Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/vd/als
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI N° 13.467 de 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2° DA IN/TST n° 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA/TST n° 114. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 137500-45.2006.5.02.0446, em que é Embargante LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA e são Embargado(a)S E-MAIL MARKETING S.A., NET COBRANCAS LIMITADA e ROSANGELA APARECIDA DE PAULA LUSTOZA.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que deu provimento ao recurso de revista interposto pela exequente no tocante ao tema "prescrição intercorrente - execução iniciada em data anterior à inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei n° 13.467 de 11/11/2017". O executado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
"Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONHECIMENTO O recurso de revista da reclamante foi admitido pelo Tribunal Regional, com os seguintes fundamentos:
(...)
Eis o acórdão regional, na fração de interesse:
(...)
Em suas razões de recurso de revista, a reclamante sustenta, dentre outros argumentos, que o título executivo foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e que, portanto, a declaração de prescrição intercorrente, no presente caso, viola a coisa julgada. Aponta violação aos arts. 5°, caput, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, da Constituição Federal. Analiso.
Conforme se observa da decisão de admissibilidade regional acima, "a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído em 01/09/2009 (id 38daa94 - fl. 30), ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017". Pois bem.
Antes mesmo de compor esta Corte Superior, já adotava a tese de que a prescrição intercorrente é aquela declarada no transcurso do processo, mormente na fase executiva, quando o interessado, in casu, os exequentes, não oferecem ao juízo elementos para o prosseguimento da execução. No período anterior à Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei n° 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido.
Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Eis o tear do art. 11-A da CLT:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dais anos.
§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
A Reforma Trabalhista não apenas permitiu a aplicação da prescrição intercorrente como também, com a alteração do art. 878 da CLT, impôs às partes o impulso processual da execução, autorizando a atuação do juízo, de ofício, quando da ausência de advogado constituído nos autos.
Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei n° 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa n° 41/2018 que, em seu art. 1°, dispõe:
Art. 1°. A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.
Como a nova lei destina-se a reger as situações jurídicas futuras, vedada sua retroatividade, não se aplica aos atos processuais realizados antes de sua vigência.
Especificamente, no tocante a prescrição intercorrente, a IN/TST n° 41/TST fixa, em seu art. 2°, in verbis: Art. 2°. O fluxo do prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial o que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Assim, in casu, considerando o disposto no art. 2°, da IN/TST n° 41/2018 supracitado, não se aplica a prescrição intercorrente, vez que o pleito diz respeito à execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei n° 13.467/2017, a qual trouxe entendimento acerca da fluência do prazo prescricional. Nesse sentido, precedente da SBDl-2/TST, da Segunda Turma desta Corte, além dos demais julgados, respectivamente, a saber:
(...)
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por afronta ao art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame da execução como entender de Direito".
O executado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, alegando que "omite-se o Acórdão quanto ao fato de que a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho já é reconhecida pela jurisprudência há décadas, havendo até mesmo Súmula do STF consolidando tal entendimento" e que, portanto, "o art. 11-A da Lei nº 13.467/2017 somente regulamentou o que já era sumulado". Requer assim seja a questão expressamente enfrentada por esta Turma. Pretende ainda o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, bem como da Súmula 327 do STF e de precedentes da Excelsa Corte.
Não há, contudo, qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que "Conforme se observa da decisão de admissibilidade regional acima, 'a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído em 01/09/2009 (id 38daa94 - fl. 30), ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017'" e que "in casu, considerando o disposto no art. 2°, da IN/TST n° 41/2018 supracitado, não se aplica a prescrição intercorrente, vez que o pleito diz respeito à execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei n° 13.467/2017, a qual trouxe entendimento acerca da fluência do prazo prescricional". Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o recurso de revista mereceu provimento, com adoção de tese explícita acerca da questão controvertida.
Ademais, a discussão em torno da Súmula 327 do STF e dos precedentes invocados pelo embargante constitui inovação da parte, na medida em que sequer foram mencionados nas contrarrazões apresentadas ao recurso de revista, razão pela qual, obviamente, não há como se reputar omisso o julgado.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora