Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TUTTO FRESCO COMERCIO DE HORTIFRUTI EIRELI
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2025, 11:14
Trânsito em julgado
02/07/2025, 11:14
Publicação
05/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/akm/jaa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. No caso dos autos, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, sob o fundamento de que o fato de a obreira ter firmado contrato de experiência não afasta tal direito, a decisão agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 1001504-21.2022.5.02.0374, em que é Embargante TUTTO FRESCO COMERCIO DE HORTIFRUTI EIRELI e é Embargado(a) ESTEFANI GABRIELI BARROS OCANHA.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que conheceu do agravo interno interposto pela parte reclamada ora embargante no tocante ao tema "estabilidade provisória - gestante - contrato de experiência". A parte reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática especificamente quanto ao tema "estabilidade provisória - gestante - contrato de experiência", sendo que a referida decisão, no particular, conheceu e proveu o recurso de revista da parte reclamante "para condenar a reclamada ao pagamento da indenização referente aos salários e demais direitos e correspondentes a todo o período da estabilidade, computados desde a dispensa até cinco meses após o parto, nos exatos termos do referido dispositivo constitucional. Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as parcelas deferidas, porquanto ostentam caráter indenizatório. Nos termos das ADCs nºs 58 e 59, a partir do ajuizamento da ação deve incidir a taxa SELIC como único índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, prevalecendo o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda (fase pré-judicial). Invertem-se os ônus da sucumbência, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados. Custas em reversão, pela reclamada. Valores da condenação e das custas inalteradas para fins processuais". Contraminuta não apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada, na fração de interesse, foi assim fundamentada. In verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA CONHECIMENTO Nas razões de recurso de revista, a reclamante alega que, o v. acórdão encontra-se em dissonância com o que estabelece a Súmula nº 244 do TST, haja vista que violou o direito à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Aponta violação aos arts. 10, II, "b" do ADCT, 496 da CLT, além de contrariedade à Súmula/TST nº 244, III e divergência jurisprudencial.
Eis os fundamentos do acórdão regional no tópico:
"DA ESTABILIDADE GESTANTE Não se conforma a recorrente com a r. decisão que não reconheceu a estabilidade gestacional. Sustenta que a obreira preenche as condições previstas para que possa fazer jus a indenização compensatória pleiteada decorrente de sua estabilidade, bastando para a sua concessão, a gravidez na vigência do contrato e a dispensa imotivada, não devendo prosperar o entendimento do Juízo a quo.
Com efeito.
In casu, a contratação da autora deu-se na modalidade de contrato de experiência, por um período de 45 dias. Incontroverso que o contrato perdurou de 02/05/2022 a 11/06/2022, sendo que, em ao final do prazo de experiência, o empregador avisou-a do não prosseguimento do contrato. A obreira foi dispensada, recebendo as consequentes rescisórias (id6ef426d). Nestes termos, considera-se absolutamente regular a contratação da demandante por prazo determinado.
Em que pese o entendimento do C. TST que alterou a antiga redação da Súmula nº 244, III, passando a dispor que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", questão de outra ordem se sobressai e diz respeito ao desinteresse da autora na reassunção das atividades laborais, revelando renúncia à garantia de emprego. Isso porque desde a inicial a reclamante pleiteia apenas a indenização substitutiva e não a garantia ao emprego. O direito à reparação pecuniária por danos provocados a terceiro tem assento em três requisitos fundamentais, a teor do disposto no artigo 186 do CPC: a conduta ilícita do agente, o dano provocado a terceiros e o nexo causal entre a conduta e o dano. Os requisitos não se fazem presentes no caso concreto. O artigo 10, II b do ADCT garante a trabalhadora gestante o emprego e não a possibilidade de opção pela indenização substitutiva. Improvejo.
(...)"
Examino. Cinge-se a controvérsia em definir se a estabilidade da gestante abrange a empregada admitida em contrato de experiência, bem como se o fato de a trabalhadora não ter interesse em retornar ao trabalho interfere no seu direito a estabilidade.
Verifica-se que a questão posta nos autos se relaciona com o disposto no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual estabelece a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa "da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".
Com base no citado dispositivo, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a responsabilidade do empregador em tal circunstância tem caráter objetivo, sendo irrelevante a comunicação do estado gravídico ou mesmo o conhecimento da gravidez pela própria gestante.
Equivale dizer que o escopo da norma constitucional é a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária e a tutela do nascituro, não sendo relevante a ciência do fato no ato da rescisão contratual.
O tema foi pacificado no TST por meio da edição da Súmula nº 244, item I, in verbis: "I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, 'b' do ADCT).
Nesse cenário, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte pacificou também o entendimento de que o contrato por prazo determinado, no qual se inclui o contrato de experiência, não afasta a estabilidade da gestante. Neste sentido o teor da Súmula 244, item III, in verbis: Súmula nº 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(...)
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (g.n.) Portanto, não é óbice à obtenção da estabilidade provisória a previsão contratual do término da relação de trabalho nos casos de contrato por tempo determinado, sendo desnecessário discutir se o transcurso desse prazo é ou não dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Assim como, não é obstáculo ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória o fato de a empregada se recusar a retornar ao emprego.
Desse modo, o único pressuposto ao direito à estabilidade é o estado gravídico da empregada no momento da extinção contratual. Nesse passo, note-se que o Tribunal Regional, embora tenha registrado que a empregada estava grávida ao tempo da dispensa, entendeu inexistir o direito da autora à referida estabilidade provisória, porquanto aduziu que houve renúncia à garantia do emprego, em razão do desinteresse da reclamante em reassumir suas atividades laborais.
Logo, verifica-se que a decisão do TRT está em desconformidade com a jurisprudência pacifica deste c. TST, senão vejamos os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. 1. A Eg. 4ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da reclamada. Asseverou que "não há dúvidas sobre o fato de que a concepção se deu no curso do contrato de experiência, conforme registro no acórdão regional, no sentido de que os exames de ultrassonografia indicam ' idade gestacional cuja projeção situa a data da concepção na vigência do pacto laboral' " e que "a única condição para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante é que a concepção tenha-se dado na vigência do contrato de trabalho, não se exigindo que a empregada postule a reintegração ao emprego ou até mesmo que aceite eventual oferta de retorno ao trabalho para que faça jus à aludida estabilidade ou à indenização substitutiva correspondente ao período". 2. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, "caput", que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção à maternidade e à infância". O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto". Em atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LINDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de contrato de experiência. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e no art. 10, II, "b", do ADCT não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 3. Por outro lado, esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. 4. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato por prazo determinado, na esteira do item III da Súmula 244/TST. Precedentes. 5. Acrescente-se, por fim, que a Eg. Turma não analisou o tema sob o enfoque da configuração de abuso de direito, pelo ajuizamento da ação após o término do período da estabilidade. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297/TST, no particular. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-760-72.2017.5.12.0040, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021); "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". No caso dos autos, ao não reconhecer o direito à estabilidade provisória em virtude do contrato de experiência, indeferindo o pedido relativo à indenização substitutiva, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte, violando o mencionado dispositivo do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20-37.2022.5.23.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/05/2023). (...)
Nesses termos, ao não reconhecer o direito à estabilidade provisória no caso dos autos, indeferindo o pedido relativo à indenização substitutiva, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 244, item III, bem como violou o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 10, II, b, do ADCT. b)MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 10, II, b, da ADCT, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização referente aos salários e demais direitos e correspondentes a todo o período da estabilidade, computados desde a dispensa até cinco meses após o parto, nos exatos termos do referido dispositivo constitucional. Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as parcelas deferidas, porquanto ostentam caráter indenizatório. Nos termos das ADCs nºs 58 e 59, a partir do ajuizamento da ação deve incidir a taxa SELIC como único índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, prevalecendo o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda (fase pré-judicial). Invertem-se os ônus da sucumbência, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados. Custas em reversão, pela reclamada. Valores da condenação e das custas inalteradas para fins processuais. Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2023.
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
Na minuta em exame, a reclamada alega que "Desde o princípio a agravada deu indícios de que não pretendia retornar a empresa, contrariando frontalmente aos artigos 10, II, "b" do ADCT, haja vista que o referido dispositivo visa garantir emprego a gestante, que por estigma poderia vir a ser demitida e fatalmente não se recolocaria ao mercado de trabalho tão cedo" (seq. 08, pág. 7). Aduz que "(...) a agravada tramou desde o início da gestação receber salários sem a contraprestação do serviço, tendo sido a única responsável por 03 (três) distribuições do feito até que a gestação chegasse a termo e a mesma esbarrasse no próprio óbice imposto no item II da Súmula 144 deste Colendo Tribunal: "A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade" (seq. 08, pág. 9). Afirma que "A agravada foi demitida, pelo encerramento do contrato de experiência. Em nenhum momento antes e durante a demissão a agravante foi notificada do estado gravídico. Por aí, já resta afastada qualquer atitude que se pretendesse atribuir a agravante quanto a garantia de emprego da gestante" (seq. 08, pág. 11). Analiso. A decisão agravada não merece reparos.
Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de processo afeto ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9.º, da CLT).
Pois bem.
A questão posta nos autos relaciona-se com o teor do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual estabelece a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa "da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Compete sublinhar que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o contrato de experiência não afasta a estabilidade da gestante, consoante o teor da Súmula 244, item III, com a redação conferida pela Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012, in verbis: Súmula nº 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(...)
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (g.n.)
O contrato de experiência, portanto, não é óbice à obtenção da estabilidade provisória, tendo em vista que o único pressuposto relativo à referida garantia é a ocorrência da concepção no curso do contrato de trabalho.
Nesse sentido, convém destacar os seguintes precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma:
"RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - COMPATIBILIDADE - EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. O art. 10, II, "b", do ADCT preceitua que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Com efeito, o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante, nos termos da diretriz perfilhada na Súmula nº 244, III, do TST. 4. O entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-658-90.2021.5.09.0655, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. (SÚMULA 244, III, DO TST). O acórdão manteve a sentença quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória, pois foi comprovado o estado gravídico da autora à época do término do pacto laboral. Com efeito, a decisão do colegiado regional está em exata consonância com a Súmula n º 244, III, desta Corte, a qual preconiza que a empregada gestante possui direito à estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, como é o contrato de experiência. Inteligência da Súmula n. º 244, III, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10167-94.2021.5.15.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023). (...)
Ademais, o Tema nº 497, segundo o qual "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", não debate a estabilidade provisória da gestante em contrato de experiência, não havendo, portanto, de se falar em contrariedade ao decidido pelo STF. Assim, mostra-se irrepreensível a decisão monocrática agravada que manteve o direito da autora à indenização substitutiva à estabilidade provisória, na medida em que o fato de ter pactuado contrato de experiência não afasta o seu direito à estabilidade gravídica.
Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
Destarte, a parte reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado e aduz que "nada restou considerado quanto ao fato da genitora, ora agravada, e maior responsável pelo bem-estar do nascituro, se negou a retornar ao trabalho, quando a reclamada colocou seu cargo à disposição". Alega que "a agravada não tinha conhecimento do estado gravídico no momento do encerramento do contrato de experiência, bem como a agravante também não tinha como saber, porém, assim na primeira oportunidade que possuiu, devolveu o cargo a agravada, não incorrendo assim em ilícito". Assevera que "a agravada é que se negou a retornar, de forma que como pode ser observado nos autos, criou vários embaraços no decorrer da lide, chegando a realizar 03 (três) distribuições do processo, postergando assim o feito". Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que "O contrato de experiência, portanto, não é óbice à obtenção da estabilidade provisória, tendo em vista que o único pressuposto relativo à referida garantia é a ocorrência da concepção no curso do contrato de trabalho". Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento, bem como que está em plena consonância com a Súmula 244, do TST e a jurisprudência dominante neste colendo TST.
Não obstante a parte embargante alegue que a parte não quis retornar ao emprego, não há qualquer alteração no reconhecimento da estabilidade e deslinde da controvérsia, uma vez que as condições para tanto são que a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho e que a dispensa não esteja fundada em justa causa, que é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, os precedentes a seguir:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a recusa, por parte da empregada gestante, da oferta de retorno ao emprego não importa em renúncia à sua estabilidade, prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT, pois a garantia tem, por finalidade principal, a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor. E que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória. Julgados. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0001158-53.2022.5.07.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/03/2025)";
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Diante da possível violação do art. 10, II, letra "b", do ADCT, bem como plausível a indicada contrariedade à Súmula 244/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE 1. O direito do trabalho orienta-se pelo princípio da continuidade da relação de emprego, por esta razão a regra geral é de que os contratos de trabalho são por prazo indeterminado. A hipótese vertente trata de contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, portanto, uma exceção à regra geral. 2. Nesse passo, para que se valide a prorrogação do contrato de trabalho temporário é imprescindível que haja comunicação e concordância do empregado, não podendo ser presumida. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional além de entender presumida a concordância da reclamante com a prorrogação do contrato de trabalho, asseverou que não existe " indício de que houve alteração da situação que ensejou a pactuação do contrato temporário ", em descompasso com o que dispõe o art. 10, § 2º, da Lei 6.019/74, tendo em vista a determinação legal de que o contrato poderá ser prorrogado " quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram " (§ 2º). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 2. Nos termos da Súmula 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b' do ADCT. 3. Os pressupostos para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, inc. II, alínea "b") são: estar grávida e não ter sido dispensada por prática de falta funcional prevista no art. 482 da CLT. 4. Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória da gestante se trata de uma garantia também ao nascituro, a empregada gestante, portanto, faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória ou a indenização substitutiva, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese de recusar oferta de retorno ao emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-RRAg-545-24.2020.5.12.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RR - 1001504-21.2022.5.02.0374 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 16:18
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 12:33
Mudança de Classe Processual
15/10/2024, 11:28
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2024, 22:05
Publicação
04/10/2024, 07:00
Não-Provimento
02/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 27ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 24/09/2024 e encerramento à zero hora do dia 01/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RR - 1001504-21.2022.5.02.0374 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.