Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/jwa/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. Considerando que a Suprema Corte proferiu recente decisão firmando tese vinculante no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral em relação ao ônus da prova quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, necessária a reanálise do julgado. Embargos de declaração acolhidos com a concessão de efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova".
Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10234-13.2016.5.03.0021, em que é Recorrente(s) ESTADO DE MINAS GERAIS e são Recorrido(s)S ANTONIO GERALDO DE CARVALHO MOREIRA e INOVA TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA..
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST, que rejeitou os embargos de declaração manejados pelo ente público ora embargante. O ente público reclamado opõe novos embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. Não/foi apresentada manifestação. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
[...]
O reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que houve omissão "quanto ao fato de não se poder transferir automaticamente ao Estado/Embargante a responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"; "quanto à inexistência de comprovação de nexo causal entre a suposta omissão de fiscalização atribuída ao ente público e o resultado danoso, isso porque a ausência de fiscalização do ente público, por si só, não foi considerada pelo STF"; e "em relação à ausência de demonstração específica da culpa in vigilando, a qual foi reconhecida com amparo em fundamentos extremamente genéricos" (seq. 170, págs. 2, 3, 6). Sustenta também que "o ônus da prova (de eventual não fiscalização do contrato por parte do ente público) é da parte autora/reclamante, e não da Administração pública" (seq. 170, pág. 11).
Ressalta a existência de repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova, conforme Tema 1118 do STF.
Pois bem.
Não há qualquer vício a ser sanado. Ficaram devidamente consignados, no acórdão embargado, os fundamentos para a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada.
Conforme se constata do trecho acima transcrito, esta 2ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária após observar, do quadro fático delineado na decisão regional, que a condenação do ente público decorreu do reconhecimento da sua culpa in vigilando. Note-se que, conforme registrado na decisão embargada, o Tribunal Regional deixou expresso que "o contexto probatório evidencia a total inércia do tomador nesse aspecto, sendo que a convicção nesse sentido é reforçada pelo descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas contempladas na condenação. Em síntese, os elementos dos autos apontam uma conduta de causa e efeito entre a inércia do tomador de serviço e o prejuízo sofrido pelo reclamante". Ou seja, "a conduta negligente do tomador em relação ao contrato de prestação de serviço celebrado com a primeira reclamada (Inova) permitiu o inexorável prejuízo pecuniário sofrido pelo reclamante". Por outro lado, extrai-se do acórdão embargado que a SBDI-1 desta Corte, em decisão paradigmática proferida no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ao registrar que a questão relativa ao ônus subjetivo da prova não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246), consagrou o entendimento de que é do ente público tomador de serviços o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços.
E, in casu, esta 2ª Turma explicitou ter o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignado que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços, o que induziu a conclusão sobre a responsabilidade subsidiária do ora embargante. Vê-se, portanto, ter este Colegiado indicado de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento sobre a existência de culpa in vigilando do ente público, tendo explicitado que o acórdão regional está em consonância com o Tema 246 e com a Súmula nº 331, V, do TST, mercê do que foram afastadas as divergências jurisprudenciais e rechaçadas todas as alegadas violações constitucionais e legais. Ademais, acerca do reconhecimento da repercussão geral pelo STF do Tema 1.118, vale registrar que o mérito do referido tema permanece pendente de julgamento, de modo que ainda não há tese vinculante da Suprema Corte quanto ao ônus da prova.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. [Grifou-se] O embargante sustenta que houve omissão quanto à fixação de tese pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Defende que, "encontrando-se a matéria definitivamente julgada pelo eg. Supremo Tribunal Federal (Ata de julgamento publicada em 24/02/2025), em decisão vinculante, mister a concessão de efeitos". Acrescenta que "o reclamante não se desincumbiu desse encargo, e que inexiste nos autos qualquer prova idônea de omissão fiscalizatória por parte da CAGECE", pelo que requer "a sua exclusão do polo passivo e, consequentemente, a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária infringentes aos presentes Embargos de Declaração, com o consequente provimento do Agravo Interno (e do Recurso de Revista a que ele se refere), para que, em conformidade com o Tema 1118/STF, seja afastada a responsabilidade subsidiária do ente público". Examino. De fato, considerando que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral em 13 de fevereiro de 2025, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, com efeito vinculante, é imperativo reanalisar o recurso de agravo interno.
Nesses termos, acolho os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, reanalisar o agravo interno interposto pelo ente público.
II - AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema "terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando - ônus da prova". Contraminuta foi apresentada.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no sequencial nº 142.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, procede a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. Os recursos de revista tiveram seus processamentos denegados com amparo nos seguintes fundamentos:
[...]
Recurso de: ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26.11.2018; recurso de revista interposto em 12.12.2018).
Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST).
Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/ Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No que diz respeito à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e sua abrangência, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e V do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Ademais, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária" está em sintonia com a Súmula 331, item V do Colendo TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308-83.2015.5.07.0036, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 10474-87.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 10/11/2017), de forma a atrair, novamente, a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF (Reserva de Plenário), já que não foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente, cabendo, ainda, destacar que a Súmula 331 foi editada por ato do Tribunal Pleno do TST.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Também não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente.
Por fim, registro que arestos provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos Agravos de Instrumento, as partes agravantes sustentam a viabilidade dos seus Recursos de Revista denegados, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
3.3. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE MINAS GERAIS) 3.3.1. Responsabilidade Subsidiária O Juízo de primeiro grau condenou subsidiariamente o segundo reclamado (Estado de Minas Gerais) ao pagamento das parcelas deferidas na sentença.
O recorrente sustenta que não lhe pode ser imputada a responsabilidade subsidiária sem a comprovação de ausência ou negligência na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada (Inova Tecnologia em Serviços Ltda.).
Invoca o disposto no artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 em conjunto com o entendimento consolidado no item V da Súmula 331 do C. TST, bem como as decisões proferidas pelo STF no ADC n.º 16 e na Reclamação n.º 13.467/MG.
Examino.
É incontroverso que o reclamante exerceu o cargo de motorista no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por intermédio da primeira reclamada (Inova), em decorrência de contrato de prestação de serviços noticiado no ID d27a8c6.
O STF, em 24.11.2010, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, firmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é consentâneo com o texto constitucional.
Naquela oportunidade, restou assentado que o reconhecimento automático da responsabilidade do ente público tomador de serviços, com base pura e simplesmente no inadimplemento da empresa terceirizada, não é viável, diante da disciplina contida no dispositivo legal acima referenciado.
Não obstante, também ficou decidido que, se as evidências colhidas no caso concreto fossem capazes de comprovar a desídia do ente público no cumprimento de suas obrigações legais, sobretudo no que diz respeito ao seu dever de fiscalizar a boa execução do contrato administrativo firmado ( v.g., artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93), a fixação da responsabilidade subsidiária seria viável. Contudo, tendo em vista as reiteradas decisões proferidas no âmbito desta Especializada, a responsabilização subsidiária aplicada ao ente público já sob a ótica do entendimento adotado no julgamento da ADC n.º 16 continuou a ser objeto de diversas reclamações constitucionais no âmbito do STF.
Nesse contexto, foi publicado no DJe de 12.09.2017 o v. acórdão proferido nos autos do RE nº 760.931, Rel. Min. Rosa Weber, redator designado Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, que versa sobre o tema 246 (" Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço"), em que foi fixado o seguinte posicionamento: [...]
Consta nas razões de decidir do julgado, conforme registrado, o voto do Exmº. Ministro Alexandre de Moraes, que bem sintetizou o decidido pelo STF:
[...]
Como se percebe, o posicionamento do STF adotado na referida decisão com repercussão geral, em complemento à decisão proferida na ADC nº 16, foi de que a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não inviabilizaria a responsabilização subsidiária por parte da Administração Pública. Por outro lado, em exame aos contornos probatórios dos autos, caberia à Justiça do Trabalho manter a responsabilidade subsidiária somente se houvesse prova do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, ou seja, comprovação peremptória no processo de tal circunstância. A bem dizer, ficou vedada a presunção de dano e o STF passou a exigir o devido exame do nexo causal da responsabilidade da Administração Pública precedendo a verificação de culpa.
Nesse sentido, passo a observar os elementos de prova no que concerne à eventual culpa do segundo reclamado (Estado de Minas Gerais - TCMG) e o propalado nexo causal de sua conduta com as parcelas devidas ao reclamante.
A condenação arbitrada na decisão de primeiro grau contempla o pagamento de verbas basilares do contrato de trabalho ( v.g., diferenças salariais por equiparação e horas extras). O recorrente não demonstrou que tomou qualquer conduta no sentido de fiscalizar o contrato celebrado com a primeira reclamada (Inova), mais especificamente o cumprimento das obrigações trabalhistas perante os empregados que prestavam serviços em seu benefício. Ao revés, o contexto probatório evidencia a total inércia do tomador nesse aspecto, sendo que a convicção nesse sentido é reforçada pelo descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas contempladas na condenação. Em síntese, os elementos dos autos apontam uma conduta de causa e efeito entre a inércia do tomador de serviço e o prejuízo sofrido pelo reclamante. Cabe ainda enfatizar que impor ao reclamante o ônus probatório da conduta omissiva por parte do segundo reclamado em seu dever de fiscalização fomenta o que a doutrina mais abalizada convencionou em denominar como " prova diabólica ", além de mitigar a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova consagrada nos artigos 373, § 1º, do CPC/2015 e 818, § 1º, da CLT em conjunto com a marcante característica da hipossuficiência do empregado no âmbito das relações de trabalho. Corroborando esse entendimento, a Tese Jurídica Prevalecente n.º 23 deste Regional:
" RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária." Portanto, impõe-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Estado de Minas Gerais) pelas verbas contempladas na condenação, em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF na ADC n.º 16 e no RE n.º 760.931, com repercussão geral reconhecida, pois a conduta negligente do tomador em relação ao contrato de prestação de serviço celebrado com a primeira reclamada (Inova) permitiu o inexorável prejuízo pecuniário sofrido pelo reclamante. Não se pode ainda olvidar do entendimento consolidado no item V da Súmula 331 do Colendo TST, prevalecendo na hipótese dos autos a primeira parte do verbete sumular:
" Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (destaques acrescidos) Nada a prover.
Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Examino. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor:
[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se de maneira definitiva sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
No referido julgamento, fixou a tese de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa.
Após intensos debates a respeito de diversos aspectos do julgamento do recurso extraordinário, decidiu-se, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, cuja ementa segue transcrita. In verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, conforme decidido pelo STF. Ressalte-se que a questão concernente ao efetivo ônus da prova não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE 760931, seja no sentido de atribuí-lo ao empregado ou ao ente público. Tal questão, na verdade, é, atualmente, objeto do RE nº 1.298.647-RG (Tema 1.118), cuja repercussão geral foi reconhecida, mas ainda pendente de decisão de mérito.
Não obstante, em julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Leia-se: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
No mesmo sentido é o precedente da 2ª Turma:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-100473-89.2019.5.01.0061, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). Do exposto, nego provimento ao agravo interno. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Merece reforma a decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática agravada manteve os termos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, a qual, por sua vez, denegou seguimento ao apelo revisional do ente público mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento.
Agravo interno conhecido e provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no qual se negou seguimento ao Recurso de Revista manejado pelo ente público reclamado no tema "terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando - ônus da prova". Contraminuta apresentada.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no sequencial nº 142.
É o relatório.
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA Com efeito, conforme os termos constantes do tópico anterior, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparada na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Contrarrazões apresentadas.
Acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no sequencial nº 142.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor:
[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. [ ]
As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza. (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi:
O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas. (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi:
Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. [ ]
No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado. (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. A saber: [...]
O recorrente não demonstrou que tomou qualquer conduta no sentido de fiscalizar o contrato celebrado com a primeira reclamada (Inova), mais especificamente o cumprimento das obrigações trabalhistas perante os empregados que prestavam serviços em seu benefício. Ao revés, o contexto probatório evidencia a total inércia do tomador nesse aspecto, sendo que a convicção nesse sentido é reforçada pelo descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas contempladas na condenação. Em síntese, os elementos dos autos apontam uma conduta de causa e efeito entre a inércia do tomador de serviço e o prejuízo sofrido pelo reclamante. Cabe ainda enfatizar que impor ao reclamante o ônus probatório da conduta omissiva por parte do segundo reclamado em seu dever de fiscalização fomenta o que a doutrina mais abalizada convencionou em denominar como " prova diabólica ", além de mitigar a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova consagrada nos artigos 373, § 1º, do CPC/2015 e 818, § 1º, da CLT em conjunto com a marcante característica da hipossuficiência do empregado no âmbito das relações de trabalho. Corroborando esse entendimento, a Tese Jurídica Prevalecente n.º 23 deste Regional:
" RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária." Portanto, impõe-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Estado de Minas Gerais) pelas verbas contempladas na condenação, em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF na ADC n.º 16 e no RE n.º 760.931, com repercussão geral reconhecida, pois a conduta negligente do tomador em relação ao contrato de prestação de serviço celebrado com a primeira reclamada (Inova) permitiu o inexorável prejuízo pecuniário sofrido pelo reclamante. [...]
No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova.
Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reexaminar o agravo interno do ente público reclamado; II - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, excluindo-o da condenação. Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora