegra, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Ademais, não havendo destaque de todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, a parte também inviabiliza o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violação constitucional e legal e divergência jurisprudencial), não atendendo ao requisito mencionado no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, a ausência de indicação correta dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20272-07.2019.5.04.0812, em que é Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTROS e é Agravado(s) DIAMANTINA CUNHA FARIAS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Foi apresentada contraminuta, seq. 32.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
"Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Prescrição.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Ainda, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.
Cumpre destacar que aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST).
Quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS", evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos:
"DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA;
DA PRESCRIÇÃO TOTAL - ATO ÚNICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA;
DAS DIFERENÇAS DE AUXÍLIO POR MORTE;
DA JUSTIÇA GRATUITA;
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada reprisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento."
Na minuta em exame, a parte agravante alega que preencheu o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, indicando que: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para terse como prequestionado este.". Examino. Em relação ao óbice aplicado e mantido na decisão ora agravada (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT) não assiste razão à agravante. Efetivamente, a parte não providenciou a indicação precisa dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o referido artigo.
Vejamos.
Na hipótese, embora a parte recorrente tenha transcrito quase a integralidade do capítulo do acórdão regional em que o Colegiado aborda a questão recorrida, o agravante, em suas razões de recurso de revista, restringe-se a indicar (mediante destaques) frações do julgado que não trazem todos os essenciais fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal julgador quanto às questões ventiladas pela parte no apelo, em desatendimento ao requisito da norma em referência. Vale salientar que o julgado possui vários parágrafos de fundamentação, não se tratando, portanto, de decisão concisa.
Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido na íntegra, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. É bem verdade que a SBDI-1 do TST, ao julgar o recurso E-ED-ARR-1741-26.2013.5.08.0114, firmou a tese segundo a qual a mera transcrição integral do capítulo do acórdão, por si só, não acarreta do desatendimento do art. 896, §1º-A, da CLT, desde que a fundamentação se revele concisa e objetiva. In verbis: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DO TRT REFERENTE AO TEMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional cumpre o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a fundamentação do Tribunal Regional encontra-se extremamente objetiva e sucinta viabilizando o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ARR-1741-26.2013.5.08.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/09/2021).
Todavia, no caso em apreço, conforme já mencionado, não se evidencia decisão concisa.
Por oportuno, tragam-se à colação os termos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, in verbis: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." (G.n.). Trata-se de norma processual cogente, de observância obrigatória em todos os recursos de revista interpostos de decisões regionais publicadas a partir de 22/09/2014 (art. 1º do Ato nº 491 SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014). E há muito esta Corte consolidou o entendimento sobre a necessidade de indicação exata ou precisa do trecho do acórdão regional onde reside o prequestionamento, acompanhada da demonstração do confronto analítico entre as argumentações recursais e a tese jurídica do acórdão combatido. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, da CLT. De fato, não atende aos requisitos listados no referido dispositivo legal o recurso que traz a transcrição integral do acórdão regional, sem qualquer destaque no texto original, na hipótese em que não se tratar de fundamentação concisa. Também desatende o aludido pressuposto a ausência de transcrição de trecho essencial ao deslinde da controvérsia. Tampouco se admite a transcrição de forma dissociada ou apartada dos capítulos recorridos, ou seja, sem correlacioná-los com os temas impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, o que desatende os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III da norma em referência. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11150-36.2015.5.01.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA MATERIAL - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - DESTAQUE INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O OBJETO DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE. Hipótese em que a parte não destacou, nas razões de recurso de revista, os fundamentos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, realizando, apenas destaque incompleto, o que não permite a compreensão das razões de decidir do Tribunal Regional, pois a parte omite excertos fundamentais à compreensão da controvérsia, acarretando o não preenchimento do requisito disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, o destaque incompleto do acórdão recorrido transcrito quase na íntegra, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Ademais, não havendo destaque de todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, a parte também inviabiliza o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violação constitucional e legal e divergência jurisprudencial), não atendendo ao requisito mencionado no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, a ausência de indicação correta dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1065-35.2023.5.08.0209, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-101266-57.2019.5.01.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). (Grifo nosso); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a reclamante não cumpriu adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. A transcrição de trechos que não demonstram a exata e completa tese jurídica impugnada não permite identificar e confirmar exatamente onde, no acórdão regional, reside o prévio questionamento. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). (Grifo nosso); Portanto, no caso, a parte não destacou, nas razões de recurso de revista, todos os fundamentos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que não atende ao que dispõe o artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, não havendo destaque de todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, a parte também inviabiliza o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violação constitucional e legal e de contrariedade a verbete sumular e divergência jurisprudencial), não cumprindo o requisito mencionado no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Logo, ao não proceder a indicação correta dos trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a parte não logrou preencher os requisitos referentes ao supracitado dispositivo (artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT). Desse modo, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20272-07.2019.5.04.0812 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 17:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2024, 17:04
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 11:27
Petição (Contra-razões)
03/05/2023, 13:51
Expedida/certificada
20/04/2023, 07:00
Expedida/certificada
19/04/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
14/04/2023, 14:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2023, 16:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/03/2023, 21:29
Publicação
24/03/2023, 07:00
Não-Provimento
23/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/03/2023, 14:48
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 16:46
Redistribuição (sucessão; sorteio)
18/12/2022, 16:23
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 12:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/05/2022, 11:40
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 13:54
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/05/2022, 08:59
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 18:22
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 17:23
Redistribuição (sucessão; sorteio)
07/01/2022, 15:56
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 14:34
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 09:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)