Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/ng/gb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL FIXADO POR LEI ESTADUAL SEM FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL À JORNADA INDEVIDO. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que as Leis Estaduais nºs 7.267/2016, 7.530/2017 e 7.898/2018, as quais fixaram o piso salarial da categoria do reclamante, não fazem qualquer menção à carga horária. Nesses termos, não há que se falar em aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1 desta Corte para o pagamento proporcional dos salários à jornada de trabalho praticada. Precedentes desta Corte envolvendo a mesma reclamada. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100627-63.2021.5.01.0053, em que é Agravante FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e é Agravado ROGERIO LOURENCO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO / CUSTAS / ISENÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO / DEPÓSITO RECURSAL.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, referente ao reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública,o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PISO SALARIAL.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 358.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 37, inciso X; artigo 169, §1º, inciso I; artigo 169, §1º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 64; Código Civil, artigo 884.
- violação d(a,o)(s) Lei Complementar nº 101/2000, artigo 2º, inciso III; artigo 16; artigo 17; artigo 21.
- divergência jurisprudencial.
- inaplicabilidade das Leis Estaduais nº 7.898/2018 e nº 8.315/2019 aos empregados públicos da reclamada.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte.Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
No tocante ao dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos não se prestam ao desejado confronto de teses. Isso porque algunsexcertos revelam-seinespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.Os demaisarestosrevelam-se inservíveis, porquanto procedentes de Turmas deste Tribunal Regional, prolator do acórdão recorrido,hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT, oupor não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário na fração de interesse:
[....]
DIFERENÇAS SALARIAIS
Pretende o reclamante a reforma da sentença em relação ao pagamento de diferenças salariais. Afirma que não há que se falar em limitação orçamentária. Alega que busca a aplicação do piso salarial da categoria previsto em leis estaduais.
A questão foi assim decidida:
[...]
Analiso.
[...]
Seguindo. O reclamante, na petição inicial, postulou diferenças salariais pelo piso salarial previsto nas Leis 7.267/2016, 7.530/2017 e 7.898/2018 e posteriores. O contrato de trabalho do reclamante teve início em 14.03.2013, conforme anotações na CTPS (fls. 18), estando em vigor.
O artigo 1º da Lei Complementar 103/2000 autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem o piso salarial de que trata o inciso V do artigo 7º da CRFB, por aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 22, também da Constituição, para os empregados que não o tenham fixado em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
No caso em tela, não há notícia da existência de piso salarial estabelecido em instrumentos coletivos de trabalho, de modo que é inequívoco o cabimento da aplicação dos pisos salariais previstos nas Leis Estaduais indicadas pelo reclamante na petição inicial. Importa destacar, como bem decidiu o juízo de primeiro grau que não há que se falar em proporcionalidade do pagamento do piso salarial, uma vez que a as referidas leis não estabelecem horas mínimas de trabalho diário ou semanal para a observância do piso. Não obstante, no caso dos autos, verifica-se que o reclamante, a partir de 2016, passou a receber salário aquém dos pisos fixados nas Leis 7.267/2016, 7.530/2017 e 7.898/2018, editadas com esteio na Lei Complementar 103/2000.
A ausência de piso salarial normativo e não sendo a lei de diretrizes orçamentárias óbice ao cumprimento da lei, justifica a condenação nas diferenças salariais e respectivos reflexos nas demais verbas contratuais. Dessa forma, o reclamante faz jus a diferenças salariais, do período imprescrito até 31/12/2018, observados os pisos fixados nas Leis 7.267/2016, 7.530/2017 e 7.898/2018, e integrações em 13º salário, férias acrescidas de um terço, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, depósito de FGTS e contribuições previdenciárias.
Indevidos os reflexos sobre repouso semanal remunerado por ser o reclamante mensalista.
Quanto ao pagamento de diferenças salariais em razão das leis posteriores que instituam o piso salarial até que haja norma coletiva estabelecendo piso ou reajuste, rejeito o pedido, uma vez que o reclamante ajuizou a presente demanda em 23/07/2021 e, portanto, tinha condições de informar a existência ou não de norma coletiva da categoria, bem como informar, ao menos, o número das leis estaduais estabelecendo o piso para a categoria, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC e 818, I, da CLT.
Importa destacar que foi declarada integralmente inconstitucional a Lei Estadual 8.315/2019, conforme julgamento proferido pelo Pretório Supremo Tribunal Federal na ADI 6.244/RJ, que possui efeito erga omnes e vinculante em relação aos demais Órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o disposto no artigo 927, I, do CPC, razão pela qual não pode servir de fundamento para o reconhecimento de diferenças salariais ao empregado com base no piso salarial nela estabelecido.
Ante o exposto, dou parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, do período imprescrito até 31/12/2018, observados os pisos fixados nas Leis 7.267/2016, 7.530/2017 e 7.898/2018, e integrações em 13º salário, férias acrescidas de um terço, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, depósito de FGTS e contribuições previdenciárias.
[...]
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto o entendimento do TST é no sentido de que "(...) é indevido o pagamento de diferenças salariais em razão de pagamento inferior ao piso salarial à empregado que desempenhe uma jornada de trabalho semanal proporcional, conforme a presente demanda, justamente em virtude do entendimento firmado pela Corte Superior em Orientação Jurisprudencial nº. 358 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho" (seq. 8, pág. 6). Acrescenta, ainda, que, "(...) ao determinar o pagamento do salário do autor no valor referente ao piso salarial estabelecido por leis estaduais sem prévia dotação orçamentária e indicação da fonte de custeio a decisão recorrida violou o art. 169, § 1º da CR/88 e sobre o 2°, III e art. 16, ambos da LC nº 101/2000" (seq. 8, pág. 6). Examino. Inicialmente, há que se salientar que, em relação ao argumento de que o acórdão regional violou os artigos 169, § 1º da CR/88 e sobre o 2°, III e art. 16, ambos da LC nº 101/2000, incide no caso o óbice do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT para o conhecimento do recurso de revista, eis que a parte não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional em que prequestionada a matéria.
Lado outro, em relação à condenação ao pagamento das diferenças salariais pela não observância do piso salarial previsto em Lei Estadual, o acórdão regional consignou que "No caso em tela, não há notícia da existência de piso salarial estabelecido em instrumentos coletivos de trabalho, de modo que é inequívoco o cabimento da aplicação dos pisos salariais previstos nas Leis Estaduais indicadas pelo reclamante na petição inicial", bem como que "(...) não há que se falar em proporcionalidade do pagamento do piso salarial, uma vez que a as referidas leis não estabelecem horas mínimas de trabalho diário ou semanal para a observância do piso". A parte sustenta ser cabível a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1 desta Corte, a qual possui o seguinte entendimento:
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
Todavia, no caso dos autos, o acórdão regional consignou que as Leis Estaduais nºs 7.267/2016, 7.530/2017 e 7.898/2018 não fazem qualquer menção à carga horária, razão pela qual o piso salarial nelas fixado deve ser observado para a categoria, independentemente da carga horária trabalhada.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte envolvendo a mesma reclamada:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL FIXADO POR LEI ESTADUAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). No contexto fático em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, que condenou a reclamada às diferenças salariais pela inobservância da integralidade do piso salarial da categoria profissional da reclamante, definida na legislação estadual, ao fundamento de que, nenhuma das leis estaduais impõem jornada mínima para a percepção do piso salarial do técnico em enfermagem, tem-se por inaplicável, à hipótese, o entendimento da Orientação Jurisprudencial 358 da SBDI-1 do TST. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100827-26.2021.5.01.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL. DIFERENÇA SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Conquanto a Reclamada sustente o pagamento do piso de forma proporcional às horas efetivamente laboradas, extrai-se do acórdão regional que nenhuma das Leis Estaduais impõe jornada mínima para a percepção do piso de técnico de enfermagem. Logo, resta inaplicável, à hipótese, o entendimento cristalizado pela Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1 do TST, que trata da proporcionalidade do pagamento do piso salarial. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0101018-53.2022.5.01.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PISO SALARIAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PISO SALARIAL. LIMITE MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a condenação da fundação reclamada pelo pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial da categoria profissional da reclamante, técnica de enfermagem, definida na legislação estadual. Para tanto, adotou tese no sentido de que, não havendo vinculação do piso salarial à jornada de trabalho nas leis estaduais que o instituíram, não cabe ao Judiciário reduzi-lo proporcionalmente diante da mera submissão da reclamante a carga horária inferior ao limite constitucional, nos seguintes termos: " Com relação ao piso salarial proporcional: "Quanto à alegação de pagamento de piso de forma proporcional, tenho que não merece acolhimento a tese da reclamada, pois nenhuma das legislações citadas fazem vinculação a carga horária do empregado, não cabendo á reclamada fazer uma interpretação de modo a restringir direitos da obreira. Ambas as legislações previram um piso mínimo considerando expressamente as atividades exercidas, logo cumpria a reclamada a observância do piso da categoria." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-101158-85.2018.5.01.0076, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/06/2021).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. BIÓLOGO. ALTERAÇÃO SALARIAL LESIVA. A par do quadro fático delineado consistente do reconhecimento de alteração lesiva do contrato de trabalho, ante o pagamento do piso salarial de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, implicando redução salarial, o que é insuscetível de ser modificada em fase de recurso de revista, registre-se que a matéria em debate já está pacificada nesta Corte Superior no sentido de que os entes e entidades da Administração e os órgãos do Poder Judiciário não podem interpretar as normas que tratam de jornada de trabalho previstas em leis específicas relativas a certas profissões regulamentadas, de forma a lesar os direitos trabalhistas dos seus empregados. No caso dos autos, existe previsão legal que fixa o valor dos salários para ocupantes do cargo de biólogo, atribuindo-lhes piso salarial que não os vinculam à carga horária, por tal razão, não se há falar em pagamento proporcional à jornada, tendo como parâmetro o limite máximo previsto no texto constitucional em vigor. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-101365-24.2017.5.01.0075, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PARA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO PISO SALARIAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO ESPECÍFICA E PISO SALARIAL FIXADO POR LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de pagamento de salário proporcional à jornada reduzida, nos termos da OJ 358, I, da SBDI-1/TST, mas, para tanto, é necessária a existência de cláusula contratual ou prévia negociação coletiva. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que, "da análise das normas coletivas trazidas ao feito pela ré, muito embora a cláusula terceira seja intitulada como ' piso salarial', não há nela qualquer fixação de piso salarial para os assistentes sociais, e nem mesmo para nenhuma outra profissão ou atividade", de modo que, segundo o Regional, não se justifica o pagamento à Autora de importância inferior ao piso. Por fim, ainda que se entenda que a Obreira trabalhava em jornada reduzida, não há notícia, no acórdão recorrido, de que existia cláusula contratual autorizando a possibilidade de pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas à Autora. Portanto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10884-16.2013.5.01.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2017).
Portanto, de fato, verifica-se que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora