Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/tss/jaa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILLANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-EDCiv-RRAg - 101201-75.2019.5.01.0241, em que é Embargante ALESSANDRA BRAZAO DOS SANTOS e são Embargado(a)S ASS DOS MORADORES DE MATAPACA E ADJACENCIAS e FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente interpostos, porquanto incabíveis.
A reclamante opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 101201-75.2019.5.01.0241, em que é Embargante ALESSANDRA BRAZAO DOS SANTOS e são Embargado(a)S ASS DOS MORADORES DE MATAPACA E ADJACENCIAS e FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST, q u e deu provimento ao agravo interposto pelo ente público reclamado no tocante ao tema "terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando - ônus da prova".
O reclamante opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão e contradição no julgado.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
Os fundamentos do acórdão embargado acham-se sintetizados na ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando omissões inexistentes no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno não provido.
TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.
O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que "No caso concreto da embargante, a condenação subsidiária não se baseou em presunção ou inversão abstrata do ônus da prova. Ao contrário, tanto a sentença e quanto o acórdão regional registraram que a Administração Pública não apresentou qualquer prova de fiscalização efetiva, descumprindo os arts. 31, 56, 67 e 87 da Lei nº 8.666/93".
Sustenta, ainda, que "O acórdão embargado, ao afastar a responsabilidade com base no Tema 1118, incorreu em má aplicação da tese vinculante, tratando o caso como se houvesse apenas inversão do ônus da prova, o que não corresponde à realidade dos autos".
Não há qualquer vício a ser sanado.
Insta frisar que os embargos de declaração se prestam, somente, a sanar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, conste na decisão/acórdão, sendo incabíveis para reforma, modificação ou alteração das decisões, não se prestando, portanto, à discussão de matéria já decidida.
Ressalta-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado, no acórdão embargado, os fundamentos para a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada.
Consta na decisão que no dia 13 de fevereiro de 2025 o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese vinculante (tema 1118): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público."
Foi explicado que "a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova". Em virtude disso, foi acolhida a tese do ente público, pois a decisão do regional foi proferida em dissonância com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118).
Logo, ficou devidamente consignado no acórdão embargado os fundamentos pelos quais foi dado provimento ao recurso de revista do ente público, não havendo que se falar em omissão/contradição/obscuridade.
Destarte, no que tange a alegação do embargante de que "O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade do ente público não apenas pela inversão do ônus da prova, mas pela ineficiência da fiscalização que foi comprovada diante da omissão em juntar aos autos documentos que comprovassem a sua atuação", verifica-se que a ineficiência da fiscalização foi caracterizada pelo simples fato da reclamada não ter juntado aos autos documentos, o que comprova que foi imputado o ônus da prova à reclamada, o que contraria a tese 1118 do STF.
Assim, constata-se das razões dos embargos de declaração que o embargante busca o reexame da questão, utilizando-se da via processual inadequada para tanto. A matéria foi devidamente analisada e qualquer contrariedade aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a reforma do acórdão pela via processual eleita.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão dodecisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração."
A reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que houve omissão em relação aos efeitos temporais do tema 1118 e a sua necessidade de modulação, além disso, defende que não houve enfrentamento dos seguintes dispositivos legais: CF, art. 5º, caput e XXXVI; CPC, arts. 10, 373, § 1º; 489, § 1º, VI; 927, §§ 3º e 4º; 1.022; CLT, art. 818; e Lei 8.666/93, arts. 31, 58, III; 66; 67; 77 e 78. Argumentou, ainda, que o acórdão embargado não se manifestou sobre: "a) Se a tese do Tema 1118 produz efeitos ex tunc (retroativos) ou ex nunc (prospectivos), apesar de o contrato ter ocorrido entre 01/06/2004 e 22/12/2017; b) a possibilidade de modulação de efeitos, considerando (i) a longevidade da relação (13 anos), (ii) a segurança jurídica e a proteção da confiança (CF, art. 5º, caput e XXXVI; CPC, art. 927, §§ 3º e 4º), e (iii) que, à época dos fatos e do julgamento regional, vigorava jurisprudência estável quanto à responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando da Administração quando inobservado o dever legal de fiscalização. c) a vedação à decisão-surpresa (CPC, art. 10) quando a Corte altera o regime jurídico de distribuição da prova após as partes terem produzido a instrução, notadamente em hipóteses em que a documentação está na esfera de disponibilidade do ente público." Bem como sustenta que houve "Omissão e erro de premissa: o TRT não reconheceu a responsabilidade por inversão abstrata do ônus - houve culpa in vigilando comprovada a partir do descumprimento do dever legal de fiscalizar". Por fim, requer também "o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, com a consequente anulação do julgado, para reabrir a instrução e determinar a intimação pessoal do Procurador do ente público para depoimento, com a cominação do art. 385, §1º, do CPC (confissão quanto à matéria de fato em caso de recusa ou silêncio); ou, b) subsidiariamente, o suprimento da omissão pelo próprio Colegiado (CPC, art. 1.022), com o deferimento do depoimento e a determinação de retorno dos autos à origem para sua realização, por ser prova indispensável ao deslinde do tema da culpa in vigilando". Não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão impugnado entrega à Reclamante apenas o que foi pedido nos embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno.
Nesse sentido, vejamos alguns trechos do primeiro embargo de declaração interposto pela Reclamante:
"Portanto, não se trata de hipótese de inversão absoluta do ônus da prova, mas sim pela inversão de prova CONDICIONADA COM VISTA DE FERIR DIREITO DE PARTE HIPOSSUFICIENTE obtendo vantagem indevida - considerando que todo e qualquer ato da Administração Pública é vinculado a legalidade o que não ocorreu no caso, descumprimento de um dever legal e contratual de fiscalização, cuja ausência atrai a responsabilidade subsidiária
(...)
Todos esses elementos concretos não foram analisados pelo acórdão embargado, que aplicou o Tema 1118 do STF sem realizar o necessário distinguish. Dessa forma, verifica-se omissão relevante e contradição, por ausência de fundamentação suficiente, em violação aos artigos 93, IX, da CF/88, e 489, §1º, IV e VI, do CPC."
No acórdão que julgou os mencionados embargos, restou consignado que "Ressalta-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado, no acórdão embargado, os fundamentos para a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada." e que "Destarte, no que tange a alegação do embargante de que "O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade do ente público não apenas pela inversão do ônus da prova, mas pela ineficiência da fiscalização que foi comprovada diante da omissão em juntar aos autos documentos que comprovassem a sua atuação", verifica-se que a ineficiência da fiscalização foi caracterizada pelo simples fato da reclamada não ter juntado aos autos documentos, o que comprova que foi imputado o ônus da prova à reclamada, o que contraria a tese 1118 do STF. Com efeito, o acórdão proferido por esta turma foi suficientemente claro e fundamentado, tendo sido analisada toda a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão.
Logo, constata-se que a matéria foi devidamente analisada e qualquer contrariedade aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a reforma da decisão pela via processual eleita.
Além disso, cumpre acrescentar que esta Corte Superior verificou que a Administração Pública foi condenada subsidiariamente, porquanto não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização. Ou seja, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base na inversão do ônus da prova, o que contraria a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Logo, ao excluir a responsabilidade do ente público, esta Turma não violou nenhum dispositivo legal invocado pelo embargante, ao contrário, deu cumprimento a tese vinculante do STF.
Ademais, destaco que transitada em julgado a decisão do STF no tema 1.118, esta é de aplicação vinculante e imediata. Trata-se aqui da uniformização da jurisprudência, a qual visa garantir a segurança jurídica. Não há, no caso, alteração legislativa. A tese do STF não criou um novo direito, mas apenas interpretou a legislação trabalhista.
Logo, não havendo modulação de efeitos pelo STF, deve ser aplicada de imediato a tese. Por fim, cabe destacar que o processo não se encontrava acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por fim, o pedido de nulidade por cerceamento de defesa não constou do primeiro embargo, logo, não há que se falar em omissão do acórdão ora impugnado.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Desse modo, não se divisa nenhum dos vícios dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Acrescente-se, por fim, que a insistência na oposição de novos embargos de declaração pode ocasionar condenação da parte ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC/15, caso se verifique que os aclaratórios se mostraram meramente protelatórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora