Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/tdv/gb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1808-96.2015.5.10.0103, em que é Embargante VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA e são Embargado(a)S CONDOR - TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS, EDIVANDO PEDREIRA RAMOS e SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando contradição no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
(...)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "ao introduzir o §10º do artigo 899, da CLT, a Lei n.º 13.467/2017, objetivou o legislador garantir às partes com insuficiência financeira, o direito à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa (inciso LV do mesmo diploma legal)". Sustenta, ainda, que "A empresa que é dispensada da garantia do juízo na fase de conhecimento é a mesma empresa que está impossibilitada de se defender na fase executória, sendo que exigir a garantia nesse momento processual demonstra enorme desacerto com a finalidade do devido processo legal". Examino. Primeiramente, pontuo que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não podem ser objeto de exame nesta esfera.
Pois bem.
A controvérsia nos autos é quanto à aplicabilidade do § 10 do artigo 899 da CLT, inserido pela reforma trabalhista, para as empresas em recuperação judicial, na fase de execução, em relação à dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, segundo o qual "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes, inclusive de minha lavra:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo. 2. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as " entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". 3. Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, ante a inexistência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-5129-45.2015.5.10.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A controvérsia nos autos é quanto a aplicabilidade do §10 do artigo 899 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, para as empresas em recuperação judicial, na fase de execução, em relação a dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Preceitua o §10 do artigo 899 da CLT que "são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que o aludido dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição, situação diversa dos autos. Portanto, a decisão de admissibilidade da Corte Regional está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução. Precedentes. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11671-06.2014.5.01.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA NA DECISÃO REGIONAL. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. O motivo básico ensejador do não conhecimento imposto ao agravo de instrumento consistiu no fato de o recurso encontrar-se desfundamentado, em razão da não observância do princípio da dialeticidade. Os agravantes, no entanto, no agravo de instrumento, se insurgiram de forma explícita contra as razões de decidir apresentadas no despacho denegatório, porque dirigiram críticas à decisão denegatória, impugnando os específicos aspectos adotados naquela decisão. Assim, o agravo de instrumento enseja ser analisado, ultrapassado o óbice imposto na decisão agravada. Dessa forma, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pelos executados, diante dos argumentos nele contidos. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados, ora agravantes, porque deserto, tendo em vista que o recurso foi apresentado sem a garantia total do Juízo. Com efeito, a referida garantia é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase executória, independentemente da existência ou não de discussão acerca da exigibilidade do título executivo, uma vez que as regras que regem a matéria não fazem essa distinção. Com efeito, o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, no sentido de que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento, sendo, portanto, inaplicável à hipótese dos autos. N os termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Ressalta-se que, segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do Juízo. Verifica-se que não há, na hipótese, a garantia judicial da execução. Portanto, cumpria às partes, por ocasião da interposição do recurso de revista, realizar o respectivo depósito recursal, nos termos do artigo 899, §§ 1º e 7º, da CLT, de modo a garantir o Juízo, ônus do qual não se desincumbiram. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo de instrumento desprovido " (Ag-AIRR-1058-69.2017.5.09.0130, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Consoante jurisprudência desta Eg. Corte Superior, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que dispõe não se aplicar a exigência da garantia do Juízo ou penhora " (...) às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". 2. O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-163-58.2017.5.09.0664, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a garantia integral do juízo não está comprovada nos autos", a partir do que concluiu que "o fato de a executada se encontrar em recuperação judicial não a isenta da garantia do juízo". 2. Assim, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RRAg-10950-48.2015.5.01.0080, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo em fase de execução e é incontroverso que o juízo não foi integralmente garantido. Da análise dos artigos 884, §6º e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-299-08.2023.5.13.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo para as empresas em recuperação judicial. 2. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". 3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, referido dispositivo se destina apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas "as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes. 4. Constatada a ausência de garantia de juízo, a decisão regional que não conhece do agravo de petição das Rés, por deserto, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11572-42.2017.5.03.0100, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. Assim, não garantida a execução pela executada, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0002323-64.2015.5.09.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). Portanto, a decisão agravada está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução. Indispensável, assim, a garantia do juízo.
Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. (g.n.) A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que a decisão embargada "não está em consonância com jurisprudência consolidada deste tribunal". Afirma que "a decisão proferida por este Juízo, ao exigir que a Embargante garanta o juízo na fase de execução, padece de omissão, uma vez que não considerou a situação específica da empresa, que se encontra em recuperação judicial". Sustenta, ainda, que "A exigência de garantia do juízo, neste caso, não apenas contraria a norma expressa da CLT, mas também fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, pois a imposição de tal condição à Embargante, que já se encontra em um processo de recuperação judicial, representa um obstáculo intransponível à sua reestruturação e à preservação de sua atividade econômica". Assim, "requer-se o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para, sanar a contradição apontada, seja reconhecida a desnecessidade de recolhimento do depósito recursal para empresas em regime de recuperação judicial, afastando-se a deserção imposta". Pois bem.
Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que o agravo interno não merecia provimento sob o fundamento de que "A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, segundo o qual "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017". Ademais, citou precedentes recentes (2024 e 2025) de todas as Turmas.
Vê-se, assim, ter este Colegiado indicado de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/tdv/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, segundo o qual "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1808-96.2015.5.10.0103, em que é Agravante VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA e é Agravado EDIVANDO PEDREIRA RAMOS, CONDOR - TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS e SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada. Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
Processo em fase de execução.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse. In verbis: O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 04/03/2024 - via sistema; recurso apresentado em 14/03/2024 - fls. 1044).
Regular a representação processual (fls. 1038/1039).
AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO
A garantia do Juízo é requisito indispensável para a admissibilidade não apenas dos embargos à execução, como também do agravo de petição e do recurso de revista em fase de execução, consoante estabelece o art. 884 da CLT.
No mesmo sentido dispõe a Súmula n.º 128 do TST:
"DEPÓSITO RECURSAL
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide."
A executada interpõe o presente recurso de revista, sem, contudo, comprovar nos autos que houve a garantia da execução, consubstanciando-se, assim, a deserção do recurso, na forma do item II da Súmula 128 do TST.
Registre-se que a sujeição da recorrente ao processo de recuperação judicial não a exime da obrigação de garantir o juízo da execução, consoante a atual e iterativa jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT) aplica-se ao processo de conhecimento, ao tempo em que na execução há previsão legal específica (art. 884, § 6º, da CLT). A propósito, trago à baila, os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo. O art. 884, § 6º, da CLT dispõe que somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Por tais fundados motivos, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1795-19.2015.5.09.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Por envolver debate sobre o alcance do art. 899, § 10, da CLT, dispositivo trazido com a nova legislação trabalhista, Lei 13.467/2017, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, no processo em fase de execução, não se aplica o art. 899, § 10º, da CLT, mas o art. 884, § 6º, da CLT, que exime da garantia de juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem sua diretoria, caso em que não se insere a reclamada, empresa em recuperação judicial. Agravo não provido" (Ag-AIRR-684-27.2020.5.12.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 e 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, pois foi proferida no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-Ag-E-ED-550-78.2015.5.09.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/02/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- NÃO DEMONSTRADA TRANSCENDÊNCIA Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-805-45.2019.5.09.0863, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022).
Nesse cenário, inviável o processamento do recurso, ante a sua deserção.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento.
(...)
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante alega que ao introduzir o §10º do artigo 899, da CLT, a Lei n.º 13.467/2017, objetivou o legislador garantir às partes com insuficiência financeira, o direito à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa (inciso LV do mesmo diploma legal). Sustenta, ainda, que A empresa que é dispensada da garantia do juízo na fase de conhecimento é a mesma empresa que está impossibilitada de se defender na fase executória, sendo que exigir a garantia nesse momento processual demonstra enorme desacerto com a finalidade do devido processo legal. Examino.
Primeiramente, pontuo que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não podem ser objeto de exame nesta esfera.
Pois bem.
A controvérsia nos autos é quanto à aplicabilidade do § 10 do artigo 899 da CLT, inserido pela reforma trabalhista, para as empresas em recuperação judicial, na fase de execução, em relação à dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, segundo o qual "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes, inclusive de minha lavra:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo. 2. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as " entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". 3. Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, ante a inexistência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-5129-45.2015.5.10.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A controvérsia nos autos é quanto a aplicabilidade do §10 do artigo 899 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, para as empresas em recuperação judicial, na fase de execução, em relação a dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Preceitua o §10 do artigo 899 da CLT que "são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que o aludido dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição, situação diversa dos autos. Portanto, a decisão de admissibilidade da Corte Regional está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução. Precedentes. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11671-06.2014.5.01.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA NA DECISÃO REGIONAL. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. O motivo básico ensejador do não conhecimento imposto ao agravo de instrumento consistiu no fato de o recurso encontrar-se desfundamentado, em razão da não observância do princípio da dialeticidade. Os agravantes, no entanto, no agravo de instrumento, se insurgiram de forma explícita contra as razões de decidir apresentadas no despacho denegatório, porque dirigiram críticas à decisão denegatória, impugnando os específicos aspectos adotados naquela decisão. Assim, o agravo de instrumento enseja ser analisado, ultrapassado o óbice imposto na decisão agravada. Dessa forma, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pelos executados, diante dos argumentos nele contidos. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados, ora agravantes, porque deserto, tendo em vista que o recurso foi apresentado sem a garantia total do Juízo. Com efeito, a referida garantia é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase executória, independentemente da existência ou não de discussão acerca da exigibilidade do título executivo, uma vez que as regras que regem a matéria não fazem essa distinção. Com efeito, o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, no sentido de que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento, sendo, portanto, inaplicável à hipótese dos autos. N os termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Ressalta-se que, segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do Juízo. Verifica-se que não há, na hipótese, a garantia judicial da execução. Portanto, cumpria às partes, por ocasião da interposição do recurso de revista, realizar o respectivo depósito recursal, nos termos do artigo 899, §§ 1º e 7º, da CLT, de modo a garantir o Juízo, ônus do qual não se desincumbiram. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo de instrumento desprovido " (Ag-AIRR-1058-69.2017.5.09.0130, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Consoante jurisprudência desta Eg. Corte Superior, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que dispõe não se aplicar a exigência da garantia do Juízo ou penhora (...) às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 2. O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-163-58.2017.5.09.0664, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a garantia integral do juízo não está comprovada nos autos", a partir do que concluiu que "o fato de a executada se encontrar em recuperação judicial não a isenta da garantia do juízo". 2. Assim, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RRAg-10950-48.2015.5.01.0080, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo em fase de execução e é incontroverso que o juízo não foi integralmente garantido. Da análise dos artigos 884, §6º e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-299-08.2023.5.13.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo para as empresas em recuperação judicial. 2. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". 3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, referido dispositivo se destina apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas "as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes. 4. Constatada a ausência de garantia de juízo, a decisão regional que não conhece do agravo de petição das Rés, por deserto, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11572-42.2017.5.03.0100, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. Assim, não garantida a execução pela executada, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0002323-64.2015.5.09.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). Portanto, a decisão agravada está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução.
Indispensável, assim, a garantia do juízo. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora