Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jcl/jaa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO REMANESCENTE. Embargos de declaração acolhidos para acrescer à fundamentação do acórdão as razões ora consignadas no voto, concedendo efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 27600-28.2009.5.07.0012, em que é Embargante JOSÉ WENDELL ARAUJO PEDROSA e é Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo reclamante em face de acórdão da 2ª Turma do TST que conheceu e deu provimento a recurso de revista da reclamada para reconhecer a licitude da terceirização e excluir o vínculo de emprego diretamente com a Caixa Econômica Federal, julgando improcedentes os pedidos daí decorrentes atinentes aos direitos dos bancários. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
[...]
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, excluir o vínculo de emprego diretamente com a Caixa Econômica Federal, e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes atinentes aos direitos dos bancários, inclusive aqueles previstos em normas coletivas e, por consequência, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Inverta-se o ônus da sucumbência. Isento o reclamante de custas processuais, por ser beneficiário de justiça gratuita. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo. [...] O embargante opõe embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em contradição, pois "foi deferido ao embargante títulos trabalhistas (como horas extras e multa do art. 477,§8º, da CLT), que não possuem vinculação com a equivalência salarial de que trata a OJ 383 do C. TST" (pág. 1202), não devendo tais verbas serem excluídas da condenação. Vejamos. Extrai-se do acórdão regional, no tema "horas extras", que houve condenação ao pagamento de 2 horas extras por dia, uma em virtude do labor acima das seis horas diárias e uma em virtude do desrespeito ao intervalo intrajornada. In verbis: [...]
Considerando que o reclamante realizava atividades típicas de banco e que a jornada do bancário é de 30h semanais ou 6 horas corridas (art. 224 da CLT), considerando também que o reclamante fora contratado para laborar 6 (seis horas) diárias (recibo de pagamento de fls. 23), circunstância confirmada pela segunda reclamada e não impugnada pela primeira, visto que esta foi considerada revel, é, devida ao autor duas horas extras por dia: uma em razão da extrapolação, por uma hora, da jornada de 6 (seis) horas e outra em virtude da não concessão do intervalo para repouso e alimentação (OJ 307 da SBDI-l), durante todo o contrato de trabalho a serem apuradas pelo divisor 180, com os respectivos reflexos legais. [...] Da mesma forma, o acórdão deferiu o pagamento da multa prevista no art. 477,§8º, da CLT.
[...]
Nessa hipótese, efetivamente, como a obrigação de pagar tais verbas efetivamente retroage à data do descumprimento da obrigação patronal em relação às mesmas, a melhor interpretação é a de que havia, sim, mora em relação a tais direitos, os quais, posto que preexistentes, eram, até então, sonegados pelo empregador. No caso em epígrafe, o reclamante não recebeu corretamente as verbas rescisórias a que faria jus, uma vez que lhe era devido tratamento salarial isonômico ao de caixa, consoante deslindádo no primeiro tópico "isonomia de direitos". Ademais, como bem destaca a decisão "supra", o art. 477, § 82, da CLT, é expresso em excepcionar a condenação "quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora", o que não é o caso dos autos.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário, nesse particular, condenando as reclamadas ao pagamento da multa rescisória. [...] (g.n.) Assim, com razão o embargante.
No caso, o acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para reconhecer a licitude da terceirização, excluir o vínculo de emprego diretamente com a Caixa Econômica Federal e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes atinentes aos direitos dos bancários, inclusive aqueles previstos em normas coletivas e, por consequência, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista, invertendo-se o ônus da sucumbência. No entanto, considerando a existência de verbas remanescentes, não se trata no caso de julgamento totalmente improcedente.
Logo, leia-se a parte dispositiva do acórdão embargado da seguinte forma:
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, excluir o vínculo de emprego diretamente com a Caixa Econômica Federal, e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes atinentes aos direitos dos bancários, inclusive aqueles previstos em normas coletivas. Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a contradição existente, com a concessão de efeitos modificativos.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, com concessão de efeitos modificativos nos termos da fundamentação.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora