Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE - TRAJETO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por meio da decisão de seq. 34, o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, a empresa recorrente não tratou do tema "horas in itinere e reflexos", à luz do que restou estabelecido em negociação coletiva. Verifica-se que a discussão em torno da validade de cláusula coletiva - objeto do recurso extraordinário que ensejou o retorno dos autos a este Colegiado - não constou do recurso de revista da reclamada, tratando-se, de inovação recursal, em sede de agravo interno. Por ocasião do recurso de revista dirigido a esta Corte, a controvérsia se referiu à pretensão de exclusão do cômputo das horas de trajeto interno da condenação, "eis que em tais lapsos não há percurso e o obreiro tampouco está aguardando ou cumprindo ordens" e "haja vista o tempo inferior a 10 minutos". Portanto, sendo inovatória a discussão a respeito da validade da negociação coletiva, não há como se realizar o juízo de retratação sobre a matéria, que não foi objeto de prequestionamento perante esta Corte Superior. Precedentes. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1001010-72.2015.5.02.0255, em que é Agravante ENESA ENGENHARIA LTDA. e Agravado RIVERSON CORRÊA DA SILVA.
Esta Segunda Turma, por meio do acórdão de seq. 17, negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada.
Ato contínuo, a reclamada interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma.
No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no ARE 1121633 (Tema 1.046).
Após julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC.
2. MÉRITO HORAS IN ITINERE - TRAJETO INTERNO A e. 2ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada, consoante a adoção dos seguintes fundamentos:
Esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, aos seguintes fundamentos:
(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º. - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 413 (3 arestos). Busca a recorrente a reforma do julgado no que concerne às horas in itinere. Consta do v. Acórdão: 2. Horas in itinere - trajeto interno. Data máxima venia, em que pese o brilhantismo da r. sentença de origem, merece reparo quanto as horas in itinere. Senão vejamos. A prova oral produzida nos autos revela que o recorrente não podia fazer o trajeto a pé nas dependências da recorrida, e que em média eram gastos 30 minutos diários no deslocamento da portaria até o local de trabalho (ID 1640ca0). Sublinhe-se que este tempo de deslocamento no interior da empresa representa tempo à disposição da recorrida, nos termos da Súmula nº 429 do C. TST, que estabelece o limite de 10 minutos diários para que este período não seja considerado como tempo à disposição, limite superado no presente caso. Outrossim, não tem validade norma coletiva que flexibiliza o artigo 58, parágrafo 1º da CLT, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 17 deste E.TRT-02: Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a Jornada de Trabalho. Res. TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016)É ineficaz a flexibilização do disposto no art. 58, parágrafo 1º da CLT, por norma coletiva, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º do artigo 58 da CLT. Assim, acolho o apelo nesse sentido, a fim de incluir na condenação o pagamento de 30 minutos por dia a título horas in itinere, e seus reflexos em DSR´s e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, verbas rescisórias e FGTS + 40%. Para apuração das horas extras deferidas deverão ser observados os dias efetivamente laborados, conforme cartões de ponto juntados aos autos, divisor 220, adicional normativo de 70% (conforme recibos de pagamento), a evolução salarial do recorrente e a globalidade das verbas de natureza salarial (Súmula nº 264 do C. TST). Observada as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 394 do C. TST. Não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 429 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
De plano, após analisar as razões do apelo, constata-se que não há violação literal de dispositivo de lei federal, afronta à Constituição Federal nem contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco ficou configurada divergência jurisprudencial específica e válida à admissibilidade da revista. Consignado nos autos que o tempo médio despendido pelo obreiro no deslocamento entre a portaria até o posto efetivo de trabalho era de trinta minutos diários, não há como desconsiderar o cômputo do referido lapso na jornada, à luz do entendimento cristalizado na Súmula 429 do TST. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento. Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do presente agravo, alega a reclamada que "pretende pré-questionar a matéria Constitucional, qual seja aplicação dos artigos art. 7º, inciso XXVI e 8º da Constituição Federal dando às entidades de classe a total liberdade para negociar sobre os pontos controversos. Sabendo disso, o próprio sindicato de classe, através de ACORDO COLETIVO, permitiu aos seus representados um transporte de qualidade em troca das horas 'in itinere'". À análise.
As alegações relativas à existência de norma coletiva e afronta aos artigos 7º, XXVI e 8º da CF sequer foram levantadas nas razões do Recurso de Revista da reclamada, sendo, portanto, inovatórias. Assim, não poderão ser apreciadas. Como a agravante não desconstituiu os fundamentos da decisão agravada, não prospera o apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por meio da decisão de seq. 34, o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a fixação da tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória, a qual estabelece o seguinte: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que no presente caso concreto, a empresa recorrente não tratou do tema "horas in itinere e reflexos" à luz do que restou estabelecido em negociação coletiva. Nota-se, das razões de revista, que a recorrente alegou que o local de trabalho do autor não é de difícil acesso e que utilizava o transporte fornecido pela ré apenas para o seu maior conforto, sendo certo que, na prática, os trabalhadores têm a opção de realizar o percurso interno a pé e que o trajeto da portaria ao local de anotação do ponto dura em torno de 5 a 10 minutos (média apurada em feitos similares), não podendo ser este tempo considerado como jornada in itinere ou tempo à disposição, "eis que em tais lapsos não há percurso e o obreiro tampouco está aguardando ou cumprindo ordens". Defendeu a reforma do acórdão regional para excluir da condenação "o cômputo das supostas horas in itinere, haja vista o tempo inferior a 10 minutos". Apontou violação ao artigo 4º da CLT, contrariedade à Súmula n. 429 do TST e divergência jurisprudencial. Verifica-se, portanto, que, de fato, a discussão em torno da validade de cláusula coletiva - objeto do recurso extraordinário que ensejou o retorno dos autos a este Colegiado - não constou do recurso de revista da reclamada, tratando-se, de inovação recursal, em sede de agravo interno.
Repita-se, por ocasião do recurso de revista dirigido a esta Corte, a controvérsia se referiu à pretensão de exclusão da condenação do cômputo das horas de trajeto interno, "eis que em tais lapsos não há percurso e o obreiro tampouco está aguardando ou cumprindo ordens" e "haja vista o tempo inferior a 10 minutos". A interposição do recurso de revista nos moldes propostos pela reclamada delimitou o exame da matéria, não sendo permitidas a emenda ou a complementação posterior.
Portanto, sendo inovatória a discussão a respeito da validade da negociação coletiva, não há como se realizar o juízo de retratação sobre a matéria, que não foi objeto de prequestionamento perante esta Corte Superior.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICADO. JULGAMENTO PELO STF DAS ADCs 58, 59, E DAS ADIs 6.021 E 5.867. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. No caso, verifica-se que a discussão em torno do índice de correção monetária - objeto do recurso extraordinário que ensejou o retorno dos autos a este Colegiado - não constou dos recursos da parte, tratando-se, pois, de inovação recursal. Com efeito, por ocasião dos apelos dirigidos a esta Corte, a controvérsia se referiu ao pagamento de salários no período de limbo previdenciário e a honorários advocatícios. Sendo inovatória a discussão em torno do índice de correção monetária, não há como se promover o juízo de retratação sobre a matéria, que não foi objeto de prequestionamento perante o Tribunal Superior do Trabalho e nem perante o Tribunal Regional. Juízo de retratação não exercido" (Ag-AIRR-1001035-49.2019.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/04/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTOS DEVOLVIDOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA NÃO ARTICULADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não obstante o entendimento firmado pela Suprema Corte ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), impõe-se a manutenção do acórdão em que se negou provimento ao agravo, por fundamento diverso, qual seja, inovação recursal. 2. A parte reclamada, em seu recurso de revista (fls. 712/714), não se insurgiu quanto à invalidade da norma coletiva, limitando-se à alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC ao argumento de que "caberia ao recorrido a prova das alegações que fez, não fazendo jus ao recebimento das horas in itinere, em não tendo demonstrado satisfatoriamente a dificuldade de acesso ao seu local de trabalho e a inexistência de linha regular de transporte público". 3. Assim, trata-se de inovação recursal a insurgência quanto à invalidade da norma coletiva (violação do art. 7º, XXVI, da CF) realizada somente na minuta do agravo de instrumento. 4. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. (Ag-AIRR- 452-95.2015.5.23.0041, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 16/8/2024);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O Tribunal Regional emitiu tese tão somente a respeito da preliminar de ilegitimidade passiva, sem enfrentar o mérito da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços. Em razão do exposto, também esta Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento em vício processual (pretensão inovatória e ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido), sem adentrar a análise de mérito do tema. Ante o exposto, não há juízo de retratação a ser exercido. (AIRR-AIRR-226500-57.2009.5.02.0444, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5.ª Turma, DEJT 24/6/2022).
Diante desse quadro, a reclamada, ao interpor o recurso extraordinário sobre o reconhecimento da negociação coletiva, inovou o objeto da lide, visto que não houve prequestionamento sob esse enfoque perante o TST, não havendo tese a ser retratada.
Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.
Juízo de retratação não exercido.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e, por consequência determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora