Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/gm/jaa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10088-96.2021.5.15.0009, em que é Embargante RUBENILDA DA SILVA DO NASCIMENTO e é Embargado(a) AUTOLIV DO BRASIL LTDA..
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ora embargante no tocante ao tema "intervalo intrajornada - validade da norma coletiva". A reclamante opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão e contradição no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
[...]
Acrescente-se, ainda, que a despeito de a chamada "Reforma Trabalhista" ser inaplicável ao presente caso, porquanto o contrato de trabalho do reclamante se iniciou e se findou antes do advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A da CLT, introduzido pela referida "Reforma", elencou os direitos acerca dos quais há a possibilidade de que sejam suprimidos ou reduzidos por negociação coletiva, sendo que consta do mencionado rol a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para a jornada superior a seis horas.
No presente caso, resta incontroverso que o intervalo intrajornada do reclamante foi reduzido em 15 minutos, conforme atesta a seguinte passagem extraída da sentença de piso, devidamente transcrita no acórdão regional: "Portanto, considerando que o período em que pactuada a redução (a partir de janeiro de 2019) é posterior à reforma trabalhista, que alterou a natureza jurídica da verba, é devido ao autor apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada (15 minutos), de acordo com a nova redação do parágrafo 4º, do art. 71, da CLT, sem reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, ante a natureza indenizatória do título." Deste modo, deve-se reconhecer a validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada em 15 minutos, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046.
Incorporo, ainda, fundamentos lançados pela Exma. Sra. Min. Maria Helena Mallmann, no sentido de que é possível se extrair do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, quando do julgamento da ADI n.º 5.322, que o intervalo intrajornada pode ser reduzido ou fracionado por meio de norma coletiva, desde que a cláusula regulamentar viabilize o efetivo repouso, de modo que se preserve a saúde, higiene e segurança do trabalho.
Nesse contexto, tem-se, a partir da análise das decisões proferidas no julgamento do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322, que em algumas circunstâncias faz-se necessário invalidar determinada norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada, quando, por exemplo, determinar a redução do intervalo intrajornada para menos de 30 minutos, ou quando houver prestação habitual de trabalho em sobrejornada, ou ainda nos casos da execução de atividade penosa. No entanto, não constam do presente caso concreto elementos que, à luz da ADI nº 5.322, ensejariam a nulificação da norma coletiva. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas coletivas que reduziram 15 minutos do intervalo intrajornada, julgando, assim, improcedente o pedido. (gn)
A reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que ele foi omisso quanto à existência de labor em sobrejornada, e tornou-se contraditório ao afirmar que a sobrejornada afasta a validade de acordo coletivo e, ainda assim, dar validade a ele.
Não há qualquer vício a ser sanado.
Com efeito, não há omissão em relação à questão do labor em sobrejornada, pois ela sequer foi devolvida a esta Corte, seja no recurso de revista da reclamada, seja nas contrarrazões apresentadas. De outro lado, a contradição que justifica a parte opor embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional, nunca a eventual dissonância entre a decisão embargada e outra já proferida nos autos por outra instância ou em outro processo, tampouco a dissonância com lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Nos presentes embargos de declaração, a embargante não aponta nenhum ponto de contradição existente entre as proposições do próprio acórdão embargado, apenas entre ele e fatores externos, contrastantes com o acórdão embargado.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora