Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE MARIA NETO
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE MARIA NETO
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE MARIA NETO
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
28/11/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE MARIA NETO
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE MARIA NETO
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOAQUIM DE MARIA NETO
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/08/2025, 14:14
Trânsito em julgado
29/08/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 19:14
Publicação
05/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/lsc/gb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO - INCORPORAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA INTERNA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 917-33.2019.5.10.0007, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Embargado(a) ANTONIO JOAQUIM DE MARIA NETO.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da e. 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interno interposto pela ECT nos temas "prescrição - incorporação - gratificação de função" e "gratificação de função - incorporação - previsão em norma interna". A ECT, ora embargante, opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, apontado omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 08/05/2023 - via sistema; recurso apresentado em 29/05/2023 - fls. 787).
Regular a representação processual (fls. 649/651).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A egr. Turma manteve a sentença que afastou a prescrição total, nos termos da seguinte fundamentação:
(...)
Recorre de revista a reclamada. Reafirma que uma vez revogada a norma que previa a ITF em 05/05/2014, incide a prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST.
Entretanto, conforme expressamente disposto no ácórdão "a controvérsia instaurou-se a partir da dispensa da função (20.09.2019), e tendo o autor ajuizado a presente reclamação na data de 07.10.2019, não há incidência da prescrição suscitada pela ré "
Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Súmula 294/TST.
Sob a ótica do dissenso jurisprudencial, os arestos citados não possuem a especificidade exigida pela Súmula nº 296, I, do TST.
Nego seguimento ao recurso.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s): item I da Súmula nº 51; Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 37, da Constituição Federal.
- violação do(s) §2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 129 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial:.
A egr. Turma deu parcial provimento ao recurso para deferir a Incorporação por Tempo de Função - ITF, a partir do momento da supressão (20/09/2019), com os respectivos reflexos, consignando os fundamentos sintetizados na ementa:
"1. INCORPORAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO- ITF PREVISTA NO MANUAL DE PESSOAL. MÓDULO 36, CAPÍTULO 1. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO ÂMBITO DOS CORREIOS(ECT). EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A PARTIR DE 10(DEZ) ANOS DE EXERCÍCIO. CONDIÇÕES VANTAJOSAS OFERECIDAS POR NORMAS REGULAMENTARES INCORPORARAM-SE AOS CONTRATO DE TRABALHO E NÃO SÃO AFETADAS POR LEIS REDUTORAS DE DIREITOS SOCIAIS. SÚMULA Nº 51, DO TST. Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10(dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal. A norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República. Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017(Lei nº 13.467), não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço. Observância do conteúdo da Súmula 51, do TST."
No recurso de revista a reclamada argumenta que houve má-aplicação da Súmula nº 51 do TST, porquanto "extrai-se do excerto da cláusula da norma interna (MANPES) que regulamenta a ITF, o direito à incorporação é condicionado ao exercício de função gratificada por mais de 10 anos, o que não ocorreu no caso em tela."
Consignou expressamente o julgado recorrido que "restou incontroversa a existência de norma interna asseguradora da Incorporação por Tempo de Função (ITF), exercida por 10 (dez) anos ou mais".
O acórdão dispôs, ainda, que "o reclamante exerceu funções comissionadas na reclamada de 03/11/2009 a 19/09/2019, com dispensa por iniciativa da empresa, sendo que desempenhou atividades em área correcional, na função de Chefe de Departamento, exercida até a data de 04/07/2017."
Desse modo, o julgado encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 51 do col. TST.
Nesse contexto, a decisão Colegiada se coaduna com a jurisprudência da egr. SBDI-1 do col. Tribunal Superior do Trabalho, que presume obstativa a supressão da gratificação de função ocorrida há poucos meses antes de completar o prazo de dez anos, conforme aresto a seguir:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO TURMÁRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR QUASE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO OBSTATIVA DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 372, I, DO TST. IRRETROATIVIDADE DO ART. 468, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento da incidência da compreensão da Súmula 372, I, do TST para afastar a incorporação de gratificação de função recebida por quase dez anos, considerando a alteração do art. 468, §2º, da CLT, decorrente da edição da Lei n. º 13.467/2017. No presente caso, o recurso de embargos foi interposto contra acórdão de Turma do TST por meio do qual se negou provimento ao recurso de revista da reclamante afastando o direito à incorporação da gratificação de função, sob o fundamento de que exercida a função por menos de 10 anos, mais precisamente nove anos e oito meses. A decisão da 4ª Turma fundamentou que "o § 2º do art. 468 da CLT superou a Súmula 372, I, do TST, deixando claro agora que a reversão ao cargo efetivo não assegura ao empregado a manutenção da gratificação que recebia no cargo comissionado, independentemente do número de anos que o tenha exercido ". Inicialmente, destaca-se que o período nove anos e oito meses foi cumprido antes da data de início da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017, como restou registrado no acórdão Regional e transcrito no acórdão Turmário, no sentido de que " a reclamante exerceu a função de supervisor de 01/10/2005 a 01/01/2015 e de supervisor de laboratório de 02/01/2005 31/05/2015 ". Com efeito, a alteração legislativa advinda da reforma trabalhista não pode retroagir para alcançar situações consolidadas, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º da LINDB, conforme entendimento já pacificado nesta Subseção. Ademais, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte presume obstativa a supressão da gratificação de função, porquanto ocorrida a quatro meses de completar o prazo de dez anos para garantir a incorporação. Precedentes. Portanto, estando o acórdão turmário em desconformidade com estes entendimentos, deve ser acolhida a pretensão recursal para incorporar à remuneração da reclamante a gratificação de função e consectários. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-20041-72.2016.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022).
Nesse contexto, inviável o processamento do recurso, a teor da Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento (seq. 06).
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
2.1. CORREIOS. INCORPORAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO - ITF. REGULAMENTO INTERNO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA Nº 51 DO TST. APLICAÇÃO DO INSTITUTO SALVAGUARDA O Juízo de origem julgou improcedente a pretensão em epígrafe, fundamentando:
"Analisando o caso em questão, verifica-se que, não transcorreram 10 anos entre o exercício da primeira função e a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que revogou a Súmula 372/TST (vide art. 468, § 2º da CLT). Ou seja, o reclamante não adimpliu os requisitos para a aquisição do direito, antes da alteração legislativa que vedou a possibilidade de incorporar a função gratificada exercida por mais de 10 anos à remuneração do empregado. Assim, entendo que não restaram preenchidos os requisitos da Súmula 372/TST, apontada como fundamento do pedido na exordial e, nesse sentido, indefiro a incorporação pleiteada, bem como os consectários legais. Quanto ao pedido de incorporação com base no normativo da empresa ITF, (incorporação administrativa por tempo de função), também há que ser indeferido, pois, além do reclamante não preencher o requisito temporal de 10 anos no desempenho de função de confiança, o referido normativo foi revogado em 05/05/2014 e a presente ação foi proposta em 07/10/2019, ou seja, fora do prazo quinquenal, ocorrendo a prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST. Passo a analisar o pedido de aplicação do mecanismo "salvaguarda". O instituto foi estabelecido, por meio de normativo interno, visando a manutenção do padrão salarial do empregado por 12 meses, após a destituição de função gratificada desenvolvida em área da empresa entendida como "sensível de coerção", constatando-se, ainda, a designação para o exercício de nova função cujo valor seja inferior à função anterior, conforme regulamento id 57a4da5 e cc10d17. Todavia, esse não é o caso dos autos, eis que o reclamante desenvolveu a função de Chefe de Departamento de Gestão e Prevenção Correcional até 04/07/2017, sendo designado para a função de Chefe da Central de Serviços Administrativos da VIPAD, em 05/07/2017 (ficha cadastral id 336106c), mantendo o mesmo padrão salarial, não havendo razão para se falar em complementação remuneratória. De fato, de acordo com o depoimento da testemunha Evilasio Silva Ribeiro, o reclamante trabalhou como gerente corporativo e chefe do órgão de correição, nos anos de 2014 e 2017 (ata id 006234f), estando, assim, em princípio, elegível para a salvaguarda. O mecanismo "salvaguarda" protege direitos do empregado gestor por até 12 meses após a saída de órgãos com atividades vinculadas a procedimentos apuratórios. Como já registrado, o instituto foi criado por normativo interno, logo, não permite interpretação extensiva. Nesse sentido, não pode pretender o empregado beneficiar-se do instituto, como pretende o autor no presente caso, após a destituição de nova função comissionada ocupada depois da dispensa daquela beneficiada pela salvaguarda. Ou seja, no caso do reclamante, após a dispensa da função de Superintendente Executivo em 20/09/2019, após o decurso de 26 meses do exercício de função correicional (Chefe de Departamento de Gestão e Prevenção Correcional), pois não é essa a interpretação que se extrai do normativo que regula a hipótese. Improcede o pleito." (Id. 3aec3db) Inconformado, o reclamante pede a reforma da sentença quanto ao pedido de incorporação de função gratificada, reiterando a tese exordial.
Incontroverso nos autos a existência de norma interna asseguradora da Incorporação por Tempo de Função (ITF), exercida por 10(dez) anos ou mais.
Intitulada Incorporação por Tempo de Função, a ITF é regulamentada no Manual de Pessoal, Módulo 36, Capítulo 1, da seguinte forma:
"2 CONCEITO 2.1 Incorporação por Tempo de Função -ITF É o mecanismo de incorporação administrativa de função concedida aos empregados que forem dispensados do exercício de função após um período igual ou superior a 10 anos, de função. (...) 1 CRITÉRIOS PARA INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA POR TEMPO DE FUNÇÃO - ITF 1.1 Terá direito à incorporação administrativa por tempo de função, o empregado que atender os seguintes critérios: a) possuir no mínimo 10 anos de exercício em função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO, ou dirigente da ECT, contados a partir da data da dispensa da função; b) ter sido dispensado ou exonerado da função por iniciativa da Empresa. 1.2 O exercício da função poderá conter um interstício de até 180 dias, ininterruptos ou não, no período de 10 anos." (fls. 408 e 410). Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10(dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal.
No caso sob exame, o reclamante exerceu funções comissionadas na reclamada de 03/11/2009 a 19/09/2019, com dispensa por iniciativa da empresa, sendo que desempenhou atividades em área correcional, na função de Chefe de Departamento, exercida até a data de 04/07/2017. A fim de resguardar os empregados que atuam nos "procedimentos apuratórios e disciplinares, tais como atividades de auditoria, consultoria jurídica disciplinar, instrução, controle e julgamento disciplinar e conduta ética-profissional, no âmbito da empresa", como na hipótese em apreço, a ECT aprovou o Plano de Salvaguarda, por intermédio da Ata da 49ª Reunião Ordinária/2012 (id. a06a53c; fl. 96/PDF). Segundo o Relatório/VIJUR-004/2012 (id. 3aae1a1), a salvaguarda dos empregados diretamente vinculados à gestão é implementada no contrato de trabalho obreiro, e a norma interna determina "o pagamento referente a manutenção do valor da função, no prazo máximo de 12 meses", cujo período é "computado, para todos os efeitos legais e normativos, inclusive, para o cálculo da incorporação da ITF ou GPTF". Vejamos: "(...) deverão ser tutelados pela garantia os empregados que estejam diretamente vinculados a gestão e, por consequência, responsáveis por decisões relacionadas às atividades em comento, conforme segue: 1. No âmbito das atividades de auditoria: AUDIT - Gerentes Corporativos e o Chefe da AUDIT; 2. No âmbito do controle disciplinar: DECOD - Gerentes Corporativos e Chefe do DECOD; 3. No âmbito da área jurídica de análise disciplinar: DEJUR - Gerência Corporativa responsável pela análise dos processos disciplinares e Chefe do DEJUR. Ademais é necessário que o referido plano de salvaguarda seja também aplicado apenas aos empregados que realizam julgamento de processos disciplinares e de conduta ética: Comissão Disciplinar - CODIS, pertencente à Vice-presidência Jurídica e Comissão de Ética e Disciplina da ECT - CET, vinculada à Presidência da ECT. Durante o exercÍcio de suas atividades nos procedimentos apuratórios, disciplinares e de julgamento, e após a saída da função, os empregados titulares das referidas funções, quais sejam, os Gerentes Corporativos e o Chefe da AUDIT, os Gerentes Corporativos e o Chefe do DECOD, a Gerência Corporativa responsável pela análise dos processos disciplinares e o Chefe do DEJUR e as Comissões Disciplinar e de Ética - CODIS e CET, gozarão das garantias que seguem, pelo período máximo de 12 meses: a) Manutenção do contrato de trabalho, não podendo ser demitido nesse período, exceto nas seguintes hipóteses: I - demissão a pedido do empregado, mediante renúncia formal à garantia; II - demissão por justa causa, com condenação final em processo disciplinar (após julgado recurso hierárquico); b) o empregado terá garantida a manutenção do domicílio após a sua saída, por igual período ao do exercÍcio da referida atividade, limitado a 12 meses; c) Manutenção do valor da função de Gerente Corporativo, Chefe de Departamento ou membro da CODIS, após a sua saída, por igual período ao do exercÍcio da referida atividade, limitado a 12 meses (conforme acima estabelecido); c.l.) Caso o empregado seja designado para o exercÍcio de nova função, cujo valor seja inferior ao percebido durante o prazo do item "c", será paga a complementação remuneratória; c.2) o pagamento referente a manutenção do valor da função, no prazo máximo de 12 meses, será computado, para todos os efeitos legais e normativos, inclusive, para o cálculo da incorporação da ITF ou GPTF, acesso às funções, educação e saúde." (fls. 99/101; sem destaques no original). Considerando que o reclamante exerceu a função de Chefe de Departamento de Gestão e Prevenção Correcional até 04/07/2017, faz jus ao cômputo fictício de 12(doze) meses para cálculo da incorporação da ITF, e uma vez acrescidos ao período de exercício de funções comissionadas, de 03/11/2009 a 19/09/2019, tem-se que o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada. A ECT, ao suprimir gratificação paga por mais de 10(dez) anos, olvidou-se do seu regramento interno e dos princípios que orientam o Direito do Trabalho relativos à inalterabilidade contratual lesiva e à observância da condição mais benéfica, que se consubstanciam na impossibilidade de o empregador modificar unilateralmente, ao longo da relação de emprego, as regras contratuais mais benéficas ao empregado, constatando-se que tal orientação encontra respaldo nos termos do artigo 468, da CLT.
É forçoso declarar que a empresa implementou alteração contratual desfavorável à parte autora, causando-lhe evidentes prejuízos financeiros, malferindo, assim, o disposto no artigo 468, da CLT, verbis:
"Nos contratos de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." Nessa esteira de entendimento, consolidou-se a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio das Súmulas n.º 51 abaixo transcrita:
"SÚMULA Nº 51: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."
Dessa forma, torna-se inevitável declarar que a parte demandante faz jus à Incorporação, pela média dos últimos 10 anos, da gratificação de função, importando em alteração ilícita do contrato qualquer ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal, como vedado pela norma do artigo 468, da CLT. Afinal, a norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República.
Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017, não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço.
Diante disso, as alterações lesivas, por força da vedação contida no art. 468 da CLT e em virtude do princípio da proteção ao trabalhador - especialmente traduzido na aplicação da condição mais benéfica, não podem alcançar aqueles trabalhadores admitidos anteriormente à referida alteração.
Ainda que considerado o entendimento originário, no sentido de que a parte reclamante, no caso concreto dos autos, não contava com 10(dez) anos do exercício de função de gratificada (9 anos e 10 meses e 16 dias), o ato empresarial configurou-se como obstativo do exercício de direito que estava incorporado ao patrimônio jurídico obreiro.
Por isso mesmo, cuida-se de hipótese da dispensa de função de confiança para obstar o usufruto do direito.
E assim o é porque a Súmula nº 372, do TST, como expressão da interpretação judicial e consequente aplicação das normas legais pertinentes pelo Poder Judiciário, visou, sobretudo, preservar o patamar remuneratório alcançado pelo trabalhador durante tantos anos. O tempo de 10(dez) anos é o marco eleito a partir do encontro de várias situações legais disciplinadoras do tema.
Nessa seara, qualquer empregado que está perto de completar os 10(dez) anos de função gratificada merece idêntico tratamento jurídico ao conferido àqueles trabalhadores comissionados os quais cumpriram tal requisito, para, então, manter-se a coerência com a razão jurídica de ser do relevante precedente judicial, qual seja, a preservação do princípio da estabilidade econômica.
Em casos semelhantes, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a dispensa obstativa e defere a incorporação, nos termos do art. 129, do Código Civil:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR QUASE NOVE ANOS. SUPRESSÃO. INTUITO OBSTATIVO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 372, I, DO TST. Constado que a supressão da gratificação de função, percebida por quase nove anos, teve por escopo obstar a incorporação desta verba ao patrimônio jurídico do empregado, escorreita a decisão do Tribunal Regional que determinou sua incorporação ao salário do obreiro. Inteligência do art. 129 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido" (RR-1044-32.2013.5.09.0872, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 07/10/2016). (grifos acrescidos) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. CRITÉRIO TEMPORAL. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO APÓS 9 (NOVE) ANOS E 2 (DOIS) MESES. Presume-se obstativa do direito à incorporação a reversão operada, sem justificativa, após 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de exercício de função comissionada, aplicando-se à hipótese o disposto no artigo 129 do CCB. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-20285-24.2014.5.04.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/09/2017). (grifos acrescidos). Nesse sentido já decidiram as três Turmas deste Regional, conforme se vê das ementas a seguir transcritas (em parte):
"EMENTA: 1.INCORPORAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO- ITF PREVISTA NO MANUAL DE PESSOAL. MÓDULO 36, CAPÍTULO 1. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO ÂMBITO DOS CORREIOS(ECT). EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A PARTIR DE 10(DEZ) ANOS DE EXERCÍCIO. CONDIÇÕES VANTAJOSAS OFERECIDAS POR NORMAS REGULAMENTARES INCORPORARAM-SE AOS CONTRATO DE TRABALHO E NÃO SÃO AFETADAS POR LEIS REDUTORAS DE DIREITOS SOCIAIS. SÚMULA Nº 51, DO TST. Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10(dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal. A norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República. Não fosse o suficiente, a defesa não impugnou a pretensão obreira de incorporação de função normatizada no Manual de Pessoal, nem comprovou nos autos a revogação do seu instituto interno assegurador do direito obreiro.Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017(Lei nº 13.467), não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço. (...)" (Processo nº 0000736-53.2020.5.10.0021 - ROT - 1ª Turma - Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - Julgado em 25/08/2021) "ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO.NORMA INTERNA. REQUISITOS. Havendo o exercício continuado de funções de confiança, por mais de 10 (dez) anos, e sobrevindo a sua supressão sem justo motivo, é devida a incorporação da parcela ao salário, na forma estabelecida em regulamento interno da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (MANPES), mesmo com o implemento do decênio após a alteração do art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, ante o efeito jurídico consagrado no item I da súmula 51 do TST..(...)" (Processo nº 0000700-51.2019.5.10.0019 - ROT - 2ª Turma - Relator Desembargador João Amílcar Pavan - Julgado em 30/06/2021) "1. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS DA SÚMULA 372 DO TST NÃO IMPLEMENTADOS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DEFERIMENTO DA INCORPORAÇÃO CONFORME MÓDULO 36 DO MANUAL DE PESSOAL - MANPES. Em 10/11/2017 a reclamante não possuía dez anos completos de exercício de função gratificada, não possui direito adquirido, logo, não é beneficiária do entendimento contido na Súmula 372 do TST nem da decisão proferida na ACP 0001465-44.2017.5.10.0002. Não obstante, o Módulo 36, Capítulo 2 do Manpes previu a incorporação da gratificação de função quando exercida por mais de dez anos e ocorresse a dispensa do empregado por iniciativa da empresa. Essa norma se incorporou ao contrato de trabalho na forma da Súmula 51, I, do TST e art. 468, caput da CLT, por isso, a revogação alegada pela reclamada não afeta o direito da reclamante. Quando da dispensa da função gratificada no ano de 2020 a reclamante possuía mais de dez anos de exercício de função gratificada, a empregadora não comprovou o justo motivo alegado, logo, a reclamante preencheu os requisitos do item Módulo 36, Capítulo 2, item 1.1, "a" e "b", por isso faz jus à incorporação da gratificação de função e suas repercussões. Uma vez que o deferimento está fundamentado em norma interna do empregador, não se constata as violações legais e constitucionais alegadas. (...) Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido." (Processo nº 0000861-57.2020.5.10.0009 - ROT -3ª Turma - Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - Julgado em 18/08/2021). Existem, ainda, precedentes recentes da 2ª Seção Especializada deste TRT 10, cabendo citar a ementa de um dos julgados:
"TRT 0000866-72.2021.5.10.0000 - MSCiv Relator: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho IMPETRANTE: JAQUELINE MEIRA DE SOUZA ADVOGADO: LUANY TEIXEIRA MOTA AUTORIDADE COATORA: Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 468 DA CLT. SÚMULA Nº 372 DO TST. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Demonstrado por meio dos documentos juntados com a inicial o recebimento por mais de dez anos de gratificação de função, o empregado incorpora a referida vantagem financeira ao seu patrimônio jurídico, caracterizando alteração ilícita do contrato qualquer ato empresarial tendente a suprimir fração monetária considerável de seu salário mensal, conforme vedação expressa contida no artigo 468, da CLT. Esse também é o entendimento consagrado pelo TST (Súmula nº 372). 2. INCORPORAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO- ITF PREVISTA NO MANUAL DE PESSOAL. MÓDULO 36, CAPÍTULO 1. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO ÂMBITO DOS CORREIOS(ECT). EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A PARTIR DE 10(DEZ) ANOS DE EXERCÍCIO. CONDIÇÕES VANTAJOSAS OFERECIDAS POR NORMAS REGULAMENTARES INCORPORARAM-SE AOS CONTRATO DE TRABALHO E NÃO SÃO AFETADAS POR LEIS REDUTORAS DE DIREITOS SOCIAIS. SÚMULA Nº 51, DO TST.Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10(dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal. A norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República. Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017(Lei nº 13.467), não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço. Observância do conteúdo da Súmula 51, do TST. Estes são os precedentes das três Turmas do TRT 10 a respeito da matéria:
"EMENTA: 1.INCORPORAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO- ITF PREVISTA NO MANUAL DE PESSOAL. MÓDULO 36, CAPÍTULO 1. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO ÂMBITO DOS CORREIOS(ECT). EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A PARTIR DE 10(DEZ) ANOS DE EXERCÍCIO. CONDIÇÕES VANTAJOSAS OFERECIDAS POR NORMAS REGULAMENTARES INCORPORARAM-SE AOS CONTRATO DE TRABALHO E NÃO SÃO AFETADAS POR LEIS REDUTORAS DE DIREITOS SOCIAIS. SÚMULA Nº 51, DO TST. Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10(dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal. A norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República. Não fosse o suficiente, a defesa não impugnou a pretensão obreira de incorporação de função normatizada no Manual de Pessoal, nem comprovou nos autos a revogação do seu instituto interno assegurador do direito obreiro.Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017(Lei nº 13.467), não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço. (...)" (Processo nº 0000736-53.2020.5.10.0021 - ROT - 1ª Turma - Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - Julgado em 25/08/2021. "ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO.NORMA INTERNA. REQUISITOS. Havendo o exercício continuado de funções de confiança, por mais de 10 (dez) anos, e sobrevindo a sua supressão sem justo motivo, é devida a incorporação da parcela ao salário, na forma estabelecida em regulamento interno da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (MANPES), mesmo com o implemento do decênio após a alteração do art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, ante o efeito jurídico consagrado no item I da súmula 51 do TST..(...)" (Processo nº 0000700-51.2019.5.10.0019 - ROT - 2ª Turma - Relator Desembargador João Amílcar Pavan - Julgado em 30/06/2021) "1. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS DA SÚMULA 372 DO TST NÃO IMPLEMENTADOS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DEFERIMENTO DA INCORPORAÇÃO CONFORME MÓDULO 36 DO MANUAL DE PESSOAL - MANPES. Em 10/11/2017 a reclamante não possuía dez anos completos de exercício de função gratificada, não possui direito adquirido, logo, não é beneficiária do entendimento contido na Súmula 372 do TST nem da decisão proferida na ACP 0001465-44.2017.5.10.0002. Não obstante, o Módulo 36, Capítulo 2 do Manpes previu a incorporação da gratificação de função quando exercida por mais de dez anos e ocorresse a dispensa do empregado por iniciativa da empresa. Essa norma se incorporou ao contrato de trabalho na forma da Súmula 51, I, do TST e art. 468, caput da CLT, por isso, a revogação alegada pela reclamada não afeta o direito da reclamante. Quando da dispensa da função gratificada no ano de 2020 a reclamante possuía mais de dez anos de exercício de função gratificada, a empregadora não comprovou o justo motivo alegado, logo, a reclamante preencheu os requisitos do item Módulo 36, Capítulo 2, item 1.1, "a" e "b", por isso faz jus à incorporação da gratificação de função e suas repercussões. Uma vez que o deferimento está fundamentado em norma interna do empregador, não se constata as violações legais e constitucionais alegadas. (...) Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido." (Processo nº 0000861-57.2020.5.10.0009 - ROT -3ª Turma - Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - Julgado em 18/08/2021). Mandado de Segurança admitido. Concedida parcialmente a ordem a ordem pretendida". Diante disso, as alterações lesivas, por força da vedação contida no art. 468 da CLT e em virtude do princípio da proteção ao trabalhador - especialmente traduzido na aplicação da condição mais benéfica, não podem alcançar aqueles trabalhadores e aquelas trabalhadoras admitidos anteriormente à referida alteração.
Portanto, defiro o pedido de Incorporação por Tempo de Função - ITF, a partir do momento da supressão (20/09/2019), observando-se as regras dispostas no Manual de Pessoal e Verbete n.º 12/2004 deste Regional, e autorizo a compensação dos valores com aqueles devidos pelo exercício de nova função comissionada, se for o caso, nos termos do Verbete 65/2017 do TRT 10ª Região.
Incidirão reflexos em férias e adicional de um terço, décimos terceiros salários, FGTS, anuênios, adicional de transferência, abono pecuniário, contribuições de previdência complementar, observada a cota de cada parte.
Quanto à repercussão em PLR, considerando que sua apuração atrela-se a critérios específicos previstos em norma coletiva, indefiro.
Indevida a utilização da rubrica "complemento de incentivo à produtividade" (CIP), tendo em vista não se tratar de gratificação de função, mas de um complemento à GIP (Gratificação de Incentivo à Produtividade).
Recurso parcialmente provido (seq. 03, págs. 658/666). Opostos embargos de declaração, a Corte a quo se pronunciou no seguinte sentido:
(...)
A reclamada alega a existência de omissão no acórdão quanto à prescrição total (Súmula 294 do TST).
À análise.
Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT).
A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Ao exame do acórdão de fls. 659/672, verifica-se que o apelo da reclamante foi parcialmente provido para deferir o pedido de Incorporação por Tempo de Função - ITF, a partir do momento da supressão (20/09/2019), sem análise da prescrição total suscitada pela reclamada em sede de contestação.
Nesse cenário, aprecio o tema e passo a sanar a omissão indicada, acrescendo ao acórdão de id. 0427b92 o tópico 2.3, na forma que se segue:
2.3. PRESCRIÇÃO (recurso da reclamada) O Juízo originário acolheu a prejudicial de prescrição arguida pela reclamada quanto ao pedido de incorporação amparado no normativo empresarial ITF:
"(...) Quanto ao pedido de incorporação com base no normativo da empresa ITF, (incorporação administrativa por tempo de função), também há que ser indeferido, pois, além do reclamante não preencher o requisito temporal de 10 anos no desempenho de função de confiança, o referido normativo foi revogado em 05/05/2014 e a presente ação foi proposta em 07/10/2019, ou seja, fora do prazo quinquenal, ocorrendo a prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST." (Sentença de id. 3aec3db; fl. 600/PDF). Prosseguiu a Magistrada no mérito do pedido de incorporação por aplicação do mecanismo "salvaguarda", que restou indeferido, e por intermédio do recurso ordinário obreiro, houve a reforma da sentença e deferimento da pretensão, consoante fundamentos no tópico 2.1 do acórdão id. 0427b92.
Considerando o princípio da ampla devolutividade recursal, analiso a tese defensiva de prescrição total.
Argumenta a reclamada que o regulamento da matéria discutida nos autos foi revogado em 30.04.2012, e uma vez ajuizada a reclamação em 07.10.2019, entende prescritas as pretensões obreiras por incidência da Súmula 294 do TST.
Com respeito à tese patronal, o caso concreto não se amolda ao teor da Súmula 294 do TST, porquanto o reclamante exerceu funções comissionadas no período de 03.11.2009 a 19.09.2019, entendendo o Colegiado que, uma vez apurado o intervalo inerente ao instituto salvaguarda, o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada, não sendo alcançado por ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal (artigo 468, da CLT).
Portanto, a controvérsia instaurou-se a partir da dispensa da função (20.09.2019), e tendo o autor ajuizado a presente reclamação na data de 07.10.2019, não há incidência da prescrição suscitada pela ré.
Assim, rejeito o requerimento patronal.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos da reclamada para, sanar a omissão e rejeitar o requerimento de prescrição suscitado, na forma da fundamentação precedente (seq. 03, págs. 754/755).
Na minuta em exame, a ECT alega, no que se refere ao tema "prescrição - incorporação - gratificação de função", que "resta nítido no caso em tela que a norma interna da ECT foi revogada por outra, a pretensão à observância do direito previsto na norma revogada está sujeita à prescrição total da Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que a controvérsia tem origem na alteração das condições do contrato durante a sua execução, e não no descumprimento de norma regulamentar editada pela Agravante" (seq. 08, pág. 5). Ressalta que "a prescrição incidente ao caso é a total, uma vez que não se trata de descumprimento de norma regulamentar, mas sim de alteração do pactuado com a superveniência de novo Manual de Pessoal, que não mais prevê o direito ao recebimento da parcela FAT/FAO" (seq. 08, pág. 5). Defende, quanto ao tema "gratificação de função - incorporação - previsão em norma interna", que "não se sustenta a aplicação do óbice da Súmula 333 deste e. TST, isso porque outras Turmas tem firmado posicionamento no sentido de que 'incorporar a ITF que não mais subsistia no regramento interno da reclamada, a qual havia já sido extinta anos antes de ele reunir os requisitos para a sua concessão, não sendo possível entender que a parcela aderiu ao contrato de trabalho'" (seq. 08, pág. 8). Ressalta que "o Recurso de Revista é embasado pela má aplicação da Súmula 372 ao caso, porquanto o Agravado não possuia os requisitos temporais de exercício de função à época da vigência da Reforma Trabalhista, pelo que não há de se falar em direito adquirido" (seq. 08, pág. 10). Aduz que "É o mesmo raciocínio que se aplica à incorporação por tempo de função - ITF prevista no Manual de Pessoal, Módulo 36, Capítulo 1, não mais vigente, pois, à época da norma, o obreiro não prenchia os requisitos exigidos pelo regulamento da empresa para incorporar a ITF" (seq. 08, pág. 11). Acrescenta, ainda, que "o pedido de incorporação não se sustenta, uma vez que não basta o simples descomissionamento e admissão de empregado até a data da revogação na referida norma para a aplicação da súmula 372 do TST, isso porque é extremamente indispensável o preenchimento dos requisitos temporais para recebimento da parcela ao tempo da modificação" (seq. 08, pág. 12). Sustenta que "Sobreleva destacar que não é o caso de irrelevância do interstício temporal para fins de incidência da Súmula 372 do TST, uma vez que não se trata aqui de destituição da função antes de completar o decênio como condição obstativa do empregado a incorporar a gratificação" (seq. 08, pág. 13). Examino. No que se refere ao tema "prescrição - incorporação - gratificação de função", conforme é consabido, o exercício de função de confiança, com a percepção da respectiva gratificação por dez anos ou mais autoriza o pagamento do adicional compensatório, caso haja a destituição da função, nos termos do principio da estabilidade financeira que veda a redução salarial, conforme estabelece os arts. 7º, VI, da CF/88, 457, § 1º, e 468 da CLT. Deste modo, havendo supressão da gratificação de função exercida por dez anos ou mais, sem o pagamento do respectivo adicional compensatório, ou com o pagamento sem observância da média das gratificações percebidas, resta caracterizado a redução salarial apta a atrair a incidência da prescrição parcial, nos termos da própria Súmula/TST nº 294.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate-se sobre a natureza do prazo prescricional, se total ou parcial, quanto às pretensões condenatórias decorrentes de função gratificada percebida por mais de dez anos. O exercício de função de confiança, com o recebimento da respectiva gratificação por mais de dez anos, autoriza o pagamento de adicional compensatório, em caso de destituição, por incidência do princípio da estabilidade financeira, que impede a redução salarial, conforme previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 457, § 1º, e 468 da CLT. A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, por meio do item I da Súmula 372 do TST, cuja diretriz acompanha a orientação do princípio constitucional. Logo, a supressão da gratificação sem o pagamento do adicional compensatório ou com pagamento em patamar não condizente com a média das gratificações percebidas configura redução salarial, a ensejar a incidência apenas da prescrição parcial, conforme diretriz da Súmula 294 desta Corte. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-11593-12.2017.5.15.0091, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. O entendimento firmado por esta Corte é no sentido de que a parcela paga em compensação à supressão de gratificação de função percebida por mais de 10 anos não decorre de norma contratual, mas do princípio da estabilidade financeira preconizado pelo art. 7º, VI, da Constituição da República. Inteligência da Súmula nº 372, I, do TST. Portanto, incidente no caso apenas a prescrição parcial. Precedentes da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. (...)" (AIRR-10886-10.2017.5.03.0178, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/12/2019);
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO - INTEGRALIDADE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o processo nº TST-E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, em sua composição completa, na sessão realizada em 26/9/2013, privilegiou a tese de que, ainda que a pretensão do reclamante tenha origem em norma empresarial interna que disciplina os critérios de cálculo das vantagens pessoais, e não em norma legal, a controvérsia se sujeita à prescrição quinquenal parcial, sob o fundamento de que não se trata de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês em que a empregadora deixa de cumprir o que foi previamente pactuado e efetua o pagamento a menor. Portanto, nos termos do referido precedente jurisprudencial e conforme se verifica pelo acórdão regional, a pretensão ora discutida não está embasada em ato lesivo único da empregadora, e sim em ato lesivo sucessivo, razão pela qual efetivamente não se aplica à hipótese a prescrição total, prevista na Súmula 294/TST, mas a prescrição parcial quinquenal. Precedentes. No que tange ao pagamento do adicional de incorporação, a atual jurisprudência do c. TST, solidamente fundamentada nos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, tem afastado a aplicação do normativo interno da CEF, que instituiu o "adicional de incorporação", com a previsão de incorporação apenas proporcional de função de gratificação percebida por mais de 10 (dez anos), causando diretamente prejuízos financeiros ao empregado e, portanto, menos benéfica do que a previsão vertida na Súmula nº 372, I, do c. TST. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 294/TST e provido. [...]" (RR-786-12.2016.5.12.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2019).
"PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DE 100% DA FUNÇÃO EXERCIDA E DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS. 1. A supressão da gratificação de função exercida por mais de dez anos possui caráter continuado, que se renova mês a mês, razão pela qual incide a prescrição parcial, tal qual estabelece a parte final da Súmula n. 294 desta Corte, na medida em que a supressão da gratificação contraria o disposto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura o direito à irredutibilidade do salário. 2. No que tange à prescrição incidente sobre o pedido de diferenças salariais decorrentes das vantagens pessoais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, em se tratando de pedido de diferenças decorrentes da alteração na base de cálculo concretizada pelo Plano de Cargos Comissionados da CEF em 1998, a prescrição aplicável é a parcial, tendo em vista que não se trata de ato único da empregadora, mas descumprimento do pactuado, o que faz com que a lesão se renove mês a mês. 3. Assim, deve ser afastada a prescrição total da pretensão de incorporação de 100% da gratificação de função e da pretensão relativa às diferenças de vantagens pessoais. 4. Afastada a prescrição total, cumpre passar à análise do mérito, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC (artigo 1013, § 4º, do NCPC). 5. Incontroversa a percepção de gratificação de função por mais de dez anos pela reclamante, é devida sua incorporação integral, nos termos da Súmula 372, I, do TST. Outrossim, já se encontra pacificado nesta Corte o entendimento de que a parcela paga a título de cargo em comissão deve compor a base de cálculo das vantagens pessoais, em razão do seu caráter salarial. Com efeito, a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão do valor referente ao cargo comissionado da sua base de cálculo, caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pela regra legal contida no art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-374-62.2011.5.03.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/05/2018).
No caso dos autos, o TRT de origem deixou consignado que "o reclamante exerceu funções comissionadas no período de 03.11.2009 a 19.09.2019, entendendo o Colegiado que, uma vez apurado o intervalo inerente ao instituto salvaguarda, o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada, não sendo alcançado por ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal (artigo 468, da CLT)", bem como que "a controvérsia instaurou-se a partir da dispensa da função (20.09.2019), e tendo o autor ajuizado a presente reclamação na data de 07.10.2019, não há incidência da prescrição suscitada pela ré". Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional não analisou a presente questão sob o viés da incidência do marco inicial da prescrição total a partir da revogação da norma interna da ECT que previa o direito à incorporação pleiteada pelo reclamante, razão pela qual a matéria não se encontra prequestionada, à luz da Súmula/TST nº 297.
Logo, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista.
Por outro lado, no que se refere ao tema "gratificação de função - incorporação - previsão em norma interna", o Tribunal Regional consignou expressamente que "Incontroverso nos autos a existência de norma interna asseguradora da Incorporação por Tempo de Função (ITF), exercida por 10(dez) anos ou mais", bem como que "Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10(dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal". Além disso, constou do acórdão regional que "No caso sob exame, o reclamante exerceu funções comissionadas na reclamada de 03/11/2009 a 19/09/2019, com dispensa por iniciativa da empresa, sendo que desempenhou atividades em área correcional, na função de Chefe de Departamento, exercida até a data de 04/07/2017" e que "A fim de resguardar os empregados que atuam nos 'procedimentos apuratórios e disciplinares, tais como atividades de auditoria, consultoria jurídica disciplinar, instrução, controle e julgamento disciplinar e conduta ética-profissional, no âmbito da empresa', como na hipótese em apreço, a ECT aprovou o Plano de Salvaguarda, por intermédio da Ata da 49ª Reunião Ordinária/2012 (id. a06a53c; fl. 96/PDF)", bem como que "Segundo o Relatório/VIJUR-004/2012 (id. 3aae1a1), a salvaguarda dos empregados diretamente vinculados à gestão é implementada no contrato de trabalho obreiro, e a norma interna determina 'o pagamento referente a manutenção do valor da função, no prazo máximo de 12 meses', cujo período é 'computado, para todos os efeitos legais e normativos, inclusive, para o cálculo da incorporação da ITF ou GPTF'". Fixadas tais premissas, o TRT concluiu e que "A ECT, ao suprimir gratificação paga por mais de 10(dez) anos, olvidou-se do seu regramento interno e dos princípios que orientam o Direito do Trabalho relativos à inalterabilidade contratual lesiva e à observância da condição mais benéfica, que se consubstanciam na impossibilidade de o empregador modificar unilateralmente, ao longo da relação de emprego, as regras contratuais mais benéficas ao empregado, constatando-se que tal orientação encontra respaldo nos termos do artigo 468, da CLT" e que "É forçoso declarar que a empresa implementou alteração contratual desfavorável à parte autora, causando-lhe evidentes prejuízos financeiros, malferindo, assim, o disposto no artigo 468, da CLT", bem como que "torna-se inevitável declarar que a parte demandante faz jus à Incorporação, pela média dos últimos 10 anos, da gratificação de função, importando em alteração ilícita do contrato qualquer ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal, como vedado pela norma do artigo 468, da CLT". Significa dizer, portanto, que o direito vindicado pela parte autora encontra-se previsto no regulamento da empresa, vigente à época da contratação do obreiro, o qual estabelecia a incorporação da gratificação por tempo de serviço pelo obreiro que retorna ao seu cargo efetivo após dez anos ou mais de exercício da função comissionada.
Além disso, o TRT de origem considerou atendido o requisito temporal de dez anos para a incorporação da ITF, tendo em vista o somatório do período de exercício das funções comissionadas com o cômputo fictício de doze meses, decorrente do chamado "Plano de Salvaguarda" previsto na norma interna da ECT, segundo o qual é garantido o cômputo do referido período de 12 meses para todos os efeitos legais e normativos, inclusive para o cálculo da incorporação do ITF, para os empregados que desempenharam atividades na área correcional, como é o caso do reclamante.
Importante destacar, nessa senda, os termos do caput do art. 468 da CLT, o qual estabelece que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Por seu turno, o item I da Súmula/TST nº 51 do TST preconiza que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na referida redação do item I da Súmula/TST nº 51, se consolidou no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens anteriormente concedidas, só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
A corroborar tal entendimento, cito os seguintes precedentes:
"(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA EXERCIDO POR 10 ANOS OU MAIS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA. RH-151. ARTIGO 468, CAPUT, DA CLT E SÚMULA Nº 51, I, DO TST. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o empregado que implementou o requisito da percepção da gratificação de função por 10 anos ou mais antes da vigência do artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, faz jus à incorporação da gratificação na forma preconizada pela Súmula nº 372, I, do TST, em face da garantia constitucional da irretroatividade da Lei (artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal), assecuratória do direito adquirido. No presente caso, é incontroverso que o autor, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não havia implementado o requisito temporal previsto na Súmula nº 372, I, desta Corte, ou seja, ainda não tinha acumulado 10 anos ou mais de percepção de gratificação de função. Contudo, o caso possui peculiaridade que o distingue dos demais analisados por esta Corte, na medida em que, consoante o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o direito vindicado também está previsto em norma interna da reclamada, vigente no momento da contratação. Com efeito, constou que, por meio do normativo interno 'RH-151', a ré assegurou a percepção do 'Adicional de Incorporação' a todos os empregados que viessem a ser dispensados de cargo em comissão, sem justo motivo, e que o tivessem exercido por período maior ou igual a 10 anos. De acordo com o artigo 468, caput, da CLT, ' nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia '. Nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, ' as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento '. Nesse contexto, o direito à incorporação da gratificação de função, no caso concreto, advém de previsão em norma regulamentar, cujas disposições se incorporaram ao contrato de trabalho do autor, de modo que a introdução do artigo 468, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/17 não tem o condão de afastá-la, sob pena de se caracterizar alteração contratual lesiva. Ressalte-se que a revogação posterior da aludida norma somente teria efeito para os empregados admitidos posteriormente a ela, nos termos do mencionado item I da Súmula nº 51 desta Corte Superior (Princípio da Condição Mais Benéfica). Decisão regional que se mantém. Recurso de revista não conhecido." (TST-RRAg-0000551-05.2020.5.19.0008, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 7/10/2024) (g.n); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 2. No entanto, caso a condição temporal ocorra em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei, em atenção ao disposto nos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação, ante a supressão do direito com o advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. 3. Todavia, a hipótese dos autos apresenta uma distinção relevante, uma vez que o direito pleiteado pela parte autora encontra-se assegurado em norma regulamentar da demandada, vigente à época da admissão da demandante, o qual prevê a incorporação do adicional de gratificação após o exercício por 10 (dez) anos ou mais da função comissionada. 4. Nesse diapasão, nos termos do art. 468 da CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 51, I, do TST, as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17 não têm o condão de atingir o direito à incorporação de função previsto em norma empresarial, que já aderiu ao contrato de trabalho da parte autora, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, sob pena de restar caracterizada a alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-0001050-48.2022.5.07.0009, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 10/9/2024) (g.n); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. A discussão gira em torno de modificação unilateral prejudicial de norma mais benéfica, que já se encontrava aderida ao contrato de trabalho dos empregados, quando da sua revogação, em violação ao disposto no art. 468 da CLT e contrariedade ao item I da Súmula nº 51 do TST. No caso, o Regional é claro ao afirmar que o pedido do sindicato é relativo aos empregados que perceberam gratificação de função por mais de 10 anos em decorrência do exercício da função de confiança, cuja incorporação já estava prevista em regulamento vigente à época da contratação. A decisão que manteve o direito aos empregados substituídos, que foram admitidos antes da alteração contratual lesiva, está em consonância com jurisprudência desta Corte. Não infirmada a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-1851-86.2017.5.20.0005, 6ª Turma, Rel. Des. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT de 23/8/2024); "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF (RH 151). INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração e/ou revogação unilateral do conteúdo de norma interna empresarial apenas atingirão os contratos de trabalho firmados posteriormente às mudanças. É o que preveem o art. 468, caput, da CLT e a Súmula 51, I, do TST. 2. No caso dos autos, a norma disposta no Regulamento Interno da Reclamada - RH 151 prevê a incorporação da função gratificada exercida por tempo igual ou superior a dez anos. Esta norma estava vigente à época da contratação da parte reclamante. 3. Nesse contexto, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial, na espécie a nova redação do art. 468, §2º, da CLT, não autorizam a supressão de vantagem prevista em norma regulamentar, haja vista que o direito ali fixado à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos aderiu ao contrato de trabalho da parte trabalhadora, por força do que preveem a Súmula 51, I, do TST c/c ar. 468, caput, da CLT e 5º, XXXVI, da CF. Precedente específico. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-179-35.2021.5.12.0002, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/12/2023) (g.n); "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF (RH 151). VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a previsão contida no art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, atinge o caso dos autos, em que o direito à incorporação da gratificação de função, percebida por mais de dez anos, encontra-se amparado em norma empresarial, vigente à época da contratação do trabalhador. A subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o E-RR-1744-41.2017.5.12.0045, em 24/03/2022, firmou entendimento no sentido de que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica aos casos em que o requisito temporal, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Precedente. Na hipótese, o acórdão regional consignou que ' a reclamante passou a exercer função efetiva de confiança em 25/01/2011 (Tesoureiro Executivo) e, de forma ininterrupta, até 13/05/2021, quando foi destituído da função comissionada ', restando evidenciado que o requisito temporal (dez anos) previsto na Súmula nº 372, somente foi preenchido após à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017). No entanto, da leitura do acórdão regional, verifica-se que o direito vindicado encontra-se previsto em regulamento empresarial da CEF (RH 151), vigente à época da contratação do autor, o qual prevê a incorporação do adicional de gratificação ao empregado que retorna ao seu cargo efetivo após 10 (dez) ou mais anos de exercício de função comissionada (premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126 do TST). Nos termos do art. 468, caput, da CLT ' nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia '. Ademais, a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 51, I, é no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Nesse contexto, forçoso reconhecer que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm o condão de alterar esse entendimento, visto que o direito à incorporação de função, previsto em norma empresarial, aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, salvo por condição mais favorável, sob pena de alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RRAg-10742-84.2021.5.03.0052, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 13/10/2023) (g.n); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO FAT/FAO. NORMA INTERNA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA POR TEMPO DE FUNÇÃO (ITF). SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (TST-Ag-AIRR-533-93.2021.5.10.0009, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 11/11/2022).
Não se desconhece que o Tribunal Superior do Trabalho já proferiu diversos julgados no sentido de se considerar imprescindível o preenchimento do requisito temporal antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 para fins de aplicação dos termos da Súmula/TST nº 372.
Todavia, a questão da aplicabilidade do referido verbete sumular nº 372 após a vigência da chamada "Reforma Trabalhista" encontra-se atrelada à discussão da existência de alteração legislativa, não abarcando, portanto, a controvérsia relacionada ao direito adquirido contratual. Nesse sentido, inclusive, constou do acórdão regional que "a norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República", bem como que "Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017, não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço". Assim, considerando que o Tribunal Regional entendeu que as alterações lesivas não alcançam os trabalhadores admitidos antes da aludida alteração, em razão do quanto previsto no art. 468 da CLT, conclui-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência que se sedimentou no âmbito desta Corte Superior, o que atrai o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno (seq. 27). A ECT, ora embargante, alega que "a afirmação de que a questão da prescrição não foi prequestionada, sob a ótica do marco prescricional a partir da revogação da norma interna, revela omissão e contradição no julgado, pois na própria transcrição da decisão de embargos de declaração proferida pelo regional resta revelado o debate sobre a matéria" (seq. 29, pág. 2). Ressalta que "a tese foi enfrentada, mas o regional discordou de sua aplicação por entender que a alteração (revogação da norma) é nula e a prescrição contaria a partir da dispensa da função" (seq. 29, pág. 3). Assevera que "é possível depreender da transcrição constante no acórdão regional que, em sede de embargos de declaração interposto contra acórdão de recurso ordinário, foi levantada a tese acerca da aplicação da Súmula 294 do TST, considerando como marco prescricional a data da revogação da norma interna que tratava da ITF" (seq. 29, pág. 4). Argumenta que "o acórdão embargado restou omisso em relação ao argumento recursal relacionado à inexistência de direito adquirido à norma revogada pelo empregado não ter implementado os requisitos mínimos para sua aplicação e a alegação de violação ao art. 468, da CLT e à Súmula 51, I, do TST" (seq. 29, pág. 36). Sustenta que "se o reclamante iniciou o exercício de funções de confiança em 03.11.2009, em 05.05.2014, data da revogação da norma, o autor não tinha completos 10 anos de exercício de função de confiança, requisito mínimo para incorporação da gratificação de função", bem como que "Portanto, na esteira do precedente da SDI alhures citado, não há que se falar em violação a Súmula 51, I, da CLT ou mesmo do art. 468, da CLT" (seq. 29, pág. 8). Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". E, ainda, o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Do exame dos autos, verifica-se que esta e. 2ª Turma indicou as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno interposto pela ECT.
Observe-se que em relação ao tema "prescrição - incorporação - gratificação de função", constou do acórdão embargado que "o exercício de função de confiança, com a percepção da respectiva gratificação por dez anos ou mais autoriza o pagamento do adicional compensatório, caso haja a destituição da função, nos termos do principio da estabilidade financeira que veda a redução salarial, conforme estabelece os arts. 7º, VI, da CF/88, 457, § 1º, e 468 da CLT" e que "Deste modo, havendo supressão da gratificação de função exercida por dez anos ou mais, sem o pagamento do respectivo adicional compensatório, ou com o pagamento sem observância da média das gratificações percebidas, resta caracterizado a redução salarial apta a atrair a incidência da prescrição parcial, nos termos da própria Súmula/TST nº 294", bem como que "No caso dos autos, o TRT de origem deixou consignado que 'o reclamante exerceu funções comissionadas no período de 03.11.2009 a 19.09.2019, entendendo o Colegiado que, uma vez apurado o intervalo inerente ao instituto salvaguarda, o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada, não sendo alcançado por ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal (artigo 468, da CLT)", bem como que "a controvérsia instaurou-se a partir da dispensa da função (20.09.2019), e tendo o autor ajuizado a presente reclamação na data de 07.10.2019, não há incidência da prescrição suscitada pela ré'", além do que "Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional não analisou a presente questão sob o viés da incidência do marco inicial da prescrição total a partir da revogação da norma interna da ECT que previa o direito à incorporação pleiteada pelo reclamante, razão pela qual a matéria não se encontra prequestionada, à luz da Súmula/TST nº 297". A ECT, nas razões dos seus embargos de declaração, insiste na tese de que o TRT enfrentou a questão da aplicação da Súmula/TST nº 294, levando em consideração como marco inicial do prazo prescricional a revogação da norma interna que tratava da ITF.
Ocorre que, conforme constou do acórdão turmário embargado, a Corte Regional tratou da questão da prescrição apenas quando da análise dos embargos de declaração da reclamada, oportunidade na qual se limitou a registrar que não verificou a incidência da prescrição porquanto o obreiro foi dispensado da função em 20/09/2019 e ajuizou a reclamação trabalhista em 07/10/2019.
De outra parte, no que se refere ao tema "gratificação de função - incorporação - previsão em norma interna", ficou expresso no acórdão embargado que o TRT de origem, ao entender que a alteração ou revogação de vantagens constantes de cláusulas de norma interna somente atingirão os empregados os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, razão pela qual faz jus o obreiro à incorporação da gratificação de função prevista no regulamento interno, tendo em vista o atingimento do requisito temporal de dez anos para a incorporação da ITF, acabou decidindo em consonância com o quanto previsto no art. 468 da CLT, na Súmula/TST nº 51, I, e na jurisprudência desta Corte Superior. Esta e. 2ª Turma também deixou assentado, em relação à aplicabilidade da Súmula/TST nº 372 ao caso dos autos, que "a questão da aplicabilidade do referido verbete sumular nº 372 após a vigência da chamada 'Reforma Trabalhista' encontra-se atrelada à discussão da existência de alteração legislativa, não abarcando, portanto, a controvérsia relacionada ao direito adquirido contratual", bem como que "Nesse sentido, inclusive, constou do acórdão regional que 'a norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República', bem como que 'Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017, não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço'". Vê-se, portanto, ter este Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Acrescente-se, por fim, que a insistência na oposição de novos embargos de declaração pode ocasionar a condenação da parte no pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, caso se verifique que os aclaratórios se mostraram meramente protelatórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/lsc/gb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO - INCORPORAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA INTERNA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 917-33.2019.5.10.0007, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Embargado(a) ANTONIO JOAQUIM DE MARIA NETO.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da e. 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interno interposto pela ECT nos temas "prescrição - incorporação - gratificação de função" e "gratificação de função - incorporação - previsão em norma interna". A ECT, ora embargante, opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, apontado omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 08/05/2023 - via sistema; recurso apresentado em 29/05/2023 - fls. 787).
Regular a representação processual (fls. 649/651).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A egr. Turma manteve a sentença que afastou a prescrição total, nos termos da seguinte fundamentação:
(...)
Recorre de revista a reclamada. Reafirma que uma vez revogada a norma que previa a ITF em 05/05/2014, incide a prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST.
Entretanto, conforme expressamente disposto no ácórdão "a controvérsia instaurou-se a partir da dispensa da função (20.09.2019), e tendo o autor ajuizado a presente reclamação na data de 07.10.2019, não há incidência da prescrição suscitada pela ré "
Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Súmula 294/TST.
Sob a ótica do dissenso jurisprudencial, os arestos citados não possuem a especificidade exigida pela Súmula nº 296, I, do TST.
Nego seguimento ao recurso.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s): item I da Súmula nº 51; Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 37, da Constituição Federal.
- violação do(s) §2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 129 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial:.
A egr. Turma deu parcial provimento ao recurso para deferir a Incorporação por Tempo de Função - ITF, a partir do momento da supressão (20/09/2019), com os respectivos reflexos, consignando os fundamentos sintetizados na ementa:
"1. INCORPORAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO- ITF PREVISTA NO MANUAL DE PESSOAL. MÓDULO 36, CAPÍTULO 1. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO ÂMBITO DOS CORREIOS(ECT). EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A PARTIR DE 10(DEZ) ANOS DE EXERCÍCIO. CONDIÇÕES VANTAJOSAS OFERECIDAS POR NORMAS REGULAMENTARES INCORPORARAM-SE AOS CONTRATO DE TRABALHO E NÃO SÃO AFETADAS POR LEIS REDUTORAS DE DIREITOS SOCIAIS. SÚMULA Nº 51, DO TST. Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10(dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal. A norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República. Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017(Lei nº 13.467), não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço. Observância do conteúdo da Súmula 51, do TST."
No recurso de revista a reclamada argumenta que houve má-aplicação da Súmula nº 51 do TST, porquanto "extrai-se do excerto da cláusula da norma interna (MANPES) que regulamenta a ITF, o direito à incorporação é condicionado ao exercício de função gratificada por mais de 10 anos, o que não ocorreu no caso em tela."
Consignou expressamente o julgado recorrido que "restou incontroversa a existência de norma interna asseguradora da Incorporação por Tempo de Função (ITF), exercida por 10 (dez) anos ou mais".
O acórdão dispôs, ainda, que "o reclamante exerceu funções comissionadas na reclamada de 03/11/2009 a 19/09/2019, com dispensa por iniciativa da empresa, sendo que desempenhou atividades em área correcional, na função de Chefe de Departamento, exercida até a data de 04/07/2017."
Desse modo, o julgado encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 51 do col. TST.
Nesse contexto, a decisão Colegiada se coaduna com a jurisprudência da egr. SBDI-1 do col. Tribunal Superior do Trabalho, que presume obstativa a supressão da gratificação de função ocorrida há poucos meses antes de completar o prazo de dez anos, conforme aresto a seguir:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO TURMÁRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR QUASE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO OBSTATIVA DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 372, I, DO TST. IRRETROATIVIDADE DO ART. 468, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento da incidência da compreensão da Súmula 372, I, do TST para afastar a incorporação de gratificação de função recebida por quase dez anos, considerando a alteração do art. 468, §2º, da CLT, decorrente da edição da Lei n. º 13.467/2017. No presente caso, o recurso de embargos foi interposto contra acórdão de Turma do TST por meio do qual se negou provimento ao recurso de revista da reclamante afastando o direito à incorporação da gratificação de função, sob o fundamento de que exercida a função por menos de 10 anos, mais precisamente nove anos e oito meses. A decisão da 4ª Turma fundamentou que "o § 2º do art. 468 da CLT superou a Súmula 372, I, do TST, deixando claro agora que a reversão ao cargo efetivo não assegura ao empregado a manutenção da gratificação que recebia no cargo comissionado, independentemente do número de anos que o tenha exercido ". Inicialmente, destaca-se que o período nove anos e oito meses foi cumprido antes da data de início da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017, como restou registrado no acórdão Regional e transcrito no acórdão Turmário, no sentido de que " a reclamante exerceu a função de supervisor de 01/10/2005 a 01/01/2015 e de supervisor de laboratório de 02/01/2005 31/05/2015 ". Com efeito, a alteração legislativa advinda da reforma trabalhista não pode retroagir para alcançar situações consolidadas, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º da LINDB, conforme entendimento já pacificado nesta Subseção. Ademais, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte presume obstativa a supressão da gratificação de função, porquanto ocorrida a quatro meses de completar o prazo de dez anos para garantir a incorporação. Precedentes. Portanto, estando o acórdão turmário em desconformidade com estes entendimentos, deve ser acolhida a pretensão recursal para incorporar à remuneração da reclamante a gratificação de função e consectários. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-20041-72.2016.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022).
Nesse contexto, inviável o processamento do recurso, a teor da Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento (seq. 06).
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
2.1. CORREIOS. INCORPORAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO - ITF. REGULAMENTO INTERNO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA Nº 51 DO TST. APLICAÇÃO DO INSTITUTO SALVAGUARDA O Juízo de origem julgou improcedente a pretensão em epígrafe, fundamentando:
"Analisando o caso em questão, verifica-se que, não transcorreram 10 anos entre o exercício da primeira função e a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que revogou a Súmula 372/TST (vide art. 468, § 2º da CLT). Ou seja, o reclamante não adimpliu os requisitos para a aquisição do direito, antes da alteração legislativa que vedou a possibilidade de incorporar a função gratificada exercida por mais de 10 anos à remuneração do empregado. Assim, entendo que não restaram preenchidos os requisitos da Súmula 372/TST, apontada como fundamento do pedido na exordial e, nesse sentido, indefiro a incorporação pleiteada, bem como os consectários legais. Quanto ao pedido de incorporação com base no normativo da empresa ITF, (incorporação administrativa por tempo de função), também há que ser indeferido, pois, além do reclamante não preencher o requisito temporal de 10 anos no desempenho de função de confiança, o referido normativo foi revogado em 05/05/2014 e a presente ação foi proposta em 07/10/2019, ou seja, fora do prazo quinquenal, ocorrendo a prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST. Passo a analisar o pedido de aplicação do mecanismo "salvaguarda". O instituto foi estabelecido, por meio de normativo interno, visando a manutenção do padrão salarial do empregado por 12 meses, após a destituição de função gratificada desenvolvida em área da empresa entendida como "sensível de coerção", constatando-se, ainda, a designação para o exercício de nova função cujo valor seja inferior à função anterior, conforme regulamento id 57a4da5 e cc10d17. Todavia, esse não é o caso dos autos, eis que o reclamante desenvolveu a função de Chefe de Departamento de Gestão e Prevenção Correcional até 04/07/2017, sendo designado para a função de Chefe da Central de Serviços Administrativos da VIPAD, em 05/07/2017 (ficha cadastral id 336106c), mantendo o mesmo padrão salarial, não havendo razão para se falar em complementação remuneratória. De fato, de acordo com o depoimento da testemunha Evilasio Silva Ribeiro, o reclamante trabalhou como gerente corporativo e chefe do órgão de correição, nos anos de 2014 e 2017 (ata id 006234f), estando, assim, em princípio, elegível para a salvaguarda. O mecanismo "salvaguarda" protege direitos do empregado gestor por até 12 meses após a saída de órgãos com atividades vinculadas a procedimentos apuratórios. Como já registrado, o instituto foi criado por normativo interno, logo, não permite interpretação extensiva. Nesse sentido, não pode pretender o empregado beneficiar-se do instituto, como pretende o autor no presente caso, após a destituição de nova função comissionada ocupada depois da dispensa daquela beneficiada pela salvaguarda. Ou seja, no caso do reclamante, após a dispensa da função de Superintendente Executivo em 20/09/2019, após o decurso de 26 meses do exercício de função correicional (Chefe de Departamento de Gestão e Prevenção Correcional), pois não é essa a interpretação que se extrai do normativo que regula a hipótese. Improcede o pleito." (Id. 3aec3db) Inconformado, o reclamante pede a reforma da sentença quanto ao pedido de incorporação de função gratificada, reiterando a tese exordial.
Incontroverso nos autos a existência de norma interna asseguradora da Incorporação por Tempo de Função (ITF), exercida por 10(dez) anos ou mais.
Intitulada Incorporação por Tempo de Função, a ITF é regulamentada no Manual de Pessoal, Módulo 36, Capítulo 1, da seguinte forma:
"2 CONCEITO 2.1 Incorporação por Tempo de Função -ITF É o mecanismo de incorporação administrativa de função concedida aos empregados que forem dispensados do exercício de função após um período igual ou superior a 10 anos, de função. (...) 1 CRITÉRIOS PARA INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA POR TEMPO DE FUNÇÃO - ITF 1.1 Terá direito à incorporação administrativa por tempo de função, o empregado que atender os seguintes critérios: a) possuir no mínimo 10 anos de exercício em função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO, ou dirigente da ECT, contados a partir da data da dispensa da função; b) ter sido dispensado ou exonerado da função por iniciativa da Empresa. 1.2 O exercício da função poderá conter um interstício de até 180 dias, ininterruptos ou não, no período de 10 anos." (fls. 408 e 410). Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10(dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal.
No caso sob exame, o reclamante exerceu funções comissionadas na reclamada de 03/11/2009 a 19/09/2019, com dispensa por iniciativa da empresa, sendo que desempenhou atividades em área correcional, na função de Chefe de Departamento, exercida até a data de 04/07/2017. A fim de resguardar os empregados que atuam nos "procedimentos apuratórios e disciplinares, tais como atividades de auditoria, consultoria jurídica disciplinar, instrução, controle e julgamento disciplinar e conduta ética-profissional, no âmbito da empresa", como na hipótese em apreço, a ECT aprovou o Plano de Salvaguarda, por intermédio da Ata da 49ª Reunião Ordinária/2012 (id. a06a53c; fl. 96/PDF). Segundo o Relatório/VIJUR-004/2012 (id. 3aae1a1), a salvaguarda dos empregados diretamente vinculados à gestão é implementada no contrato de trabalho obreiro, e a norma interna determina "o pagamento referente a manutenção do valor da função, no prazo máximo de 12 meses", cujo período é "computado, para todos os efeitos legais e normativos, inclusive, para o cálculo da incorporação da ITF ou GPTF". Vejamos: "(...) deverão ser tutelados pela garantia os empregados que estejam diretamente vinculados a gestão e, por consequência, responsáveis por decisões relacionadas às atividades em comento, conforme segue: 1. No âmbito das atividades de auditoria: AUDIT - Gerentes Corporativos e o Chefe da AUDIT; 2. No âmbito do controle disciplinar: DECOD - Gerentes Corporativos e Chefe do DECOD; 3. No âmbito da área jurídica de análise disciplinar: DEJUR - Gerência Corporativa responsável pela análise dos processos disciplinares e Chefe do DEJUR. Ademais é necessário que o referido plano de salvaguarda seja também aplicado apenas aos empregados que realizam julgamento de processos disciplinares e de conduta ética: Comissão Disciplinar - CODIS, pertencente à Vice-presidência Jurídica e Comissão de Ética e Disciplina da ECT - CET, vinculada à Presidência da ECT. Durante o exercÍcio de suas atividades nos procedimentos apuratórios, disciplinares e de julgamento, e após a saída da função, os empregados titulares das referidas funções, quais sejam, os Gerentes Corporativos e o Chefe da AUDIT, os Gerentes Corporativos e o Chefe do DECOD, a Gerência Corporativa responsável pela análise dos processos disciplinares e o Chefe do DEJUR e as Comissões Disciplinar e de Ética - CODIS e CET, gozarão das garantias que seguem, pelo período máximo de 12 meses: a) Manutenção do contrato de trabalho, não podendo ser demitido nesse período, exceto nas seguintes hipóteses: I - demissão a pedido do empregado, mediante renúncia formal à garantia; II - demissão por justa causa, com condenação final em processo disciplinar (após julgado recurso hierárquico); b) o empregado terá garantida a manutenção do domicílio após a sua saída, por igual período ao do exercÍcio da referida atividade, limitado a 12 meses; c) Manutenção do valor da função de Gerente Corporativo, Chefe de Departamento ou membro da CODIS, após a sua saída, por igual período ao do exercÍcio da referida atividade, limitado a 12 meses (conforme acima estabelecido); c.l.) Caso o empregado seja designado para o exercÍcio de nova função, cujo valor seja inferior ao percebido durante o prazo do item "c", será paga a complementação remuneratória; c.2) o pagamento referente a manutenção do valor da função, no prazo máximo de 12 meses, será computado, para todos os efeitos legais e normativos, inclusive, para o cálculo da incorporação da ITF ou GPTF, acesso às funções, educação e saúde." (fls. 99/101; sem destaques no original). Considerando que o reclamante exerceu a função de Chefe de Departamento de Gestão e Prevenção Correcional até 04/07/2017, faz jus ao cômputo fictício de 12(doze) meses para cálculo da incorporação da ITF, e uma vez acrescidos ao período de exercício de funções comissionadas, de 03/11/2009 a 19/09/2019, tem-se que o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada. A ECT, ao suprimir gratificação paga por mais de 10(dez) anos, olvidou-se do seu regramento interno e dos princípios que orientam o Direito do Trabalho relativos à inalterabilidade contratual lesiva e à observância da condição mais benéfica, que se consubstanciam na impossibilidade de o empregador modificar unilateralmente, ao longo da relação de emprego, as regras contratuais mais benéficas ao empregado, constatando-se que tal orientação encontra respaldo nos termos do artigo 468, da CLT.
É forçoso declarar que a empresa implementou alteração contratual desfavorável à parte autora, causando-lhe evidentes prejuízos financeiros, malferindo, assim, o disposto no artigo 468, da CLT, verbis:
"Nos contratos de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." Nessa esteira de entendimento, consolidou-se a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio das Súmulas n.º 51 abaixo transcrita:
"SÚMULA Nº 51: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."
Dessa forma, torna-se inevitável declarar que a parte demandante faz jus à Incorporação, pela média dos últimos 10 anos, da gratificação de função, importando em alteração ilícita do contrato qualquer ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal, como vedado pela norma do artigo 468, da CLT. Afinal, a norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República.
Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017, não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço.
Diante disso, as alterações lesivas, por força da vedação contida no art. 468 da CLT e em virtude do princípio da proteção ao trabalhador - especialmente traduzido na aplicação da condição mais benéfica, não podem alcançar aqueles trabalhadores admitidos anteriormente à referida alteração.
Ainda que considerado o entendimento originário, no sentido de que a parte reclamante, no caso concreto dos autos, não contava com 10(dez) anos do exercício de função de gratificada (9 anos e 10 meses e 16 dias), o ato empresarial configurou-se como obstativo do exercício de direito que estava incorporado ao patrimônio jurídico obreiro.
Por isso mesmo, cuida-se de hipótese da dispensa de função de confiança para obstar o usufruto do direito.
E assim o é porque a Súmula nº 372, do TST, como expressão da interpretação judicial e consequente aplicação das normas legais pertinentes pelo Poder Judiciário, visou, sobretudo, preservar o patamar remuneratório alcançado pelo trabalhador durante tantos anos. O tempo de 10(dez) anos é o marco eleito a partir do encontro de várias situações legais disciplinadoras do tema.
Nessa seara, qualquer empregado que está perto de completar os 10(dez) anos de função gratificada merece idêntico tratamento jurídico ao conferido àqueles trabalhadores comissionados os quais cumpriram tal requisito, para, então, manter-se a coerência com a razão jurídica de ser do relevante precedente judicial, qual seja, a preservação do princípio da estabilidade econômica.
Em casos semelhantes, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a dispensa obstativa e defere a incorporação, nos termos do art. 129, do Código Civil:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR QUASE NOVE ANOS. SUPRESSÃO. INTUITO OBSTATIVO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 372, I, DO TST. Constado que a supressão da gratificação de função, percebida por quase nove anos, teve por escopo obstar a incorporação desta verba ao patrimônio jurídico do empregado, escorreita a decisão do Tribunal Regional que determinou sua incorporação ao salário do obreiro. Inteligência do art. 129 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido" (RR-1044-32.2013.5.09.0872, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 07/10/2016). (grifos acrescidos) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. CRITÉRIO TEMPORAL. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO APÓS 9 (NOVE) ANOS E 2 (DOIS) MESES. Presume-se obstativa do direito à incorporação a reversão operada, sem justificativa, após 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de exercício de função comissionada, aplicando-se à hipótese o disposto no artigo 129 do CCB. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-20285-24.2014.5.04.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/09/2017). (grifos acrescidos). Nesse sentido já decidiram as três Turmas deste Regional, conforme se vê das ementas a seguir transcritas (em parte):
"EMENTA: 1.INCORPORAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO- ITF PREVISTA NO MANUAL DE PESSOAL. MÓDULO 36, CAPÍTULO 1. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO ÂMBITO DOS CORREIOS(ECT). EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A PARTIR DE 10(DEZ) ANOS DE EXERCÍCIO. CONDIÇÕES VANTAJOSAS OFERECIDAS POR NORMAS REGULAMENTARES INCORPORARAM-SE AOS CONTRATO DE TRABALHO E NÃO SÃO AFETADAS POR LEIS REDUTORAS DE DIREITOS SOCIAIS. SÚMULA Nº 51, DO TST. Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10(dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal. A norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República. Não fosse o suficiente, a defesa não impugnou a pretensão obreira de incorporação de função normatizada no Manual de Pessoal, nem comprovou nos autos a revogação do seu instituto interno assegurador do direito obreiro.Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017(Lei nº 13.467), não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço. (...)" (Processo nº 0000736-53.2020.5.10.0021 - ROT - 1ª Turma - Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - Julgado em 25/08/2021) "ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO.NORMA INTERNA. REQUISITOS. Havendo o exercício continuado de funções de confiança, por mais de 10 (dez) anos, e sobrevindo a sua supressão sem justo motivo, é devida a incorporação da parcela ao salário, na forma estabelecida em regulamento interno da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (MANPES), mesmo com o implemento do decênio após a alteração do art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, ante o efeito jurídico consagrado no item I da súmula 51 do TST..(...)" (Processo nº 0000700-51.2019.5.10.0019 - ROT - 2ª Turma - Relator Desembargador João Amílcar Pavan - Julgado em 30/06/2021) "1. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS DA SÚMULA 372 DO TST NÃO IMPLEMENTADOS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DEFERIMENTO DA INCORPORAÇÃO CONFORME MÓDULO 36 DO MANUAL DE PESSOAL - MANPES. Em 10/11/2017 a reclamante não possuía dez anos completos de exercício de função gratificada, não possui direito adquirido, logo, não é beneficiária do entendimento contido na Súmula 372 do TST nem da decisão proferida na ACP 0001465-44.2017.5.10.0002. Não obstante, o Módulo 36, Capítulo 2 do Manpes previu a incorporação da gratificação de função quando exercida por mais de dez anos e ocorresse a dispensa do empregado por iniciativa da empresa. Essa norma se incorporou ao contrato de trabalho na forma da Súmula 51, I, do TST e art. 468, caput da CLT, por isso, a revogação alegada pela reclamada não afeta o direito da reclamante. Quando da dispensa da função gratificada no ano de 2020 a reclamante possuía mais de dez anos de exercício de função gratificada, a empregadora não comprovou o justo motivo alegado, logo, a reclamante preencheu os requisitos do item Módulo 36, Capítulo 2, item 1.1, "a" e "b", por isso faz jus à incorporação da gratificação de função e suas repercussões. Uma vez que o deferimento está fundamentado em norma interna do empregador, não se constata as violações legais e constitucionais alegadas. (...) Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido." (Processo nº 0000861-57.2020.5.10.0009 - ROT -3ª Turma - Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - Julgado em 18/08/2021). Existem, ainda, precedentes recentes da 2ª Seção Especializada deste TRT 10, cabendo citar a ementa de um dos julgados:
"TRT 0000866-72.2021.5.10.0000 - MSCiv Relator: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho IMPETRANTE: JAQUELINE MEIRA DE SOUZA ADVOGADO: LUANY TEIXEIRA MOTA AUTORIDADE COATORA: Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 468 DA CLT. SÚMULA Nº 372 DO TST. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Demonstrado por meio dos documentos juntados com a inicial o recebimento por mais de dez anos de gratificação de função, o empregado incorpora a referida vantagem financeira ao seu patrimônio jurídico, caracterizando alteração ilícita do contrato qualquer ato empresarial tendente a suprimir fração monetária considerável de seu salário mensal, conforme vedação expressa contida no artigo 468, da CLT. Esse também é o entendimento consagrado pelo TST (Súmula nº 372). 2. INCORPORAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO- ITF PREVISTA NO MANUAL DE PESSOAL. MÓDULO 36, CAPÍTULO 1. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO ÂMBITO DOS CORREIOS(ECT). EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A PARTIR DE 10(DEZ) ANOS DE EXERCÍCIO. CONDIÇÕES VANTAJOSAS OFERECIDAS POR NORMAS REGULAMENTARES INCORPORARAM-SE AOS CONTRATO DE TRABALHO E NÃO SÃO AFETADAS POR LEIS REDUTORAS DE DIREITOS SOCIAIS. SÚMULA Nº 51, DO TST.Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10(dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal. A norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República. Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017(Lei nº 13.467), não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço. Observância do conteúdo da Súmula 51, do TST. Estes são os precedentes das três Turmas do TRT 10 a respeito da matéria:
"EMENTA: 1.INCORPORAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO- ITF PREVISTA NO MANUAL DE PESSOAL. MÓDULO 36, CAPÍTULO 1. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO ÂMBITO DOS CORREIOS(ECT). EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A PARTIR DE 10(DEZ) ANOS DE EXERCÍCIO. CONDIÇÕES VANTAJOSAS OFERECIDAS POR NORMAS REGULAMENTARES INCORPORARAM-SE AOS CONTRATO DE TRABALHO E NÃO SÃO AFETADAS POR LEIS REDUTORAS DE DIREITOS SOCIAIS. SÚMULA Nº 51, DO TST. Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10(dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal. A norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República. Não fosse o suficiente, a defesa não impugnou a pretensão obreira de incorporação de função normatizada no Manual de Pessoal, nem comprovou nos autos a revogação do seu instituto interno assegurador do direito obreiro.Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017(Lei nº 13.467), não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço. (...)" (Processo nº 0000736-53.2020.5.10.0021 - ROT - 1ª Turma - Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - Julgado em 25/08/2021. "ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO.NORMA INTERNA. REQUISITOS. Havendo o exercício continuado de funções de confiança, por mais de 10 (dez) anos, e sobrevindo a sua supressão sem justo motivo, é devida a incorporação da parcela ao salário, na forma estabelecida em regulamento interno da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (MANPES), mesmo com o implemento do decênio após a alteração do art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, ante o efeito jurídico consagrado no item I da súmula 51 do TST..(...)" (Processo nº 0000700-51.2019.5.10.0019 - ROT - 2ª Turma - Relator Desembargador João Amílcar Pavan - Julgado em 30/06/2021) "1. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS DA SÚMULA 372 DO TST NÃO IMPLEMENTADOS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DEFERIMENTO DA INCORPORAÇÃO CONFORME MÓDULO 36 DO MANUAL DE PESSOAL - MANPES. Em 10/11/2017 a reclamante não possuía dez anos completos de exercício de função gratificada, não possui direito adquirido, logo, não é beneficiária do entendimento contido na Súmula 372 do TST nem da decisão proferida na ACP 0001465-44.2017.5.10.0002. Não obstante, o Módulo 36, Capítulo 2 do Manpes previu a incorporação da gratificação de função quando exercida por mais de dez anos e ocorresse a dispensa do empregado por iniciativa da empresa. Essa norma se incorporou ao contrato de trabalho na forma da Súmula 51, I, do TST e art. 468, caput da CLT, por isso, a revogação alegada pela reclamada não afeta o direito da reclamante. Quando da dispensa da função gratificada no ano de 2020 a reclamante possuía mais de dez anos de exercício de função gratificada, a empregadora não comprovou o justo motivo alegado, logo, a reclamante preencheu os requisitos do item Módulo 36, Capítulo 2, item 1.1, "a" e "b", por isso faz jus à incorporação da gratificação de função e suas repercussões. Uma vez que o deferimento está fundamentado em norma interna do empregador, não se constata as violações legais e constitucionais alegadas. (...) Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido." (Processo nº 0000861-57.2020.5.10.0009 - ROT -3ª Turma - Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - Julgado em 18/08/2021). Mandado de Segurança admitido. Concedida parcialmente a ordem a ordem pretendida". Diante disso, as alterações lesivas, por força da vedação contida no art. 468 da CLT e em virtude do princípio da proteção ao trabalhador - especialmente traduzido na aplicação da condição mais benéfica, não podem alcançar aqueles trabalhadores e aquelas trabalhadoras admitidos anteriormente à referida alteração.
Portanto, defiro o pedido de Incorporação por Tempo de Função - ITF, a partir do momento da supressão (20/09/2019), observando-se as regras dispostas no Manual de Pessoal e Verbete n.º 12/2004 deste Regional, e autorizo a compensação dos valores com aqueles devidos pelo exercício de nova função comissionada, se for o caso, nos termos do Verbete 65/2017 do TRT 10ª Região.
Incidirão reflexos em férias e adicional de um terço, décimos terceiros salários, FGTS, anuênios, adicional de transferência, abono pecuniário, contribuições de previdência complementar, observada a cota de cada parte.
Quanto à repercussão em PLR, considerando que sua apuração atrela-se a critérios específicos previstos em norma coletiva, indefiro.
Indevida a utilização da rubrica "complemento de incentivo à produtividade" (CIP), tendo em vista não se tratar de gratificação de função, mas de um complemento à GIP (Gratificação de Incentivo à Produtividade).
Recurso parcialmente provido (seq. 03, págs. 658/666). Opostos embargos de declaração, a Corte a quo se pronunciou no seguinte sentido:
(...)
A reclamada alega a existência de omissão no acórdão quanto à prescrição total (Súmula 294 do TST).
À análise.
Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT).
A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Ao exame do acórdão de fls. 659/672, verifica-se que o apelo da reclamante foi parcialmente provido para deferir o pedido de Incorporação por Tempo de Função - ITF, a partir do momento da supressão (20/09/2019), sem análise da prescrição total suscitada pela reclamada em sede de contestação.
Nesse cenário, aprecio o tema e passo a sanar a omissão indicada, acrescendo ao acórdão de id. 0427b92 o tópico 2.3, na forma que se segue:
2.3. PRESCRIÇÃO (recurso da reclamada) O Juízo originário acolheu a prejudicial de prescrição arguida pela reclamada quanto ao pedido de incorporação amparado no normativo empresarial ITF:
"(...) Quanto ao pedido de incorporação com base no normativo da empresa ITF, (incorporação administrativa por tempo de função), também há que ser indeferido, pois, além do reclamante não preencher o requisito temporal de 10 anos no desempenho de função de confiança, o referido normativo foi revogado em 05/05/2014 e a presente ação foi proposta em 07/10/2019, ou seja, fora do prazo quinquenal, ocorrendo a prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST." (Sentença de id. 3aec3db; fl. 600/PDF). Prosseguiu a Magistrada no mérito do pedido de incorporação por aplicação do mecanismo "salvaguarda", que restou indeferido, e por intermédio do recurso ordinário obreiro, houve a reforma da sentença e deferimento da pretensão, consoante fundamentos no tópico 2.1 do acórdão id. 0427b92.
Considerando o princípio da ampla devolutividade recursal, analiso a tese defensiva de prescrição total.
Argumenta a reclamada que o regulamento da matéria discutida nos autos foi revogado em 30.04.2012, e uma vez ajuizada a reclamação em 07.10.2019, entende prescritas as pretensões obreiras por incidência da Súmula 294 do TST.
Com respeito à tese patronal, o caso concreto não se amolda ao teor da Súmula 294 do TST, porquanto o reclamante exerceu funções comissionadas no período de 03.11.2009 a 19.09.2019, entendendo o Colegiado que, uma vez apurado o intervalo inerente ao instituto salvaguarda, o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada, não sendo alcançado por ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal (artigo 468, da CLT).
Portanto, a controvérsia instaurou-se a partir da dispensa da função (20.09.2019), e tendo o autor ajuizado a presente reclamação na data de 07.10.2019, não há incidência da prescrição suscitada pela ré.
Assim, rejeito o requerimento patronal.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos da reclamada para, sanar a omissão e rejeitar o requerimento de prescrição suscitado, na forma da fundamentação precedente (seq. 03, págs. 754/755).
Na minuta em exame, a ECT alega, no que se refere ao tema "prescrição - incorporação - gratificação de função", que "resta nítido no caso em tela que a norma interna da ECT foi revogada por outra, a pretensão à observância do direito previsto na norma revogada está sujeita à prescrição total da Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que a controvérsia tem origem na alteração das condições do contrato durante a sua execução, e não no descumprimento de norma regulamentar editada pela Agravante" (seq. 08, pág. 5). Ressalta que "a prescrição incidente ao caso é a total, uma vez que não se trata de descumprimento de norma regulamentar, mas sim de alteração do pactuado com a superveniência de novo Manual de Pessoal, que não mais prevê o direito ao recebimento da parcela FAT/FAO" (seq. 08, pág. 5). Defende, quanto ao tema "gratificação de função - incorporação - previsão em norma interna", que "não se sustenta a aplicação do óbice da Súmula 333 deste e. TST, isso porque outras Turmas tem firmado posicionamento no sentido de que 'incorporar a ITF que não mais subsistia no regramento interno da reclamada, a qual havia já sido extinta anos antes de ele reunir os requisitos para a sua concessão, não sendo possível entender que a parcela aderiu ao contrato de trabalho'" (seq. 08, pág. 8). Ressalta que "o Recurso de Revista é embasado pela má aplicação da Súmula 372 ao caso, porquanto o Agravado não possuia os requisitos temporais de exercício de função à época da vigência da Reforma Trabalhista, pelo que não há de se falar em direito adquirido" (seq. 08, pág. 10). Aduz que "É o mesmo raciocínio que se aplica à incorporação por tempo de função - ITF prevista no Manual de Pessoal, Módulo 36, Capítulo 1, não mais vigente, pois, à época da norma, o obreiro não prenchia os requisitos exigidos pelo regulamento da empresa para incorporar a ITF" (seq. 08, pág. 11). Acrescenta, ainda, que "o pedido de incorporação não se sustenta, uma vez que não basta o simples descomissionamento e admissão de empregado até a data da revogação na referida norma para a aplicação da súmula 372 do TST, isso porque é extremamente indispensável o preenchimento dos requisitos temporais para recebimento da parcela ao tempo da modificação" (seq. 08, pág. 12). Sustenta que "Sobreleva destacar que não é o caso de irrelevância do interstício temporal para fins de incidência da Súmula 372 do TST, uma vez que não se trata aqui de destituição da função antes de completar o decênio como condição obstativa do empregado a incorporar a gratificação" (seq. 08, pág. 13). Examino. No que se refere ao tema "prescrição - incorporação - gratificação de função", conforme é consabido, o exercício de função de confiança, com a percepção da respectiva gratificação por dez anos ou mais autoriza o pagamento do adicional compensatório, caso haja a destituição da função, nos termos do principio da estabilidade financeira que veda a redução salarial, conforme estabelece os arts. 7º, VI, da CF/88, 457, § 1º, e 468 da CLT. Deste modo, havendo supressão da gratificação de função exercida por dez anos ou mais, sem o pagamento do respectivo adicional compensatório, ou com o pagamento sem observância da média das gratificações percebidas, resta caracterizado a redução salarial apta a atrair a incidência da prescrição parcial, nos termos da própria Súmula/TST nº 294.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate-se sobre a natureza do prazo prescricional, se total ou parcial, quanto às pretensões condenatórias decorrentes de função gratificada percebida por mais de dez anos. O exercício de função de confiança, com o recebimento da respectiva gratificação por mais de dez anos, autoriza o pagamento de adicional compensatório, em caso de destituição, por incidência do princípio da estabilidade financeira, que impede a redução salarial, conforme previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 457, § 1º, e 468 da CLT. A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, por meio do item I da Súmula 372 do TST, cuja diretriz acompanha a orientação do princípio constitucional. Logo, a supressão da gratificação sem o pagamento do adicional compensatório ou com pagamento em patamar não condizente com a média das gratificações percebidas configura redução salarial, a ensejar a incidência apenas da prescrição parcial, conforme diretriz da Súmula 294 desta Corte. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-11593-12.2017.5.15.0091, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. O entendimento firmado por esta Corte é no sentido de que a parcela paga em compensação à supressão de gratificação de função percebida por mais de 10 anos não decorre de norma contratual, mas do princípio da estabilidade financeira preconizado pelo art. 7º, VI, da Constituição da República. Inteligência da Súmula nº 372, I, do TST. Portanto, incidente no caso apenas a prescrição parcial. Precedentes da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. (...)" (AIRR-10886-10.2017.5.03.0178, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/12/2019);
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO - INTEGRALIDADE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o processo nº TST-E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, em sua composição completa, na sessão realizada em 26/9/2013, privilegiou a tese de que, ainda que a pretensão do reclamante tenha origem em norma empresarial interna que disciplina os critérios de cálculo das vantagens pessoais, e não em norma legal, a controvérsia se sujeita à prescrição quinquenal parcial, sob o fundamento de que não se trata de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês em que a empregadora deixa de cumprir o que foi previamente pactuado e efetua o pagamento a menor. Portanto, nos termos do referido precedente jurisprudencial e conforme se verifica pelo acórdão regional, a pretensão ora discutida não está embasada em ato lesivo único da empregadora, e sim em ato lesivo sucessivo, razão pela qual efetivamente não se aplica à hipótese a prescrição total, prevista na Súmula 294/TST, mas a prescrição parcial quinquenal. Precedentes. No que tange ao pagamento do adicional de incorporação, a atual jurisprudência do c. TST, solidamente fundamentada nos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, tem afastado a aplicação do normativo interno da CEF, que instituiu o "adicional de incorporação", com a previsão de incorporação apenas proporcional de função de gratificação percebida por mais de 10 (dez anos), causando diretamente prejuízos financeiros ao empregado e, portanto, menos benéfica do que a previsão vertida na Súmula nº 372, I, do c. TST. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 294/TST e provido. [...]" (RR-786-12.2016.5.12.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2019).
"PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DE 100% DA FUNÇÃO EXERCIDA E DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS. 1. A supressão da gratificação de função exercida por mais de dez anos possui caráter continuado, que se renova mês a mês, razão pela qual incide a prescrição parcial, tal qual estabelece a parte final da Súmula n. 294 desta Corte, na medida em que a supressão da gratificação contraria o disposto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura o direito à irredutibilidade do salário. 2. No que tange à prescrição incidente sobre o pedido de diferenças salariais decorrentes das vantagens pessoais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, em se tratando de pedido de diferenças decorrentes da alteração na base de cálculo concretizada pelo Plano de Cargos Comissionados da CEF em 1998, a prescrição aplicável é a parcial, tendo em vista que não se trata de ato único da empregadora, mas descumprimento do pactuado, o que faz com que a lesão se renove mês a mês. 3. Assim, deve ser afastada a prescrição total da pretensão de incorporação de 100% da gratificação de função e da pretensão relativa às diferenças de vantagens pessoais. 4. Afastada a prescrição total, cumpre passar à análise do mérito, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC (artigo 1013, § 4º, do NCPC). 5. Incontroversa a percepção de gratificação de função por mais de dez anos pela reclamante, é devida sua incorporação integral, nos termos da Súmula 372, I, do TST. Outrossim, já se encontra pacificado nesta Corte o entendimento de que a parcela paga a título de cargo em comissão deve compor a base de cálculo das vantagens pessoais, em razão do seu caráter salarial. Com efeito, a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão do valor referente ao cargo comissionado da sua base de cálculo, caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pela regra legal contida no art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-374-62.2011.5.03.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/05/2018).
No caso dos autos, o TRT de origem deixou consignado que "o reclamante exerceu funções comissionadas no período de 03.11.2009 a 19.09.2019, entendendo o Colegiado que, uma vez apurado o intervalo inerente ao instituto salvaguarda, o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada, não sendo alcançado por ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal (artigo 468, da CLT)", bem como que "a controvérsia instaurou-se a partir da dispensa da função (20.09.2019), e tendo o autor ajuizado a presente reclamação na data de 07.10.2019, não há incidência da prescrição suscitada pela ré". Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional não analisou a presente questão sob o viés da incidência do marco inicial da prescrição total a partir da revogação da norma interna da ECT que previa o direito à incorporação pleiteada pelo reclamante, razão pela qual a matéria não se encontra prequestionada, à luz da Súmula/TST nº 297.
Logo, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista.
Por outro lado, no que se refere ao tema "gratificação de função - incorporação - previsão em norma interna", o Tribunal Regional consignou expressamente que "Incontroverso nos autos a existência de norma interna asseguradora da Incorporação por Tempo de Função (ITF), exercida por 10(dez) anos ou mais", bem como que "Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10(dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal". Além disso, constou do acórdão regional que "No caso sob exame, o reclamante exerceu funções comissionadas na reclamada de 03/11/2009 a 19/09/2019, com dispensa por iniciativa da empresa, sendo que desempenhou atividades em área correcional, na função de Chefe de Departamento, exercida até a data de 04/07/2017" e que "A fim de resguardar os empregados que atuam nos 'procedimentos apuratórios e disciplinares, tais como atividades de auditoria, consultoria jurídica disciplinar, instrução, controle e julgamento disciplinar e conduta ética-profissional, no âmbito da empresa', como na hipótese em apreço, a ECT aprovou o Plano de Salvaguarda, por intermédio da Ata da 49ª Reunião Ordinária/2012 (id. a06a53c; fl. 96/PDF)", bem como que "Segundo o Relatório/VIJUR-004/2012 (id. 3aae1a1), a salvaguarda dos empregados diretamente vinculados à gestão é implementada no contrato de trabalho obreiro, e a norma interna determina 'o pagamento referente a manutenção do valor da função, no prazo máximo de 12 meses', cujo período é 'computado, para todos os efeitos legais e normativos, inclusive, para o cálculo da incorporação da ITF ou GPTF'". Fixadas tais premissas, o TRT concluiu e que "A ECT, ao suprimir gratificação paga por mais de 10(dez) anos, olvidou-se do seu regramento interno e dos princípios que orientam o Direito do Trabalho relativos à inalterabilidade contratual lesiva e à observância da condição mais benéfica, que se consubstanciam na impossibilidade de o empregador modificar unilateralmente, ao longo da relação de emprego, as regras contratuais mais benéficas ao empregado, constatando-se que tal orientação encontra respaldo nos termos do artigo 468, da CLT" e que "É forçoso declarar que a empresa implementou alteração contratual desfavorável à parte autora, causando-lhe evidentes prejuízos financeiros, malferindo, assim, o disposto no artigo 468, da CLT", bem como que "torna-se inevitável declarar que a parte demandante faz jus à Incorporação, pela média dos últimos 10 anos, da gratificação de função, importando em alteração ilícita do contrato qualquer ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal, como vedado pela norma do artigo 468, da CLT". Significa dizer, portanto, que o direito vindicado pela parte autora encontra-se previsto no regulamento da empresa, vigente à época da contratação do obreiro, o qual estabelecia a incorporação da gratificação por tempo de serviço pelo obreiro que retorna ao seu cargo efetivo após dez anos ou mais de exercício da função comissionada.
Além disso, o TRT de origem considerou atendido o requisito temporal de dez anos para a incorporação da ITF, tendo em vista o somatório do período de exercício das funções comissionadas com o cômputo fictício de doze meses, decorrente do chamado "Plano de Salvaguarda" previsto na norma interna da ECT, segundo o qual é garantido o cômputo do referido período de 12 meses para todos os efeitos legais e normativos, inclusive para o cálculo da incorporação do ITF, para os empregados que desempenharam atividades na área correcional, como é o caso do reclamante.
Importante destacar, nessa senda, os termos do caput do art. 468 da CLT, o qual estabelece que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Por seu turno, o item I da Súmula/TST nº 51 do TST preconiza que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na referida redação do item I da Súmula/TST nº 51, se consolidou no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens anteriormente concedidas, só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
A corroborar tal entendimento, cito os seguintes precedentes:
"(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA EXERCIDO POR 10 ANOS OU MAIS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA. RH-151. ARTIGO 468, CAPUT, DA CLT E SÚMULA Nº 51, I, DO TST. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o empregado que implementou o requisito da percepção da gratificação de função por 10 anos ou mais antes da vigência do artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, faz jus à incorporação da gratificação na forma preconizada pela Súmula nº 372, I, do TST, em face da garantia constitucional da irretroatividade da Lei (artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal), assecuratória do direito adquirido. No presente caso, é incontroverso que o autor, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não havia implementado o requisito temporal previsto na Súmula nº 372, I, desta Corte, ou seja, ainda não tinha acumulado 10 anos ou mais de percepção de gratificação de função. Contudo, o caso possui peculiaridade que o distingue dos demais analisados por esta Corte, na medida em que, consoante o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o direito vindicado também está previsto em norma interna da reclamada, vigente no momento da contratação. Com efeito, constou que, por meio do normativo interno 'RH-151', a ré assegurou a percepção do 'Adicional de Incorporação' a todos os empregados que viessem a ser dispensados de cargo em comissão, sem justo motivo, e que o tivessem exercido por período maior ou igual a 10 anos. De acordo com o artigo 468, caput, da CLT, ' nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia '. Nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, ' as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento '. Nesse contexto, o direito à incorporação da gratificação de função, no caso concreto, advém de previsão em norma regulamentar, cujas disposições se incorporaram ao contrato de trabalho do autor, de modo que a introdução do artigo 468, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/17 não tem o condão de afastá-la, sob pena de se caracterizar alteração contratual lesiva. Ressalte-se que a revogação posterior da aludida norma somente teria efeito para os empregados admitidos posteriormente a ela, nos termos do mencionado item I da Súmula nº 51 desta Corte Superior (Princípio da Condição Mais Benéfica). Decisão regional que se mantém. Recurso de revista não conhecido." (TST-RRAg-0000551-05.2020.5.19.0008, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 7/10/2024) (g.n); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 2. No entanto, caso a condição temporal ocorra em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei, em atenção ao disposto nos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação, ante a supressão do direito com o advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. 3. Todavia, a hipótese dos autos apresenta uma distinção relevante, uma vez que o direito pleiteado pela parte autora encontra-se assegurado em norma regulamentar da demandada, vigente à época da admissão da demandante, o qual prevê a incorporação do adicional de gratificação após o exercício por 10 (dez) anos ou mais da função comissionada. 4. Nesse diapasão, nos termos do art. 468 da CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 51, I, do TST, as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17 não têm o condão de atingir o direito à incorporação de função previsto em norma empresarial, que já aderiu ao contrato de trabalho da parte autora, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, sob pena de restar caracterizada a alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-0001050-48.2022.5.07.0009, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 10/9/2024) (g.n); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. A discussão gira em torno de modificação unilateral prejudicial de norma mais benéfica, que já se encontrava aderida ao contrato de trabalho dos empregados, quando da sua revogação, em violação ao disposto no art. 468 da CLT e contrariedade ao item I da Súmula nº 51 do TST. No caso, o Regional é claro ao afirmar que o pedido do sindicato é relativo aos empregados que perceberam gratificação de função por mais de 10 anos em decorrência do exercício da função de confiança, cuja incorporação já estava prevista em regulamento vigente à época da contratação. A decisão que manteve o direito aos empregados substituídos, que foram admitidos antes da alteração contratual lesiva, está em consonância com jurisprudência desta Corte. Não infirmada a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-1851-86.2017.5.20.0005, 6ª Turma, Rel. Des. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT de 23/8/2024); "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF (RH 151). INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração e/ou revogação unilateral do conteúdo de norma interna empresarial apenas atingirão os contratos de trabalho firmados posteriormente às mudanças. É o que preveem o art. 468, caput, da CLT e a Súmula 51, I, do TST. 2. No caso dos autos, a norma disposta no Regulamento Interno da Reclamada - RH 151 prevê a incorporação da função gratificada exercida por tempo igual ou superior a dez anos. Esta norma estava vigente à época da contratação da parte reclamante. 3. Nesse contexto, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial, na espécie a nova redação do art. 468, §2º, da CLT, não autorizam a supressão de vantagem prevista em norma regulamentar, haja vista que o direito ali fixado à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos aderiu ao contrato de trabalho da parte trabalhadora, por força do que preveem a Súmula 51, I, do TST c/c ar. 468, caput, da CLT e 5º, XXXVI, da CF. Precedente específico. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-179-35.2021.5.12.0002, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/12/2023) (g.n); "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF (RH 151). VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a previsão contida no art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, atinge o caso dos autos, em que o direito à incorporação da gratificação de função, percebida por mais de dez anos, encontra-se amparado em norma empresarial, vigente à época da contratação do trabalhador. A subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o E-RR-1744-41.2017.5.12.0045, em 24/03/2022, firmou entendimento no sentido de que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica aos casos em que o requisito temporal, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Precedente. Na hipótese, o acórdão regional consignou que ' a reclamante passou a exercer função efetiva de confiança em 25/01/2011 (Tesoureiro Executivo) e, de forma ininterrupta, até 13/05/2021, quando foi destituído da função comissionada ', restando evidenciado que o requisito temporal (dez anos) previsto na Súmula nº 372, somente foi preenchido após à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017). No entanto, da leitura do acórdão regional, verifica-se que o direito vindicado encontra-se previsto em regulamento empresarial da CEF (RH 151), vigente à época da contratação do autor, o qual prevê a incorporação do adicional de gratificação ao empregado que retorna ao seu cargo efetivo após 10 (dez) ou mais anos de exercício de função comissionada (premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126 do TST). Nos termos do art. 468, caput, da CLT ' nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia '. Ademais, a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 51, I, é no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Nesse contexto, forçoso reconhecer que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm o condão de alterar esse entendimento, visto que o direito à incorporação de função, previsto em norma empresarial, aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, salvo por condição mais favorável, sob pena de alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RRAg-10742-84.2021.5.03.0052, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 13/10/2023) (g.n); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO FAT/FAO. NORMA INTERNA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA POR TEMPO DE FUNÇÃO (ITF). SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (TST-Ag-AIRR-533-93.2021.5.10.0009, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 11/11/2022).
Não se desconhece que o Tribunal Superior do Trabalho já proferiu diversos julgados no sentido de se considerar imprescindível o preenchimento do requisito temporal antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 para fins de aplicação dos termos da Súmula/TST nº 372.
Todavia, a questão da aplicabilidade do referido verbete sumular nº 372 após a vigência da chamada "Reforma Trabalhista" encontra-se atrelada à discussão da existência de alteração legislativa, não abarcando, portanto, a controvérsia relacionada ao direito adquirido contratual. Nesse sentido, inclusive, constou do acórdão regional que "a norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República", bem como que "Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017, não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço". Assim, considerando que o Tribunal Regional entendeu que as alterações lesivas não alcançam os trabalhadores admitidos antes da aludida alteração, em razão do quanto previsto no art. 468 da CLT, conclui-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência que se sedimentou no âmbito desta Corte Superior, o que atrai o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno (seq. 27). A ECT, ora embargante, alega que "a afirmação de que a questão da prescrição não foi prequestionada, sob a ótica do marco prescricional a partir da revogação da norma interna, revela omissão e contradição no julgado, pois na própria transcrição da decisão de embargos de declaração proferida pelo regional resta revelado o debate sobre a matéria" (seq. 29, pág. 2). Ressalta que "a tese foi enfrentada, mas o regional discordou de sua aplicação por entender que a alteração (revogação da norma) é nula e a prescrição contaria a partir da dispensa da função" (seq. 29, pág. 3). Assevera que "é possível depreender da transcrição constante no acórdão regional que, em sede de embargos de declaração interposto contra acórdão de recurso ordinário, foi levantada a tese acerca da aplicação da Súmula 294 do TST, considerando como marco prescricional a data da revogação da norma interna que tratava da ITF" (seq. 29, pág. 4). Argumenta que "o acórdão embargado restou omisso em relação ao argumento recursal relacionado à inexistência de direito adquirido à norma revogada pelo empregado não ter implementado os requisitos mínimos para sua aplicação e a alegação de violação ao art. 468, da CLT e à Súmula 51, I, do TST" (seq. 29, pág. 36). Sustenta que "se o reclamante iniciou o exercício de funções de confiança em 03.11.2009, em 05.05.2014, data da revogação da norma, o autor não tinha completos 10 anos de exercício de função de confiança, requisito mínimo para incorporação da gratificação de função", bem como que "Portanto, na esteira do precedente da SDI alhures citado, não há que se falar em violação a Súmula 51, I, da CLT ou mesmo do art. 468, da CLT" (seq. 29, pág. 8). Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". E, ainda, o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Do exame dos autos, verifica-se que esta e. 2ª Turma indicou as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno interposto pela ECT.
Observe-se que em relação ao tema "prescrição - incorporação - gratificação de função", constou do acórdão embargado que "o exercício de função de confiança, com a percepção da respectiva gratificação por dez anos ou mais autoriza o pagamento do adicional compensatório, caso haja a destituição da função, nos termos do principio da estabilidade financeira que veda a redução salarial, conforme estabelece os arts. 7º, VI, da CF/88, 457, § 1º, e 468 da CLT" e que "Deste modo, havendo supressão da gratificação de função exercida por dez anos ou mais, sem o pagamento do respectivo adicional compensatório, ou com o pagamento sem observância da média das gratificações percebidas, resta caracterizado a redução salarial apta a atrair a incidência da prescrição parcial, nos termos da própria Súmula/TST nº 294", bem como que "No caso dos autos, o TRT de origem deixou consignado que 'o reclamante exerceu funções comissionadas no período de 03.11.2009 a 19.09.2019, entendendo o Colegiado que, uma vez apurado o intervalo inerente ao instituto salvaguarda, o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada, não sendo alcançado por ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal (artigo 468, da CLT)", bem como que "a controvérsia instaurou-se a partir da dispensa da função (20.09.2019), e tendo o autor ajuizado a presente reclamação na data de 07.10.2019, não há incidência da prescrição suscitada pela ré'", além do que "Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional não analisou a presente questão sob o viés da incidência do marco inicial da prescrição total a partir da revogação da norma interna da ECT que previa o direito à incorporação pleiteada pelo reclamante, razão pela qual a matéria não se encontra prequestionada, à luz da Súmula/TST nº 297". A ECT, nas razões dos seus embargos de declaração, insiste na tese de que o TRT enfrentou a questão da aplicação da Súmula/TST nº 294, levando em consideração como marco inicial do prazo prescricional a revogação da norma interna que tratava da ITF.
Ocorre que, conforme constou do acórdão turmário embargado, a Corte Regional tratou da questão da prescrição apenas quando da análise dos embargos de declaração da reclamada, oportunidade na qual se limitou a registrar que não verificou a incidência da prescrição porquanto o obreiro foi dispensado da função em 20/09/2019 e ajuizou a reclamação trabalhista em 07/10/2019.
De outra parte, no que se refere ao tema "gratificação de função - incorporação - previsão em norma interna", ficou expresso no acórdão embargado que o TRT de origem, ao entender que a alteração ou revogação de vantagens constantes de cláusulas de norma interna somente atingirão os empregados os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, razão pela qual faz jus o obreiro à incorporação da gratificação de função prevista no regulamento interno, tendo em vista o atingimento do requisito temporal de dez anos para a incorporação da ITF, acabou decidindo em consonância com o quanto previsto no art. 468 da CLT, na Súmula/TST nº 51, I, e na jurisprudência desta Corte Superior. Esta e. 2ª Turma também deixou assentado, em relação à aplicabilidade da Súmula/TST nº 372 ao caso dos autos, que "a questão da aplicabilidade do referido verbete sumular nº 372 após a vigência da chamada 'Reforma Trabalhista' encontra-se atrelada à discussão da existência de alteração legislativa, não abarcando, portanto, a controvérsia relacionada ao direito adquirido contratual", bem como que "Nesse sentido, inclusive, constou do acórdão regional que 'a norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República', bem como que 'Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017, não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço'". Vê-se, portanto, ter este Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Acrescente-se, por fim, que a insistência na oposição de novos embargos de declaração pode ocasionar a condenação da parte no pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, caso se verifique que os aclaratórios se mostraram meramente protelatórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/05/2025 e encerramento 26/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 917-33.2019.5.10.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 18:31
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 11:14
Mudança de Classe Processual
04/04/2025, 10:34
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 15:56
Publicação
20/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma)
GMLC/lsc/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - INCORPORAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Conforme é consabido, o exercício de função de confiança, com a percepção da respectiva gratificação por dez anos ou mais autoriza o pagamento do adicional compensatório, caso haja a destituição da função, nos termos do principio da estabilidade financeira que veda a redução salarial, conforme estabelece os arts. 7º, VI, da CF/88, 457, § 1º, e 468 da CLT. Deste modo, havendo supressão da gratificação de função exercida por dez anos ou mais, sem o pagamento do respectivo adicional compensatório, ou com o pagamento sem observância da média das gratificações percebidas, resta caracterizado a redução salarial apta a atrair a incidência da prescrição parcial, nos termos da própria Súmula/TST nº 294. Precedentes. No caso dos autos, o TRT de origem deixou consignado que o reclamante exerceu funções comissionadas no período de 03.11.2009 a 19.09.2019, entendendo o Colegiado que, uma vez apurado o intervalo inerente ao instituto salvaguarda, o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada, não sendo alcançado por ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal (artigo 468, da CLT), bem como que a controvérsia instaurou-se a partir da dispensa da função (20.09.2019), e tendo o autor ajuizado a presente reclamação na data de 07.10.2019, não há incidência da prescrição suscitada pela ré. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional não analisou a presente questão sob o viés da incidência do marco inicial da prescrição total a partir da revogação da norma interna da ECT que previa o direito à incorporação pleiteada pelo reclamante, razão pela qual a matéria não se encontra prequestionada, à luz da Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA INTERNA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que Incontroverso nos autos a existência de norma interna asseguradora da Incorporação por Tempo de Função (ITF), exercida por 10(dez) anos ou mais e que Considerando que o reclamante exerceu a função de Chefe de Departamento de Gestão e Prevenção Correcional até 04/07/2017, faz jus ao cômputo fictício de 12(doze) meses para cálculo da incorporação da ITF, e uma vez acrescidos ao período de exercício de funções comissionadas, de 03/11/2009 a 19/09/2019, tem-se que o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada, bem como que É forçoso declarar que a empresa implementou alteração contratual desfavorável à parte autora, causando-lhe evidentes prejuízos financeiros, malferindo, assim, o disposto no artigo 468, da CLT. Significa dizer, portanto, que o direito vindicado pela parte autora encontra-se previsto no regulamento da empresa, vigente à época da contratação do obreiro, o qual estabelecia a incorporação da gratificação por tempo de serviço pelo obreiro que retorna ao seu cargo efetivo após dez anos ou mais de exercício da função comissionada. Além disso, o TRT de origem considerou atendido o requisito temporal de dez anos para a incorporação da ITF, tendo em vista o somatório do período de exercício das funções comissionadas com o cômputo fictício de doze meses, decorrente do chamado Plano de Salvaguarda previsto na norma interna da ECT, segundo o qual é garantido o cômputo do referido período de 12 meses para todos os efeitos legais e normativos, inclusive para o cálculo da incorporação do ITF, para os empregados que desempenharam atividades na área correcional, como é o caso do reclamante. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na referida redação do item I da Súmula/TST nº 51, se consolidou no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens anteriormente concedidas, só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Precedentes. Não se desconhece que o Tribunal Superior do Trabalho já proferiu diversos julgados no sentido de se considerar imprescindível o preenchimento do requisito temporal antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 para fins de aplicação dos termos da Súmula/TST nº 372. Todavia, a questão da aplicabilidade do referido verbete sumular nº 372 após a vigência da chamada Reforma Trabalhista encontra-se atrelada à discussão da existência de alteração legislativa, não abarcando, portanto, a controvérsia relacionada ao direito adquirido contratual. Assim, considerando que o Tribunal Regional entendeu que as alterações lesivas não alcançam os trabalhadores admitidos antes da aludida alteração, em razão do quanto previsto no art. 468 da CLT, conclui-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência que se sedimentou no âmbito desta Corte Superior, o que atrai o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-917-33.2019.5.10.0007, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado ANTONIO JOAQUIM DE MARIA NETO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ECT nos temas prescrição - incorporação - gratificação de função e gratificação de função - incorporação - previsão em norma interna. Contraminuta acostada no seq. 12.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 08/05/2023 - via sistema; recurso apresentado em 29/05/2023 - fls. 787).
Regular a representação processual (fls. 649/651).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A egr. Turma manteve a sentença que afastou a prescrição total, nos termos da seguinte fundamentação:
(...)
Recorre de revista a reclamada. Reafirma que uma vez revogada a norma que previa a ITF em 05/05/2014, incide a prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST.
Entretanto, conforme expressamente disposto no ácórdão "a controvérsia instaurou-se a partir da dispensa da função (20.09.2019), e tendo o autor ajuizado a presente reclamação na data de 07.10.2019, não há incidência da prescrição suscitada pela ré "
Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Súmula 294/TST.
Sob a ótica do dissenso jurisprudencial, os arestos citados não possuem a especificidade exigida pela Súmula nº 296, I, do TST.
Nego seguimento ao recurso.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s): item I da Súmula nº 51; Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 37, da Constituição Federal.
- violação do(s) §2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 129 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial:.
A egr. Turma deu parcial provimento ao recurso para deferir a Incorporação por Tempo de Função - ITF, a partir do momento da supressão (20/09/2019), com os respectivos reflexos, consignando os fundamentos sintetizados na ementa:
"1. INCORPORAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO- ITF PREVISTA NO MANUAL DE PESSOAL. MÓDULO 36, CAPÍTULO 1. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO ÂMBITO DOS CORREIOS(ECT). EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A PARTIR DE 10(DEZ) ANOS DE EXERCÍCIO. CONDIÇÕES VANTAJOSAS OFERECIDAS POR NORMAS REGULAMENTARES INCORPORARAM-SE AOS CONTRATO DE TRABALHO E NÃO SÃO AFETADAS POR LEIS REDUTORAS DE DIREITOS SOCIAIS. SÚMULA Nº 51, DO TST. Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10(dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal. A norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República. Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017(Lei nº 13.467), não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço. Observância do conteúdo da Súmula 51, do TST."
No recurso de revista a reclamada argumenta que houve má-aplicação da Súmula nº 51 do TST, porquanto "extrai-se do excerto da cláusula da norma interna (MANPES) que regulamenta a ITF, o direito à incorporação é condicionado ao exercício de função gratificada por mais de 10 anos, o que não ocorreu no caso em tela."
Consignou expressamente o julgado recorrido que "restou incontroversa a existência de norma interna asseguradora da Incorporação por Tempo de Função (ITF), exercida por 10 (dez) anos ou mais".
O acórdão dispôs, ainda, que "o reclamante exerceu funções comissionadas na reclamada de 03/11/2009 a 19/09/2019, com dispensa por iniciativa da empresa, sendo que desempenhou atividades em área correcional, na função de Chefe de Departamento, exercida até a data de 04/07/2017."
Desse modo, o julgado encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 51 do col. TST.
Nesse contexto, a decisão Colegiada se coaduna com a jurisprudência da egr. SBDI-1 do col. Tribunal Superior do Trabalho, que presume obstativa a supressão da gratificação de função ocorrida há poucos meses antes de completar o prazo de dez anos, conforme aresto a seguir:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO TURMÁRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR QUASE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO OBSTATIVA DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 372, I, DO TST. IRRETROATIVIDADE DO ART. 468, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento da incidência da compreensão da Súmula 372, I, do TST para afastar a incorporação de gratificação de função recebida por quase dez anos, considerando a alteração do art. 468, §2º, da CLT, decorrente da edição da Lei n. º 13.467/2017. No presente caso, o recurso de embargos foi interposto contra acórdão de Turma do TST por meio do qual se negou provimento ao recurso de revista da reclamante afastando o direito à incorporação da gratificação de função, sob o fundamento de que exercida a função por menos de 10 anos, mais precisamente nove anos e oito meses. A decisão da 4ª Turma fundamentou que "o § 2º do art. 468 da CLT superou a Súmula 372, I, do TST, deixando claro agora que a reversão ao cargo efetivo não assegura ao empregado a manutenção da gratificação que recebia no cargo comissionado, independentemente do número de anos que o tenha exercido ". Inicialmente, destaca-se que o período nove anos e oito meses foi cumprido antes da data de início da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017, como restou registrado no acórdão Regional e transcrito no acórdão Turmário, no sentido de que " a reclamante exerceu a função de supervisor de 01/10/2005 a 01/01/2015 e de supervisor de laboratório de 02/01/2005 31/05/2015 ". Com efeito, a alteração legislativa advinda da reforma trabalhista não pode retroagir para alcançar situações consolidadas, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º da LINDB, conforme entendimento já pacificado nesta Subseção. Ademais, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte presume obstativa a supressão da gratificação de função, porquanto ocorrida a quatro meses de completar o prazo de dez anos para garantir a incorporação. Precedentes. Portanto, estando o acórdão turmário em desconformidade com estes entendimentos, deve ser acolhida a pretensão recursal para incorporar à remuneração da reclamante a gratificação de função e consectários. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-20041-72.2016.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022).
Nesse contexto, inviável o processamento do recurso, a teor da Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento (seq. 06).
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
2.1. CORREIOS. INCORPORAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO - ITF. REGULAMENTO INTERNO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA Nº 51 DO TST. APLICAÇÃO DO INSTITUTO SALVAGUARDA O Juízo de origem julgou improcedente a pretensão em epígrafe, fundamentando:
"Analisando o caso em questão, verifica-se que, não transcorreram 10 anos entre o exercício da primeira função e a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que revogou a Súmula 372/TST (vide art. 468, § 2º da CLT). Ou seja, o reclamante não adimpliu os requisitos para a aquisição do direito, antes da alteração legislativa que vedou a possibilidade de incorporar a função gratificada exercida por mais de 10 anos à remuneração do empregado. Assim, entendo que não restaram preenchidos os requisitos da Súmula 372/TST, apontada como fundamento do pedido na exordial e, nesse sentido, indefiro a incorporação pleiteada, bem como os consectários legais. Quanto ao pedido de incorporação com base no normativo da empresa ITF, (incorporação administrativa por tempo de função), também há que ser indeferido, pois, além do reclamante não preencher o requisito temporal de 10 anos no desempenho de função de confiança, o referido normativo foi revogado em 05/05/2014 e a presente ação foi proposta em 07/10/2019, ou seja, fora do prazo quinquenal, ocorrendo a prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST. Passo a analisar o pedido de aplicação do mecanismo "salvaguarda". O instituto foi estabelecido, por meio de normativo interno, visando a manutenção do padrão salarial do empregado por 12 meses, após a destituição de função gratificada desenvolvida em área da empresa entendida como "sensível de coerção", constatando-se, ainda, a designação para o exercício de nova função cujo valor seja inferior à função anterior, conforme regulamento id 57a4da5 e cc10d17. Todavia, esse não é o caso dos autos, eis que o reclamante desenvolveu a função de Chefe de Departamento de Gestão e Prevenção Correcional até 04/07/2017, sendo designado para a função de Chefe da Central de Serviços Administrativos da VIPAD, em 05/07/2017 (ficha cadastral id 336106c), mantendo o mesmo padrão salarial, não havendo razão para se falar em complementação remuneratória. De fato, de acordo com o depoimento da testemunha Evilasio Silva Ribeiro, o reclamante trabalhou como gerente corporativo e chefe do órgão de correição, nos anos de 2014 e 2017 (ata id 006234f), estando, assim, em princípio, elegível para a salvaguarda. O mecanismo "salvaguarda" protege direitos do empregado gestor por até 12 meses após a saída de órgãos com atividades vinculadas a procedimentos apuratórios. Como já registrado, o instituto foi criado por normativo interno, logo, não permite interpretação extensiva. Nesse sentido, não pode pretender o empregado beneficiar-se do instituto, como pretende o autor no presente caso, após a destituição de nova função comissionada ocupada depois da dispensa daquela beneficiada pela salvaguarda. Ou seja, no caso do reclamante, após a dispensa da função de Superintendente Executivo em 20/09/2019, após o decurso de 26 meses do exercício de função correicional (Chefe de Departamento de Gestão e Prevenção Correcional), pois não é essa a interpretação que se extrai do normativo que regula a hipótese. Improcede o pleito." (Id. 3aec3db) Inconformado, o reclamante pede a reforma da sentença quanto ao pedido de incorporação de função gratificada, reiterando a tese exordial.
Incontroverso nos autos a existência de norma interna asseguradora da Incorporação por Tempo de Função (ITF), exercida por 10(dez) anos ou mais.
Intitulada Incorporação por Tempo de Função, a ITF é regulamentada no Manual de Pessoal, Módulo 36, Capítulo 1, da seguinte forma:
"2 CONCEITO 2.1 Incorporação por Tempo de Função -ITF É o mecanismo de incorporação administrativa de função concedida aos empregados que forem dispensados do exercício de função após um período igual ou superior a 10 anos, de função. (...) 1 CRITÉRIOS PARA INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA POR TEMPO DE FUNÇÃO - ITF 1.1 Terá direito à incorporação administrativa por tempo de função, o empregado que atender os seguintes critérios: a) possuir no mínimo 10 anos de exercício em função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO, ou dirigente da ECT, contados a partir da data da dispensa da função; b) ter sido dispensado ou exonerado da função por iniciativa da Empresa. 1.2 O exercício da função poderá conter um interstício de até 180 dias, ininterruptos ou não, no período de 10 anos." (fls. 408 e 410). Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10(dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal.
No caso sob exame, o reclamante exerceu funções comissionadas na reclamada de 03/11/2009 a 19/09/2019, com dispensa por iniciativa da empresa, sendo que desempenhou atividades em área correcional, na função de Chefe de Departamento, exercida até a data de 04/07/2017. A fim de resguardar os empregados que atuam nos "procedimentos apuratórios e disciplinares, tais como atividades de auditoria, consultoria jurídica disciplinar, instrução, controle e julgamento disciplinar e conduta ética-profissional, no âmbito da empresa", como na hipótese em apreço, a ECT aprovou o Plano de Salvaguarda, por intermédio da Ata da 49ª Reunião Ordinária/2012 (id. a06a53c; fl. 96/PDF). Segundo o Relatório/VIJUR-004/2012 (id. 3aae1a1), a salvaguarda dos empregados diretamente vinculados à gestão é implementada no contrato de trabalho obreiro, e a norma interna determina "o pagamento referente a manutenção do valor da função, no prazo máximo de 12 meses", cujo período é "computado, para todos os efeitos legais e normativos, inclusive, para o cálculo da incorporação da ITF ou GPTF". Vejamos: "(...) deverão ser tutelados pela garantia os empregados que estejam diretamente vinculados a gestão e, por consequência, responsáveis por decisões relacionadas às atividades em comento, conforme segue: 1. No âmbito das atividades de auditoria: AUDIT - Gerentes Corporativos e o Chefe da AUDIT; 2. No âmbito do controle disciplinar: DECOD - Gerentes Corporativos e Chefe do DECOD; 3. No âmbito da área jurídica de análise disciplinar: DEJUR - Gerência Corporativa responsável pela análise dos processos disciplinares e Chefe do DEJUR. Ademais é necessário que o referido plano de salvaguarda seja também aplicado apenas aos empregados que realizam julgamento de processos disciplinares e de conduta ética: Comissão Disciplinar - CODIS, pertencente à Vice-presidência Jurídica e Comissão de Ética e Disciplina da ECT - CET, vinculada à Presidência da ECT. Durante o exercÍcio de suas atividades nos procedimentos apuratórios, disciplinares e de julgamento, e após a saída da função, os empregados titulares das referidas funções, quais sejam, os Gerentes Corporativos e o Chefe da AUDIT, os Gerentes Corporativos e o Chefe do DECOD, a Gerência Corporativa responsável pela análise dos processos disciplinares e o Chefe do DEJUR e as Comissões Disciplinar e de Ética - CODIS e CET, gozarão das garantias que seguem, pelo período máximo de 12 meses: a) Manutenção do contrato de trabalho, não podendo ser demitido nesse período, exceto nas seguintes hipóteses: I - demissão a pedido do empregado, mediante renúncia formal à garantia; II - demissão por justa causa, com condenação final em processo disciplinar (após julgado recurso hierárquico); b) o empregado terá garantida a manutenção do domicílio após a sua saída, por igual período ao do exercÍcio da referida atividade, limitado a 12 meses; c) Manutenção do valor da função de Gerente Corporativo, Chefe de Departamento ou membro da CODIS, após a sua saída, por igual período ao do exercÍcio da referida atividade, limitado a 12 meses (conforme acima estabelecido); c.l.) Caso o empregado seja designado para o exercÍcio de nova função, cujo valor seja inferior ao percebido durante o prazo do item "c", será paga a complementação remuneratória; c.2) o pagamento referente a manutenção do valor da função, no prazo máximo de 12 meses, será computado, para todos os efeitos legais e normativos, inclusive, para o cálculo da incorporação da ITF ou GPTF, acesso às funções, educação e saúde." (fls. 99/101; sem destaques no original). Considerando que o reclamante exerceu a função de Chefe de Departamento de Gestão e Prevenção Correcional até 04/07/2017, faz jus ao cômputo fictício de 12(doze) meses para cálculo da incorporação da ITF, e uma vez acrescidos ao período de exercício de funções comissionadas, de 03/11/2009 a 19/09/2019, tem-se que o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada. A ECT, ao suprimir gratificação paga por mais de 10(dez) anos, olvidou-se do seu regramento interno e dos princípios que orientam o Direito do Trabalho relativos à inalterabilidade contratual lesiva e à observância da condição mais benéfica, que se consubstanciam na impossibilidade de o empregador modificar unilateralmente, ao longo da relação de emprego, as regras contratuais mais benéficas ao empregado, constatando-se que tal orientação encontra respaldo nos termos do artigo 468, da CLT.
É forçoso declarar que a empresa implementou alteração contratual desfavorável à parte autora, causando-lhe evidentes prejuízos financeiros, malferindo, assim, o disposto no artigo 468, da CLT, verbis:
"Nos contratos de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." Nessa esteira de entendimento, consolidou-se a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio das Súmulas n.º 51 abaixo transcrita:
"SÚMULA Nº 51: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."
Dessa forma, torna-se inevitável declarar que a parte demandante faz jus à Incorporação, pela média dos últimos 10 anos, da gratificação de função, importando em alteração ilícita do contrato qualquer ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal, como vedado pela norma do artigo 468, da CLT. Afinal, a norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República.
Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017, não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço.
Diante disso, as alterações lesivas, por força da vedação contida no art. 468 da CLT e em virtude do princípio da proteção ao trabalhador - especialmente traduzido na aplicação da condição mais benéfica, não podem alcançar aqueles trabalhadores admitidos anteriormente à referida alteração.
Ainda que considerado o entendimento originário, no sentido de que a parte reclamante, no caso concreto dos autos, não contava com 10(dez) anos do exercício de função de gratificada (9 anos e 10 meses e 16 dias), o ato empresarial configurou-se como obstativo do exercício de direito que estava incorporado ao patrimônio jurídico obreiro.
Por isso mesmo, cuida-se de hipótese da dispensa de função de confiança para obstar o usufruto do direito.
E assim o é porque a Súmula nº 372, do TST, como expressão da interpretação judicial e consequente aplicação das normas legais pertinentes pelo Poder Judiciário, visou, sobretudo, preservar o patamar remuneratório alcançado pelo trabalhador durante tantos anos. O tempo de 10(dez) anos é o marco eleito a partir do encontro de várias situações legais disciplinadoras do tema.
Nessa seara, qualquer empregado que está perto de completar os 10(dez) anos de função gratificada merece idêntico tratamento jurídico ao conferido àqueles trabalhadores comissionados os quais cumpriram tal requisito, para, então, manter-se a coerência com a razão jurídica de ser do relevante precedente judicial, qual seja, a preservação do princípio da estabilidade econômica.
Em casos semelhantes, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a dispensa obstativa e defere a incorporação, nos termos do art. 129, do Código Civil:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR QUASE NOVE ANOS. SUPRESSÃO. INTUITO OBSTATIVO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 372, I, DO TST. Constado que a supressão da gratificação de função, percebida por quase nove anos, teve por escopo obstar a incorporação desta verba ao patrimônio jurídico do empregado, escorreita a decisão do Tribunal Regional que determinou sua incorporação ao salário do obreiro. Inteligência do art. 129 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido" (RR-1044-32.2013.5.09.0872, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 07/10/2016). (grifos acrescidos) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. CRITÉRIO TEMPORAL. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO APÓS 9 (NOVE) ANOS E 2 (DOIS) MESES. Presume-se obstativa do direito à incorporação a reversão operada, sem justificativa, após 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de exercício de função comissionada, aplicando-se à hipótese o disposto no artigo 129 do CCB. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-20285-24.2014.5.04.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/09/2017). (grifos acrescidos). Nesse sentido já decidiram as três Turmas deste Regional, conforme se vê das ementas a seguir transcritas (em parte):
"EMENTA: 1.INCORPORAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO- ITF PREVISTA NO MANUAL DE PESSOAL. MÓDULO 36, CAPÍTULO 1. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO ÂMBITO DOS CORREIOS(ECT). EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A PARTIR DE 10(DEZ) ANOS DE EXERCÍCIO. CONDIÇÕES VANTAJOSAS OFERECIDAS POR NORMAS REGULAMENTARES INCORPORARAM-SE AOS CONTRATO DE TRABALHO E NÃO SÃO AFETADAS POR LEIS REDUTORAS DE DIREITOS SOCIAIS. SÚMULA Nº 51, DO TST. Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10(dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal. A norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República. Não fosse o suficiente, a defesa não impugnou a pretensão obreira de incorporação de função normatizada no Manual de Pessoal, nem comprovou nos autos a revogação do seu instituto interno assegurador do direito obreiro.Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017(Lei nº 13.467), não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço. (...)" (Processo nº 0000736-53.2020.5.10.0021 - ROT - 1ª Turma - Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - Julgado em 25/08/2021) "ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO.NORMA INTERNA. REQUISITOS. Havendo o exercício continuado de funções de confiança, por mais de 10 (dez) anos, e sobrevindo a sua supressão sem justo motivo, é devida a incorporação da parcela ao salário, na forma estabelecida em regulamento interno da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (MANPES), mesmo com o implemento do decênio após a alteração do art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, ante o efeito jurídico consagrado no item I da súmula 51 do TST..(...)" (Processo nº 0000700-51.2019.5.10.0019 - ROT - 2ª Turma - Relator Desembargador João Amílcar Pavan - Julgado em 30/06/2021) "1. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS DA SÚMULA 372 DO TST NÃO IMPLEMENTADOS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DEFERIMENTO DA INCORPORAÇÃO CONFORME MÓDULO 36 DO MANUAL DE PESSOAL - MANPES. Em 10/11/2017 a reclamante não possuía dez anos completos de exercício de função gratificada, não possui direito adquirido, logo, não é beneficiária do entendimento contido na Súmula 372 do TST nem da decisão proferida na ACP 0001465-44.2017.5.10.0002. Não obstante, o Módulo 36, Capítulo 2 do Manpes previu a incorporação da gratificação de função quando exercida por mais de dez anos e ocorresse a dispensa do empregado por iniciativa da empresa. Essa norma se incorporou ao contrato de trabalho na forma da Súmula 51, I, do TST e art. 468, caput da CLT, por isso, a revogação alegada pela reclamada não afeta o direito da reclamante. Quando da dispensa da função gratificada no ano de 2020 a reclamante possuía mais de dez anos de exercício de função gratificada, a empregadora não comprovou o justo motivo alegado, logo, a reclamante preencheu os requisitos do item Módulo 36, Capítulo 2, item 1.1, "a" e "b", por isso faz jus à incorporação da gratificação de função e suas repercussões. Uma vez que o deferimento está fundamentado em norma interna do empregador, não se constata as violações legais e constitucionais alegadas. (...) Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido." (Processo nº 0000861-57.2020.5.10.0009 - ROT -3ª Turma - Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - Julgado em 18/08/2021). Existem, ainda, precedentes recentes da 2ª Seção Especializada deste TRT 10, cabendo citar a ementa de um dos julgados:
"TRT 0000866-72.2021.5.10.0000 - MSCiv Relator: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho IMPETRANTE: JAQUELINE MEIRA DE SOUZA ADVOGADO: LUANY TEIXEIRA MOTA AUTORIDADE COATORA: Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 468 DA CLT. SÚMULA Nº 372 DO TST. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Demonstrado por meio dos documentos juntados com a inicial o recebimento por mais de dez anos de gratificação de função, o empregado incorpora a referida vantagem financeira ao seu patrimônio jurídico, caracterizando alteração ilícita do contrato qualquer ato empresarial tendente a suprimir fração monetária considerável de seu salário mensal, conforme vedação expressa contida no artigo 468, da CLT. Esse também é o entendimento consagrado pelo TST (Súmula nº 372). 2. INCORPORAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO- ITF PREVISTA NO MANUAL DE PESSOAL. MÓDULO 36, CAPÍTULO 1. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO ÂMBITO DOS CORREIOS(ECT). EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A PARTIR DE 10(DEZ) ANOS DE EXERCÍCIO. CONDIÇÕES VANTAJOSAS OFERECIDAS POR NORMAS REGULAMENTARES INCORPORARAM-SE AOS CONTRATO DE TRABALHO E NÃO SÃO AFETADAS POR LEIS REDUTORAS DE DIREITOS SOCIAIS. SÚMULA Nº 51, DO TST.Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10(dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal. A norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República. Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017(Lei nº 13.467), não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço. Observância do conteúdo da Súmula 51, do TST. Estes são os precedentes das três Turmas do TRT 10 a respeito da matéria:
"EMENTA: 1.INCORPORAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO- ITF PREVISTA NO MANUAL DE PESSOAL. MÓDULO 36, CAPÍTULO 1. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO ÂMBITO DOS CORREIOS(ECT). EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A PARTIR DE 10(DEZ) ANOS DE EXERCÍCIO. CONDIÇÕES VANTAJOSAS OFERECIDAS POR NORMAS REGULAMENTARES INCORPORARAM-SE AOS CONTRATO DE TRABALHO E NÃO SÃO AFETADAS POR LEIS REDUTORAS DE DIREITOS SOCIAIS. SÚMULA Nº 51, DO TST. Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10(dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal. A norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República. Não fosse o suficiente, a defesa não impugnou a pretensão obreira de incorporação de função normatizada no Manual de Pessoal, nem comprovou nos autos a revogação do seu instituto interno assegurador do direito obreiro.Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017(Lei nº 13.467), não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço. (...)" (Processo nº 0000736-53.2020.5.10.0021 - ROT - 1ª Turma - Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - Julgado em 25/08/2021. "ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO.NORMA INTERNA. REQUISITOS. Havendo o exercício continuado de funções de confiança, por mais de 10 (dez) anos, e sobrevindo a sua supressão sem justo motivo, é devida a incorporação da parcela ao salário, na forma estabelecida em regulamento interno da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (MANPES), mesmo com o implemento do decênio após a alteração do art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, ante o efeito jurídico consagrado no item I da súmula 51 do TST..(...)" (Processo nº 0000700-51.2019.5.10.0019 - ROT - 2ª Turma - Relator Desembargador João Amílcar Pavan - Julgado em 30/06/2021) "1. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS DA SÚMULA 372 DO TST NÃO IMPLEMENTADOS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DEFERIMENTO DA INCORPORAÇÃO CONFORME MÓDULO 36 DO MANUAL DE PESSOAL - MANPES. Em 10/11/2017 a reclamante não possuía dez anos completos de exercício de função gratificada, não possui direito adquirido, logo, não é beneficiária do entendimento contido na Súmula 372 do TST nem da decisão proferida na ACP 0001465-44.2017.5.10.0002. Não obstante, o Módulo 36, Capítulo 2 do Manpes previu a incorporação da gratificação de função quando exercida por mais de dez anos e ocorresse a dispensa do empregado por iniciativa da empresa. Essa norma se incorporou ao contrato de trabalho na forma da Súmula 51, I, do TST e art. 468, caput da CLT, por isso, a revogação alegada pela reclamada não afeta o direito da reclamante. Quando da dispensa da função gratificada no ano de 2020 a reclamante possuía mais de dez anos de exercício de função gratificada, a empregadora não comprovou o justo motivo alegado, logo, a reclamante preencheu os requisitos do item Módulo 36, Capítulo 2, item 1.1, "a" e "b", por isso faz jus à incorporação da gratificação de função e suas repercussões. Uma vez que o deferimento está fundamentado em norma interna do empregador, não se constata as violações legais e constitucionais alegadas. (...) Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido." (Processo nº 0000861-57.2020.5.10.0009 - ROT -3ª Turma - Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - Julgado em 18/08/2021). Mandado de Segurança admitido. Concedida parcialmente a ordem a ordem pretendida". Diante disso, as alterações lesivas, por força da vedação contida no art. 468 da CLT e em virtude do princípio da proteção ao trabalhador - especialmente traduzido na aplicação da condição mais benéfica, não podem alcançar aqueles trabalhadores e aquelas trabalhadoras admitidos anteriormente à referida alteração.
Portanto, defiro o pedido de Incorporação por Tempo de Função - ITF, a partir do momento da supressão (20/09/2019), observando-se as regras dispostas no Manual de Pessoal e Verbete n.º 12/2004 deste Regional, e autorizo a compensação dos valores com aqueles devidos pelo exercício de nova função comissionada, se for o caso, nos termos do Verbete 65/2017 do TRT 10ª Região.
Incidirão reflexos em férias e adicional de um terço, décimos terceiros salários, FGTS, anuênios, adicional de transferência, abono pecuniário, contribuições de previdência complementar, observada a cota de cada parte.
Quanto à repercussão em PLR, considerando que sua apuração atrela-se a critérios específicos previstos em norma coletiva, indefiro.
Indevida a utilização da rubrica "complemento de incentivo à produtividade" (CIP), tendo em vista não se tratar de gratificação de função, mas de um complemento à GIP (Gratificação de Incentivo à Produtividade).
Recurso parcialmente provido (seq. 03, págs. 658/666). Opostos embargos de declaração, a Corte a quo se pronunciou no seguinte sentido:
(...)
A reclamada alega a existência de omissão no acórdão quanto à prescrição total (Súmula 294 do TST).
À análise.
Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT).
A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Ao exame do acórdão de fls. 659/672, verifica-se que o apelo da reclamante foi parcialmente provido para deferir o pedido de Incorporação por Tempo de Função - ITF, a partir do momento da supressão (20/09/2019), sem análise da prescrição total suscitada pela reclamada em sede de contestação.
Nesse cenário, aprecio o tema e passo a sanar a omissão indicada, acrescendo ao acórdão de id. 0427b92 o tópico 2.3, na forma que se segue:
2.3. PRESCRIÇÃO (recurso da reclamada) O Juízo originário acolheu a prejudicial de prescrição arguida pela reclamada quanto ao pedido de incorporação amparado no normativo empresarial ITF:
"(...) Quanto ao pedido de incorporação com base no normativo da empresa ITF, (incorporação administrativa por tempo de função), também há que ser indeferido, pois, além do reclamante não preencher o requisito temporal de 10 anos no desempenho de função de confiança, o referido normativo foi revogado em 05/05/2014 e a presente ação foi proposta em 07/10/2019, ou seja, fora do prazo quinquenal, ocorrendo a prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST." (Sentença de id. 3aec3db; fl. 600/PDF). Prosseguiu a Magistrada no mérito do pedido de incorporação por aplicação do mecanismo "salvaguarda", que restou indeferido, e por intermédio do recurso ordinário obreiro, houve a reforma da sentença e deferimento da pretensão, consoante fundamentos no tópico 2.1 do acórdão id. 0427b92.
Considerando o princípio da ampla devolutividade recursal, analiso a tese defensiva de prescrição total.
Argumenta a reclamada que o regulamento da matéria discutida nos autos foi revogado em 30.04.2012, e uma vez ajuizada a reclamação em 07.10.2019, entende prescritas as pretensões obreiras por incidência da Súmula 294 do TST.
Com respeito à tese patronal, o caso concreto não se amolda ao teor da Súmula 294 do TST, porquanto o reclamante exerceu funções comissionadas no período de 03.11.2009 a 19.09.2019, entendendo o Colegiado que, uma vez apurado o intervalo inerente ao instituto salvaguarda, o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada, não sendo alcançado por ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal (artigo 468, da CLT).
Portanto, a controvérsia instaurou-se a partir da dispensa da função (20.09.2019), e tendo o autor ajuizado a presente reclamação na data de 07.10.2019, não há incidência da prescrição suscitada pela ré.
Assim, rejeito o requerimento patronal.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos da reclamada para, sanar a omissão e rejeitar o requerimento de prescrição suscitado, na forma da fundamentação precedente (seq. 03, págs. 754/755).
Na minuta em exame, a ECT alega, no que se refere ao tema prescrição - incorporação - gratificação de função, que resta nítido no caso em tela que a norma interna da ECT foi revogada por outra, a pretensão à observância do direito previsto na norma revogada está sujeita à prescrição total da Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que a controvérsia tem origem na alteração das condições do contrato durante a sua execução, e não no descumprimento de norma regulamentar editada pela Agravante (seq. 08, pág. 5). Ressalta que a prescrição incidente ao caso é a total, uma vez que não se trata de descumprimento de norma regulamentar, mas sim de alteração do pactuado com a superveniência de novo Manual de Pessoal, que não mais prevê o direito ao recebimento da parcela FAT/FAO (seq. 08, pág. 5). Defende, quanto ao tema gratificação de função - incorporação - previsão em norma interna, que não se sustenta a aplicação do óbice da Súmula 333 deste e. TST, isso porque outras Turmas tem firmado posicionamento no sentido de que 'incorporar a ITF que não mais subsistia no regramento interno da reclamada, a qual havia já sido extinta anos antes de ele reunir os requisitos para a sua concessão, não sendo possível entender que a parcela aderiu ao contrato de trabalho' (seq. 08, pág. 8). Ressalta que o Recurso de Revista é embasado pela má aplicação da Súmula 372 ao caso, porquanto o Agravado não possuia os requisitos temporais de exercício de função à época da vigência da Reforma Trabalhista, pelo que não há de se falar em direito adquirido (seq. 08, pág. 10). Aduz que É o mesmo raciocínio que se aplica à incorporação por tempo de função - ITF prevista no Manual de Pessoal, Módulo 36, Capítulo 1, não mais vigente, pois, à época da norma, o obreiro não prenchia os requisitos exigidos pelo regulamento da empresa para incorporar a ITF (seq. 08, pág. 11). Acrescenta, ainda, que o pedido de incorporação não se sustenta, uma vez que não basta o simples descomissionamento e admissão de empregado até a data da revogação na referida norma para a aplicação da súmula 372 do TST, isso porque é extremamente indispensável o preenchimento dos requisitos temporais para recebimento da parcela ao tempo da modificação (seq. 08, pág. 12). Sustenta que Sobreleva destacar que não é o caso de irrelevância do interstício temporal para fins de incidência da Súmula 372 do TST, uma vez que não se trata aqui de destituição da função antes de completar o decênio como condição obstativa do empregado a incorporar a gratificação (seq. 08, pág. 13). Examino. No que se refere ao tema prescrição - incorporação - gratificação de função, conforme é consabido, o exercício de função de confiança, com a percepção da respectiva gratificação por dez anos ou mais autoriza o pagamento do adicional compensatório, caso haja a destituição da função, nos termos do principio da estabilidade financeira que veda a redução salarial, conforme estabelece os arts. 7º, VI, da CF/88, 457, § 1º, e 468 da CLT. Deste modo, havendo supressão da gratificação de função exercida por dez anos ou mais, sem o pagamento do respectivo adicional compensatório, ou com o pagamento sem observância da média das gratificações percebidas, resta caracterizado a redução salarial apta a atrair a incidência da prescrição parcial, nos termos da própria Súmula/TST nº 294.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate-se sobre a natureza do prazo prescricional, se total ou parcial, quanto às pretensões condenatórias decorrentes de função gratificada percebida por mais de dez anos. O exercício de função de confiança, com o recebimento da respectiva gratificação por mais de dez anos, autoriza o pagamento de adicional compensatório, em caso de destituição, por incidência do princípio da estabilidade financeira, que impede a redução salarial, conforme previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 457, § 1º, e 468 da CLT. A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, por meio do item I da Súmula 372 do TST, cuja diretriz acompanha a orientação do princípio constitucional. Logo, a supressão da gratificação sem o pagamento do adicional compensatório ou com pagamento em patamar não condizente com a média das gratificações percebidas configura redução salarial, a ensejar a incidência apenas da prescrição parcial, conforme diretriz da Súmula 294 desta Corte. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-11593-12.2017.5.15.0091, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. O entendimento firmado por esta Corte é no sentido de que a parcela paga em compensação à supressão de gratificação de função percebida por mais de 10 anos não decorre de norma contratual, mas do princípio da estabilidade financeira preconizado pelo art. 7º, VI, da Constituição da República. Inteligência da Súmula nº 372, I, do TST. Portanto, incidente no caso apenas a prescrição parcial. Precedentes da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. (...)" (AIRR-10886-10.2017.5.03.0178, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/12/2019);
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO - INTEGRALIDADE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o processo nº TST-E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, em sua composição completa, na sessão realizada em 26/9/2013, privilegiou a tese de que, ainda que a pretensão do reclamante tenha origem em norma empresarial interna que disciplina os critérios de cálculo das vantagens pessoais, e não em norma legal, a controvérsia se sujeita à prescrição quinquenal parcial, sob o fundamento de que não se trata de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês em que a empregadora deixa de cumprir o que foi previamente pactuado e efetua o pagamento a menor. Portanto, nos termos do referido precedente jurisprudencial e conforme se verifica pelo acórdão regional, a pretensão ora discutida não está embasada em ato lesivo único da empregadora, e sim em ato lesivo sucessivo, razão pela qual efetivamente não se aplica à hipótese a prescrição total, prevista na Súmula 294/TST, mas a prescrição parcial quinquenal. Precedentes. No que tange ao pagamento do adicional de incorporação, a atual jurisprudência do c. TST, solidamente fundamentada nos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, tem afastado a aplicação do normativo interno da CEF, que instituiu o "adicional de incorporação", com a previsão de incorporação apenas proporcional de função de gratificação percebida por mais de 10 (dez anos), causando diretamente prejuízos financeiros ao empregado e, portanto, menos benéfica do que a previsão vertida na Súmula nº 372, I, do c. TST. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 294/TST e provido. [...]" (RR-786-12.2016.5.12.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2019).
"PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DE 100% DA FUNÇÃO EXERCIDA E DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS. 1. A supressão da gratificação de função exercida por mais de dez anos possui caráter continuado, que se renova mês a mês, razão pela qual incide a prescrição parcial, tal qual estabelece a parte final da Súmula n. 294 desta Corte, na medida em que a supressão da gratificação contraria o disposto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura o direito à irredutibilidade do salário. 2. No que tange à prescrição incidente sobre o pedido de diferenças salariais decorrentes das vantagens pessoais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, em se tratando de pedido de diferenças decorrentes da alteração na base de cálculo concretizada pelo Plano de Cargos Comissionados da CEF em 1998, a prescrição aplicável é a parcial, tendo em vista que não se trata de ato único da empregadora, mas descumprimento do pactuado, o que faz com que a lesão se renove mês a mês. 3. Assim, deve ser afastada a prescrição total da pretensão de incorporação de 100% da gratificação de função e da pretensão relativa às diferenças de vantagens pessoais. 4. Afastada a prescrição total, cumpre passar à análise do mérito, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC (artigo 1013, § 4º, do NCPC). 5. Incontroversa a percepção de gratificação de função por mais de dez anos pela reclamante, é devida sua incorporação integral, nos termos da Súmula 372, I, do TST. Outrossim, já se encontra pacificado nesta Corte o entendimento de que a parcela paga a título de cargo em comissão deve compor a base de cálculo das vantagens pessoais, em razão do seu caráter salarial. Com efeito, a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão do valor referente ao cargo comissionado da sua base de cálculo, caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pela regra legal contida no art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR-374-62.2011.5.03.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/05/2018).
No caso dos autos, o TRT de origem deixou consignado que o reclamante exerceu funções comissionadas no período de 03.11.2009 a 19.09.2019, entendendo o Colegiado que, uma vez apurado o intervalo inerente ao instituto salvaguarda, o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada, não sendo alcançado por ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal (artigo 468, da CLT), bem como que a controvérsia instaurou-se a partir da dispensa da função (20.09.2019), e tendo o autor ajuizado a presente reclamação na data de 07.10.2019, não há incidência da prescrição suscitada pela ré. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional não analisou a presente questão sob o viés da incidência do marco inicial da prescrição total a partir da revogação da norma interna da ECT que previa o direito à incorporação pleiteada pelo reclamante, razão pela qual a matéria não se encontra prequestionada, à luz da Súmula/TST nº 297.
Logo, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista.
Por outro lado, no que se refere ao tema gratificação de função - incorporação - previsão em norma interna, o Tribunal Regional consignou expressamente que Incontroverso nos autos a existência de norma interna asseguradora da Incorporação por Tempo de Função (ITF), exercida por 10(dez) anos ou mais, bem como que Apesar de inexistir obrigatoriedade por parte da ECT, a empresa optou por normatizar internamente a incorporação administrativa por tempo de função - ITF, exigindo do empregado o cumprimento de dois critérios: a) desempenho de função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO por 10(dez) anos; e b) dispensa ou exoneração por iniciativa patronal. Além disso, constou do acórdão regional que No caso sob exame, o reclamante exerceu funções comissionadas na reclamada de 03/11/2009 a 19/09/2019, com dispensa por iniciativa da empresa, sendo que desempenhou atividades em área correcional, na função de Chefe de Departamento, exercida até a data de 04/07/2017 e que A fim de resguardar os empregados que atuam nos 'procedimentos apuratórios e disciplinares, tais como atividades de auditoria, consultoria jurídica disciplinar, instrução, controle e julgamento disciplinar e conduta ética-profissional, no âmbito da empresa', como na hipótese em apreço, a ECT aprovou o Plano de Salvaguarda, por intermédio da Ata da 49ª Reunião Ordinária/2012 (id. a06a53c; fl. 96/PDF), bem como que Segundo o Relatório/VIJUR-004/2012 (id. 3aae1a1), a salvaguarda dos empregados diretamente vinculados à gestão é implementada no contrato de trabalho obreiro, e a norma interna determina 'o pagamento referente a manutenção do valor da função, no prazo máximo de 12 meses', cujo período é 'computado, para todos os efeitos legais e normativos, inclusive, para o cálculo da incorporação da ITF ou GPTF'". Fixadas tais premissas, o TRT concluiu e que A ECT, ao suprimir gratificação paga por mais de 10(dez) anos, olvidou-se do seu regramento interno e dos princípios que orientam o Direito do Trabalho relativos à inalterabilidade contratual lesiva e à observância da condição mais benéfica, que se consubstanciam na impossibilidade de o empregador modificar unilateralmente, ao longo da relação de emprego, as regras contratuais mais benéficas ao empregado, constatando-se que tal orientação encontra respaldo nos termos do artigo 468, da CLT e que É forçoso declarar que a empresa implementou alteração contratual desfavorável à parte autora, causando-lhe evidentes prejuízos financeiros, malferindo, assim, o disposto no artigo 468, da CLT, bem como que torna-se inevitável declarar que a parte demandante faz jus à Incorporação, pela média dos últimos 10 anos, da gratificação de função, importando em alteração ilícita do contrato qualquer ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal, como vedado pela norma do artigo 468, da CLT. Significa dizer, portanto, que o direito vindicado pela parte autora encontra-se previsto no regulamento da empresa, vigente à época da contratação do obreiro, o qual estabelecia a incorporação da gratificação por tempo de serviço pelo obreiro que retorna ao seu cargo efetivo após dez anos ou mais de exercício da função comissionada.
Além disso, o TRT de origem considerou atendido o requisito temporal de dez anos para a incorporação da ITF, tendo em vista o somatório do período de exercício das funções comissionadas com o cômputo fictício de doze meses, decorrente do chamado Plano de Salvaguarda previsto na norma interna da ECT, segundo o qual é garantido o cômputo do referido período de 12 meses para todos os efeitos legais e normativos, inclusive para o cálculo da incorporação do ITF, para os empregados que desempenharam atividades na área correcional, como é o caso do reclamante.
Importante destacar, nessa senda, os termos do caput do art. 468 da CLT, o qual estabelece que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Por seu turno, o item I da Súmula/TST nº 51 do TST preconiza que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na referida redação do item I da Súmula/TST nº 51, se consolidou no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens anteriormente concedidas, só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
A corroborar tal entendimento, cito os seguintes precedentes:
"(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA EXERCIDO POR 10 ANOS OU MAIS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA. RH-151. ARTIGO 468, CAPUT, DA CLT E SÚMULA Nº 51, I, DO TST. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o empregado que implementou o requisito da percepção da gratificação de função por 10 anos ou mais antes da vigência do artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, faz jus à incorporação da gratificação na forma preconizada pela Súmula nº 372, I, do TST, em face da garantia constitucional da irretroatividade da Lei (artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal), assecuratória do direito adquirido. No presente caso, é incontroverso que o autor, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não havia implementado o requisito temporal previsto na Súmula nº 372, I, desta Corte, ou seja, ainda não tinha acumulado 10 anos ou mais de percepção de gratificação de função. Contudo, o caso possui peculiaridade que o distingue dos demais analisados por esta Corte, na medida em que, consoante o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o direito vindicado também está previsto em norma interna da reclamada, vigente no momento da contratação. Com efeito, constou que, por meio do normativo interno 'RH-151', a ré assegurou a percepção do 'Adicional de Incorporação' a todos os empregados que viessem a ser dispensados de cargo em comissão, sem justo motivo, e que o tivessem exercido por período maior ou igual a 10 anos. De acordo com o artigo 468, caput, da CLT, ' nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia '. Nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, ' as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento '. Nesse contexto, o direito à incorporação da gratificação de função, no caso concreto, advém de previsão em norma regulamentar, cujas disposições se incorporaram ao contrato de trabalho do autor, de modo que a introdução do artigo 468, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/17 não tem o condão de afastá-la, sob pena de se caracterizar alteração contratual lesiva. Ressalte-se que a revogação posterior da aludida norma somente teria efeito para os empregados admitidos posteriormente a ela, nos termos do mencionado item I da Súmula nº 51 desta Corte Superior (Princípio da Condição Mais Benéfica). Decisão regional que se mantém. Recurso de revista não conhecido." (TST-RRAg-0000551-05.2020.5.19.0008, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 7/10/2024) (g.n); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 2. No entanto, caso a condição temporal ocorra em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei, em atenção ao disposto nos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação, ante a supressão do direito com o advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. 3. Todavia, a hipótese dos autos apresenta uma distinção relevante, uma vez que o direito pleiteado pela parte autora encontra-se assegurado em norma regulamentar da demandada, vigente à época da admissão da demandante, o qual prevê a incorporação do adicional de gratificação após o exercício por 10 (dez) anos ou mais da função comissionada. 4. Nesse diapasão, nos termos do art. 468 da CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 51, I, do TST, as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17 não têm o condão de atingir o direito à incorporação de função previsto em norma empresarial, que já aderiu ao contrato de trabalho da parte autora, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, sob pena de restar caracterizada a alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-0001050-48.2022.5.07.0009, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 10/9/2024) (g.n); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. A discussão gira em torno de modificação unilateral prejudicial de norma mais benéfica, que já se encontrava aderida ao contrato de trabalho dos empregados, quando da sua revogação, em violação ao disposto no art. 468 da CLT e contrariedade ao item I da Súmula nº 51 do TST. No caso, o Regional é claro ao afirmar que o pedido do sindicato é relativo aos empregados que perceberam gratificação de função por mais de 10 anos em decorrência do exercício da função de confiança, cuja incorporação já estava prevista em regulamento vigente à época da contratação. A decisão que manteve o direito aos empregados substituídos, que foram admitidos antes da alteração contratual lesiva, está em consonância com jurisprudência desta Corte. Não infirmada a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-1851-86.2017.5.20.0005, 6ª Turma, Rel. Des. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT de 23/8/2024); "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF (RH 151). INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração e/ou revogação unilateral do conteúdo de norma interna empresarial apenas atingirão os contratos de trabalho firmados posteriormente às mudanças. É o que preveem o art. 468, caput, da CLT e a Súmula 51, I, do TST. 2. No caso dos autos, a norma disposta no Regulamento Interno da Reclamada - RH 151 prevê a incorporação da função gratificada exercida por tempo igual ou superior a dez anos. Esta norma estava vigente à época da contratação da parte reclamante. 3. Nesse contexto, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial, na espécie a nova redação do art. 468, §2º, da CLT, não autorizam a supressão de vantagem prevista em norma regulamentar, haja vista que o direito ali fixado à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos aderiu ao contrato de trabalho da parte trabalhadora, por força do que preveem a Súmula 51, I, do TST c/c ar. 468, caput, da CLT e 5º, XXXVI, da CF. Precedente específico. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-179-35.2021.5.12.0002, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/12/2023) (g.n); "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF (RH 151). VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a previsão contida no art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, atinge o caso dos autos, em que o direito à incorporação da gratificação de função, percebida por mais de dez anos, encontra-se amparado em norma empresarial, vigente à época da contratação do trabalhador. A subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o E-RR-1744-41.2017.5.12.0045, em 24/03/2022, firmou entendimento no sentido de que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica aos casos em que o requisito temporal, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Precedente. Na hipótese, o acórdão regional consignou que ' a reclamante passou a exercer função efetiva de confiança em 25/01/2011 (Tesoureiro Executivo) e, de forma ininterrupta, até 13/05/2021, quando foi destituído da função comissionada ', restando evidenciado que o requisito temporal (dez anos) previsto na Súmula nº 372, somente foi preenchido após à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017). No entanto, da leitura do acórdão regional, verifica-se que o direito vindicado encontra-se previsto em regulamento empresarial da CEF (RH 151), vigente à época da contratação do autor, o qual prevê a incorporação do adicional de gratificação ao empregado que retorna ao seu cargo efetivo após 10 (dez) ou mais anos de exercício de função comissionada (premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126 do TST). Nos termos do art. 468, caput, da CLT ' nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia '. Ademais, a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 51, I, é no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Nesse contexto, forçoso reconhecer que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm o condão de alterar esse entendimento, visto que o direito à incorporação de função, previsto em norma empresarial, aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, salvo por condição mais favorável, sob pena de alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RRAg-10742-84.2021.5.03.0052, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 13/10/2023) (g.n); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO FAT/FAO. NORMA INTERNA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA POR TEMPO DE FUNÇÃO (ITF). SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (TST-Ag-AIRR-533-93.2021.5.10.0009, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 11/11/2022).
Não se desconhece que o Tribunal Superior do Trabalho já proferiu diversos julgados no sentido de se considerar imprescindível o preenchimento do requisito temporal antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 para fins de aplicação dos termos da Súmula/TST nº 372.
Todavia, a questão da aplicabilidade do referido verbete sumular nº 372 após a vigência da chamada Reforma Trabalhista encontra-se atrelada à discussão da existência de alteração legislativa, não abarcando, portanto, a controvérsia relacionada ao direito adquirido contratual. Nesse sentido, inclusive, constou do acórdão regional que a norma interna da ECT, inspirada efetivamente na Súmula nº 372, do TST, não é uma mera regulamentação desta última, dela guardando a autonomia própria e inerente ao estabelecimento de vantagens concedidas pela empregadora ao conjuntos de seus empregados, inclusive no âmbito da Administração Pública, nos termos do 173, §1º, inciso II, da Constituição da República, bem como que Registre-se que a alteração legislativa, levada a efeito em novembro de 2017, não revogou as condições mais benéficas implementadas em regulamento interno, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço. Assim, considerando que o Tribunal Regional entendeu que as alterações lesivas não alcançam os trabalhadores admitidos antes da aludida alteração, em razão do quanto previsto no art. 468 da CLT, conclui-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência que se sedimentou no âmbito desta Corte Superior, o que atrai o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
19/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 10:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 12/03/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min, teve seu HORÁRIO alterado para as 10hs do mesmo dia. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial do dia 26/03/2025, às 10hs. Processo Ag-AIRR - 917-33.2019.5.10.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 04/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/03/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/03/2025. Processo Ag-AIRR - 917-33.2019.5.10.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 17:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/11/2024, 16:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)