Publicacao/Comunicacao
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27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2025, 11:14
Trânsito em julgado
02/07/2025, 11:14
Publicação
05/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/chs/als
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. ACOLHIMENTO. Superada a tese jurídica do acórdão regional quanto ao direito do trabalhador portuário avulso ao recebimento de horas extras e aos intervalos intrajornada e interjornada, cabe o acolhimento dos embargos para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que proceda a novo exame do recurso ordinário do reclamante, analisando as peculiaridades do caso concreto, conforme entender de direito. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão e efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1001353-12.2017.5.02.0445, em que é Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS e são Embargado(a)S ALEXANDRE CONCEICAO DOS SANTOS e SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SOPESP.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante no tocante ao tema "trabalhador avulso - horas extras - intervalos". O reclamado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissões no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
Nos termos o art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, é assegurada a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Convém frisar, ainda, que, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.719/1998, a escalação do trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio é feita pelo órgão gestor de mão de obra. O art. 8º da referida lei, a seu turno, dispõe que "Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Ainda, o art. 9º, da lei que disciplina a proteção ao trabalho portuário, afirma que "Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário".
Vê-se, pois, que compete ao OGMO organizar o trabalho e cuidar para que sejam estabelecidos rodízios, de modo a preservar a saúde e segurança dos trabalhadores, observando a legislação trabalhista aplicável. Nessa linha, ao concluir que o trabalhador avulso não tem direito às horas extras excedentes da 6ª hora diária, tampouco intervalo intrajornada, interjornada, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas do TST.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser devido o pagamento de horas extras, ainda que a dobra de turno tenha ocorrido em relação a operador portuário diverso, uma vez que compete ao reclamado (OGMO) a responsabilidade em zelar pelas normas de saúde e segurança do trabalho portuário avulso.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Por estes fundamentos, conheço do recurso, por ofensa ao art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras e reflexos, pelas horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, bem como nas hipóteses de inobservância do intervalo intrajornada e interjornada, com reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
O reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que o recurso de revista não poderia ter sido provido, em razão da inobservância à Súmula 422, do TST e art. 896, §1º-A, I e II, da CLT.
Sustenta também a inobservância das Súmulas nº 126 e 297 do TST, ante a ausência de premissas fáticas a suportar a condenação imposta.
Afirma a necessidade de retorno dos autos à origem para apuração da existência ou não de sobrelabor e da ocorrência ou não das situações excepcionais de que trata o artigo 8º da Lei 9.719/98.
Em caso de não acolhimento das teses anteriores, pugna pelo pagamento apenas do adicional de horas extras - horas trabalhadas nas dobras já quitadas de forma simples.
Aduz ser necessário que se analise a ocorrência de bis in idem na condenação quando o pedido está baseado em dupla pegada ou dobra de turnos, inclusive por força do que dispõem as normas coletivas da categoria em relação ao dia de trabalho portuário avulso. Pugna pelo reconhecimento da natureza indenizatória das horas intervalares suprimidas após a Lei 13.467/2017.
Sustenta, por fim, a necessidade de fixação dos parâmetros de liquidação, nos termos das razões dos embargos.
Ao exame. Afastam-se, de plano, as alegações de inobservância à Súmula 422, do TST e art. 896, §1º-A, I e II, da CLT, vez que o recurso de revista impugnou adequadamente a decisão recorrida e trouxe a transcrição do trecho que representa o prequestionamento da controvérsia, o qual, inclusive, trata-se de fundamentação concisa.
No presente caso, o e. TRT rejeitou o pleito autoral sob os seguintes fundamentos:
2.1- Das horas extras (incluindo intervalo intrajornada, interjornada e folgas)
Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser devido o pagamento de horas extras ao autor. Sem razão o recorrente. Rege-se por legislação especial a categoria dos trabalhadores portuários avulsos de modo que não tem jornada especificada em lei, sendo que não tem direito às horas extras excedentes da 6ª hora diária, nem tampouco intervalo intrajornada, interjornada e folgas.
As condições de trabalho do portuário avulso são objeto de negociação coletiva, não havendo regras sobre o pagamento de horas extras vez que as condições de trabalho desses trabalhadores são únicas e prestadas a vários tomadores, de modo que inviável o controle de jornada de vários trabalhadores avulsos a vários tomadores.
Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente.
O acórdão regional foi proferido em dissonância da notória, iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme bem declinado no acórdão embargado, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante.
Todavia, observa-se que no caso, de fato, há necessidade de retorno dos autos à instância de origem para emissão de pronunciamento à luz dos fatos e provas, não se encontrando a causa apta para imediato julgamento.
Isso porque se verifica que o e. TRT rejeitou de plano a tese jurídica do autor, deixando de apreciar os aspectos fáticos do caso concreto, não havendo registro se teria havido o efetivo trabalho na forma alegada na petição inicial, de modo a respaldar eventual condenação.
Assim, superada a tese jurídica do acórdão recorrido, por ser contrária à jurisprudência desta Corte, cabe a determinação do retorno do processo ao Regional a fim de que, superadas as questões relativas ao direito do trabalhador portuário avulso ao recebimento de horas extras e aos intervalos intrajornada e interjornada, na forma e limites da fundamentação do acórdão embargado, prossiga no exame do recurso ordinário do reclamante, analisando as peculiaridades do caso concreto, conforme entender de direito.
Ficam prejudicados os demais questionamentos efetuados nos presentes embargos, pois carecem do pronunciamento prévio da Corte local.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeitos modificativos.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com a concessão de efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Regional a fim de que, superadas as questões relativas ao direito do trabalhador portuário avulso ao recebimento de horas extras e aos intervalos intrajornada e interjornada, na forma e limites da fundamentação do acórdão embargado, prossiga no exame do recurso ordinário do reclamante, analisando as peculiaridades do caso concreto, conforme entender de direito. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RR - 1001353-12.2017.5.02.0445 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 20:13
Conclusão (para julgamento)
17/08/2023, 11:35
Petição (Contra-razões)
07/08/2023, 13:48
Publicação
04/08/2023, 07:00
Mero expediente
03/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/08/2023, 13:15
Remessa (outros motivos)
31/07/2023, 14:04
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 16:51
Mudança de Classe Processual
26/06/2023, 09:18
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2023, 21:31
Publicação
16/06/2023, 07:00
Provimento
14/06/2023, 13:30
Para julgamento de mérito
26/05/2023, 09:03
Publicação
25/05/2023, 19:00
Retirado
24/05/2023, 09:00
Publicação
25/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/04/2023, 13:31
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 12:43
Redistribuição (sucessão; sorteio)
18/12/2022, 12:23
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 12:34
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 10:16
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/05/2022, 08:11
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 19:16
Conclusão (para julgamento)
07/01/2022, 18:45
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 14:46
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/01/2022, 14:42
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 09:55
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 18:45
Redistribuição (sorteio; sucessão)
29/07/2021, 14:15
Remessa (outros motivos)
28/07/2021, 11:19
Conclusão (para julgamento)
25/04/2021, 12:20
Redistribuição (sucessão; sorteio)
23/04/2021, 09:28
Remessa (outros motivos)
22/04/2021, 16:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/11/2019, 15:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)