Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA VIANA SILVA
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 09:17
Trânsito em julgado
03/09/2025, 09:17
Publicação
08/08/2025, 07:00
Recurso
07/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 11:35
Mudança de Classe Processual
04/07/2025, 09:09
Petição (Embargos)
17/06/2025, 20:57
Publicação
05/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou que, "considerando que a terceira ré (Hotel Pestana) emitia pagamentos referentes a faturas e notas fiscais emitidas pela segunda demandada (Well Foods), revela-se, nitidamente, que aquela não atuava como mera locadora desta última, como entendeu o mm. juízo de primeiro grau. Mas, sim, como exploradora direta do serviço de alimentação prestado pela primeira e pela segunda demandada, que inclusive respondem em conjunto nesta demandada, denotando os mesmos papéis e interesses". Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, ITEM I DO TST - NÃO PROVIMENTO. O acórdão regional não analisou o tema dos juros e correção monetária em razão da preclusão ocorrida pelo fato de que a reclamada não interpôs recurso ordinário contra a sentença em relação à matéria. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Nesses termos, ausente o prequestionamento, incide no caso o óbice da Súmula/TST nº 297 desta Corte. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100664-30.2019.5.01.0031, em que é Agravante BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A e são Agravadas ANA PAULA VIANA SILVA e SERVIRE SERVICOS DE RESTAURANTE EIRELI E OUTRO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
ANÁLISE DA PETIÇÃO DE SEQ. 18 A ora agravante, por meio da petição de seq. 18, requer a juntada de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte nos autos do processo nº 0100775-18.2019.5.01.006, o qual, segundo ela, trata de situação similar envolvendo a ora agravante.
Afirma que o referido órgão jurisdicional decidiu dar provimento ao recurso de revista da ora agravante, recorrente naqueles autos, para excluir a sua responsabilidade subsidiária.
Requer, assim, a sua juntada para que sirva de norte para esta Turma no julgamento do presente agravo interno, afirmando se tratarem de situação idênticas.
Examino.
Tratando-se de questão afeta ao mérito do presente recurso, defiro a sua juntada e remeto à análise juntamente com o mérito do recurso.
2. DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA A reclamante, ora agravada, em contraminuta, requer seja aplicada multa à agravante de 1% por protelação injustificada, ao argumento de que resta caracterizado o abuso no direito de recorrer.
Analiso.
Inicialmente, ressalte-se que inexiste previsão legal de multa de 1% por protelação injustificada.
Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 266, § 5º, do RITST, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Em consequência, não sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade prevista no artigo 266, § 5º, do Regimento Interno do TST e no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
3. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
4. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/08/2022 - Id. ceb89e3; recurso interposto em 31/08/2022 - Id. 1b0aadf).
Regular a representação processual (Id. a7af5a8).
Satisfeito o preparo (Id. 784c613, 5ef2d3a e 2f2e28a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 doTribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso II.
- divergência jurisprudencial.
O v. acórdãorevela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, vez que os mesmos não forammencionados no RO nem em contrarrazões,o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
[...]
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA
Trata-se recurso ordinário interposto pela autora em face da sentença, que indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária da terceira ré, a ver:
[...]
Nas razões de apelo, a autora pretende a reforma da sentença para que seja declarada a responsabilidade de BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S.A. (HOTEL PESTANA), a título subsidiário pelo solvimento dos valores devido à reclamante, referente ao período de vigência do contrato de trabalho, abrangendo todas as verbas, seja de natureza salarial e indenizatória.
Alega que houve cessão de mão-de-obra, colocada à disposição do hotel e nas dependências deste, relacionados com sua atividade fim.
Pela cláusula 1.2 do contrato de id 12d6899/ 2afcd1c que o "locatário" era obrigado a funcionar em horário previamente determinado pelo "locador", em atividades fins do hotel, o que é atípico para uma verdadeira locação, configurando assim terceirização de serviços.
Na esteira dessa imposição de horário está os períodos especiais, como réveillon, carnaval, grandes eventos. Está mais do que provado que a contratada/locatária, WELL FOODS RESTAURANTES EIRELI, não tinha liberdade de estabelecer o horário de trabalho dos empregados. (cláusula 1.2.1 do contrato de id 12d6899/ 2afcd1c).
Aduna que o fato da contratada prestar serviços para não hóspedes, por si só, não descaracteriza a terceirização. Entretanto, esqueceu a recorrida que o atendimento a não hóspede era uma imposição contratual do hotel, que, induvidosamente, tem os não hóspedes também como clientes.
Sustenta que a certeza de que era uma terceirização de serviços está cristalizada nas provas os autos anexados pelo próprio Hotel, ora recorrido, mormente o contrato de id ID 12d6899/ 2afcd1c.
Destaca que o recorrido assumiu a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que, por si só, não só descaracteriza o alegado contrato de locação, como também demonstra que o recorrido incorreu em error in vigilando.
Examino.
A terceira ré (Hotel Pestana) efetuou contrato de locação com Atlântico Administradora de Restaurantes Ltda. e Wilson Roberto Correa, cujo objeto era imóvel destinado ao funcionamento de um restaurante e um bar no Hotel Pestana Rio Atlântica, nos termos do contrato de prestação de serviços celebrados entre as mesmas partes, destinado exclusivamente ao uso do restaurante com a marca HOLD FOODS (268434a).
O aludido contrato de prestação de serviços foi firmado, inicialmente, pela terceira ré com as partes já citadas acima (Atlântico Administradora de Restaurantes Ltda. e Wilson Roberto Correa), em conjunto com a primeira ré (Servire Buffet e Eventos Eireli), representada no instrumento por Carlos Renato de Santana, como empresas especializadas em explorar o ramo de alimentação para eventos, para a gestão e fornecimento, com exclusividade, de alimentos e bebidas servidos no restaurante e no bar localizados no lobby do hotel (2Afcd1c). E, posteriormente, acrescentou-se a segunda ré (Well Foods Restaurantes Ltda.) como parte contratada, conforme aditivo contratual (12d6899)
Portanto, é incontestável que a primeira e a segunda ré atuaram como e intermediadora de mão de obra da terceira ré, ao que se observa no contrato de prestação de serviços juntado ao Id. 2Afcd1c, revelando que o terceiro réu era o responsável pelo restaurante onde a autora trabalhava, e a segunda ré a gestora e fornecedora do estabelecimento. Nesses moldes, ainda conforme contrato de prestação de serviços firmado entre as demandadas, considerou-se que a contratante (terceira ré) "vinha explorando diretamente o restaurante Caos da Ribeira e o Lobby Bar" (geridos pela primeira e segunda ré), no hotel (2afcd1c - Pág. 1).
Extrai-se, também, que o contrato se destinava aos serviços de alimentação exclusiva para "funcionários, hóspedes e passantes" e que a parte contratada, mesmo considerada "única gestora", deveria respeitar as orientações estabelecidas pela terceira ré na forma prescrita no anexo 1 do contrato (2afcd1c - Pág. 2), no qual se listaram os itens obrigatórios que deveriam ser fornecidos pelo restaurante (2afcd1c - Pág. 10). Observa-se, ainda, que o contrato previa o fornecimento de café da manhã disponibilizados aos hóspedes, pagos pela contratante, conforme item 4.8 (2afcd1c - Pág. 7).
Ademais, conforme e-mails juntados pela terceira ré, verifica-se que esta fornecia café da manhã incluso no serviço prestado aos hóspedes do hotel, tanto que chegou a comprar itens alimentícios para serem servidos no restaurante, quando julgou que o serviço oferecido pela segunda demandada, fornecedora de alimentos e bebidas, estava comprometendo a nota de qualidade do serviço de hospedagem, ilustrando que ambos estavam diretamente atrelados (ece9d26).
Em e-mails trocados em 30/05/2019, por exemplo, a controladoria da empresa Hold Foods (marca utilizada no restaurante onde a reclamante laborava) requereu aos prepostos do grupo Pestana (no qual se inclui o terceiro réu), a realização dos depósitos das notas fiscais na "nossa nova conta", apontando como titular desta a segunda ré (Well Foods Restaurantes Ltda.), conforme Id. 9705118 - Pág. 3. Ou seja, evidenciou-se, assim, que todas as participantes dos contratos (Atlântico, Wilson Correa, Well Foods, e Servire Buffet e Eventos) se relacionavam com o mesmo grupo (Pestana).
Logo, considerando que a terceira ré (Hotel Pestana) emitia pagamentos referentes a faturas e notas fiscais emitidas pela segunda demandada (Well Foods), revela-se, nitidamente, que aquela não atuava como mera locadora desta última, como entendeu o mm. juízo de primeiro grau. Mas, sim, como exploradora direta do serviço de alimentação prestado pela primeira e pela segunda demandada, que inclusive respondem em conjunto nesta demandada, denotando os mesmos papéis e interesses. Do contrário, a terceira deveria constar na prova documental apenas como credora do valor dos aluguéis, e não como devedora de serviços de alimentação prestados à segunda ré, para justificar os depósitos feitos em nome desta. Nessa linha, justificam-se as notificações extrajudiciais enviadas pelo terceiro réu à segunda ré, questionando o desempenho desta na execução contratual referente à alimentação destinada aos hóspedes (29f511b). Revelando que, até para esses últimos, os serviços se confundiam na mesma pessoa.
Por fim, a testemunha confirmou que, "quando era meia-noite fazia uma mesa de sanduíches com café e leite e levava pro refeitório para os funcionários do Hotel lancharem", indicando também o custeio da alimentação dos empregados pela terceira demandada.
Logo, conclui-se que a segunda ré não era simples locatária da terceira ré, mas evidente prestadora de serviços, junto à primeira ré, dos quais a autora participou como mão de obra interposta.
Assim, a terceira ré se beneficiava economicamente do trabalho desempenhado pela reclamante no restaurante, como exploradora direta do estabelecimento e, por isso, atuava como sua tomadora de serviços.
Destarte, tratando-se a terceira ré de pessoa jurídica de direito privado, para que a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas à mão de obra terceirizada se configure, basta que aquele participe do litígio processual, no qual se pretende o pagamento das verbas trabalhistas e que conste expressamente tal obrigação no título executivo judicial, o que foi observado nos autos.
Logo, sendo incontroversa a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda ré, configura-se a responsabilidade subsidiária desta, com base na Súmula 331, IV, do C. TST. Nem mesmo há de ser auferida a culpa pela fiscalização do contrato de prestação de serviços, pois o elemento subjetivo apenas deve ser perquirido no caso do tomador de serviços pertencer à Administração Pública (item V).
Sobre as verbas abrangidas pela condenação, incluem-se todas as de caráter pecuniário devidas pela empregadora. O valor da condenação é calculado em face da devedora principal, cabendo ao tomador de serviços apenas a garantia subsidiária de pagamento, conforme item VI da Súmula 331 do TST.
[...]
Assim, a r. sentença deve ser reformada, para condenar a terceira ré como responsável subsidiária.
Dou provimento. (Grifo nosso)
Cito, ainda, o seguinte trecho do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração:
[...]
MÉRITO
Recurso da parte
Inicialmente, convém registrar que os embargos de declaração não constituem meio hábil para restabelecer, perante a Instância julgadora, discussão já ultrapassada, não sendo admissível, portanto, que a parte busque, por meio dessa medida, convencer o órgão judicante do desacerto de suas conclusões, mormente quando se considera que, como dantes anotado, essa via aclaradora não produz efeitos típicos de recurso, exceto na hipótese de equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
O autor afirma que o acórdão foi omisso por não ter analisado a questão do índice a ser considerado para efeito de juros e atualização monetária (ADC's 58 e 58). A r. sentença fixou os parâmetros de liquidação (ID 7b2191c), determinando a observância da Lei nº 8.177/91, o que não foi matéria do recurso ordinário de ID c84962f, ou das contrarrazões ao recurso do autor (ID 732b66f).
No recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID c84962f), questiona-se tão somente a responsabilidade subsidiária do terceiro réu pelos créditos, nada falando sobre a questão da atualização e dos juros aplicáveis sobre os créditos decorrentes da condenação, razão pela qual não há se falar em omissão, porque, repita-se, a matéria só foi trazida agora em sede de embargos de declaração. Não cabem embargos de declaração sobre matéria não foi levantado na peça de recurso ou contrarrazões, não havendo, portanto, omissão. Assim, inexiste omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração, cujo estreito regramento encontra-se nas hipóteses do art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão de matéria fática, do que resulta a inafastável rejeição do presente apelo.
Deste modo, na hipótese em exame, e em face do alegado nos presentes embargos de declaração, repita-se, em verdade não se cogita de qualquer dos vícios apontados no art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas, sim, exclusivamente de inconformismo com o resultado obtido, nada havendo a aclarar ou suprir.
Nego provimento.
[...] (Grifo nosso)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma. Em relação ao tema da responsabilidade subsidiária, afirma que "(...) a Agravante celebrou dois contratos autônomos com as referidas empresas, quais sejam, (a) locação de imóvel não residencial, e (b) fornecimento de alimentação e bebidas. Nenhum deles sequer se assemelha remotamente com qualquer prestação de serviços que pudesse ser qualificada como terceirização" (seq. 8, pág. 3). Acrescenta que não houve prestação de serviços da reclamante em seu benefício. Já no que se refere ao tema "juros e correção monetária", defende que a matéria foi arguida no primeiro momento em que lhe foi permitido se manifestar nos autos após a publicação da decisão proferida pelo STF nos autos das ADC's 58 e 59, razão pela qual não há se falar em ausência de prequestionamento. Examino. Quanto ao tema "terceirização de serviços - responsabilidade subsidiária - empresa privada", o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, bem como que restou incontroversa a prestação de serviços da reclamante em benefício da ora agravante, enquadrando a situação na Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido, o TRT de origem consignou que "considerando que a terceira ré (Hotel Pestana) emitia pagamentos referentes a faturas e notas fiscais emitidas pela segunda demandada (Well Foods), revela-se, nitidamente, que aquela não atuava como mera locadora desta última, como entendeu o mm. juízo de primeiro grau. Mas, sim, como exploradora direta do serviço de alimentação prestado pela primeira e pela segunda demandada, que inclusive respondem em conjunto nesta demandada, denotando os mesmos papéis e interesses". Assim, o acolhimento da tese recursal de que os contratos não eram de prestação de serviços e de que a reclamante não prestou serviço em benefício da ora agravante, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima.
Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST, segundo a qual:
[...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Por fim, ressalte-se que as decisões desta Corte devem observar o contexto fático trazido pelo acórdão regional, razão pela qual não há possibilidade de aplicação do mesmo entendimento proferido pela Quinta Turma no presente caso.
Lado outro, em relação ao tema dos juros e correção monetária, o acórdão regional deixou de analisar a matéria em razão da existência de preclusão, consignando que "No recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID c84962f), questiona-se tão somente a responsabilidade subsidiária do terceiro réu pelos créditos, nada falando sobre a questão da atualização e dos juros aplicáveis sobre os créditos decorrentes da condenação, razão pela qual não há se falar em omissão, porque, repita-se, a matéria só foi trazida agora em sede de embargos de declaração". Desta forma, efetivamente incide no caso o óbice da Súmula 297, item I, do TST para o não conhecimento do recurso de revista.
Saliente-se que o proferimento de decisão pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria não substitui a necessidade de que a parte se insurja contra as decisões judiciais por meio do recurso cabível.
Restam incólumes, portanto, os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta; conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/05/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100664-30.2019.5.01.0031 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 11:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)