Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST 1. A questão relativa à opção pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal foi pacificada por esta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, que dispõe: "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". 2 - Assim, o entendimento pacificado por esta Corte Superior é o de que, uma vez declarada a ineficácia da opção pela jornada de oito horas, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, e, ainda, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito, necessário se torna o deferimento da compensação entre os valores devidos e aquele foi efetivamente pago, considerando a diferença entre a gratificação prevista no Plano de Cargos e Salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a de seis horas. 3. No caso, o TRT entendeu que "o pagamento de gratificação de função tem o objetivo de remunerar a responsabilidade do cargo, não as horas extraordinárias, motivo pelo qual não se cogita a compensação das horas extras com a gratificação de função paga na contratualidade.", e aplicou a Súmula 109 do TST. Afastou, assim a aplicação da parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70/SbDI-1 do TST 4. Desse modo, o TRT, ao excluir a compensação postulada com a gratificação de função, contrariou a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR-2656-15.2011.5.02.0049, em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Agravados FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e NEWTON AKIRA WASANO.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST.
Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
2.1 - BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST.
A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. No que se refere ao tema BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST No agravo interno interposto, a parte agravante aduz que "O v. acórdão regional, data vênia, não reconheceu o direito à jornada de seis horas em razão da previsão em norma interna, mas, sim, com fundamento no caput do art. 224 do CLT." Defende que sendo ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas há que ser compensada a diferença de gratificação com as horas extras extraordinárias prestadas. No seu entender, a Súmula 109 é inespecífica para o caso.
E que "esta Colenda Corte já tem entendimento sedimentado a respeito do direito da CAIXA de compensar a diferença de gratificação de função com as horas extras."
Alega violação ao art. 884 do CC, bem como contrariedade à OJT 70 da SDI-1 do TST. Colaciona arestos.
Pugna pela reconsideração da decisão.
À análise. O Regional, ao analisar a matéria submetida à sua apreciação, fundamentou:
Destaca o recorrente que quando passou a exercer cargo em comissão, a norma interna da CAIXA, o Ofício Circular DIRHU 009/1988, Anexo II, previa jornada contratual de trabalho de 06 horas diárias, independentemente da função exercida. Postula a nulidade da alteração contratual, pois foi obrigado a migrar de 6 horas para 8 horas diárias, sem receber por estas duas horas a mais trabalhadas, mesmo continuando a cumprir a mesma função.
Examina-se.
Conforme já decidido por esta Relatora (processo n. 0001942-61.2010.5.02.0026), todas as considerações feitas acerca da implementação do "Plano de Cargos Comissionados", sua corroboração por meio de acordo coletivo, bem assim à adesão da obreira ao "Termo de Opção" para cumprimento de jornada de 8 (oito) horas não se prestam ao fim colimado pela reclamada, vez que não podem afastar ou se sobrepujar à norma de regência. Em outras palavras, não incumbe ao empregado bancário definir a jornada que pretende cumprir, se de 6 (seis) ou 8 (oito) horas, nem tampouco ao empregador decidir, por nomenclaturas, quais os cargos que se inserem no caput ou no parágrafo segundo do artigo 224 Consolidado.
Ao revés, é o efetivo exercício de atribuições que demandam fidúcia diferenciada que enseja a majoração da jornada para 8 (oito) horas, acompanhada da percepção de gratificação de função, nos termos da primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do C. TST:
(...)
Nesses termos, ineficaz a adesão do recorrente ao Plano de Cargos em Comissão com migração para jornada de 8 horas.":
"Ademais, pontue-se que o pagamento de gratificação de função tem o objetivo de remunerar a responsabilidade do cargo, não as horas extraordinárias. Se fosse suficiente o recebimento da "gratificação de função", para excluir o bancário do caput do artigo 224, não seria necessário enumerar as funções que impõe a inclusão. Para tanto, bastaria que o legislador mencionasse o pagamento da gratificação e ponto final. Se as enumerou é porque a função deve possuir atributos especiais que a distinga das demais.
Outrossim, insta pontuar que o pagamento de gratificação de função tem o objetivo de remunerar a responsabilidade do cargo, não as horas extraordinárias, motivo pelo qual não se cogita a compensação das horas extras com a gratificação de função paga na contratualidade. A questão já restou pacificada pelo C. TST, consoante se extrai do preceito sumular n° 109."
A questão relativa à opção pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal foi pacificada por esta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, que dispõe:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010) Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.
Assim, o entendimento pacificado por esta Corte Superior é o de que, uma vez declarada a ineficácia da opção pela jornada de oito horas, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, e, ainda, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito, necessário se torna o deferimento da compensação entre os valores devidos e aquele foi efetivamente pago, considerando a diferença entre a gratificação prevista no Plano de Cargos e Salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a de seis horas.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, na análise do acervo probatório, concluiu que o reclamante, no exercício de suas funções, não se enquadrava na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, pois não ficou caracterizado o labor com fidúcia diferenciada.
Consignou que "é o efetivo exercício de atribuições que demandam fidúcia diferenciada que enseja a majoração da jornada para 8 (oito) horas, acompanhada da percepção de gratificação de função, nos termos da primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do C. TST: (...) Nesses termos, ineficaz a adesão do recorrente ao Plano de Cardos,em Comissão com migração para jornada de 8 horas (...) o pagamento de gratificação de função tem o objetivo de remunerar a responsabilidade do cargo, não as horas extraordinárias, motivo pelo qual não se cogita a compensação das horas extras com a gratificação de função paga na contratualidade. A questão já restou pacificada pelo C. TST, consoante se extrai do preceito sumular n° 109."; afastou, assim a aplicação da parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70/SbDI-1 do TST.
Todavia, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que incide a parte final da OJT 70 da SBDI-1, independente de registro de efetiva opção do empregado da CEF pela jornada de oito horas:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO DE RETAGUARDA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. DEDUÇÃO DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEVIDA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE PROVA DA OPÇÃO PELO EMPREGADO PELA JORNADA DE OITO HORAS. IRRELEVÂNCIA. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-ED-RR- 182-78.2015.5.03.0057, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/5/2020)
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS PAGAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por inexistir o efetivo exercício do cargo de confiança, bem como pela constatação de que a gratificação percebida pelo obreiro, na hipótese, tem a precípua e real finalidade de remunerar o labor prestado em jornada extraordinária, esta Corte concluiu pela possibilidade de dedução de valores, consoante firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. A hipótese, todavia, versa sobre situação em que não houve opção do empregado pela jornada de 8 horas prevista no PCS da ré. Esta Subseção, quando do julgamento do processo nº E-ED-ED-RR-14700-85.2008.5.15.0089 (Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 06/03/2015), firmou entendimento de que a ausência de opção do empregado pela jornada de oito horas constante do PCS não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-817-23.2013.5.15.0016, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2019)
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO SEM CARGO DE CONFIANÇA. SÉTIMA E OITAVA HORAS DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE OPÇÃO EXPRESSA À JORNADA DE OITO HORAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência no âmbito desta Subseção Especializada é no sentido de que o retorno à jornada de seis horas com as mesmas funções inerentes ao cargo exige ajuste remuneratório, não sendo o caso, portanto, de redução salarial nem de alteração contratual. Logo, deve ser deduzida do valor das horas extraordinárias prestadas a gratificação de função recebida, independentemente de ter havido prova da opção do empregado quanto à jornada de trabalho de oito horas. Decisão em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, a inviabilizar a admissibilidade do recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-E-RR-10077-21.2014.5.18.0012, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/11/2019)
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BANCÁRIO - OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS - INEFICÁCIA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO. A C. SDI-1 firmou o entendimento de que, sendo ineficaz a implantação formal da jornada prevista pelo Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, é irrelevante a comprovação de adesão voluntária para se determinar a compensação, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, entre a diferença de gratificação de função recebida e as horas extras prestadas. Embargos conhecidos e providos" (AgR-ED-E-ED-ARR-945-53.2011.5.04.0005, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/9/2018).
(...) CEF. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OPÇÃO INEFICAZ. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇA DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Incide a parte final da OJT 70 da SbDI-1 do TST, independentemente de registro de efetiva opção do empregado da Caixa Econômica Federal pela jornada de oito horas, porquanto a compensação entre as sétima e oitava horas remuneradas como extras, com a diferença entre o valor das gratificações de função de seis e de oito horas, decorre do retorno do bancário à jornada de trabalho original, sem exercício de função de confiança, a fim de vedar o enriquecimento ilícito. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-1872-54.2013.5.03.0012, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 05/05/2017)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. AGENTE EMPRESARIAL. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORASEXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA OPÇÃO DO EMPREGADO PELA JORNADA DE OITO HORAS. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. 1. Quanto ao período em que o reclamante trabalhou como "agente empresarial", o Colegiado Turmário manteve a condenação da reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras, registrando que não restou comprovado o exercício de atribuições em grau de fidúcia especial. Não obstante, entendeu ser indevida a compensação das diferenças de gratificação de função com as horas extraordinárias, face à ausência de prova da adesão do empregado à jornada de oito horas. 2. No caso dos autos, a teor do acórdão embargado, o empregado, como "agente empresarial", embora tenha praticado jornada de oito horas e percebido gratificação, não exerceu real função de confiança, de modo que, nos moldes da OJT 70/SDI-I/TST, a diferença de gratificação de função recebida poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. 3. Acresça-se que, à luz da jurisprudência desta Subseção, a ausência de efetiva opção do empregado pela jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão não afasta a aplicação da orientação jurisprudencial mencionada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-1473-77.2010.5.09.0007 Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2016)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CEF - COMPENSAÇÃO - DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS - OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS- INEFICÁCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI1/TST. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI1/TST trata especificamente do Plano de Cargos e Salários da CEF, estabelecendo a possibilidade de compensação em virtude da ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas prevista no referido regulamento, na hipótese de não estar caracterizado o exercício de função de confiança. Ou seja, referido verbete declara a invalidade da opção formal à jornada de 8 horas instituída pelo PCS e, consequentemente, autoriza a compensação entre a diferença de gratificação recebida e as horas extraordinárias prestadas pelo empregado. Assim, considerando o pressuposto fático que ensejou a OJT nº 70, cuja edição objetivou dirimir controvérsia advinda do estabelecimento do PCS no âmbito da Caixa Econômica Federal, quanto à possibilidade de opção de jornada, é irrelevante a existência nos autos de comprovação da efetiva opção pelo empregado. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1670-02.2010.5.10.0008 Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/02/2016).
EMBARGOS. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. 7ª E 8ª HORASLABORADAS. TERMO DE OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SbDI-1 1. À luz da jurisprudência da SbDI1 do TST, resulta irrelevante o exercício, ou não, de efetiva opção pela jornada de 8 (oito) horas diárias, dada a ineficácia da alteração que a Reclamada pretendeu encetar mediante a edição de Plano de Cargos em Comissão. 2. Desconstituída, pelo Tribunal de origem, a fidúcia especial caracterizadora do cargo de confiança e demonstrado que a Reclamante inseria-se na regra geral do art. 224, caput, da CLT, aplicando-se-lhe a jornada de 6 (seis) horas, impõe-se, de modo correlato, a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST também no que determina a compensação da diferença das horas extras com a gratificação de função recebida. 3. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ARR-91700-70.2009.5.04.0401, Rel. Min. João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/09/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OPÇÃO FORMAL PELA JORNADA DE OITO HORAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Na decisão ora embargada, esta SbDI-1 deixou claramente explicitado que o fato assinalado no acórdão regional de que não existia a efetiva opção pela jornada de seis horas, pois nunca foi oferecida à autora a possibilidade de escolha, não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1. Com efeito, no caso, em se tratando de uma opção formal, pois prevista em regulamento da empresa, não é o fato de ter havido ou não a opção real pelo empregado, se essa foi voluntária ou viciada, que vai afastar o verbete, que trata justamente da invalidade da opção formal instituída no regulamento da Caixa Econômica Federal, e traz como consequência, a sua ineficácia e a possibilidade da compensação da diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz a esse Plano de Cargos em Comissão da CEF. A situação dos autos é justamente a que foi disciplinada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1, que visou atender à peculiaridade existente nesse Plano de Cargos em Comissão instituído pela Caixa Econômica Federal, hipótese que não se confunde com a situação preconizada na Súmula nº 109 do TST. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (ED-E-ED-ED-RR-14700-85.2008.5.15.0089, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/4/2015)
No mesmo sentido, os seguintes julgados de Turma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADO DA CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS.COMPENSAÇÃODE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - As alegações trazidas pela parte embargante não tem o condão de alterar o acórdão embargado. 2 - Esta Turma, por meio do acórdão embargado, reconheceu a transcendência da causa, e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, ao qual foi dado provimento, para determinar que a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz ao Plano de Cargos e Salários da Caixa seja compensada com as horas extras prestadas, nos termos da parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. 3 - Conforme exposto no acórdão embargado, esta Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez declarada a ineficácia da opção pela jornada de oito horas, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, e, ainda, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito, necessário se torna o deferimento da compensação entre os valores devidos e aquele foi efetivamente pago, considerando a diferença entre a gratificação prevista no Plano de Cargos e Salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a de seis horas. No caso, o TRT entendeu que " A gratificação pelo exercício de cargo de confiança serviu para remunerar a alegada atividade técnica realizada pela autora, não remunerando, pois, a sétima e a oitava horas, não podendo ser compensada com o pagamento por elas devido ", e afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70/SbDI-1 do TST. Ou seja, a despeito de não reconhecer a eficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, manter a condenação da reclamada ao pagamento das sétima e oitava horas extras laboradas, a Corte Regional afastou a compensação entre os valores pagos a título de gratificação de função e o montante relativo às horas extras a serem pagas. Desse modo, o TRT, ao excluir a compensação postulada com a gratificação de função contrariou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70/SbDI-1 do TST. 4 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (EDCiv-RRAg-20982-80.2018.5.04.0741, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023);
(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS PAGAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. Tratam os autos da possibilidade de compensação da diferença da gratificação de função recebida em razão de opção ineficaz à jornada de oito horas diárias com as horas extraordinárias prestadas. Matéria pacificada no âmbito desta Corte, nos termos da parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Embora a Corte local tenha afirmado que não foi dado ao reclamante a opção de escolher a jornada que pretendia cumprir, prevalece atualmente no TST o entendimento de ser indiferente a manifestação do empregado à jornada de trabalho de oito horas constante no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1849-61.2013.5.03.0060, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 27/3/2020)
(...) CEF. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SDI-1/TST. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte vem se consolidando no sentido de que deve ser aplicada a parte final da OJ Transitória 70 mesmo nos casos em que não comprovado o registro de efetiva opção do empregado da Caixa Econômica Federal pela jornada de oito horas, conforme previsão do PCCS da reclamada. Isso porque a compensação prevista na referida orientação decorre do retorno do empregado à jornada de seis horas, sem exercício da função de confiança, a fim de conferir efetividade ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR- 2160-41.2011.5.02.0063, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 6/9/2019)
Desse modo, o TRT, ao excluir a compensação postulada com a gratificação de função, possivelmente contrariou a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST.
Constatado, portanto, equívoco na decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo para apreciar o agravo de instrumento quanto ao tema.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST
Reportando-me às razões de decidir do agravo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista por provável contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST.
III- RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista porque foi contrariada a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, dou-lhe provimento para determinar que a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz ao Plano de Cargos e Salários da Caixa seja compensada com as horas extras prestadas, nos termos da parte final da referida Orientação Jurisprudencial, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista, por provável contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, porque foi contrariada a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz ao Plano de Cargos e Salários da Caixa seja compensada com as horas extras prestadas, nos termos da parte final da referida Orientação Jurisprudencial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 13 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora